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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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 Projeto de Lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) - “Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento”;

 Projeto de Lei n.º 693/XIII (3.ª) (PAN) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória

entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor”;

 Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva,

procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os

mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

 Petições

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a matéria

V. Consultas e contributos

Atendendo à data de baixa à Comissão na generalidade e ao agendamento da discussão em plenário para

a próxima quinta-feira, 11 de janeiro de 2018, não foi por ora a iniciativa sujeita a apreciação pública, nos termos

previstos no artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, o que sempre poderá ocorrer após a votação na generalidade,

em caso de aprovação.

Por outro lado, e tal como já consta aliás da nota de admissibilidade da iniciativa, à imagem do que já

sucedera com os Projetos de Lei n.º 21/XIII (1.ª) (PEV) e 369/XIII (2.ª) (PAN), sugere-se que também aqui seja

promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República a sua apreciação pelos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, e em

cumprimento do artigo 142.º do Regimento, na medida em que versa de igual forma sobre matéria respeitante

às regiões autónomas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa legislativa.

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