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19 DE JANEIRO DE 2018

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ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração à alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Proposta de Lei n.º 39/XIII (2.ª) (ALRAM) - “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª

alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime

de proteção na parentalidade”;

 Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) - “Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas puérperas e

lactantes e de trabalhadoras no gozo de licença parental e procede à alteração ao Código do Trabalho e da

Lei do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 431/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da

licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós”;

 Projeto de Lei n.º 455/XIII (2.ª) (CDS-PP) - “Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, à 4.ª alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2099, de 9 de abril, e à 3.ª alteração

ao Decreto – Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com

deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento da data presumível do parto”;

 Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) - “Adita a associação nacional dos Deficientes Sinistrados no

trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de

segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de

trabalho, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho e à 1.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro”;

 Projeto de Lei n.º 550/XIII (2.ª) (PAN) - “Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do

Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo

resolutivo”;

 Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) (BE) - “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) – “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso

compensatório à recuperação de rendimentos e contributos para a criação de emprego (15.ª alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) - “Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 603/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico

aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento”;

 Projeto de Lei n.º 606/XIII (3.ª) (PS) - “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou

estabelecimento”;

 Projeto de Lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP) - “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) - “Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional”;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (Os Verdes) - “Qualifica como contraordenação muito grave a violação

do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro)”;

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) - “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador”;

 Projeto de Resolução n.º 1086/XIII (3.ª) (CDS-PP) - “Recomenda ao Governo que inicie, em sede de

concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer

nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”;

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