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19 DE JANEIRO DE 2018

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Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

_______

PROJETO DE LEI N.º 740/XIII (3.ª)

PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE NAS SITUAÇÕES DE ADOÇÃO E DE RECURSO À PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA POR CASAIS DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, e a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, com o contributo decisivo do Partido

Socialista, representaram marcos incontornáveis entre os avanços e conquistas alcançados na presente

legislatura, no que concerne às políticas de promoção da igualdade e combate à discriminação na sociedade

portuguesa.

Estas alterações legislativas vieram permitir que todas e todos os cidadãos, independentemente da sua

orientação sexual, pudessem aceder, em situação de igualdade, ao exercício da parentalidade,

designadamente, através da adoção ou das técnicas de procriação medicamente assistida.

Estas opções concretizaram, do ponto de vista legislativo, princípios fundamentais previstos na nossa

Constituição que consagra, no artigo 13.º n.º 2, que «ninguém pode ser privado de qualquer direito […] em razão

da sua orientação sexual», e no artigo 36.º que «todos têm o direito a constituir família».

Este enquadramento constitucional seria bastante para que, no plano da proteção social da parentalidade no

âmbito das relações laborais e do sistema previdencial e subsistema de solidariedade, fossem aplicáveis, com

as devidas adaptações, aos casais homoparentais os mesmos direitos atribuídos aos casais heteroparentais.

Sucede porém, que, através de relatos e testemunhos que o comprovam, dúvidas se têm suscitado sobre

esta questão jurídica essencial, que importa sanar e resolver a partir de adequada iniciativa legislativa, que

salvaguarde em letra de lei, o que, no entendimento dos proponentes, representa uma decorrência necessária

da Constituição e da nova legislação.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa precisamente clarificar e garantir a aplicação dos regimes

de proteção da parentalidade, ora previstos na legislação em vigor, nas situações de adoção e de recurso à

procriação medicamente assistida por casais do mesmo sexo, previstos na Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, e

na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, salvaguardando os atos praticados de acordo com esta orientação.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, nos

termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a aplicação dos regimes de proteção da parentalidade nas situações de adoção e de

recurso à procriação medicamente assistida por casais do mesmo sexo, enquadradas pela Lei n.º 2/2016, de 29

de fevereiro, e pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho.

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