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19 DE JANEIRO DE 2018

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3 – (…).

4 – (…).

5 – O disposto no presente artigo é aplicável à mãe não gestante, nos casos de utilização de técnicas de

procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, quando estejam em

causa casais de mulheres.

6 – (anterior n.º 5).

Artigo 44.º

(…)

1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos

números 1 e 2 do artigo 40.º.

2 - (…).

3 - (…).

4 - À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos artigos

42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.

5 - (anterior n.º 4).

6 - (anterior n.º 5).

7 - (anterior n.º 6).

8 - (anterior n.º 7).

9 - (anterior n.º 8).

10 - (anterior n.º 9).

11 - (anterior n.º 10).

12 - (anterior n.º 11).

Artigo 45.º

Dispensa para avaliação, preparação complementar e período de transição em processo de adoção

1 - Para efeitos de realização de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas de

trabalho pelo tempo e número de vezes necessários, nomeadamente para deslocação aos serviços da

segurança social ou receção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao

empregador.

2 - Os trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes necessários para

efeitos de frequência de ações de preparação complementar, bem como durante todo o período de transição,

previstos, respetivamente, nos artigos 47.º e 49.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela

Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais,

devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

6 - (…).

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