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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Não há obrigação legal de conceder descanso remunerado nos dias feriados.

A folha informativa acima referida salienta ainda que o sistema britânico, muito original, radica nos bank

holidays ou feriados bancários, que são dias em que os bancos e a maioria dos negócios paralisam. Não se

limita ao Reino Unido, tendo também influenciado os sistemas de feriados da República da Irlanda, de Hong

Kong e da Índia. Festas especiais ocasionais, como o casamento de príncipes, são igualmente consideradas

feriados.

Os feriados oficiais, de acordo com tal folha informativa, são, no total de oito:

- O dia de Ano Novo (New Year’s Day), dia 1 de janeiro, transferível para a segunda-feira mais próxima;

- A Sexta-Feira Santa (Good Friday), de data móvel;

- A segunda-feira de Páscoa (Easter Monday), também móvel;

- O feriado bancário de Maio (Early May bank holiday), a ocorrer na primeira segunda-feira de maio;

- O feriado bancário da Primavera (Spring bank holiday), na última segunda-feira de maio,

- O feriado bancário de Verão (Summer bank holiday), na última segunda-feira de agosto;

- O Dia de Natal (Christmas Day), a 25 de dezembro;

- O feriado bancário de Natal (Boxing Day), em 26 de dezembro.

Na Escócia é também celebrado o dia 2 de janeiro, para além do St Andrew’s Day, não sendo, porém, a

segunda-feira de Páscoa considerada feriado.

Na Irlanda do Norte celebra-se ainda o dia da Battle of the Boyne (Orangemen’s Day), para além do St

Patrick’s Day.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deu entrada na

Assembleia da República, a 21 de dezembro de 2017, tendo sido admitida a 29 de dezembro de 2017 e

anunciada na reunião plenária de 4 de janeiro de 2018, a seguinte iniciativa legislativa sobre a mesma matéria,

agendada de igual forma para a reunião plenária de 11 de janeiro de 2018:

 Projeto de Lei n.º 710/XIII (3.ª) (PAN) – “ Altera o Código do Trabalho, consagrando a terça-feira de

Carnaval como feriado obrigatório”

Encontram-se também pendentes, na 10.ª Comissão, outras iniciativas, cuja matéria não é conexa com esta,

mas que promovem ou recomendam alterações ao Código do Trabalho, aqui ordenadas cronologicamente pela

data de entrada na Assembleia da República:

 Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – “Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – “Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos

trabalhadores”;

 Projeto de Lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (Os Verdes) - “Reforça a licença parental até 120 dias, alarga o período

de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação

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