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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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terceiro e último artigo preambular fixa a entrada em vigor para o dia seguinte ao da sua publicação.3 No que

tange ao conteúdo, cumpre sugerir que na nova redação proposta para o n.º 2 do artigo 235.º do Código do

Trabalho a expressão “Em substituição do feriado municipal, (…)” seja substituída por “Em substituição do

feriado municipal da localidade, (…)” ou “Em substituição do feriado municipal referido no número anterior, (…)”,

de forma a harmonizar o texto de ambos os números deste preceito.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) – “Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório

(13.º alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”, foi apresentado pelos

dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 19 de dezembro. Foi admitido e anunciado na reunião plenária de

20 de dezembro, tendo baixado nesse mesmo dia na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª). A sua discussão em plenário está agendada para a reunião de 11 de janeiro de 2018, de acordo com a

Súmula n.º 53, da Conferência de Líderes de 19 de dezembro de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso da apreciação na especialidade em Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto

de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que se propõe consagrar a Terça-

feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, promovendo a décima terceira alteração ao Código de

Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, mas que pode ainda assim ser aperfeiçoado em caso

de aprovação da iniciativa.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

3 Apesar de o artigo se referir ao “dia seguinte à sua publicação”, sugere-se que seja adotada a expressão “dia seguinte ao da sua publicação”

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