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Sexta-feira, 19 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 56
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 180 e 181/XIII): (a)
N.º 180/XIII — Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo.
N.º 181/XIII — Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos. Resoluções:
— Designação do fiscal único da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
— Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre as implicações da saída do Reino Unido da União Europeia para a economia portuguesa.
— Recomenda ao Governo a construção imediata do IC35 entre Penafiel e Entre-os-Rios.
— Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho para prevenir e lidar com os casos da “Síndrome de Noé” mais conhecida por acumulação de animais.
— Recomenda ao Governo que crie uma nova classe de veículos para aplicação das tarifas de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos.
Projetos de lei [n.os 302/XIII (2.ª), 709 e 736 a 740/XIII (3.ª)]:
N.º 302/XIII (2.ª) (Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e funcional):
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 709/XIII (3.ª) [Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]:
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 736/XIII (3.ª) — Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na internet (PS).
N.º 737/XIII (3.ª) — Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores (CDS-PP).
N.º 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida (PAN).
N.º 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade (PAN).
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N.º 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS). Projetos de resolução [n.os 1246 a 1262/XIII (3.ª)]:
N.º 1246/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de concurso para contratação de médicos recém-especialistas até 30 dias após a conclusão do internato médico (BE).
N.º 1247/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie, disponibilize e mantenha atualizado um portal eletrónico onde seja divulgada informação relacionada com as respostas criadas na sequência dos incêndios florestais de 2017 (PCP).
N.º 1248/XIII (3.ª) — Pela eliminação das dificuldades de circulação entre os concelhos da Chamusca e da Golegã através da Ponte João Joaquim Isidro dos Reis (PCP).
N.º 1249/XIII (3.ª) — Aquisição d’A Anunciação de Álvaro Pires de Évora (PSD).
N.º 1250/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de ações tendentes à defesa e valorização da zona húmida das Alagoas Brancas (PSD).
N.º 1251/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a requalificação da EN 124 situada nos concelhos de Silves e Portimão (BE).
N.º 1252/XIII (3.ª) — Reforço dos meios de apoio aos cidadãos portugueses que regressem ao País (PCP).
N.º 1253/XIII (3.ª) — Pela valorização e reforço dos meios humanos, financeiros e técnicos do Banco Português de Germoplasma Vegetal (PCP).
N.º 1254/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que compile e disponibilize, no portal eletrónico do Governo, toda a produção legislativa referente aos incêndios florestais de 2017 e sensibilize as autarquias para veicularem a informação aos cidadãos nos seus territórios (CDS-PP).
N.º 1255/XIII (3.ª) — Reabertura do serviço básico de urgências, no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (Os Verdes).
N.º 1256/XIII (3.ª) — recomenda ao governo a criação de um programa extraordinário de apoio aos portugueses e
lusodescendentes que por força das circunstâncias sociais, económicas e políticas no estrangeiro regressem ao território nacional (CDS-PP).
N.º 1257/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura da urgência básica do Hospital de Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (BE).
N.º 1258/XIII (3.ª) — Pela manutenção das “Ilhas” do Porto como resposta habitacional e com taxas de esforço reduzidas (BE).
N.º 1259/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a rápida conclusão do processo de revisão do calendário fiscal, reorganizando os prazos de entrega das diferentes declarações tributárias e definindo condições adequadas de disponibilização das aplicações de preenchimento e submissão dessas declarações (PCP).
N.º 1260/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova medidas de prevenção e combate ao cyberbullying e ao cibercrime, nomeadamente a criação de grupos de trabalho de avaliação da resposta penal a estes fenómenos e de avaliação dos diplomas legais e regulamentares vigentes em matéria de saúde mental (CDS-PP).
N.º 1261/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore um estudo sobre as repercussões da reabertura do serviço ferroviário na Linha de Cintura do Porto (PS).
N.º 1262/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um serviço de atendimento permanente no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (PSD). Projeto de deliberação n.º 17/XIII (3.ª):
Comemorações do V Centenário da Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães [procede à terceira alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016, de 29 de janeiro (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XIII Legislatura)] (PAR).
(a) São publicados em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO FISCAL ÚNICO DA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO
SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
35.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005,
de 8 de novembro, designar como fiscal único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social a
sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., representada pelo revisor
oficial de contas Dr. Carlos Manuel Charneca Moleirinho Grenha.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE AS IMPLICAÇÕES DA SAÍDA DO
REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A ECONOMIA PORTUGUESA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a realização urgente de um estudo sobre o impacto para a economia portuguesa da saída do Reino
Unido da União Europeia, que inclua as repercussões diretas e indiretas detalhadas por setor de atividade e
incida, particularmente, sobre as áreas mais significativas do relacionamento comercial entre Portugal e o Reino
Unido, e apresente o resultado desse estudo económico à Assembleia da República.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO IMEDIATA DO IC35 ENTRE PENAFIEL E
ENTRE-OS-RIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova, com carácter de urgência, a construção do IC35, dando continuidade ao planeado pelo
anterior Governo PSD/CDS-PP.
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Aprovada em 5 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO PARA PREVENIR E LIDAR COM OS
CASOS DA “SÍNDROME DE NOÉ” MAIS CONHECIDA POR ACUMULAÇÃO DE ANIMAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que crie um grupo de trabalho constituído por profissionais de saúde e comportamento animal,
psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com vista à prevenção e tratamento de casos da “Síndrome de
Noé”, mais conhecida por acumulação de animais.
Aprovada em 5 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA NOVA CLASSE DE VEÍCULOS PARA APLICAÇÃO DAS
TARIFAS DE PORTAGEM, CORRESPONDENTE EXCLUSIVAMENTE A MOTOCICLOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Crie uma nova classe de veículos para aplicação de uma mesma tarifa de portagem, correspondente aos
motociclos, independentemente do método escolhido para o seu pagamento.
2- Defina que a tarifa de portagem para aplicação aos motociclos seja equivalente a 50% do valor
correspondente à classe 1.
Aprovada em 5 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 302/XIII (2.ª)
(FIM DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE MOBILIDADE GEOGRÁFICA E FUNCIONAL)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV - ANEXOS
PARTE I - CONSIDERANDOS
O Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 302/XIII (2.ª), “Fim de cláusulas abusivas de
mobilidade geográfica e funcional”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o GP do BE justifica a opção tomada da seguinte
forma:
“O Bloco de Esquerda entende que nada justifica normas como as constantes do n.º 2 do artigo 120.º e
do n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho. Como alerta João Leal Amado, estas são normas que não
correspondem ao “código genético” do Direito do Trabalho e que, de resto, têm sido criticadas pela grande
maioria da doutrina portuguesa, justamente por permitirem o esvaziamento sistemático e sem controlo das
garantias básicas dos trabalhadores, traduzindo-se numa deificação da autonomia da vontade tão injustificada
quanto perigosa”.
“O Bloco de Esquerda considera que as supramencionadas normas legais se arriscam a viabilizar uma
situação de “ditadura contratual”, a qual ocorre nas situações em que a diferença de poder entre as partes no
contrato é de tal ordem que a parte mais fraca, vulnerabilizada por não ter alternativa ao contrato, aceita as
condições que lhe são impostas pela parte mais poderosa, por mais despóticas que sejam”.
“Não é esta a missão das leis do trabalho, ontem como hoje. As leis do trabalho devem tentar harmonizar
os interesses conflituantes de trabalhadores e empregadores, devem tentar estabelecer uma plataforma de
compromisso aceitável para ambos, também no que à mobilidade funcional e geográfica diz respeito. A
adequada ponderação desses interesses, feita pela lei, poderá, decerto, ser reequacionada e ajustada às
particularidades de cada setor de atividade, mediante contratação coletiva, tal como resulta do disposto no n.º
6 do artigo 120.º e no n.º 6 do artigo 194.º do Código do Trabalho”.
“O Bloco de Esquerda não se conforma com estas soluções normativas. São soluções desequilibradas e
desequilibradoras. São soluções que, por um lado, exprimem uma atitude de demissão do legislador
democrático em relação ao cumprimento da sua missão reguladora das condições de trabalho e, por outro,
convidam explicitamente o empregador a ditar a sua lei. São soluções que, no limite, atentam contra a dignidade
do trabalhador, assim quase reduzido à condição de mercadoria. E são soluções fortemente precarizadoras do
estatuto jurídico-laboral do trabalhador, assim convertido em fator produtivo livremente mobilizável pelo
empregador, tanto no plano funcional como no plano geográfico”.
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Neste sentido, pretende o GP do BE a revogação do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 194.º do Código
do Trabalho, cuja redação é idêntica, e que, segundo os proponentes, restringe a liberdade contratual.
a) Antecedentes
Com a revisão constitucional de 1982, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada
expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O sobredito artigo
53.º — que se mantém inalterado no texto constitucional desde a primeira revisão constitucional — beneficia,
por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, do regime aplicável aos direitos, liberdades e
garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas também
as entidades privadas.
O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de
14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de
maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,
28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, prevê o princípio do tratamento mais favorável ao
trabalhador nos n.os 3 e 4 do seu artigo 3.º.
A atividade para que o trabalhador é contratado é definida por acordo entre o empregador e o próprio
trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º do Código, incumbindo assim às partes delimitar o objeto do
contrato de trabalho. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 118.º determina que o trabalhador deve, em princípio, exercer
funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no
âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
Em princípio, como decorre da letra do n.º 1 do citado artigo 118.º, podem não só as partes acordar alterar a
atividade contratada, como pode ainda o empregador, unilateralmente, quando o interesse da empresa o exija,
encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada,
desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, como prevê o n.º 1 do artigo
120.º, faculdade designada por mobilidade funcional.
Assim, nos termos do referido artigo 120.º, n.º 2, podem as partes alargar ou restringir a faculdade conferida
no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
Refere também o artigo 120.º que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o
trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não
implique modificação substancial da posição do trabalhador (n.º 1), e devendo a ordem de alteração ser
justificada, mencionando, se for o caso, o acordo a que se refere o número 2, e indicar a duração previsível da
mesma, que não deve ultrapassar dois anos (n.º 3). O n.º 4 determina expressamente que a mobilidade funcional
não pode envolver a diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais
favoráveis, próprias das funções exercidas. O n.º 6 estabelece que o disposto nos n.os 1 a 5 pode ser afastado
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Para que o trabalhador possa realizar o trabalho a que se comprometeu é necessário que saiba o local onde
o deve fazer. Neste domínio, o n.º 1 do artigo 193.º dispõe que o trabalhador deve, em princípio, exercer a
atividade no local contratualmente definido, sem prejuízo dos casos que permitem a sua alteração unilateral pelo
empregador, previstos no artigo 194.º, ou pelo trabalhador, estabelecido no artigo 195.º. Não significa isto que
o contrato de trabalho tenha de estabelecer expressamente o local de trabalho, podendo este inferir-se
tacitamente, ou seja, deduzindo-se de factos que com toda a probabilidade o revelem.
Com efeito, o aludido artigo 194.º estabelece no seu n.º 2 que as partes, empregador e trabalhador, podem
alargar ou restringir, através de acordo, a possibilidade do empregador transferir o trabalhador para outro local
de trabalho, acordo esse que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
O artigo 194.º, no seu n.º 1, prevê que o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho,
temporária ou definitivamente, nas seguintes condições: a) em caso de mudança ou extinção, total ou parcial,
do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a
transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. Quando se trate de transferência temporária, esta
não pode exceder seis meses, salvo se a transferência temporária se dever a exigências imperiosas do
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funcionamento da empresa (n.º 3). O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do
acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de
alojamento (n.º 4). O n.º 5 determina que quando se trate de transferência definitiva que cause prejuízo sério o
trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º. O n.º 6
estabelece que o disposto nos n.os 1 a 5 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias, de 29 de julho a 29 de agosto
de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 64/XIII do Diário da Assembleia da República,
de 29 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Foram enviados por escrito os seguintes contributos:
Governo Regional dos Açores;
Governo Regional da Madeira;
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de
24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa contém
uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto, conforme o disposto no n.º
2 do artigo 7.º.
Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do
Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu
articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que
os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
O projeto de lei em análise prevê a revogação de números de dois artigos do Código do Trabalho. Ora,
segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem
como o número de ordem de alteração”. Consultando o Diário da RepúblicaEletrónico, constata-se que o Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi, até à data, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,
de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Assim, em caso de aprovação, recomenda-se que a informação passe a constar do título: “Fim das cláusulas
abusivas de mobilidade geográfica e funcional (décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
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PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 302/XIII (2.ª), que
é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE III - CONCLUSÕES
O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 302/XIII (2.ª), “Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e
funcional”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 302/XIII (2.ª), “Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e funcional”, se
encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, António Carlos Monteiro — O Presidente da Comissão Feliciano Barreiras
Duarte.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 302/XIII (2.ª) (BE)
Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e funcional
Data de admissão: 21 de setembro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago
Tibúrcio (DILP)
Data: 11 de janeiro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei em apreciação, da iniciativa do Bloco de Esquerda, deu entrada a 20 de setembro de 2016,
foi admitido no dia seguinte e baixou, na generalidade, nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho
(10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia,
anunciado em sessão plenária. Na reunião de 4 de maio de 2017, foi designado autor do parecer o Senhor
Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP). A respetiva discussão na generalidade em Plenário foi agendada
para o dia 18 de janeiro de 2018.
Pretende o GP do BE a revogação do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho,
cuja redação é idêntica, e que, segundo os proponentes, restringe a liberdade contratual.
O artigo 120.º - Mobilidade funcional – do Código do Trabalho é do seguinte teor:
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer
temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação
substancial da posição do trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo
que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o
número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições
de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções
temporariamente exercidas.
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
Por seu lado, o artigo 194.º - Transferência de local de trabalho - do Código do Trabalho dispõe o seguinte:
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente,
nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para
o trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca
ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do
funcionamento da empresa.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de
deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo
direito à compensação prevista no artigo 366.º.
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6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva,
e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o GP do BE justifica a opção tomada da seguinte
forma:
O Bloco de Esquerda entende que nada justifica normas como as constantes do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º
2 do artigo 194.º do Código do Trabalho. Como alerta João Leal Amado, estas são normas que não
correspondem ao “código genético” do Direito do Trabalho e que, de resto, têm sido criticadas pela grande
maioria da doutrina portuguesa, justamente por permitirem o esvaziamento sistemático e sem controlo das
garantias básicas dos trabalhadores, traduzindo-se numa deificação da autonomia da vontade tão injustificada
quanto perigosa.
O Bloco de Esquerda considera que as supramencionadas normas legais se arriscam a viabilizar uma
situação de “ditadura contratual”, a qual ocorre nas situações em que a diferença de poder entre as partes no
contrato é de tal ordem que a parte mais fraca, vulnerabilizada por não ter alternativa ao contrato, aceita as
condições que lhe são impostas pela parte mais poderosa, por mais despóticas que sejam.
Não é esta a missão das leis do trabalho, ontem como hoje. As leis do trabalho devem tentar harmonizar os
interesses conflituantes de trabalhadores e empregadores, devem tentar estabelecer uma plataforma de
compromisso aceitável para ambos, também no que à mobilidade funcional e geográfica diz respeito. A
adequada ponderação desses interesses, feita pela lei, poderá, decerto, ser reequacionada e ajustada às
particularidades de cada setor de atividade, mediante contratação coletiva, tal como resulta do disposto no n.º
6 do artigo 120.º e no n.º 6 do artigo 194.º do Código do Trabalho.
Reiteramos, contudo, que nada justifica que os pressupostos legais para o exercício da mobilidade funcional
ou geográfica por decisão do empregador possam ser afastados por mera estipulação inserida no contrato
individual de trabalho. Ou melhor, apenas uma coisa pode justificar estas normas legais: a vontade de deixar o
trabalhador à mercê da “ditadura contratual” exercida pela entidade empregadora, permitindo que o regime legal
seja afastado em homenagem à vontade formal de ambos os sujeitos, a qual, todavia, como a vida
exuberantemente tem demonstrado, corresponde à vontade real de apenas um deles.
O Bloco de Esquerda não se conforma com estas soluções normativas. São soluções desequilibradas e
desequilibradoras. São soluções que, por um lado, exprimem uma atitude de demissão do legislador
democrático em relação ao cumprimento da sua missão reguladora das condições de trabalho e, por outro,
convidam explicitamente o empregador a ditar a sua lei. São soluções que, no limite, atentam contra a dignidade
do trabalhador, assim quase reduzido à condição de mercadoria. E são soluções fortemente precarizadoras do
estatuto jurídico-laboral do trabalhador, assim convertido em fator produtivo livremente mobilizável pelo
empregador, tanto no plano funcional como no plano geográfico.
