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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – As faturas relativas à comercialização de combustíveis por estações de abastecimento devem conter

informações simples e explícitas que facilitem a sua leitura e compreensão, concretamente apresentando a

decomposição das componentes que constituem o preço final.

2 – Dessa informação devem constar obrigatoriamente as taxas e impostos que integram o preço final.

Artigo 4.º

Regras relativas ao detalhe da informação

Sem prejuízo do estipulado em legislação e regulamentação sobre o Imposto de Valor Acrescentado (IVA),

os vendedores de combustíveis apresentam de forma detalhada o valor de Imposto Sobre os Produtos

Petrolíferos (ISP), bem como a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

Artigo 5.º

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

No quadro das suas atribuições a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) avaliará a

implementação deste sistema de informação e prestará todos os esclarecimentos relativamente à forma de

implementação da presente Lei.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório e fiscalização

Artigo 6.º

Infrações

1 - A violação do disposto no presente diploma constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 250 a (euro) 3.000, se o infrator for uma pessoa singular;

b) De (euro) 2.500 a (euro) 30.000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 7.º

Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto no presente diploma,

nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2018.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2018.

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