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19 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 736/XIII (3.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA NA INTERNET

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O programa eleitoral do Partido Socialista e, no mesmo sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional,

identificaram o direito à proteção de dados pessoais, tal como está consagrado na Constituição e em

instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, como sendo hoje desafiados por novos riscos

resultantes da enorme capacidade de recolha e processamento de dados que os meios informáticos permitem.

Reconhecendo o imperativo de atualizar o quadro legislativo que protege a identidade informacional,

nomeadamente o direito à veracidade e à retificação de informação, o direito ao esquecimento, o direito à

proteção do bom nome e a proteção contra a apropriação de identidade, a presente iniciativa procura dar

resposta a um dos eixos de preocupações daqui decorrentes, reforçando a proteção da intimidade da vida

privada na internet.

De facto, para além do enorme universo de oportunidades que a sociedade aberta, em rede e digital oferece,

a mesma comporta igualmente riscos significativos de aumento do impacto de condutas lesivas da esfera privada

das pessoas. Se nos casos em que a exposição através das redes sociais resulta de atos de vontade dos

próprios, muitas vezes acompanhada de uma fraca perceção do impacto e até das condições jurídicas em que

a mesma tem lugar, exigindo uma intervenção dos agentes públicos num quadro de sensibilização e de

esclarecimento para os riscos da partilha de dados pessoais e dos termos em que o consentimento pode e deve

ser prestado, nos casos em que a distribuição de informação, imagens ou outros elementos é feita sem

consentimento deve merecer uma intervenção mais robusta do legislador, com recurso, nos casos mais graves,

à via jurídico-penal.

Efetivamente, a possibilidade hoje existente de fácil divulgação e partilha de documentos e dados através da

internet, em particular através das redes sociais, vem aumentar muito substancialmente a dimensão das lesões

à esfera da intimidade da vida privada, reveladora também de condutas com um grau de censurabilidade

superior à que encontramos em relação aos comportamentos já hoje criminalizados de devassa da vida privada

através dos meios tradicionais.

Não só o universo de destinatários é exponencialmente superior, como a possibilidade de fazer cessar a

lesão se revela em muitos casos impossível, atenta a extensa difusão dos documentos, imagens ou vídeos

partilhados, a possibilidade de gravação e armazenamento dos mesmos por terceiros que os retiram da internet

e conservam nos seus computadores, podendo fácil e rapidamente voltar a coloca-los em circulação.

Muitos países têm, por isso mesmo, caminhado no sentido da criminalização das condutas mais graves, que

orbitam em torno da divulgação de vídeos e imagens atinentes ao núcleo mais sensível e protegido da vida

privada, que é aquele atinente à intimidade e sexualidade. Os fenómenos da chamada “pornografia de vingança”,

em que no contexto de uma recolha não consentida de imagens ou de difusão não consentida de imagens, que

podem ter sido recolhidas consensualmente no quadro de uma relação entretanto terminada, mas que não o

foram com qualquer intuito de divulgação ou publicitação, têm sido merecedores de aprofundamento da lei penal,

em termos similares aos que aqui se dá tradução.

De um ponto de vista técnico-jurídico, a solução agora apresentada afigura-se ao Grupo Parlamentar do

Partido Socialista como a mais adequada para reforçar a proteção penal das vítimas dos crimes em presença,

sem criação de dificuldade interpretativas acrescidas ao aplicador que poderiam decorrer da criação de um tipo

penal novo, prevenindo a ocorrência de situações de dúvida quanto à presença de situações de concurso.

Assim sendo, introduz-se nos ilícitos que apresentam conexão com o fenómeno descrito, a saber, o crime de

violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal), o quadro de crimes contra a intimidade da vida privada

(artigos 190.º e seguintes) e o crime de gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º do Código Penal) uma

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