Esta é uma situação intolerável para uma República que se baseia na dignidade da pessoa humana, como
se lê no artigo 1.º da Constituição. Esta é uma situação que pode e deve ser corrigida. E nem sequer é difícil
fazê-lo. Para o efeito, bastará revogar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º e no n.º 2 do artigo 194.º do Código do
Trabalho. Nada mais do que isto. É essa singela, mas importante e inadiável reforma legislativa que o Bloco de
Esquerda assume com o presente projeto de lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 302/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação
do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação
pública, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 64/XIII
do Diário da Assembleia da República, de 29 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem
como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho1, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e funcional” -
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O projeto de lei em análise prevê a revogação de números de dois artigos do Código do Trabalho. Ora,
segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem
como o número de ordem de alteração”3. Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que o
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi, até à data, alterado pelas Leis
n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Assim, em caso de aprovação, recomenda-se que a informação passe a constar do título: “Fim das cláusulas
abusivas de mobilidade geográfica e funcional (décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Logo, no articulado deverá ser inserido
o elenco dos diplomas que procederam a alterações ao Código do Trabalho.
Os autores não promovem a republicação do Código do Trabalho, em anexo à sua iniciativa, nem tal se
mostra necessário à luz do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve
“proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam
mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no prazo de cinco dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
1 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Lei Fundamental estabelece que é garantida
aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos
políticos ou ideológicos. Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos
trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de
forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,
bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,
em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).
Com a revisão constitucional de 19824, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada
expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O sobredito artigo
53.º - que se mantém inalterado no texto constitucional desde a primeira revisão constitucional – beneficia, por
conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime aplicável aos direitos, liberdades e
garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas também
as entidades privadas.
A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular, o
legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego
através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos
de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.ºs 148/87 e 581/95)5.
Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que a Constituição deixa claro o
reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações
entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora
essa possibilidade exista, a Constituição na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito
dos trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante
comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no
emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o
artigo 53.º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado
envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o
trabalhador carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 6.
O conteúdo normativo do artigo 53.º não se esgota na proibição de despedimentos injustificados, intervindo,
não apenas quando está em causa a cessação do contrato de trabalho ou do vínculo à função pública, mas
também – em conjugação com a consagração do direito dos trabalhadores à “organização do trabalho em
condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal (…)” [artigo 59.º, n.º 1, alínea b)]
– quando se coloca o problema da subsistência ou insubsistência da relação laboral efetiva (Acórdãos n.ºs
285/92 e 39/97 – sobre o direito do trabalhador à ocupação efetiva) 7.
Relativamente à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, os autores acima mencionados
entendem que, pode, certamente, admitir-se, com o Acórdão n.º 392/89, queo lugar da prestação de trabalho
corresponde a um interesse fundamental do trabalhador, já que “o trabalhador organiza a sua vida de acordo
4 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 5 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 6 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 7 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 510 e 511.
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com o local em que trabalha”. Todavia, mesmo que a garantia constitucional de segurança no emprego aponte
também para a manutenção de um determinado local de trabalho, uma tal solução não pode ser absolutizada8.
O atual Código do Trabalho - CT2009 - (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de
14 de setembro9, 53/2011, de 14 de outubro10, 23/2012, de 25 de junho11, 47/2012, de 29 de agosto12, 69/2013,
de 30 de agosto13, 27/2014, de 8 de maio14.55/2014, de 25 de agosto15, 28/2015, de 14 de abril16, 120/2015, de
01 de setembro17, 8/2016, de 1 de abril18, 28/2016, de 23 de agosto19, e 73/2017, de 16 de agosto20, prevê o
princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador nos n.ºs 3, e 4 do seu artigo 3.º. Trata-se de um princípio
vigente no Direito do Trabalho que pretende equilibrar a desigualdade substancial que se verifica, em regra,
entre as partes num contrato de trabalho, encontrando-se em posição mais débil o contraente trabalhador, e que
foi acolhida pelo legislador. Em ordem a este princípio permite-se que o trabalhador possa, em determinadas
matérias, beneficiar de uma maior proteção face às soluções que resultariam da mera aplicação das normas
legais reguladoras de contrato de trabalho. Com efeito, permite-se que as normas legais previstas no Código do
Trabalho, como noutros diplomas que regulam o contrato de trabalho, sejam afastadas, caso não se tratem de
normas imperativas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (embora apenas no conjunto de
matérias previstas nas alíneas a) a n) do n.º 2), ou pelo próprio contrato de trabalho celebrado entre empregador
e o trabalhador, estatuindo disciplina diferente, desde que tal seja realizado em benefício do trabalhador. No n.º
3 estabelece-se um conjunto de matérias que correspondem em grande parte às matérias fundamentais do
estatuto contratual do trabalhador, resultando ainda desta norma que nas demais matérias as normas legais
reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, salvo se dessas normas resultar o contrário, cfr. n.º 121.
A atividade para que o trabalhador é contratado é definida por acordo entre o empregador e o próprio
trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º do Código, incumbindo assim às partes delimitar o objeto do
contrato de trabalho. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 118.º determina que o trabalhador deve, em princípio, exercer
funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no
âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. Contudo,
e nos termos do n.º 2, a atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as
funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada
e que não impliquem desvalorização profissional.
Em princípio, como decorre da letra do n.º 1 do citado artigo 118.º, podem não só as partes acordar alterar a
atividade contratada como pode ainda o empregador, unilateralmente, quando o interesse da empresa o exija,
encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada,
desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador como prevê o n.º 1 do artigo
120.º, faculdade designada por mobilidade funcional22.
Assim, nos termos do referido artigo 120.º, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija,
encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada,
desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador (n.º 1),podendo as partes alargar
ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não
8 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 515. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X/4.ª. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII/1.ª. 11 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII/1.ª. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII/1.ª. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII/3.ª. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª. 16 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII/4.ª (PS). 17 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 816/XII/4.ª (PCP), 867/XII/4.ª (PSD e CDS-PP), e 814/XII/4.ª (BE). 18 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 3/XIII/1.ª (PS), 8/XIII/1.ª (PCP), 20/XIII/1ª (PEV), e 33/XIII/1.ª (BE). 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 20 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 307/XIII, 371, 375 e 378. 21 In: MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Comentado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 83 e 84. 22 Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2017, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativamente à mobilidade funcional.
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tiver sido aplicado (n.º 2), e devendo a ordem de alteração ser justificada, mencionando, se for o caso, o acordo
a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos
(n.º 3). O n.º 4 determina expressamente que a mobilidade funcional não pode envolver a diminuição da
retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis, próprias das funções exercidas.
O n.º 6 estabelece que o disposto nos n.ºs 1 a 5 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho.
Para que o trabalhador possa realizar o trabalho a que se comprometeu é necessário que saiba o local onde
o deve fazer. Neste domínio, o n.º 1 do artigo 193.º dispõe que o trabalhador deve, em princípio, exercer a
atividade no local contratualmente definido, sem prejuízo dos casos que permitem a sua alteração unilateral pelo
empregador, previstos no artigo 194.º, ou pelo trabalhador, estabelecido no artigo 195.º. Não significa isto que
o contrato de trabalho tenha de estabelecer expressamente o local de trabalho, podendo este inferir-se
tacitamente, ou seja, deduzindo-se de factos que, com toda a probabilidade o revelem23.
Com efeito, o aludido artigo 194.º24, sob a epígrafe transferência de local de trabalho, no seu n.º 1 prevê que
o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas
seguintes condições: a) em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele
presta serviço; b) quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo
sério para o trabalhador. Estabelece o seu n.º 2 que as partes, empregador e trabalhador, podem alargar ou
restringir, através de acordo, a possibilidade do empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho,
acordo esse que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. Quando se trate de transferência
temporária, esta não pode exceder seis meses, salvo se a transferência temporária se dever a exigências
imperiosas do funcionamento da empresa (n.º 3). O empregador deve custear as despesas do trabalhador
decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência
temporária, de alojamento (n.º 4). O n.º 5 determina que quando se trate de transferência definitiva que cause
prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, tendo direito à compensação prevista no artigo
366.º. O n.º 6 estabelece que o disposto nos n.ºs 1 a 5 pode ser afastado por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
O Código do Trabalho estabelece como princípio geral a garantia de inamovibilidade. Esta garantia impede
que o empregador possa alterar o local de trabalho do trabalhador, fora dos casos previstos na lei ou em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Conforme defende o Professor Doutor Bernardo da Gama
Lobo Xavier25, uma vez fixado no contrato o local de trabalho não poderá, em princípio, ser unilateralmente
alterado pelo empregador.Esta regra é reafirmada no Direito do Trabalho quanto a matéria do local de trabalho
através da consagração da garantia da inamovibilidade, para impedir eventuais ações abusivas da entidade
empregadora.Nos termos da alínea f) do artigo 129.º é proibido à entidade empregadora, salvo se houver
acordo, transferir o trabalhador para outro lugar de trabalho, com exceção dos casos previstos na lei e em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo os atos contrários a tal garantia considerados como
violação do contrato, apta a conferir ao trabalhador direito a resolução, com as respetivas indemnizações [(alínea
b), n.º 2 do artigo 394.º, e artigo 396.º]. Mesmo nas situações em que a transferência unilateral é lícita pode o
trabalhador prevalecer-se da faculdade de pôr fim imediatamente ao contrato [(alínea b), n.º 3 do artigo 394.º].
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
23 , Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, 2017, 3.ª edição, pág. 342. 24 Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 25 In. XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo, 3.ª edição, pág. 297.
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ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol, a matéria da mobilidade funcional e geográfica encontra-se
expressamente regulada no Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto
refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), nomeadamente no capítulo II, artigos
39.º e 40.º.
De acordo com o artigo 39.º, a mobilidade funcional na empresa (esta figura refere-se à mudança de funções
dentro de uma empresa) será realizada de acordo com as qualificações académicas ou profissionais e sempre
que haja motivos técnicos ou organizacionais, durante o tempo estritamente necessário, sendo essa decisão
comunicada aos representantes dos trabalhadores. Neste caso, deve ser levado em consideração se as funções
que o trabalhador vai realizar são inferiores ou superiores às que já estava a realizar.
O n.º 2 deste artigo determina o direito do trabalhador que desempenhe funções superiores por mais de seis
meses durante um ano (ou oito meses durante dois anos) a ver a sua posição profissional reconhecida em
conformidade. No caso de desempenho de funções inferiores, o trabalhador mantém a remuneração de origem.
Finalmente, o empregador não poderá invocar como causas de despedimento objetivo do trabalhador a
ineptidão ou a falta de adaptação na realização de funções diferentes das habituais como resultado da
mobilidade funcional.
Quanto à mobilidade geográfica, esta vem regulada no artigo seguinte (artigo 40.º) da Ley del Estatuto de
los Trabajadores. Esta consiste na transferência do trabalhador para outro local de trabalho, em local diferente,
que exija uma mudança de residência.
Este artigo determina que esta situação ocorre quando o trabalhador que não tenha sido contratado
especificamente para prestar serviços em empresas com centros de trabalho móveis ou itinerantes é colocado
num centro de trabalho diferente da mesma empresa, e que exija uma mudança de residência,
permanentemente ou quando a transferência exceda doze meses num período de três anos.
A transferência deve justificar-se nalguma das seguintes razões: económicas, técnicas, organizacionais, de
produção, ou por contratações referidas à atividade comercial.
O trabalhador e os seus representantes legais devem ser notificados com 30 dias de antecedência para que
o trabalhador possa escolher entre a transferência, com direito a indemnização pelas despesas da sua
transferência (bem como do seu agregado familiar), ou a extinção do contrato de trabalho, com uma
indemnização de 20 dias de salário por ano de trabalho.
A lei também prevê a possibilidade de uma transferência coletiva. Considera-se haver uma transferência
coletiva quando afeta todos os trabalhadores de um centro de trabalho, desde que envolva mais de cinco
trabalhadores, ou quando, não afetando todo o centro de trabalho, afete, no prazo de 90 dias, um número de,
pelo menos: 10 trabalhadores em empresas com menos de 100 trabalhadores; 10% dos trabalhadores em
empresa com entre 100 e 300 trabalhadores; 30 trabalhadores em empresas com mais de 300 trabalhadores.
A lei define ainda neste artigo um período de consultas obrigatórias aos representantes dos trabalhadores.
O trabalhador deve ser informado da transferência com antecedência suficiente em relação à data em que
esta deva efetivar-se. Sendo inferior a três meses, deve ser informado com pelo menos cinco dias úteis de
antecedência.
FRANÇA
A regulação da matéria laboral encontra-se no Code du Travail, Neste âmbito, admite-se a existência de uma
cláusula de mobilidade, que estabeleça as modalidades de uma possível mudança no local de trabalho do
trabalhador.
Uma cláusula de mobilidade consiste numa disposição do contrato de trabalho ou de convenção coletiva (ver
Article L2254-2 do Code du Travail), onde se preveja que o trabalhador concorda antecipadamente que o seu
local de trabalho pode ser modificado. Com base nesta disposição, a modificação do local de trabalho pode ser
imposta ao trabalhador, embora com exceções.
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Uma cláusula com esta natureza pode ser proposta ao trabalhador no contrato inicial ou após a assinatura
do mesmo (desde que obtenha o seu acordo). Assim, o empregador não pode, após a assinatura do contrato
de trabalho, modificar unilateralmente a extensão da área geográfica.
O conteúdo da cláusula de mobilidade é especificado no contrato de trabalho ou em convenção coletiva.
A cláusula de mobilidade deve definir de forma precisa a área geográfica de aplicação (por exemplo, em
todos os estabelecimentos de uma determinada região). A extensão da área geográfica varia de acordo com as
funções desempenhadas pelo trabalhador (em geral, quanto maiores as responsabilidades, maior a área de
mobilidade). A cláusula de mobilidade é aplicável apenas na empresa (e não nas outras empresas do mesmo
grupo, cfr. Service Public).
De acordo com o artigo L2254-2 (relação das convenções e acordos coletivos de trabalho e os contratos de
trabalho), as estipulações definidas nos acordos coletivos substituem automaticamente as cláusulas contrárias
e incompatíveis do contrato de trabalho, inclusive em termos de remuneração, horas de trabalho e mobilidade
profissional ou geográfica interna à empresa.
O trabalhador pode recusar a modificação do seu contrato de trabalho resultante da aplicação do acordo
coletivo. Tem um mês para comunicar a sua recusa, por escrito, ao empregador, contando-se este prazo a partir
da data em que a empresa comunicou a existência e o conteúdo do acordo coletivo de trabalho.
Como acontece com outras cláusulas facultativas do contrato de trabalho, a cláusula de mobilidade resulta
da prática, sendo o seu regime moldado sobretudo pela jurisprudência e não pelo Código do Trabalho. Assim,
é possível encontrar questões sobre esta matéria que foram objeto de densificação jurisprudencial,
nomeadamente em termos do que deve constar da cláusula de mobilidade e o grau de detalhe exigido. Por
exemplo, não basta que a cláusula refira apenas a execução da prestação de trabalho em função das
necessidades da empresa, não constituindo isto uma verdadeira cláusula de mobilidade, logo, não oponível ao
trabalhador (cass. soc. du 27.5.98, n.º 96-40929). Noutro acórdão, esclarece-se que a viagem regular de um
trabalhador ao estrangeiro não está abrangida pela necessidade de uma cláusula de mobilidade, sendo
consideradas missões simples, inerentes à sua posição (cass. soc. du 11.07.12, n.º 10-30219).
Ainda no que diz respeito à jurisprudência sobre a matéria, realça-se que, para ser válida, uma cláusula de
mobilidade deve definir precisamente a área geográfica onde ela pode ser executada. Se este não for o caso,
será considerada nula, uma vez que não permite que o trabalhador saiba, na assinatura do contrato, com que
cláusulas concretas se está a comprometer. Deste modo, uma cláusula que preveja que o trabalhador
desempenhe as suas funções em todo o território nacional, mas também em qualquer país, será nula (de acordo
com cass.soc. du 26.05.10, n.º 09-40422).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 21 de setembro de 2016, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Foram recebidos até à data pareceres do Governo
Regional dos Açores, do Governo Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, que podem ser consultados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
No ponto II desta Nota Técnica já foi feita referência à publicação em separata do presente projeto de lei, por
estar em causa legislação laboral.
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Contributos de entidades que se pronunciaram
Foi remetido um contributo da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional,
no qual, em síntese, a CGTP-IN afirma que sempre defendeu, e tal sucedeu aquando dos trabalhos de
construção do Código do Trabalho de 2003, bem como no de 2009, que a tarefa de definição das condições de
mobilidade geográfica e funcional deve ser deixada para a negociação coletiva, devendo mesmo constar do
conjunto das matérias que só por contratação coletiva possam ser reguladas para além do que a lei dispõe. (…).
