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19 DE JANEIRO DE 2018

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funcionamento da empresa (n.º 3). O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do

acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de

alojamento (n.º 4). O n.º 5 determina que quando se trate de transferência definitiva que cause prejuízo sério o

trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º. O n.º 6

estabelece que o disposto nos n.os 1 a 5 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias, de 29 de julho a 29 de agosto

de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 64/XIII do Diário da Assembleia da República,

de 29 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Foram enviados por escrito os seguintes contributos:

 Governo Regional dos Açores;

 Governo Regional da Madeira;

 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

 Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa contém

uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto, conforme o disposto no n.º

2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

O projeto de lei em análise prevê a revogação de números de dois artigos do Código do Trabalho. Ora,

segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem

como o número de ordem de alteração”. Consultando o Diário da RepúblicaEletrónico, constata-se que o Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi, até à data, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, recomenda-se que a informação passe a constar do título: “Fim das cláusulas

abusivas de mobilidade geográfica e funcional (décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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