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19 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 11.º

(...)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 - O disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, nos

casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

Artigo 15.º

Subsídio parental inicial exclusivo

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, 10 dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir ao nascimento.

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 – (…).

3 – (…).

4 - O disposto no presente artigo é aplicável à mãe não gestante, nos casos de utilização de técnicas de

procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, quando estejam em

causa casais de mulheres.

Artigo 17.º

(…)

1 - O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é concedido aos candidatos a

adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto

se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união

de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.

2 - O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo

sexo.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).”

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