E prossegue: O facto é que a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites da mobilidade, previstos na
atual legislação e preservados pelo governo PS, aquando da revisão do Código do Trabalho em 2009, criou
situações de grande precariedade funcional ou geográfica para os trabalhadores, com as consequências
pessoais, familiares e sociais daí decorrentes. É chegado o momento de afastar as normas gravosas do Código
do Trabalho, nas quais se inserem as que constam do projeto de lei ora em apreço. Pelos motivos apontados,
a CGTP-IN manifesta o seu acordo para com o projeto de lei aqui analisado.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa
_______
PROJETO DE LEI N.º 709/XIII (3.ª)
[CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO
(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1) Introdução
2) Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3) Enquadramento legal
4) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento
da lei formulário
5) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
PARTE IV - ANEXO
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1) Introdução
O Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) - Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(13.ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro), foi apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), tendo dado entrada na Assembleia da República a 19 de
Dezembro de 2017, sendo admitido e anunciado na reunião plenária de 20 de Dezembro, e tendo baixado nesse
mesmo dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social. A sua discussão em plenário está agendada para a
reunião de 11 de janeiro de 2018, de acordo com aSúmula n.º 53, da Conferência de Líderes de 19 de dezembro
de 2017.
2) Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª), o Partido Ecologista "Os Verdes"
sublinha a “grande tradição carnavalesca” há muito existente entre os portugueses, representando o Carnaval
ou Entrudo “um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país”, com uma “tradição consolidada de
organização de festas neste período”, e sendo “entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado
obrigatório”.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “esta consideração é bastante evidente nos despachos
dos vários Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado,
devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão
económica, social e cultural nalgumas regiões do país.”
Os autores deste projeto de lei elencam os seguintes argumentos para a consagração da terça-feira de
Carnaval como feriado obrigatório:
a assimilação cultural deste dia como um verdadeiro feriado;
a organização do calendário escolar e a sua interrupção para as “férias escolares” de Carnaval;
a organização pela Guarda Nacional Republicana de uma “Operação Carnaval”.
Fazem ainda questão de sublinhar que o XIX Governo Constitucional, ao não considerar esta data como
feriado, “contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e
localidades”, pelo que não parece razoável, de acordo com o exposto pelos autores desta iniciativa, conceder
ao Governo a possibilidade de uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval
como feriado.
Assim, através do Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”
vem propor a inclusão da Terça-Feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
3) Enquadramento legal
Importa referir, do ponto de vista do enquadramento legal do Projeto de Lei em apreço, que o mesmo, ainda
que pretendendo uma alteração ao Código do Trabalho, não foi sujeito a consulta pública.
Conforme decorre da Nota Técnica anexa a este Parecer, “Atendendo à data de baixa à Comissão na
generalidade e ao agendamento da discussão em plenário para a próxima quinta-feira, 11 de janeiro de 2018,
não foi por ora a iniciativa sujeita a apreciação pública, nos termos previstos no artigo 134.º do Regimento, e
para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição, o que sempre poderá ocorrer após a votação na generalidade, em caso de aprovação.”
Sugere-se ainda, tal como já ocorrera em iniciativas anteriores sobre a mesma matéria, que “(…) seja
promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República a sua apreciação pelos órgãos de governo
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próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, e em
cumprimento do artigo 142.º do Regimento, na medida em que versa de igual forma sobre matéria respeitante
às regiões autónomas.” (citando, novamente, a Nota Técnica).
No que diz respeito ao enquadramento legal em que esta proposta se insere, importa dizer que o elenco dos
feriados obrigatórios consta do artigo 234.º do Código do Trabalho e que os autores do projeto de lei que aqui
se analisa acrescentam a terça-feira de Carnaval à lista disposta no n.º 1 do referido artigo (alterando,
consequentemente, o artigo seguinte, que dispõe como feriado facultativo a terça-feira de Carnaval).
4) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento
da lei formulário
O Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) – “Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”, foi apresentado pelos
dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,
assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento
da Assembleia da República, na medida em que não parece infringir a Constituição da República Portuguesa
ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
De acordo com a Nota Técnica que acompanha este Parecer e no que diz respeito ao cumprimento da Lei
Formulário (nomeadamente no que dispõe no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º), o Projeto de Lei
apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que se propõe consagrar a terça-feira de
Carnaval como feriado nacional obrigatório, promovendo a décima terceira alteração ao Código de Trabalho,
aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, mas que pode ainda assim ser aperfeiçoado em caso de aprovação
da iniciativa.
Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, sendo que o artigo 3.º do presente
projeto de lei determina a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
A matéria constante deste projeto de lei foi já tratada, nesta Legislatura, no Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª),
apresentado pelos mesmos autores do projeto de lei em apreciação, que não foi aprovado, tendo sido rejeitado
na reunião plenária de 19 de janeiro de 2017, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
Os projetos de lei mencionados reeditam, por sua vez, o Projeto de Lei n.º 750/XII (também dos mesmo
autores).
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deu entrada na
Assembleia da República, a 21 de dezembro de 2017, tendo sido admitido a 29 de dezembro de 2017 e
anunciado na reunião plenária de 4 de janeiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 710/XIII (3.ª) (PAN) “Altera o Código
do Trabalho, consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório”, agendado de igual forma para a
reunião plenária de 11 de janeiro de 2018 (que configura também uma reedição de um Projeto de Lei do mesmo
autor, igualmente apreciado na reunião plenária de 18 de janeiro de 2017 e rejeitado no dia 19 de janeiro de
2017).
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PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa em plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.
PARTE III - CONCLUSÕES E PARECER
Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, se proceda à respetiva consulta
pública e apreciação pelos órgãos de governo das Regiões Autónomas;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXO
Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2018.
A Deputada autora do Parecer, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) (PEV)
Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (13.ª Alteração ao Código de
Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Data de admissão: 20 de dezembro de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Pedro Miguel Pacheco (DAC)
Data: 05 de janeiro de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), invoca
a “grande tradição carnavalesca” há muito existente entre os portugueses, representando o Carnaval ou Entrudo
“um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país”, com uma “tradição consolidada de organização de
festas neste período”, e sendo “entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório”.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “esta consideração é bastante evidente nos despachos
dos vários Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado,
devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão
económica, social e cultural nalgumas regiões do país.”1 Ainda que estes despachos abranjam tão só a
administração central, os proponentes recordam a sua extensão a outros setores, em especial à administração
local2 e ao setor privado, ao longo dos anos.
Por outro lado, os autores elencam os seguintes argumentos para a consagração da terça-feira de Carnaval
como feriado obrigatório: a assimilação cultural deste dia como um verdadeiro feriado; a organização do
calendário escolar e a sua interrupção para as “férias escolares” de Carnaval; a organização pela Guarda
Nacional Republicana de uma “Operação Carnaval”.
Aliás, tendo em conta este enquadramento, os proponentes consideram que o XIX Governo Constitucional
“ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população
portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e
localidades”, o que terá motivado a preocupação de muitos municípios com a “baixa muito significativa do
número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também
manifestada pelos sectores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes sectores.”
Deste modo, considerando que estas sucessivas decisões do XIX Governo Constitucional terão levado a que
apenas parte do país trabalhasse nesse dia, com as dificuldades resultantes do encerramento dos serviços
postais e bancários e também da redução de oferta de serviços de transportes públicos, não parece razoável
aos autores do presente projeto de lei, novamente de acordo com a exposição de motivos, conceder ao Governo
a possibilidade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado,
propondo assim a sua inclusão no elenco dos feriados obrigatórios.
O diploma ora proposto é composto por três artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo
enuncia as alterações a introduzir no Código do Trabalho, que consistem na transferência da terça-feira de
Carnaval do artigo 235.º (feriados facultativos) para a lista do artigo 234.º (feriados obrigatórios), enquanto o
1 Nos anos de 2016 e 2017 foi igualmente concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, de acordo respetivamente com o Despacho n.º 1818-A/2016, de 4 de fevereiro, e o Despacho n.º 1669/2017, de 22 de fevereiro. 2 A exposição de motivos enumera, ainda que de forma não exaustiva, diversos municípios e localidades – e até a Região Autónoma da Madeira – em que as festividades carnavalescas assumem particular importância. Deverá também aqui fazer-se referência ao regime adotado nas regiões autónomas e na administração regional. Na verdade, no ano de 2017, o Conselho do Governo Regional da Madeira concedeu tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval e na parte da manhã da quarta-feira seguinte, “em todos os serviços, Institutos Públicos e empresas Públicas sob a tutela do Governo Regional, sem prejuízo de serem assegurados todos os serviços e atividades imprescindíveis ou indispensáveis”, nos termos da Resolução n.º 67/2017, de 20 de fevereiro. Também a Presidência do Governo Regional dos Açores concedeu, através do Despacho n.º 340/2017 de 16 de fevereiro, “tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, na Terça-Feira de Carnaval, dia 28 de fevereiro de 2017”. Foi adicionalmente concedida tolerância de ponto aos trabalhadores da mesma Administração, mas apenas na ilha Terceira, na tarde do dia 27 e na manhã do dia 1 de março de 2017, «atendendo à especificidade, importância e período tradicional de realização das “danças” e “bailinhos” característicos da ilha.»
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terceiro e último artigo preambular fixa a entrada em vigor para o dia seguinte ao da sua publicação.3 No que
tange ao conteúdo, cumpre sugerir que na nova redação proposta para o n.º 2 do artigo 235.º do Código do
Trabalho a expressão “Em substituição do feriado municipal, (…)” seja substituída por “Em substituição do
feriado municipal da localidade, (…)” ou “Em substituição do feriado municipal referido no número anterior, (…)”,
de forma a harmonizar o texto de ambos os números deste preceito.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) – “Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(13.º alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”, foi apresentado pelos
dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa
legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada a 19 de dezembro. Foi admitido e anunciado na reunião plenária de
20 de dezembro, tendo baixado nesse mesmo dia na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social
(10.ª). A sua discussão em plenário está agendada para a reunião de 11 de janeiro de 2018, de acordo com a
Súmula n.º 53, da Conferência de Líderes de 19 de dezembro de 2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso da apreciação na especialidade em Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto
de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que se propõe consagrar a Terça-
feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, promovendo a décima terceira alteração ao Código de
Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, mas que pode ainda assim ser aperfeiçoado em caso
de aprovação da iniciativa.
Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que o Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de
agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,
3 Apesar de o artigo se referir ao “dia seguinte à sua publicação”, sugere-se que seja adotada a expressão “dia seguinte ao da sua publicação”
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8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a décima terceira
alteração, caso seja aprovada4, referência que já consta do titulo.
Porém, considerando que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e de forma a obviar à utilização de parêntesis no título, identificando-se ainda a ordem da alteração legislativa
ao Código por extenso e usando-se letra minúscula para o dia da semana, sugere-se a seguinte formulação:
“Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima terceira
alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro”
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. A alteração ao Código do Trabalho
enquadra-se na exceção prevista.
Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, sendo que o artigo 3.º do presente
projeto de lei determina a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O elenco dos feriados obrigatórios consta do artigo 234.º do Código do Trabalho5, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro. Mantendo intocados os n.os 2 e 3 dessa disposição legal, os autores do projeto de lei
sob análise acrescentam a terça-feira de Carnaval à lista que se compreende no n.º 16.
É também alterado consequentemente o artigo 235.º do mesmo Código, que hoje reza o seguinte:
“Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da
localidade.
2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que
acordem empregador e trabalhador.”
A fechar a subsecção dedicada aos feriados, encontramos o artigo 236.º, no qual se dispõe o seguinte:
“Artigo 236.º
Regime dos feriados
1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as
actividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer
feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.”
4 Em caso de aprovação e encontrando-se pendentes outras iniciativas com alterações ao Código do Trabalho, tal como resulta do segmento IV desta Nota Técnica - Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria, o
número de ordem de alteração ao mesmo deverá ser conferido no momento da publicação. 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 O corpo do artigo proposto refere-se à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quando o que verdadeiramente está em questão é o Código do Trabalho constante de anexo a essa lei e não a própria Lei n.º 7/2009.
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Como antecedente parlamentar mais significativo sobre a matéria tratada no projeto de lei, chama-se à
colação os Projetos de Lei n.ºs 3/XIII, 8/XIII, 20/XIII e 33/XIII, os quais, depois de discutidos e aprovados em
conjunto, viriam a repor os feriados que haviam sido eliminados7 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho8, dando
origem à Lei n.º 8/2016, de 1 de abril9, e, assim, ao atual rol de feriados obrigatórios10.
O Projeto de Lei n.º 21/XIII, apresentado pelos mesmos autores do projeto de lei em apreciação, visava
exatamente consagrar a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, mas não logrou obter
aprovação, tendo sido rejeitado na reunião plenária de 19 de janeiro de 2017, com os votos contra do PSD, do
PS e do CDS-PP, e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN. O projeto de lei ora em discussão reedita
tal iniciativa legislativa, a qual, por sua vez, já havia ressuscitado o Projeto de Lei n.º 750/XII.
Também no mesmo sentido foi apresentado o Projeto de Lei n.º 369/XIII, da iniciativa do Deputado André
Silva (PAN), que tal como o respetivo título indicava, visava “altera(r) o Código do Trabalho, consagrando a
Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório”, tendo sido igualmente rejeitado na reunião plenária
de 19 de janeiro de 2017, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do BE, do PCP,
do PEV e do PAN.
Refira-se, por último, que a terça-feira de Carnaval, não sendo embora feriado obrigatório, é usualmente
objeto de tolerância de ponto, podendo ainda ser observado a título de feriado facultativo, mediante instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, tal como consta do já transcrito artigo 235.º do
Código do Trabalho, na redação atualmente em vigor.
Enquadramento internacional
Países europeus
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) disponibilizou já uma folha informativa sobre os
“Feriados nos países da União Europeia” contendo informação comparada sobre os feriados nacionais, civis e
religiosos, comemorados nos países da União Europeia. Nenhuma das listas de feriados fornecidas nesta folha
informativa integra a terça-feira de Carnaval. Assinala-se, porém, que a Grécia celebra a segunda-feira de
Carnaval.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
No n.º 2 do seu artigo 37.º, com a epígrafe “Descansos semanales, fiestas y permisos”, a Lei do Estatuto dos
Trabalhadores11 determina que os dias feriados, com carácter remunerado e não recuperável, não podem
exceder catorze por ano, dos quais dois são feriados locais. São, no entanto, imperativamente respeitados o Dia
de Natal, o Dia de Ano Novo, o 1.º de maio e o 12 de outubro (feriado nacional de Espanha). Respeitadas estas
exceções, o Governo pode transferir para segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar
7 Quatro no total, dois civis (5 de outubro e 1 de dezembro) e dois religiosos (Corpo de Deus e Dia de Todos os Santos). A eliminação do feriado de 15 de agosto, inicialmente constante da proposta originária, viria a ser substituída, na fase da discussão e votação na especialidade, pela eliminação do feriado de 1 de novembro, Dia de Todos os Santos, mantendo-se o mesmo número de feriados suprimidos. Os treze anteriormente existentes passariam a nove. 8 “Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”. Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII. O relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura apresentado a respeito desta proposta de lei reveste-se de particular interesse, por conter uma perspetiva histórica dos feriados nacionais civis cuja eliminação se propunha. 9 “Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais”. 10 A nota técnica elaborada no seio deste procedimento legislativo, assim como aquela que consta do procedimento relativo ao Projeto de Lei n.º 21/XIII, contêm dados que também ajudam à compreensão da matéria, incluindo a lista completa das iniciativas apresentadas durante a XII Legislatura, tanto de lei como de resolução, no sentido da reposição dos feriados nacionais obrigatórios suprimidos em 2012. 11 Texto refundido aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, retirado de www.boe.es.
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durante a semana, sendo em todo o caso transferidos para a segunda-feira imediatamente seguinte os feriados
que ocorram ao domingo. As comunidades autónomas, dentro do limite anual dos catorze feriados, podem
assinalar os feriados que sejam tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados
regulamentarmente, bem como todos os feriados que sejam transferidos para segunda-feira.
A lista completa de feriados nacionais, civis e religiosos, consta do n.º 1 do artigo 45.º do Real Decreto
2001/1983, de 28 de julio12, que refere os seguintes, no total de doze:
“a) De carácter cívico:
12 de octubre, Fiesta Nacional de España.
6 de diciembre, Día de la Constitución Española.
b) De acuerdo con el Estatuto de los Trabajadores:
1 de enero, Año Nuevo.
