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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Artigo 2.º

Proteção da parentalidade nas relações de trabalho

Os direitos relativos à proteção da parentalidade previstos no Código do Trabalho são aplicáveis, com as

devidas adaptações, aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida e de adoção por

casais do mesmo sexo.

Artigo 3.º

Proteção social no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Os direitos relativos ao regime de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos casos de utilização de técnicas de

procriação medicamente assistida e de adoção por casais do mesmo sexo.

Artigo 4.º

Referências

1 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as referências da subsecção IV, relativa à parentalidade,

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e dos Decretos-

Lei n.ºs 89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril, na sua atual redação, feitas à mãe e ao pai consideram-

se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica

daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do

Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Nas situações em que os titulares do direito de parentalidade não se enquadrem no disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, para efeitos de gozo das licenças parentais exclusivas previstas

nos artigos 41.º e 43.º do Código do Trabalho, e da atribuição dos subsídios regulados pelos Decretos-Lei n.ºs

89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril, na sua atual redação, devem comunicar à entidade empregadora

e às entidades competentes para a atribuição dos respetivos subsídios, qual a licença parental exclusiva que é

gozada por cada um dos titulares, não podendo os dois titulares optar pelo gozo da mesma licença.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando salvaguardados os atos

praticados anteriormente em consonância com o disposto neste diploma.

Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2018

As Deputadas e os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Ivan Gonçalves — Elza

Pais — Pedro Delgado Alves — João Torres.

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