1 de mayo, Fiesta del Trabajo.
25 de diciembre, Natividad del Señor.
c) En cumplimiento del artículo III del Acuerdo con la Santa Sede de 3 de enero de 1979:
15 de agosto, Asunción de la Virgen.
1 de noviembre, Todos los Santos.
8 de diciembre, Inmaculada Concepción.
Viernes Santo.
d) En cumplimiento del artículo III del Acuerdo con la Santa Sede de 3 de enero de 1979:
Jueves Santo.
6 de enero, Epifanía del Señor.
19 de marzo, San José, o 25 de julio, Santiago Apóstol”.
Relativamente ao último, estabelece o n.º 3 da mesma disposição legal que as comunidades autónomas têm
a opção de celebrar a Festa de San José ou a de Santiago Apóstol no seu território.
De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 45.º, é publicada anualmente a lista dos feriados a respeitar em cada
ano. Nos anos de 2014, 2015 e 2016 foram respeitados os feriados determinados, respetivamente, em
resoluções de 8 de novembro de 2013, 17 de outubro de 2014 e 19 de outubro de 2015, que incluem os feriados
locais fixados pelas comunidades autónomas. Em nenhuma destas listas figura a terça-feira de Carnaval.
REINO UNIDO
Da lista dos feriados oficiais no Reino Unido para vigorar nos anos de 2018 e 2019, quer em relação a
Inglaterra/País de Gales quer em relação à Escócia e à Irlanda do Norte13, não consta a celebração da terça-
feira de Carnaval.
Como se explica no portal onde tal informação é disponibilizada, quando a data de um feriado ocorrer a um
fim-de-semana é concedido um “dia de substituição”, geralmente a segunda-feira subsequente.
12 Texto consolidado. 13 Na lista relativa a estes dois últimos figuram feriados próprios das suas tradições, como o St Andrew’s Day no caso da Escócia ou o St Patrick’s Day no caso da Irlanda do Norte. O número total de feriados nacionais varia, assim, nos três casos indicados, sendo, respetivamente, de 8 (Inglaterra e País de Gales), 9 (Escócia) e 10 (Irlanda do Norte).
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Não há obrigação legal de conceder descanso remunerado nos dias feriados.
A folha informativa acima referida salienta ainda que o sistema britânico, muito original, radica nos bank
holidays ou feriados bancários, que são dias em que os bancos e a maioria dos negócios paralisam. Não se
limita ao Reino Unido, tendo também influenciado os sistemas de feriados da República da Irlanda, de Hong
Kong e da Índia. Festas especiais ocasionais, como o casamento de príncipes, são igualmente consideradas
feriados.
Os feriados oficiais, de acordo com tal folha informativa, são, no total de oito:
- O dia de Ano Novo (New Year’s Day), dia 1 de janeiro, transferível para a segunda-feira mais próxima;
- A Sexta-Feira Santa (Good Friday), de data móvel;
- A segunda-feira de Páscoa (Easter Monday), também móvel;
- O feriado bancário de Maio (Early May bank holiday), a ocorrer na primeira segunda-feira de maio;
- O feriado bancário da Primavera (Spring bank holiday), na última segunda-feira de maio,
- O feriado bancário de Verão (Summer bank holiday), na última segunda-feira de agosto;
- O Dia de Natal (Christmas Day), a 25 de dezembro;
- O feriado bancário de Natal (Boxing Day), em 26 de dezembro.
Na Escócia é também celebrado o dia 2 de janeiro, para além do St Andrew’s Day, não sendo, porém, a
segunda-feira de Páscoa considerada feriado.
Na Irlanda do Norte celebra-se ainda o dia da Battle of the Boyne (Orangemen’s Day), para além do St
Patrick’s Day.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deu entrada na
Assembleia da República, a 21 de dezembro de 2017, tendo sido admitida a 29 de dezembro de 2017 e
anunciada na reunião plenária de 4 de janeiro de 2018, a seguinte iniciativa legislativa sobre a mesma matéria,
agendada de igual forma para a reunião plenária de 11 de janeiro de 2018:
Projeto de Lei n.º 710/XIII (3.ª) (PAN) – “ Altera o Código do Trabalho, consagrando a terça-feira de
Carnaval como feriado obrigatório”
Encontram-se também pendentes, na 10.ª Comissão, outras iniciativas, cuja matéria não é conexa com esta,
mas que promovem ou recomendam alterações ao Código do Trabalho, aqui ordenadas cronologicamente pela
data de entrada na Assembleia da República:
Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – “Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,
garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,
alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – “Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores”;
Projeto de Lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de
trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (Os Verdes) - “Reforça a licença parental até 120 dias, alarga o período
de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação
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ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração à alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
Proposta de Lei n.º 39/XIII (2.ª) (ALRAM) - “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª
alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime
de proteção na parentalidade”;
Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) - “Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas puérperas e
lactantes e de trabalhadoras no gozo de licença parental e procede à alteração ao Código do Trabalho e da
Lei do Trabalho em Funções Públicas”;
Projeto de Lei n.º 431/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da
licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós”;
Projeto de Lei n.º 455/XIII (2.ª) (CDS-PP) - “Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho, à 4.ª alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2099, de 9 de abril, e à 3.ª alteração
ao Decreto – Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com
deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento da data presumível do parto”;
Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) - “Adita a associação nacional dos Deficientes Sinistrados no
trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de
segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de
trabalho, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho e à 1.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro”;
Projeto de Lei n.º 550/XIII (2.ª) (PAN) - “Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do
Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo
resolutivo”;
Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) (BE) - “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a
fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) – “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso
compensatório à recuperação de rendimentos e contributos para a criação de emprego (15.ª alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) - “Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como
limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas”;
Projeto de Lei n.º 603/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico
aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento”;
Projeto de Lei n.º 606/XIII (3.ª) (PS) - “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou
estabelecimento”;
Projeto de Lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP) - “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) - “Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional”;
Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (Os Verdes) - “Qualifica como contraordenação muito grave a violação
do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro)”;
Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) - “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, reforça o direito
ao descanso do trabalhador”;
Projeto de Resolução n.º 1086/XIII (3.ª) (CDS-PP) - “Recomenda ao Governo que inicie, em sede de
concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer
nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”;
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Projeto de Lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) - “Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por
cessação do contrato de trabalho e despedimento”;
Projeto de Lei n.º 693/XIII (3.ª) (PAN) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória
entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor”;
Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o
cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os
mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva,
procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o
cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os
mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a
sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Petições
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a matéria
V. Consultas e contributos
Atendendo à data de baixa à Comissão na generalidade e ao agendamento da discussão em plenário para
a próxima quinta-feira, 11 de janeiro de 2018, não foi por ora a iniciativa sujeita a apreciação pública, nos termos
previstos no artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, o que sempre poderá ocorrer após a votação na generalidade,
em caso de aprovação.
Por outro lado, e tal como já consta aliás da nota de admissibilidade da iniciativa, à imagem do que já
sucedera com os Projetos de Lei n.º 21/XIII (1.ª) (PEV) e 369/XIII (2.ª) (PAN), sugere-se que também aqui seja
promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República a sua apreciação pelos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, e em
cumprimento do artigo 142.º do Regimento, na medida em que versa de igual forma sobre matéria respeitante
às regiões autónomas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa legislativa.
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PROJETO DE LEI N.º 736/XIII (3.ª)
REFORÇA A PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA NA INTERNET
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O programa eleitoral do Partido Socialista e, no mesmo sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional,
identificaram o direito à proteção de dados pessoais, tal como está consagrado na Constituição e em
instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, como sendo hoje desafiados por novos riscos
resultantes da enorme capacidade de recolha e processamento de dados que os meios informáticos permitem.
Reconhecendo o imperativo de atualizar o quadro legislativo que protege a identidade informacional,
nomeadamente o direito à veracidade e à retificação de informação, o direito ao esquecimento, o direito à
proteção do bom nome e a proteção contra a apropriação de identidade, a presente iniciativa procura dar
resposta a um dos eixos de preocupações daqui decorrentes, reforçando a proteção da intimidade da vida
privada na internet.
De facto, para além do enorme universo de oportunidades que a sociedade aberta, em rede e digital oferece,
a mesma comporta igualmente riscos significativos de aumento do impacto de condutas lesivas da esfera privada
das pessoas. Se nos casos em que a exposição através das redes sociais resulta de atos de vontade dos
próprios, muitas vezes acompanhada de uma fraca perceção do impacto e até das condições jurídicas em que
a mesma tem lugar, exigindo uma intervenção dos agentes públicos num quadro de sensibilização e de
esclarecimento para os riscos da partilha de dados pessoais e dos termos em que o consentimento pode e deve
ser prestado, nos casos em que a distribuição de informação, imagens ou outros elementos é feita sem
consentimento deve merecer uma intervenção mais robusta do legislador, com recurso, nos casos mais graves,
à via jurídico-penal.
Efetivamente, a possibilidade hoje existente de fácil divulgação e partilha de documentos e dados através da
internet, em particular através das redes sociais, vem aumentar muito substancialmente a dimensão das lesões
à esfera da intimidade da vida privada, reveladora também de condutas com um grau de censurabilidade
superior à que encontramos em relação aos comportamentos já hoje criminalizados de devassa da vida privada
através dos meios tradicionais.
Não só o universo de destinatários é exponencialmente superior, como a possibilidade de fazer cessar a
lesão se revela em muitos casos impossível, atenta a extensa difusão dos documentos, imagens ou vídeos
partilhados, a possibilidade de gravação e armazenamento dos mesmos por terceiros que os retiram da internet
e conservam nos seus computadores, podendo fácil e rapidamente voltar a coloca-los em circulação.
Muitos países têm, por isso mesmo, caminhado no sentido da criminalização das condutas mais graves, que
orbitam em torno da divulgação de vídeos e imagens atinentes ao núcleo mais sensível e protegido da vida
privada, que é aquele atinente à intimidade e sexualidade. Os fenómenos da chamada “pornografia de vingança”,
em que no contexto de uma recolha não consentida de imagens ou de difusão não consentida de imagens, que
podem ter sido recolhidas consensualmente no quadro de uma relação entretanto terminada, mas que não o
foram com qualquer intuito de divulgação ou publicitação, têm sido merecedores de aprofundamento da lei penal,
em termos similares aos que aqui se dá tradução.
De um ponto de vista técnico-jurídico, a solução agora apresentada afigura-se ao Grupo Parlamentar do
Partido Socialista como a mais adequada para reforçar a proteção penal das vítimas dos crimes em presença,
sem criação de dificuldade interpretativas acrescidas ao aplicador que poderiam decorrer da criação de um tipo
penal novo, prevenindo a ocorrência de situações de dúvida quanto à presença de situações de concurso.
Assim sendo, introduz-se nos ilícitos que apresentam conexão com o fenómeno descrito, a saber, o crime de
violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal), o quadro de crimes contra a intimidade da vida privada
(artigos 190.º e seguintes) e o crime de gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º do Código Penal) uma
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agravação sempre que esteja em causa a divulgação de dados, vídeos ou filmagens pelo agente, através da
internet ou meio equivalente, sem consentimento do lesado.
No caso da sua ocorrência no contexto do crime de violência doméstica, as condutas referidas acarretariam
uma agravação determinando uma punição com pena de prisão de dois a cinco anos. Nos demais casos, com
a mesma finalidade e determinando o aumento de um terço dos limites mínimo e máximo da pena, é aditada a
realidade da difusão pela internet à previsão do elenco do artigo 197.º.
Ainda que esteja longe de esgotar o universo de desafios e problemas colocados pela difícil regulação de
condutas lesivas de direitos fundamentais na internet, a presente iniciativa oferece uma resposta clara em
relação a um dos fenómenos mais graves e lesivos da dignidade das pessoas ofendidas, e de muito difícil (e por
vezes quase impossível) reparação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na
Internet.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 152.º. e 197.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 94/2017, de 23 de agosto, que passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 152.º
[…]
1 – [..]
2 – […]
3 – No caso previsto no n.º 1, se o agente praticar o facto mediante a difusão através da internet, ou de outros
meios de difusão pública generalizada, de dados fotografias ou filmagens relativos à intimidade da vida privada
de uma das pessoas aí referidas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
4 – [Anterior n.º 3]
5 - [Anterior n.º 4]
6 - [Anterior n.º 5]
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7 - [Anterior n.º 6]
Artigo 197.º
[…]
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se
o facto for praticado:
a) […]; ou
b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da internet, ou de outros meios de difusão
pública generalizada.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2018.
Os Deputados e Deputadas do PS, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Susana Amador — Catarina
Marcelino — Isabel Alves Moreira — Fernando Rocha Andrade — Fernando Anastácio — Edite Estrela —
Constança Urbano de Sousa — António Gameiro — Carla Sousa — Carla Tavares.
_______
PROJETO DE LEI N.º 737/XIII (3.ª)
AUMENTA A TRANSPARÊNCIA FISCAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA INFORMAÇÃO MAIS
DETALHADA AOS CONSUMIDORES
Exposição de motivos
Tendo em consideração a importância dos combustíveis para o nosso país, seja ao nível da competitividade
empresarial, seja ao nível dos valores a pagar pelas famílias, e considerando também as frequentes queixas
dos consumidores sobre a falta de reflexo, no preço final dos combustíveis, das sucessivas alterações no preço
do BRENT, o CDS-PP considerou ser pertinente apresentar um Projeto de Lei que pode ajudar na informação
ao consumidor, principalmente no que diz respeito ao pagamento de impostos e taxas.
Uma qualquer intervenção que seja feita no setor dos combustíveis será sempre uma intervenção
determinante para aumentar a competitividade das empresas e, também, para aumentar o rendimento disponível
das famílias portuguesas. Não podemos esquecer que em Portugal, segundo o Boletim 66.º da APETRO, relativo
ao terceiro trimestre de 2017, teve preços médios nos quais, “[…] comparativamente com os da média da Zona
Euro, são em média superiores em 11,2c/l para a gasolina 95, 3,2c/l para o gasóleo e iguais no caso do GPL
auto. Em relação a Espanha, os PMVP são em média superiores em 24,8c/l na gasolina 95 e 14,3c/l no gasóleo
rodoviário, e inferiores em 5,9 c/l no GPL Auto”.
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Vejamos:
Junho de 2017 (Relatório mensal sobre combustíveis – ENMC)
Em junho de 2017, Portugal estava acima da média da zona euro e também acima da média da União
Europeia.
Se atendermos a dezembro de 2015, sensivelmente um mês antes da portaria de fevereiro de 2016, temos
a seguinte realidade:
Dezembro 2015 (Relatório mensal sobre combustíveis – ENMC)
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Portugal situava-se abaixo da média de preços da zona euro e também abaixo da média de preços da União
Europeia.
Torna-se assim necessário que os portugueses, quando abastecem os seus automóveis, tenham
conhecimento de que o “elemento com maior peso no preço final de venda ao público da gasolina 95 e do
gasóleo rodoviário permanece a carga fiscal: no 3.º trimestre de 2017 representou, em média, cerca de 64% na
gasolina 95; 57% no gasóleo rodoviário e 44% no GPL Auto”.
Recordamos assim que em fevereiro de 2016, perante um preço do petróleo histórica e transitoriamente
baixo, o Governo decidiu aumentar o Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) em seis cêntimos.
Em vez de compensar as famílias e as empresas pelos preços elevados dos combustíveis que se tinham
verificado no passado; em vez de dar uma folga às famílias e empresas, o Governo escolheu sobrecarregar os
seus orçamentos, diminuindo o rendimento disponível e a capacidade de investir na economia.
Por esta razão o CDS-PP denunciou este aumento, foi sempre contra esta sobrecarga, e se os portugueses
estão hoje a pagar mais quando vão abastecer a uma bomba de gasolina, isso deve-se a uma opção errada do
Governo e de todos os que chumbaram as nossas propostas de eliminação deste aumento.
Estes impostos continuam desta forma a pesar sobre as empresas que precisam de entregar as suas
mercadorias, receber as suas matérias-primas e transportar os seus trabalhadores.
Em fevereiro de 2016, quando o Governo apresentou o referido aumento, justificou a medida dizendo que o
fazia com uma perspetiva de neutralidade fiscal, ou seja, que aumentava o ISP para tirar aos contribuintes o que
estava a perder em receita do IVA.
Contudo, a UTAO veio depois dizer que:
“A receita de IVA com gasolinas e gasóleo rodoviário deverá ter ascendido a cerca de 1.395 M€ em 2015,
valor que terá diminuído em cerca de 65 M€ em 2016, para cerca de 1.330 M€ (-4,7%). Em termos
desagregados, por combustível, a redução deverá ter sido mais acentuada ao nível das gasolinas (-6,8%) do
que no gasóleo rodoviário (-4,0%). O IVA proveniente da venda de gasolinas deverá ter ascendido a 337 M€ em
2015, tendo reduzido cerca de 23 M€ em 2016 para cerca de 314 M€ (-6,8%)”. Significa isto que os resultados
do Governo foram muito para lá da compensação por perda de receita em IVA, podendo concluir-se que, em
termos líquidos, o Estado ganhou 248 milhões de euros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente Lei estabelece os procedimentos necessários para a implementação de um sistema de
informação detalhada em todos os postos de abastecimento de combustíveis que se dediquem ao
armazenamento e comercialização dos produtos petrolíferos.
2 – Estas alterações visam a concretização dos desígnios do Estado em matéria de proteção ao consumidor,
nomeadamente no que respeita à informação, tal como estipulado na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
24/1996, de 31 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão abrangidos pelas obrigações relativas à informação detalhada os detentores de instalações de
abastecimento de combustíveis que correspondam ao descrito nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 267/2002, de 26 de novembro.
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Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – As faturas relativas à comercialização de combustíveis por estações de abastecimento devem conter
informações simples e explícitas que facilitem a sua leitura e compreensão, concretamente apresentando a
decomposição das componentes que constituem o preço final.
2 – Dessa informação devem constar obrigatoriamente as taxas e impostos que integram o preço final.
Artigo 4.º
Regras relativas ao detalhe da informação
Sem prejuízo do estipulado em legislação e regulamentação sobre o Imposto de Valor Acrescentado (IVA),
os vendedores de combustíveis apresentam de forma detalhada o valor de Imposto Sobre os Produtos
Petrolíferos (ISP), bem como a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
Artigo 5.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
No quadro das suas atribuições a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) avaliará a
implementação deste sistema de informação e prestará todos os esclarecimentos relativamente à forma de
implementação da presente Lei.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório e fiscalização
Artigo 6.º
Infrações
1 - A violação do disposto no presente diploma constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3.000, se o infrator for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2.500 a (euro) 30.000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 7.º
Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto no presente diploma,
nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2018.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2018.
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Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Assunção Cristas
— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Álvaro Castelo Branco — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — João
Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca — Filipe Lobo D' Ávila.
_______
PROJETO DE LEI N.º 738/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E O
DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGIME DA
ADOÇÃO E ADAPTANDO O REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE À PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA
Exposição de motivos
As alterações ao Código do Trabalho através da Lei n.º 7/2009 permitiram eliminar várias discriminações na
área da parentalidade, nomeadamente no que toca aos tempos de licença: famílias que se estavam a constituir
por via biológica tinham mais tempo de licença parental do que as constituídas por via da adoção, numa
incompreensível superiorização das relações familiares por via biológica que não fazia sentido manter em pleno
século XXI.
Avaliando a lei depois de 9 anos passados sobre esta importante alteração, e também tendo em conta as
mais recentes alterações legislativas em matéria de parentalidade no nosso país, torna-se necessário proceder
a novas alterações ao Código do Trabalho nesta matéria, as quais passamos a elencar.
Depois de finalmente reconhecidas pelo Estado português com a aprovação da Lei n.º 17/2016 de 20 de
junho - que alargou o acesso às técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) a todas as mulheres - e
da Lei n.º 2/2016 de 29 de fevereiro - que eliminou as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil
e demais relações jurídicas familiares, alargando a possibilidade de adoção a casais constituídos por pessoas
do mesmo sexo -, as famílias homoparentais encontraram várias outras dificuldades, nomeadamente na
impossibilidade de aceder ao direito a licenças parentais nos mesmos termos a que as famílias heteroparentais
têm direito. Como aplicar o acesso à licença parental exclusiva do pai quando se trata de um casal de mulheres
que recorra às técnicas de PMA? Não terá esse casal o mesmo direito a esta licença?
Assim, propomos neste projeto de lei a alteração da designação de “licença parental exclusiva do pai” para
“licença parental exclusiva”, propondo ainda a adaptação do regime de proteção na parentalidade, no que diz
respeito às várias licenças, para que estas se apliquem, com as devidas adaptações, aos casos de utilização de
técnicas de PMA, de acordo com a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e com a Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro.
Para que não haja quaisquer dúvidas nem lugar à discriminação, é também necessário reforçar no Código
do Trabalho que as licenças por adoção são atribuídas também à luz da Lei n.º 2/2016, ou seja, a casais
constituídos por pessoas do mesmo sexo.
Além dos pontos anteriores, existem ainda desigualdades e diferenças entre a filiação por via da adoção e a
filiação por via biológica que importa eliminar. Uma delas reporta-se ao facto de a licença parental exclusiva
estar apenas disponível para famílias que se constituem por via biológica e não por via de adoção. Uma criança
adotada deverá poder usufruir do mesmo tempo de companhia do seu progenitor ou progenitora que uma criança
que surja na família por via biológica.
O mesmo em relação à possibilidade de partilha em simultâneo de licença parental, que neste momento
apenas está disponível para famílias cuja filiação seja biológica. Tal como uma criança que surja na família por
via biológica, uma criança adotada deverá poder usufruir da companhia simultânea de pai/mãe ou pais e mães.
Por isso, estas discriminações devem ser erradicadas.
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Também com o Novo Regime Jurídico da Adoção, estabelecido através da Lei nº 143/2015, de 8 de
setembro, no qual passou a ser obrigatória a frequência de sessões de formação para a parentalidade por via
da adoção, para além das várias entrevistas, não se pode continuar a limitar em apenas três o número de
dispensas ao trabalho. O mesmo se aplica ao artigo 49.º do mesmo regime para o período de transição. Urge
garantir que pais/mães trabalhadores/as tenham dispensa para participar nos encontros de transição no
processo de adoção, essenciais ao estabelecimento de afetos dentro da família.
Enquanto partido de causas e valores, o PAN preza e trabalha pela eliminação da discriminação em todos
os seus espectros. Cabe ao Estado assegurar os direitos a todas/os as/os cidadãs/ão e proteger o superior
interesse das crianças. Com esta iniciativa, o PAN pretende pôr fim a estas barreiras e limitações ainda patentes
na lei, garantindo mais justiça e igualdade em matéria de parentalidade para todas as famílias que se estão a
constituir com filhas/os no nosso país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela
Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela
Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto.
2 – A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 70/2010 de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 35.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 35.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de utilização
de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
nomeadamente o disposto nos artigos 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 46.º da presente lei.
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30
dias seguintes ao nascimento do filho, 10 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a
este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da
mãe.
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3 – (…).
4 – (…).
5 – O disposto no presente artigo é aplicável à mãe não gestante, nos casos de utilização de técnicas de
procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, quando estejam em
causa casais de mulheres.
6 – (anterior n.º 5).
Artigo 44.º
(…)
1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos
números 1 e 2 do artigo 40.º.
2 - (…).
3 - (…).
4 - À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos artigos
42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
12 - (anterior n.º 11).
Artigo 45.º
Dispensa para avaliação, preparação complementar e período de transição em processo de adoção
1 - Para efeitos de realização de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas de
trabalho pelo tempo e número de vezes necessários, nomeadamente para deslocação aos serviços da
segurança social ou receção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao
empregador.
2 - Os trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes necessários para
efeitos de frequência de ações de preparação complementar, bem como durante todo o período de transição,
previstos, respetivamente, nos artigos 47.º e 49.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 46.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais,
devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
6 - (…).
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Artigo 65.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Dispensas para avaliação, preparação complementar e período de transição em processo de adoção
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (...);
d) (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São alterados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações
posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
(…)
1 – (…).
2 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização de
técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
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Artigo 10.º
(…)
1 – (…).
2 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização de
técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 11.º
(...)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 - O disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, nos
casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
Artigo 15.º
Subsídio parental inicial exclusivo
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, 10 dos quais gozados de modo consecutivo
imediatamente a seguir ao nascimento.
b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido
na alínea anterior e em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
2 – (…).
3 – (…).
4 - O disposto no presente artigo é aplicável à mãe não gestante, nos casos de utilização de técnicas de
procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, quando estejam em
causa casais de mulheres.
Artigo 17.º
(…)
1 - O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é concedido aos candidatos a
adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto
se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união
de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.
2 - O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo
sexo.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).”
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
_______
PROJETO DE LEI N.º 739/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, E DO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE
PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
Exposição de motivos
As alterações que propomos ao regime de parentalidade, nomeadamente pelo aumento da duração da
licença parental, promoverão e melhorarão a difícil conciliação entre a vida familiar e a vida profissional,
possibilitando uma maior liberdade aos pais, quando confrontados com a decisão de ter filhos.
Neste sentido, especialmente após 2004, foram vários os países que alargaram o período de licença,
constando dos últimos dados da Organização Internacional do Trabalho que as licenças de maior duração
correspondem a países europeus.
No caso português, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece
que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias. Ora, um número bastante
significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores aos estabelecidos na
legislação nacional. A título de exemplo temos: Hungria – 24 semanas; República Checa e Eslováquia – 28
semanas; Noruega – 36 a 46 semanas; Macedónica – 36 semanas; Irlanda – 42 semanas; Canadá, Dinamarca,
Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro – 52 semanas; Croácia – 410 dias e Suécia –
420 dias.
Da análise dos períodos de licença acima indicados resulta que Portugal estabelecendo um período de
licença igual ou inferior a 20 semanas, fica muito aquém dos restantes países europeus nesta matéria.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até
porque existem inúmeras razões que têm sido desenvolvidas e que demonstram a importância que este período
tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender um
esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização
Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida,
continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos seis
meses outros alimentos complementares ao leite, contribuindo a amamentação para a redução da mortalidade
infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.
Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,
aconselhou os Estados-membros a “apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação
mundial de saúde pública … e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a
continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais...”.
A Organização Mundial de Saúde recomenda, ainda, que esse aleitamento seja feito a livre demanda, ou
seja, que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade. Esta possibilidade torna-se praticamente impossível
num cenário em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por várias horas do dia,
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existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente
após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, que corresponde à altura em que estas tem de regressar ao trabalho. A
dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente e mesmo com a
possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média das deslocações,
as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que dificulta a amamentação.
Neste sentido, para que se prossiga com a amamentação exclusiva torna-se necessário fazer um stock de
leite materno, para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a criança. De acordo com a Enfermeira
Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora internacional de lactação, para que
tal seja possível, após o início da atividade profissional, a mulher deve continuar a estimular a glândula mamária,
num horário similar ao que aconteceria caso a mãe estivesse junto da criança, o que significa que deve ser
extraído leite de 3 em 3 horas, idealmente num local com privacidade e onde consiga recolher e armazenar leite
em condições de higiene e segurança, para que este possa ser posteriormente oferecido à criança, algo que
pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal, para a concretização destes procedimentos colocam-
se uma série de constrangimentos: não existe legislação laboral que assegure às mulheres o tempo para extrair
leite; não existe legislação que regule a existência, nas empresas, de condições físicas para que se proceda à
extração do leite nos moldes acima enunciados e uma parte substantiva das famílias poderá não ter recursos
financeiros para aquisição de um extrator de leite materno, recipientes próprios para a sua conservação e
material para acondicionamento e transporte de leite materno.
Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por desistir de
amamentar, sendo introduzida a diversificação alimentar antes do tempo recomendado, com prejuízo para a
saúde do bebé e da mãe.
As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a curto, quer a longo
prazo.
No estudo “Aleitamento Materno – A importância de intervir” que tem por base artigos dos últimos seis anos
publicados por organizações de referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria, o
aleitamento materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo efeito protetor
significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido médio (23-50%) e infeções respiratórias severas
(73%), bem como para leucemia linfocítica aguda (19%) e síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram
ainda encontrados benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24%) e outros fatores de risco
cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para neoplasias da mama, ovário e
para a diabetes mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo de amamentação.
De acordo com estudos da Direcção-Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas diversas vantagens
como sejam nutricionais, por conter vitamina A que reduz a prevalência de infeções respiratórias e a proteção
da mucosa intestinal; Imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem uma ação anti-inflamatória e
por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como permitir a recuperação de peso de
prematuros e de recém-nascidos de baixo peso; psicológicas por facilitar o estabelecimento do vínculo afetivo
entre mãe e filho e económicas. No caso das mães aparece associado a um menor risco de osteoporose, cancro
da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama, estudos apontam para que nos casos de
amamentação superior a 24 meses, o risco de aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas que
amamentaram de 1 a 6 meses.
Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta a visão e contribui
para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI.
A amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida, contribui para um reforço do
sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e, consequentemente contribui para
a redução da mortalidade infantil. Ainda, protege o bebé contra a anemia por falta de ferro porquanto o ferro
presente no leite materno é melhor absorvido sem a alimentação com outros alimentos.
De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet em 2003, sobre a sobrevivência das
crianças, foram identificadas um conjunto de intervenções nutritivas que têm comprovadamente um potencial
para impedir até 25% das mortes de crianças, se elas forem implementadas em grande escala. Uma destas
intervenções é a amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos ou
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líquidos durante os primeiros seis meses de vida e que poderia salvar anualmente até 1,3 milhões de crianças
em todo o mundo.
De acordo com uma meta análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da Organização Mundial
de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto da amamentação na mortalidade devida
especificamente a infeções, o risco de morte de bebés com menos de 2 meses é aproximadamente seis vezes
maior nos bebés não amamentados com leite materno.
Durante os primeiros anos de vida, sobretudo ao longo do primeiro ano, o cérebro do bebé sofre milhares de
transformações neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização ao nível
cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua personalidade. Durante estes primeiros tempos de
vida, para um bom desenvolvimento, os bebés precisam de um contacto quase constante com a mãe e de uma
grande disponibilidade da sua parte. De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva - que procura definir
o tipo de ambiente em que os seres humanos nascem programados para viver, através das descobertas mais
recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades tradicionais e dos nossos antepassados –
é possível perceber que a presença quase constante da mãe durante o primeiro ano de vida é um elemento
essencial para o bom desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para
encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual está programado –
como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de um adulto – gera-se uma dose de
stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma criança que tenha
sido negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo estar na base de
situações como o défice de atenção.
Segundo a Dra. Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatalogista, Consultora Internacional de Lactação (IBCLC)
e responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento materno, a Amamentos, no estudo
sobre “Amamentação exclusiva até aos 6 meses”, numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos
junto dos pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às necessidades
materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-se mais situações
de abandono e maus tratos, o incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo único que se
estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.
Existem, ainda, estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade pode ser uma
forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-parto.
A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a mãe e para a
criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do tempo de amamentação até aos
24 meses, acrescem ainda proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço
Nacional de Saúde porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no caso da
mãe, como sejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo um
crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.
Neste sentido, considera-se oportuno repensar o modelo de parentalidade vigente no nosso ordenamento
jurídico, procedendo à uma reformulação do disposto nos artigos 33.º a 65.º do Código de trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, permitindo promover e melhorar a difícil conciliação entre a vida familiar
e a vida profissional, contribuindo para uma melhor saúde das crianças e das mães.
Assim, consideramos que tal só será efetivamente possível num quadro legislativo que permita uma licença
parental inicial de 365 dias. Todavia, por compreendermos a dificuldade de implementação imediata do
alargamento da licença parental inicial para 1 ano, propomos, por ser viável, a aplicação, durante os próximos
anos de um regime transitório, de modo a que o período de licença acima referido seja uma realidade a longo
prazo. Este período de transição consistirá no alargamento imediato da atual licença para os 183 dias, com
alargamento para os 274 dias a partir de 2021 e alargamento para os 365 dias em 2023.
Procedemos, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril, adaptando-o a esta nova realidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela
Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela
Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto.
2 – A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 70/2010 de 16 de Junho, pelo Decreto - Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro.
Artigo 2.º
Período de transição
1 - O período de duração da licença parental inicial previsto no artigo 40.º do Código do Trabalho deverá ser
aumentado progressivamente do seguinte modo:
a) Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença parental inicial passará a
ser de 274 dias;
b) Quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença paternal inicial passará
a ser de 365 dias.
2 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o período referido na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Código do Trabalho, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente, em conformidade
com o disposto no artigo 40.º do mesmo Código.
3 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, o período referido no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente.
4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário de remuneração a pagar ao
beneficiário é igual a 100% no período de licença de 183 dias, com uma redução do montante para 80% até aos
274 dias.
5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário a pagar ao beneficiário é igual
a 100% no período de licença de 183 dias, reduzindo este valor para 80% até completar 274 dias e para 60%
até aos 365 dias.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 36.º
(…)
1 – (…)
a) (…).
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao
parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão
de nascimento do filho;
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c) (…).
2 – (…).
Artigo 40.º
(…)
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias
consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo
seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo
esta uma microempresa, depende do acordo do empregador e, em caso de recusa, de justificação
fundamentada.
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos
progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo
seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 30.º
(…)
Durante o período de licença, o montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração
de referência do beneficiário.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
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Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 740/XIII (3.ª)
PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE NAS SITUAÇÕES DE ADOÇÃO E DE RECURSO À PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA POR CASAIS DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, e a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, com o contributo decisivo do Partido
Socialista, representaram marcos incontornáveis entre os avanços e conquistas alcançados na presente
legislatura, no que concerne às políticas de promoção da igualdade e combate à discriminação na sociedade
portuguesa.
Estas alterações legislativas vieram permitir que todas e todos os cidadãos, independentemente da sua
orientação sexual, pudessem aceder, em situação de igualdade, ao exercício da parentalidade,
designadamente, através da adoção ou das técnicas de procriação medicamente assistida.
Estas opções concretizaram, do ponto de vista legislativo, princípios fundamentais previstos na nossa
Constituição que consagra, no artigo 13.º n.º 2, que «ninguém pode ser privado de qualquer direito […] em razão
da sua orientação sexual», e no artigo 36.º que «todos têm o direito a constituir família».
Este enquadramento constitucional seria bastante para que, no plano da proteção social da parentalidade no
âmbito das relações laborais e do sistema previdencial e subsistema de solidariedade, fossem aplicáveis, com
as devidas adaptações, aos casais homoparentais os mesmos direitos atribuídos aos casais heteroparentais.
Sucede porém, que, através de relatos e testemunhos que o comprovam, dúvidas se têm suscitado sobre
esta questão jurídica essencial, que importa sanar e resolver a partir de adequada iniciativa legislativa, que
salvaguarde em letra de lei, o que, no entendimento dos proponentes, representa uma decorrência necessária
da Constituição e da nova legislação.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa precisamente clarificar e garantir a aplicação dos regimes
de proteção da parentalidade, ora previstos na legislação em vigor, nas situações de adoção e de recurso à
procriação medicamente assistida por casais do mesmo sexo, previstos na Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, e
na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, salvaguardando os atos praticados de acordo com esta orientação.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, nos
termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante a aplicação dos regimes de proteção da parentalidade nas situações de adoção e de
recurso à procriação medicamente assistida por casais do mesmo sexo, enquadradas pela Lei n.º 2/2016, de 29
de fevereiro, e pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho.
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Artigo 2.º
Proteção da parentalidade nas relações de trabalho
Os direitos relativos à proteção da parentalidade previstos no Código do Trabalho são aplicáveis, com as
devidas adaptações, aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida e de adoção por
casais do mesmo sexo.
Artigo 3.º
Proteção social no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
Os direitos relativos ao regime de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos casos de utilização de técnicas de
procriação medicamente assistida e de adoção por casais do mesmo sexo.
Artigo 4.º
Referências
1 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as referências da subsecção IV, relativa à parentalidade,
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e dos Decretos-
Lei n.ºs 89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril, na sua atual redação, feitas à mãe e ao pai consideram-
se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica
daqueles.
2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do
Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de
parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 – Nas situações em que os titulares do direito de parentalidade não se enquadrem no disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, para efeitos de gozo das licenças parentais exclusivas previstas
nos artigos 41.º e 43.º do Código do Trabalho, e da atribuição dos subsídios regulados pelos Decretos-Lei n.ºs
89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril, na sua atual redação, devem comunicar à entidade empregadora
e às entidades competentes para a atribuição dos respetivos subsídios, qual a licença parental exclusiva que é
gozada por cada um dos titulares, não podendo os dois titulares optar pelo gozo da mesma licença.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando salvaguardados os atos
praticados anteriormente em consonância com o disposto neste diploma.
Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2018
As Deputadas e os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Ivan Gonçalves — Elza
Pais — Pedro Delgado Alves — João Torres.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1246/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS
RECÉM-ESPECIALISTAS ATÉ 30 DIAS APÓS A CONCLUSÃO DO INTERNATO MÉDICO
O Serviço Nacional de Saúde necessita de mais médicos especialistas para reforçar a sua capacidade de
resposta e melhorar a qualidade assistencial prestada à população. São necessários mais médicos especialistas
em medicina geral e familiar, de forma a garantir a atribuição de médico de família a todos os utentes e de forma
a reduzir o número de utentes a cargo de cada médico; são necessários mais médicos com especialidades
hospitalares, de forma a aumentar a capacidade de resposta dos hospitais e reduzir listas de espera para acesso
a consultas e cirurgias; são necessários mais médicos de saúde pública, de forma a promover a prevenção da
doença e a promoção da saúde.
Estas necessidades são reais e são sentidas pelos utentes do SNS. Ainda há centenas de milhares de
utentes sem médico de família e especialidades em que o Serviço Nacional de Saúde continua extremamente
carenciado.
Segundo o Relatório Anual de Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades
Convencionadas referente ao ano de 2016 (o último disponível), 28% das consultas de especialidades foram
realizadas fora dos tempos máximos de resposta garantidos e que a média de dias de espera até obtenção da
primeira consulta subiu dos 115 para os 120 dias. Entre as especialidades com mais tempo de espera
encontram-se, por exemplo, a oftalmologia, a reumatologia e a dermato-venerologia, onde o tempo médio para
acesso a consulta presencial foi, em 2016, de 225 dias.
Estes exemplos mostram a urgência e a necessidade de contratar e fixar mais profissionais de saúde no
SNS. Tendo esta necessidade em conta não se entende os atrasos de meses, completamente injustificados, na
abertura de concursos para contratação de médicos recém-especialistas.
O atraso nos concursos faz com que os médicos que já são especialistas continuem a receber como internos;
faz com que os médicos não sejam colocados nos serviços e nas regiões onde fazem mais falta; faz com que
os médicos não tenham perspetiva de estabilidade e de vínculo laboral seguro, pelo que começam a abandonar
o SNS para trabalhar no privado; faz com que o SNS desperdice centenas de médicos que muita falta fazem
nos centros de saúde e nos hospitais públicos.
O atraso no concurso para contratação e colocação de médicos de família nos cuidados de saúde primários
poderá ter custado ao SNS cerca de 90 especialistas em medicina geral e familiar. Lembre-se que o concurso
para a colocação de 290 médicos de família só foi aberto em setembro de 2017 quando a época normal da
avaliação final do internato médico termina no final de abril. Quer isto dizer que em maio este concurso poderia
e deveria ter sido aberto. No entanto, só foi lançado 5 meses depois. Com o atraso perderam-se médicos que
podiam estar agora a exercer nos centros de saúde. Ainda recentemente, em audiência na Comissão
Parlamentar de Saúde, a Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar dizia que Portugal podia ter
chegado ao final do ano de 2017 com um défice de “apenas” 315 médicos de família, mas o défice ficou nos 446
médicos, muito por culpa destes atrasos nos concursos.
Os concursos para a contratação dos médicos de especialidades hospitalares e de saúde pública estão ainda
mais atrasados. O Governo tem protelado a situação desde o final de abril, ou seja, há cerca de 9 meses. Os
sindicatos estimam que dos 700 médicos especialistas que se formaram no final de abril, cerca de 200 já terão
abandonado o SNS (fartos de esperar por um concurso que nunca mais abria) para ir trabalhar para os privados
ou para o estrangeiro.
Este desperdício de profissionais tão necessários é insustentável e incompreensível, pelo que consideramos
que a situação atual deve ser prontamente resolvida e que devem ser tomadas medidas para que no futuro não
volte a acontecer nada semelhante.
Sabendo-se que as provas da época normal de avaliação terminam no final do mês de abril e que as provas
da época especial de avaliação terminam no final do mês de outubro e sendo facilmente previsível (com meses
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de antecedência) quantos médicos recém-especialistas sairão de cada uma destas épocas de avaliação, não
será difícil abrir os concursos de contratação destes médicos nos dias seguintes ao término das épocas de
avaliação.
A celeridade na abertura destes concursos traria um ganho inestimável para o SNS: uma maior capacidade
de fixação destes profissionais altamente diferenciados.
É isso mesmo que o Bloco de Esquerda propõe com a atual iniciativa legislativa: que não se continue a
desperdiçar profissionais que muita falta fazem ao SNS, que não se continue a atirar médicos altamente
diferenciados para o privado e para o estrangeiro.
Os concursos de contratação dos médicos recém especialistas devem abrir, obrigatoriamente, até 30 dias
depois da conclusão de cada época de avaliação. Assim, dever-se-á abrir um concurso durante o mês de maio,
destinado a quem realizou a avaliação final na época normal e terminou o internato médico com aproveitamento,
e um concurso durante o mês de novembro, destinado a quem realizou a avaliação final na época especial e
terminou o internato médico com aproveitamento.
Com esta medida estaremos a reforçar o número de profissionais no SNS e a sua capacidade de fixação dos
profissionais mais diferenciados e especializados. Estaremos a colocar mais especialistas nos hospitais,
combatendo listas de espera e aumentando a sua capacidade de resposta; estaremos a atribuir mais médicos
de família e a reforçar a intervenção na saúde pública. Continuar a protelar concursos é fazer exatamente o
contrário.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Abra, obrigatoriamente, procedimento concursal com vista à contratação de médicos especialistas até 30
dias após o término da época normal de avaliação final do médico interno e até 30 dias após o término da época
especial de avaliação final do médico interno.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1247/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE, DISPONIBILIZE E MANTENHA ATUALIZADO UM PORTAL
ELETRÓNICO ONDE SEJA DIVULGADA INFORMAÇÃO RELACIONADA COM AS RESPOSTAS CRIADAS
NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017
Os incêndios florestais ocorridos em 2017, nomeadamente entre junho e outubro, causaram a devastação
que é conhecida e ficarão registados como uma das grandes catástrofes com que o país se confrontou.
Fruto do nível de destruição e do número de vítimas provocadas foram sendo delineadas medidas de
indemnização, recuperação de habitações, apoio e reposição do potencial produtivo, entre outras.
As diferentes medidas e os diferentes períodos em que foram sendo decididas, fizeram com que fossem
divulgados, promovidos e disponibilizados um leque de apoios, em alguns casos, de tratamento diferenciado.
Agora que começam a ser pagos alguns apoios também subsistem dúvidas relativamente aos mesmos.
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Paralelamente têm de ser colocadas no terreno medidas relacionadas com a política florestal, de
ordenamento e gestão, nomeadamente as impulsionadas a partir da chamada reforma florestal. Neste âmbito
as alterações no regime de arborização e rearborização, o regime experimental de realização de cadastro, as
alterações ao sistema de defesa da floresta contra incêndios, exigem medidas de fundo e um trabalho
aprofundado, com um conjunto e iniciativas concretas, para a sua implementação. É preciso fazer o trabalho
que sucessivos governos não fizeram em matéria de política florestal.
A política florestal e todo o processo de apoio às vítimas, à atividade económica e aos territórios afetados,
exigem total transparência para que possa ser feito a mais rigorosa monotorização, verificação e fiscalização
quer pelos cidadãos quer por parte da Assembleia da República, no âmbito das suas competências.
Na verdade, a multiplicação de anúncios, de diplomas aprovados e publicados, de alterações a decisões
anteriormente tomadas, é tal que o que se sente no terreno é uma grande trapalhada, sem garantia de que as
medidas chegam a quem são devidas, ou de que as medidas estejam implementadas a tempo de produzirem
efeitos já no período de maior risco de incêndios em 2018.
Com a preocupação atrás expressa o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, também, na Comissão de
Agricultura e Mar proposta para que sejam realizadas audições trimestrais a membros do governo com
responsabilidades nas áreas envolvidas para escalpelização dos assuntos.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Crie e disponibilize um portal eletrónico onde seja divulgada informação relacionada com as respostas
criadas na sequência dos incêndios florestais de 2017, nomeadamente:
a. Legislação, portarias e despachos publicados;
b. Apoios disponibilizados;
c. Medidas tomadas e ações desenvolvidas;
d. Candidaturas apresentadas, apreciadas e aprovadas;
e. Decisão e execução de medidas tendentes ao cumprimento da legislação florestal e de apoio às vítimas;
f. Recursos humanos afetos ao apoio às vítimas, recuperação e reposição de habitações, equipamentos e
potencial produtivo e implementação de medidas de política florestal;
g. Recursos financeiros previstos e disponibilizados;
h. Concretização de medidas inscritas no Orçamento do Estado para 2018;
i. Outra informação pertinente para o adequado escrutínio das medidas e apoios anunciados;
2. Mantenha o portal eletrónico atualizado ao dia.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — Diana Ferreira — Miguel Tiago —
Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Ana Mesquita — Jorge Machado — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XIII (3.ª)
PELA ELIMINAÇÃO DAS DIFICULDADES DE CIRCULAÇÃO ENTRE OS CONCELHOS DA CHAMUSCA E
DA GOLEGÃ ATRAVÉS DA PONTE JOÃO JOAQUIM ISIDRO DOS REIS
A Ponte João Joaquim Isidro dos Reis, que liga os concelhos da Golegã e da Chamusca e cuja construção
remonta ao início do Século XX, constitui um grave constrangimento para a circulação rodoviária da travessia
do Tejo entre esses dois concelhos.
A impossibilidade de cruzamento de dois veículos pesados no tabuleiro da ponte e a inoperabilidade prática
da semaforização existente leva a engarrafamentos de trânsito frequentes, com elevada demora, causando
graves prejuízos às populações e às empresas da região.
Acresce que nesta região existe o Ecoparque do Relvão, implicando grandes necessidades de circulação de
veículos pesados e um número significativo de empresas que não podem deixar de recorrer a esta travessia.
A gravidade desta situação tem vindo a ser suscitadas por numerosas tomadas de posição das autarquias e
associações empresariais da região.
A solução duradoura deste problema terá de passar por uma nova travessia, integrante do IC 3, cuja
construção deveria ter sido, de há muito, concretizada.
Porém, no imediato, impõe-se a tomada de medidas de semaforização adequada, de modo a minorar as
dificuldades de circulação que presentemente afetam a circulação rodoviária entre os concelhos da Chamusca
e da Golegã.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:
1. Considerar prioritária a adoção de medidas de regularização do tráfego rodoviário na Ponte João Joaquim
Isidro dos Reis por parte da IP Infraestruturas de Portugal;
2. Considerar essencial a construção do troço do IC 3 que substitua a atual travessia do Tejo entre os
concelhos da Chamusca e da Golegã.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1249/XIII (3.ª)
AQUISIÇÃO D’A ANUNCIAÇÃO DE ÁLVARO PIRES DE ÉVORA
1. Vai a leilão, numa das mais importantes leiloeiras do mundo, no próximo dia 1 de fevereiro em Nova
Iorque, uma valiosa peça de elevado valor artístico e cultural para Portugal.
2. A obra em causa é A Anunciação, datada de 1434 e de indiscutível autoria de Álvaro Pires de Évora.
Álvaro Pires de Évora é um pintor nascido em Portugal antes de 1411 e que terá morrido em Itália depois de
1434. Este autor e esta obra em particular são da maior importância para a compreensão da arte da pintura em
Portugal não só pela inegável relevância artística mas também pelo período ao qual pertence a obra, que lhe
acrescenta relevância histórica. Este é de forma recorrente considerada pela crítica de arte como uma das
melhores obras do autor.
3. Assim, a obra em causa, pintada a têmpera e sobre fundo de ouro, com quase 600 anos representa
uma oportunidade rara para o acervo artístico nacional. A obra integrou a única exposição dedicada a Álvaro
Pires em Portugal, organizada em 1994, na Torre do Tombo, pela Comissão Nacional para as Comemorações
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dos Descobrimentos Portugueses. Esta tábua, com aproximadamente 30x22cm, está há mais de meio século
na mesma coleção privada europeia, sendo assim uma oportunidade histórica de aquisição da mesma.
4. Álvaro Pires de Évora é o único pintor português quatrocentista com atividade internacional,
representando este leilão uma oportunidade única de colmatar a quase ausência de obras deste autor em
Portugal, que se limita à obra A Virgem com o Menino entre S. Bartolomeu e Santo Antão presente no Museu
de Évora.
5. Esta é uma valiosa oportunidade de adquirir um Álvaro Pires, tido como o primeiro pintor português, não
só considerando as obras que lhe são atribuídas mas pelo facto de ainda menos serem as oportunidades de
aquisição de uma obra desta natureza.
6. Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao
Governo que procure adquirir para o Estado Português, dentro de critérios históricos, artísticos e financeiros
adequados, a obra A Anunciação de Álvaro Pires de Évora, em leilão a decorrer no próximo dia 1 de fevereiro
em Nova Iorque.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2018.
Os Deputados do PSD, Margarida Mano — Sérgio Azevedo — Pedro Pimpão — Firmino Pereira — Helga
Correia — Joana Barata Lopes — Joel Sá — Pedro do Ó Ramos — Sara Madruga Da Costa — Cristóvão Simão
Ribeiro — Susana Lamas — Andreia Neto — António Costa Silva — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — José
Carlos Barros — Luís Marques Guedes — Margarida Balseiro Lopes — Berta Cabral — Álvaro Batista — José
Silvano — António Ventura — Fátima Ramos — Ana Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1250/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES TENDENTES À DEFESA E
VALORIZAÇÃO DA ZONA HÚMIDA DAS ALAGOAS BRANCAS
As zonas húmidas são atualmente dos habitats mais ameaçados a nível mundial, estimando-se que uma
percentagem destes espaços superior a 60% tenha sido objeto de destruição durante os últimos 100 anos.
Em Portugal, e ainda que (de acordo com dados do Corine Land Cover – projeto coordenado a nível europeu
pela Agência Europeia do Ambiente e com execução técnica, no nosso País, assegurada pela Direcção-Geral
do Território) 79% do total das zonas húmidas esteja protegida ao abrigo da Convenção sobre Zonas Húmidas,
vulgarmente conhecida por Convenção de Ramsar, a verdade é que mais de 80% da totalidade destes habitats
se encontram degradados.
A situação no Algarve não é substancialmente diferente, estimando-se que durante o século passado tenham
desaparecido quase dois terços da totalidade das zonas húmidas existentes na Região.
Sendo certo que, na atualidade, os principais ecossistemas com interesse se encontram incluídos na rede
nacional de áreas protegidas, é comummente reconhecido, por outro lado, que esta rede representa
insuficientemente a biodiversidade regional.
Algumas das áreas húmidas mais importantes do Algarve, por exemplo, como são os casos da Ria de Alvor
e da Lagoa dos Salgados, não detêm o estatuto de área protegida – ainda que a Ria de Alvor, conjuntamente
com a Ria Formosa, o Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António e a Ribeira do Vascão, esteja incluída
na Lista de Sítios Ramsar.
Existe ainda no Algarve, pois, um conjunto alargado de áreas com valores naturais muito significativos e que
não detêm os adequados estatutos legais de proteção ecológica e ambiental.
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Esta realidade verifica-se, nomeadamente, ao longo da faixa costeira meridional, sendo as Alagoas Brancas,
a este nível, um caso paradigmático.
Esta zona húmida sazonal, localizada no concelho de Lagoa, na envolvência urbana da sede do Concelho,
tem sido vítima, ao longo de décadas, de um processo de degradação ambiental cujas causas, no essencial,
não diferem das que caracterizam as ameaças da generalidade destes ecossistemas: a fragmentação de
habitats, como resultado, sobretudo, de pressão urbanística, de ausência de estatuto legal de proteção e de
uma histórica desvalorização coletiva destas charcas temporárias ou áreas alagadiças, muitas vezes entendidas
como terrenos marginais a drenar e a transformar em espaços produtivos ou a incluir nos processos de expansão
urbana.
Recentemente, algumas Organizações de defesa do Ambiente, como a Associação Almargem e o Grupo de
Defesa das Alagoas Brancas, têm vindo a denunciar a situação e a desenvolver iniciativas de protesto,
nomeadamente na sequência de ações não licenciadas de movimentação e remoção de terras, levadas a efeito
no âmbito de processos urbanísticos que, não obstante, estarão devidamente enquadrados nos instrumentos
de gestão territorial em vigor.
A ameaça de degradação desta zona húmida, como se vê, persiste e poderá, a prazo, determinar a
irreversível degradação de um habitat que, de acordo com os resultados dos poucos estudos existentes
(sintetizados num parecer da Associação Almargem datado de 20 de Fevereiro de 2017), encerra um conjunto
significativo de valores naturais, com realce para um conjunto vasto de espécies da avifauna aquática, entre as
quais algumas espécies incluídas nas Diretivas Aves e Habitats.
O interesse na defesa e valorização da zona húmida temporária das Alagoas Brancas é, a nosso ver,
inquestionável. Mas a efetiva salvaguarda deste ecossistema implica, entre outras ações, a identificação
aprofundada dos valores naturais em presença e a avaliação minuciosa dos aspetos associados ao
ordenamento do território e, nomeadamente, os usos e atividades definidos nos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis.
Só assim, de facto, será possível: a) ponderar a possibilidade de atribuição do adequado estatuto de proteção
à área em apreço; b) reavaliar as opções de ordenamento constantes dos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis; c) assegurar a indispensável segurança jurídica no âmbito de quaisquer propostas de alteração que
venham a ser consideradas justificáveis.
Tendo em atenção o exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- Proceda com urgência à identificação das medidas passíveis de concretização no curto-prazo com vista à
salvaguarda da zona húmida das Alagoas Brancas.
2- Proceda, sob coordenação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, ao estudo
aprofundado dos valores naturais em presença na zona húmida das Alagoas Brancas e à avaliação do estatuto
de proteção adequado à sua salvaguarda e valorização no tempo.
3- Proceda à avaliação minuciosa das opções de ordenamento constantes dos instrumentos de gestão
territorial com incidência na área em apreço, na perspetiva da sua eventual alteração ou revisão, tendo presente,
por um lado, os aspetos associados à salvaguarda do ecossistema e, por outro lado, à indispensável segurança
jurídica e concertação entre interesses públicos e privados.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2018.
Os Deputados do PSD, José Carlos Barros — Cristóvão Norte — Berta Cabral — Manuel Frexes — Jorge
Paulo Oliveira — António Topa — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira — Emília Santos — Maurício Marques —
Álvaro Batista — António Ventura — Fátima Ramos — José Silvano.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1251/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA EN 124 SITUADA NOS CONCELHOS DE
SILVES E PORTIMÃO
A EN 24 é um dos principais eixos de ligação rodoviária entre (Este/Oeste) o litoral e o interior do barlavento
algarvio (Barrocal/Serra). Esta via canaliza grande parte do fluxo turístico no triângulo Silves – Monchique –
Portimão e, com as obras que têm decorrido na EN125, tem constituído uma via alternativa. É de referir que o
castelo de Silves é o segundo local mais visitado do Algarve.
A EN 124, nos troços compreendidos entre a cidade Silves e a localidade de Porto de Lagos, no concelho de
Portimão, encontra-se num estado de enorme degradação, com um piso muito irregular e perigoso, com buracos
e lombas, faixas de circulação e pontes estreitas, não reunindo as mínimas condições de circulação e segurança
rodoviárias.
Alguns pontões ameaçam ruir, nomeadamente os que se situam na zona de Vale da Lama, entre a localidade
de Mira Rio e a ribeira de Odelouca. Um dos pontões impede mesmo a circulação naquele troço da EN 124 a
viaturas com um peso superior a 20 toneladas, sob pena da estrutura poder ruir. É ainda muito frequente ver
automobilistas parados, com furos nos pneus, amortecedores partidos ou outros problemas nos seus veículos.
A agravar a situação é a ocorrência de acidentes de viação na EN 124, com feridos e vítimas mortais.
A Câmara Municipal de Silves tem reivindicado, de forma insistente, junto da empresa Infraestruturas de
Portugal S. A. (IP), entidade responsável pela EN124, para que proceda à requalificação e repavimentação desta
via nos troços entre Silves e o Porto de Lagos, no entanto tais tentativas têm sido infrutíferas. A Assembleia
Municipal de Silves também se tem manifestado, com frequência, para que se verifique a requalificação da EN
124.
Os protestos populares e de outras entidades também se têm sucedido, através de marchas lentas e de
outras manifestações, como a que ocorreu no dia 26 de março de 2016, juntando cerca de duas centenas de
viaturas no referido percurso e que procurou sensibilizar as autoridades competentes, no sentido da urgente
requalificação da estrada, entre Silves e o Porto de Lagos.
Na sequência de um ofício do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda endereçado ao Governo, para que
procedesse, com urgência, à requalificação da EN 124, o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
respondeu, em junho de 2016, que se encontrava em estudo uma solução para a referida requalificação.
Respondeu ainda o Ministério, que estavam em curso negociações prevendo a transferência para a gestão
direta da Infraestruturas de Portugal, de vários lanços integrados na versão inicial do objeto do contrato da
subconcessão do Algarve Litoral, incluindo o lanço da EN 124. E que os lanços a transferir para a IP tinham sido
objeto de elaboração de Projetos de Requalificação, apresentados e aprovados pelas Autarquias respetivas,
faltando apena o visto prévio do Tribunal de Contas do novo contrato de subconcessão para proceder ao início
das obras de requalificação.
Sucede que, quase dois anos passados sobre a resposta a este Grupo Parlamentar, a situação continua na
mesma, totalmente parada e sem se saber quando arrancarão as referidas obras de requalificação, com graves
prejuízos para as populações, turistas e outros utentes da EN 124.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à requalificação, com urgência, da EN 124, situada nos concelhos de Silves e Portimão.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1252/XIII (3.ª)
REFORÇO DOS MEIOS DE APOIO AOS CIDADÃOS PORTUGUESES QUE REGRESSEM AO PAÍS
Exposição de motivos
Do Estado português espera-se uma antecipada capacidade prospetiva para intervir sempre que se verifique
uma realidade suficientemente grave para fazer a comunidade portuguesa regressar.
Os deveres políticos que se esperam dos órgãos de Governo exigem que se considerem os princípios da
responsabilidade e da prevenção. Incontornavelmente, é dever do Estado português prevenir um quadro de
contingência em que cidadãos nacionais se vejam obrigados a voltar.
Portugal dispõe, desde 1997, do “Plano de Regresso Nacional.” Aquele Plano cruza-se com as competências
da Autoridade Nacional de Proteção Civil em matéria de planeamento civil de emergência e no apoio ao regresso
das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
O “Plano Regresso Nacional” pretendeu dotar o País dos mecanismos e meios necessários ao rápido retorno
ou evacuação das Comunidades portuguesas em situações de crise ou guerra.
A Autoridade Nacional de Proteção Civil, explicava, em junho de 2012, o Plano da seguinte forma: “O Plano
de Regresso constitui um instrumento onde se define a estrutura e os procedimentos que visam criar condições
para que os cidadãos nacionais, radicados em países estrangeiros onde ocorram situações anómalas, possam
regressar e ser inseridos na sociedade, de forma rápida, segura e organizada e com o mínimo de perturbação
para a vida nacional.”
Alterado em 2012, o próprio Plano estabelece que “corresponde essencialmente a uma planificação geral de
apoio aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, em virtude de uma situação de crise nos países
onde residiam ou se localizem, tenham de regressar a Portugal num curto espaço de tempo ou tenham de ser
evacuados desses países”, o transporte dos emigrantes através de pontes aéreas ou de meios militares de
transporte é uma das suas componentes. E inclui ainda o “acolhimento e a prestação de cuidados pós-catástrofe,
com ações concertadas de integração social (…) são garantidos os meios necessários para a instalação de
pessoas e a satisfação das suas necessidades mais prementes numa coordenação de esforços com entidades
públicas.”
O mesmo documento sintetiza as três fases de desenvolvimento do Plano: “A 1ª fase diz respeito a ações no
país de residência, bem como ao transporte até Portugal e é coordenada pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros; a 2ª fase corresponde às ações relativas à chegada a Portugal e às consequentes atividades de
acolhimento e tem como coordenador o Ministério da Solidariedade e Segurança Social; a 3ª fase engloba as
ações de apoio e acompanhamento dos cidadãos até à sua integração na sociedade, sendo coordenada, no
território de Portugal Continental, pelos Centros Distritais de Segurança Social, e nas Regiões Autónomas pelos
Governos Regionais.”
Por seu turno, o “Plano Estratégico para as Migrações” (2015 – 2020) o qual, entre outras vertentes, visa os
objetivos de acompanhamento da emigração portuguesa. O Estado português tem em curso a criação da “Rede
de Pontos Focais de Acompanhamento do Plano Estratégico para as Migrações”, estando previstas articulações
com o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) e com o Conselho para as Migrações.
O Gabinete de Apoio ao Regresso Emigrante (GARE) é a estrutura criada pelo Alto Comissariado para as
Migrações (ACM, I.P.) para monitorizar as medidas e ações inscritas no Plano Estratégico para as Migrações
(PEM) 2015 – 2020 – mais precisamente no seu Eixo V – para reforçar a ligação, o acompanhamento e o apoio
aos cidadãos portugueses emigrantes que querem regressar.
As vertentes da resposta portuguesa previstas no “Plano de Regresso” para as situações de crise, em casos
de eventual regresso forçado e massivo de emigrantes, são distintas das estratégias e programas adotados em
Portugal no âmbito do retorno assistido, ou seja, para os processos de regresso voluntário, que em Portugal
estão previstos no quadro da Rede Europeia das Migrações, cuja operacionalização está atribuída, desde 1997,
à “Organização Internacional para as Migrações (OIM), Missão em Portugal”, em estreita articulação com o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Ministério da Administração Interna.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, reconhecendo o dever de acompanhar os cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro que regressem ao País e a importância de lhes prestar o apoio que necessitem, resolve, nos termos
da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo
que:
1. Realize a avaliação crítica das medidas já previstas, considerando os objetivos e os impactos que se
pretendem alcançar com as orientações elencadas no “Plano de Regresso Nacional.”
2. Reforce as condições efetivas e os meios humanos, materiais e financeiros necessários para a
materialização de medidas e dos apoios, designadamente, no que se refere à articulação entre planos locais,
planos regionais e a política nacional, que estão previstos e os sectores da educação, segurança social, emprego
e saúde.
3. Considere novas orientações quanto ao aprofundamento das modalidades de apoio consagrado nos
instrumentos de planeamento do Estado português, com vista à reintegração dos emigrantes regressados,
designadamente:
a) quanto às políticas de promoção da inclusão;
b) quanto às medidas de caráter estratégico ou de caráter operacional, e de funcionamento de serviços;
c) quanto aos mecanismos de monitorização e da real capacidade de resposta às necessidades emergenciais
dos emigrantes, na saúde, no apoio à infância e aos idosos, na educação, no emprego, na habitação.
4. Reforce as articulações dos apoios previstos para intervir em situações de regresso dos emigrantes, e dos
Planos, com os Programas e fundos comunitários da União Europeia.
5. Reforce a articulação entre o Plano de Regresso Nacional e o Plano Estratégico para as Migrações (2015-
2020) no sentido de acompanhar as condições materiais de execução dos Planos Locais para as Migrações,
previstos no “Plano Regresso” e o fluxo de regresso de cidadãos nacionais emigrados no estrangeiro.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — João
Ramos — Jorge Machado — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1253/XIII (3.ª)
PELA VALORIZAÇÃO E REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS, FINANCEIROS E TÉCNICOS DO BANCO
PORTUGUÊS DE GERMOPLASMA VEGETAL
Exposição de motivos
O Banco Português de Germoplasma Vegetal (BPGV) está sedeado em Braga desde 1977, estando desde
1996 localizado na Quinta de S. José, na freguesia de Merelim (S. Pedro).
Inicialmente o BPGV dedicava-se a um programa de melhoramento do milho, porém com o passar dos anos
tornou-se um banco de vegetais. Banco que possui um conjunto alargado de coleções de leguminosas e cereais,
hortícolas, pastagens e forragens para os animais do campo, fibras de linho, ervas aromáticas e medicinais.
No BPGV, há mais de 45.000 amostras de variedades vegetais, representativas de mais de uma centena de
espécies. Encontram-se conservadas em frio, in vitro e no campo. Mais de duas mil são de milho e mil e
setecentas de feijão.
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Presentemente o BPGV está envolvido na concretização do Plano Nacional para os Recursos Genéticos e
Vegetais.
Em termos orgânicos o BPGV começou por estar integrado na Direção Regional de Agricultura do Norte,
posteriormente, em 2007 na sequência da aplicação do Programa de Reestruturação da Administração Central
do Estado passou a integrar o Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, estando presentemente integrado no
Instituto Nacional de Investigação de Alimentação e Veterinária, conforme a deliberação n.º 2079/2014, de 14
de novembro, ao Banco Português de Germoplasma Vegetal (BPGV).
De acordo com a deliberação, compete ao BPGV “Prestar apoio especializado à investigação, gestão e
desenvolvimento da conservação dos recursos genéticos vegetais, através da coordenação de atividades de
inventário nacional, de missões de colheita, de ações de conservação ex situ e in situ, de avaliação, de
informação/documentação e de apoio à implementação de políticas relativas à proteção da biodiversidade,
garantindo um Sistema Nacional para a Conservação dos Recursos Genéticos; Coordenar as atividades de
conservação dos recursos genéticos vegetais sob a responsabilidade do INIAV, de acordo com a estratégia
nacional e sua representação externa; Assegurar a conservação da diversidade biológica das coleções, por
forma a garantir uma produção agrícola sustentável atual e futura; Assegurar a funcionalidade das estruturas e
meios de uso comum, regular o acesso e a sua utilização”.
O trabalho do Banco é um trabalho vivo, permanente e feito de contínuas ligações e articulações com o
exterior - agricultores e agriculturas, entidades nacionais e internacionais, como sucede com o projeto de guardar
«cópias de segurança» no banco mundial «Arca de Noé Verde», promovido pela Noruega.
Não é apenas um trabalho dentro de quatro paredes, de guardiães de frigoríficos cheios de materiais
preciosos! O trabalho implica rotinas diárias, como o controle de temperaturas, humidades e visitas aos vegetais,
mas também com os agricultores e cooperativas de agricultores, com as universidades e escolas superiores
agrárias e a cooperação internacional, com bancos similares.
Para a realização deste trabalho são necessários recursos humanos, porém o BPGV depara-se há vários
anos com carência de profissionais.
De acordo com as informações recolhidas pelo PCP em maio de 2017, o BPGV contava apenas com 4
técnicos superiores, 5 assistentes técnicos, 13 assistentes operacionais, 2 bolseiros de investigação e 2
estagiários, sendo a média etária dos trabalhadores bastante elevada, pelo que seria importante a integração
de novos profissionais para permitir não só a renovação do quadro de pessoal, mas também a passagem de
conhecimento aos novos trabalhadores por parte daqueles que estão hoje no ativo.
Para além das questões dos profissionais, o BPGV depara-se com problemas de financiamento e
necessidade de serem efetuados investimentos.
No que concerne ao financiamento, o PCP soube que o orçamento do estado cobre apenas as despesas
com o pessoal e funcionamento, estando o restante dependente do financiamento de candidaturas a projetos
comunitários.
Ainda no tocante ao financiamento por via de projetos, fomos alertados para o facto de o mesmo não
contemplar verbas para um conjunto de atividades desenvolvidas, designadamente as de rotina, e que são
imprescindíveis para o funcionamento do Banco.
No que se refere aos investimentos, foi destacada a necessidade de ser feito investimento ao nível de
equipamentos e infraestruturas, tendo-nos sido dito que há equipamentos, designadamente de proteção
individual dos trabalhadores — por ex. botas para trabalhar nas câmaras frigoríficas — que não são renovadas
desde que o Banco se mudou para a Quinta de S. José, em Merelim (S. Pedro), Braga, ou seja, desde os finais
dos anos 90.
Pelo que atrás afirmámos, o Banco Português de Germoplasma, aliás, como todos os laboratórios do Estado,
desempenham um papel imprescindível no trabalho de proximidade com os agricultores, na salvaguarda das
espécies e recursos vegetais do país e, por essa via de soberania alimentar, pelo que o que se exige é o reforço
da sua capacidade de intervenção e ação.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Dote o Banco Português de Germoplasma Vegetal dos meios humanos, técnicos e financeiros
necessários ao seu bom funcionamento e cumprimento da missão confiada;
2. Proceda aos investimentos necessários, ao nível dos equipamentos e infraestruturas, de forma a debelar
os constrangimentos há muito identificados, garantido que no futuro o país continuará a dispor de uma instituição
desta importância.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá —
João Oliveira — Francisco Lopes — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1254/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE COMPILE E DISPONIBILIZE, NO PORTAL ELETRÓNICO DO
GOVERNO, TODA A PRODUÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE
2017 E SENSIBILIZE AS AUTARQUIAS PARA VEICULAREM A INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS NOS
SEUS TERRITÓRIOS
Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2017 foi produzida uma série de legislação, envolvendo
vários Ministérios, que visou responder aos enormes prejuízos provocados, fossem eles ao nível de vítimas e
seus familiares, habitações, saúde ou produção agrícola.
A maior parte da legislação sobre a matéria em apreço surgiu na sequência das Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 101-A/2017 de 12 de julho e 157-A/2017 de 27 de outubro. No entanto, a legislação respetiva, bem
como a sua regulamentação, foi tomando forma em diversos momentos e pelos diferentes ministérios da tutela.
Tal dispersão de legislação e regulamentação dificulta, inegavelmente, que os cidadãos tenham conhecimento
das medidas de apoio disponíveis, bem como de quais as entidades a que devem recorrer em cada situação.
Existe assim o risco de haver apoios que não chegam efetivamente a quem deles necessita e tem direito, quer
seja por desconhecimento, quer seja porque os potenciais beneficiários se perdem num labirinto de legislação
desgarrada, dispersa e confusa.
Numa recente audição do Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no dia 17 de
janeiro, o CDS-PP propôs isso mesmo: que fosse compilada toda a produção legislativa recente sobre apoios
no âmbito dos incêndios florestais num portal eletrónico único.
Por haver iniciativas da competência de vários ministérios, o CDS-PP entente que o Portal do Governo seria
o local adequado para a disponibilização dessa informação, num link destacado, apelativo e de fácil acesso.
Por outro lado, os agricultores de subsistência são uma parte substancial da população afetada, muitos com
idade avançada e dificuldade de acesso às novas tecnologias, pelo que se torna necessário também reforçar a
colaboração e sensibilizar as autarquias, nomeadamente as juntas de freguesia, que são as mais próximas dos
cidadãos, no sentido de veicularem o máximo de informação possível nos seus territórios, para que ninguém
fique sem acesso aos apoios por desconhecimento.
Para que seja eficaz, entendemos ser da maior urgência que se proceda a esta compilação de legislação.
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Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Que compile e disponibilize, no Portal Eletrónico do Governo, toda a produção legislativa relativa
aos incêndios florestais de 2017.
2. Que sensibilize as autarquias, nomeadamente as juntas de freguesia, e reforce a colaboração dos
serviços descentralizados da administração com as autarquias, no sentido de ser veiculada o máximo
de informação possível aos cidadãos de cada território.
Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP, Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho De
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias Da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1255/XIII (3.ª)
REABERTURA DO SERVIÇO BÁSICO DE URGÊNCIAS, NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA AJUDA,
EM ESPINHO
Em 2007, foi encerrado o Serviço de Urgência Básica (SUB) do Hospital de Nossa Senhora da Ajuda, em
Espinho, assim como as urgências básicas de outros hospitais do distrito de Aveiro e até do país, no âmbito da
designada “Reforma das Urgências” iniciada em 2006. Esta Reforma, consubstanciada no Despacho n.º
18459/2006, e orientada por critérios meramente economicistas, conduziu a uma cabal redução dos serviços de
saúde de proximidade e à consequente redução da acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde.
O Hospital Nossa Senhora da Ajuda, que passou a integrar o Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho,
é uma unidade de saúde com enorme relevância para Espinho, mas também para a população que vive nas
freguesias limítrofes. Em 2007, o SUB servia mais de 35.000 pessoas do concelho e envolvente, assim como
os demais visitantes e turistas que em período de festas ou, em particular, no Verão, quase fazem a população
local duplicar.
Em Espinho, tal como aconteceu noutras outras zonas do país onde foram encerrados Serviços de
Atendimento Permanente (SAP) ou Serviços de Urgência Básica, com a suposta “reforma das urgências”, foi
colocada em alternativa uma Ambulância de Emergência Médica (AEM) tripulada por profissionais do INEM,
como se fossem serviços equiparados e de certa forma para tentar silenciar as populações e servir de moeda
de troca pelo encerramento dos serviços.
No entanto, o INEM tem reduzido sucessivamente o período do serviço, com a pretensão de retirar a AEM,
operada pelos seus técnicos, situação que tem motivado a contestação da população, em particular em abril de
2017. Hoje a AEM apenas é assegurada por técnicos do INEM entre as 8.00 e as 16.00 horas, sendo o restante
horário (das 16.00 às 8.00h) assegurado pelos bombeiros.
Em consequência do encerramento do Serviço de Urgência Básica, há mais de dez anos que os habitantes
do concelho de Espinho são obrigados a percorrer quase vinte quilómetros até ao Hospital Eduardo Santos
Silva, em Gaia, deslocações feitas, em muitos casos, por estradas portajadas, quando em 2007, algumas destas
vias eram gratuitas.
O encerramento deste SUB, além de criar grandes constrangimentos à população de Espinho, em termos de
tempo, custos e comodidade, contribui também para congestionar o Centro Hospitalar de Gaia, com situações
que por vezes não carecem de urgência especializada.
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O Centro Hospitalar de Gaia, para onde estão atualmente a ser encaminhados os utentes de Espinho, serve
cerca de 600 000 habitantes, tornando-se, nas alturas de maior afluência, um serviço caótico e não conseguindo
em tempo útil, prestar os melhores cuidados de saúde às populações.
É incompreensível que os cidadãos de Espinho tenham de se deslocar para as urgências do Centro
Hospitalar de Gaia, contribuindo para o seu congestionamento, quando têm à sua disposição uma infraestrutura
montada, equipada e disponível para prestar este serviço básico de saúde, faltando apenas os recursos
humanos. No ano em que o Serviço de Urgência Básico encerrou este mesmo hospital sofreu obras de
melhoramentos para poder instalar serviços mais especializados, apostando numa medicina de proximidade.
Dez anos após o encerramento do SUB, em Espinho, que motivou na altura forte contestação, a população
continua a lutar promovendo recentemente uma petição com mais de 9000 assinaturas, entregue na Assembleia
da República, pela reabertura do Serviço de Urgência Básica do Hospital de Espinho.
Tendo em consideração que o acesso à saúde é um direito que a Constituição da República Portuguesa,
não só, consagra como inclui no elenco dos Direitos Fundamentais, que o encerramento do SUB, em Espinho,
foi uma injustiça condicionando o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde seja pelo tempo despendido, seja
pelos custos acrescidos, que o Hospital de Espinho tem todas as condições ao nível das infraestruturas e
equipamento, à exceção dos recursos humanos, para o funcionamento de um Serviço de Urgência Básica
conforme se verificou até 2007, o Partido Ecologista Os Verdes pretende que o Serviço de Urgência Básica seja
reaberto no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:
— A reabertura do Serviço Básico de Urgências, no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1256/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AOS
PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES QUE POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS,
ECONÓMICAS E POLÍTICAS NO ESTRANGEIRO REGRESSEM AO TERRITÓRIO NACIONAL
O acompanhamento dasComunidades Portuguesas no estrangeiro constitui uma prioridade indiscutível para
o sucesso e prestígio de Portugal no Mundo. A mobilidade dos cidadãos afirma-se hoje como elemento
estruturante de uma nova realidade económica e social, à qual a rede externa do Ministério dos Negócios
Estrangeiros não pode ficar indiferente e se deve adaptar constantemente, enquadrando-a nos interesses
específicos da política externa portuguesa.
Ao longo dos últimos anos, tomaram-se medidas com efeitos positivos para as nossas comunidades através
das permanências consulares, que recorrendo a equipamentos móveis permitiram chegar a comunidades
portuguesas mais distantes e isoladas geograficamente das áreas abrangidas pela rede diplomática e consular.
Foram medidas decisivas na consolidação de políticas concretas de apoio social e de mobilização dos
lusodescendentes, num momento em que o fenómeno migratório atingiu uma dimensão de grande significado
social.
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Hoje estamos confrontados com desafios novos, nomeadamente problemas sociais e humanitários
gravíssimos que afetam tantos Portugueses que partiram em busca de um futuro mais promissor.
Temos assistido nos últimos anos a alterações dramáticas do contexto político, social e económico nos
países onde vivem e nas sociedades onde se integram as nossas comunidades. Registou-se recentemente um
aumento preocupante da criminalidade violenta contra as nossas comunidades, designadamente na Venezuela,
mas também no Brasil, na África do Sul ou em Moçambique, onde se verifica um aumento preocupante de raptos
contra nacionais.
Muitos destes casos de violência e rutura da ordem política, social e económica nos países onde residem as
nossas comunidades geraram uma tensão que está a fazer do medo um bloqueio social e a determinar o
regresso de muitos emigrantes lusos e lusodescendentes ao território nacional.
Os sinais de crise económica, política e sociais em alguns dos principais países onde os portugueses residem
pedem-nos um reforço de políticas públicas de proteção social, de inclusão social e de emprego para satisfazer
as necessidades essenciais e extraordinárias dos portugueses e lusodescendentes que permanecem no
estrangeiro como dos que já regressaram ou tencionam fazê-lo.
O CDS-PP tem convivido amplamente com as comunidades portuguesas no estrangeiro e seguido de muito
perto as deslocações destes portugueses para o território nacional, e não se desresponsabiliza da atenção a
dar ao muitos dos que, destituídos de recursos e especialmente fragilizados, pretendem integrar-se e reiniciar
as suas vidas e as suas atividades em Portugal. Foi em nome desta preocupação que o CDS-PP apresentou,
no âmbito da discussão do Orçamento de Estado para 2018, uma proposta que visava precisamente a
transferência de uma verba para apoiar designadamente a integração dos mais de 4.000 emigrantes que
regressaram da Venezuela.
Só através de uma concertação social realista e célere e uma convergência de esforços bem orientada, entre
o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e as Associações Públicas e
Civis, será possível responder às inadequações e às carências que subsistem em infraestruturas e
equipamentos sociais para facilitar o acesso de todos os emigrantes lusos e lusodescendentes regressados aos
apoios sociais colocados ao seu dispor.
Assim, em conformidade com os princípios elencados e ao abrigo das disposições legais e
regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a formulação
urgente de um Programa Extraordinário de Apoio aos Portugueses e Lusodescendentes que por força
das circunstâncias políticas, económicas e sociais no estrangeiro regressem ao território nacional que:
Desburocratize todos os mecanismos de acesso ao rendimento, à habitação, à saúde e à
educação, tendo em consideração as suas necessidades e os níveis de carência identificados;
Agilize os mecanismos de integração dos alunos no ensino básico e secundário, evitando a
interrupção da sua formação escolar e um eventual abandono precoce;
Avalie, de forma mais expedita, e em articulação com as universidades, institutos politécnicos e
ordens profissionais, os processos para reconhecimento de títulos académicos e profissionais
para o acesso ao Ensino Superior e ao exercício de determinada atividade profissional;
Inventarie de forma rigorosa, em articulação com os municípios, a habitação social existente nas
regiões com maior concentração de emigrantes lusos ou lusodescendentes retornados e
reabilite as casas que estão em más condições para as disponibilizar rapidamente para
arrendamento social;
Alargue as condições de elegibilidade e formas de apoios financeiros e técnicos aos emigrantes
lusos recém-chegados que apresentem projetos de investimento, de empreendorismo e criação
do próprio emprego;
Reforce, através da AICEP, o programa de divulgação de oportunidades de investimento em
Portugal junto das comunidades nos países estrangeiros onde residam, e nos quais se
verifiquem situações de instabilidade política, económica e social;
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Crie uma linha de crédito de apoio destinada a portugueses e lusodescendentes que regressem
ao território nacional por força das circunstâncias acima identificadas.
Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Filipe Lobo D' Ávila — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho De Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota
Soares — Vânia Dias Da Silva — António Carlos Monteiro — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe
Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1257/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DA URGÊNCIA BÁSICA DO HOSPITAL DE NOSSA
SENHORA DA AJUDA, EM ESPINHO
O Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho (CHVNG/E) presta cuidados de saúde a uma população de
cerca de 334.000 pessoas. É constituído por três unidades hospitalares, sendo elas a Unidade I que corresponde
ao antigo Hospital Eduardo Santos Silva em Gaia, a Unidade II referente antigo Hospital Distrital Vila Nova de
Gaia (unidade onde está instalado o serviço de urgência polivalente) e a Unidade III que remete para o antigo
Hospital Nossa Senhora da Ajuda, Espinho.
Situado no distrito de Aveiro, o concelho de Espinho tem mais de 30 mil habitantes, mas a sua população
cresce sazonalmente, e de forma significativa, durante os meses de verão. Até 2007, o concelho de Espinho
estava dotado de urgência hospitalar básica, no Hospital Nossa Senhora da Ajuda. A pretexto da designada
“Reforma das Urgências”, este serviço de urgência foi encerrado, com prejuízo claro para a população de
Espinho e para as populações de freguesias limítrofes de outros concelhos (por exemplo, freguesias
pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira ou de Vila Nova de Gaia) que muitas vezes se deslocavam
a este serviço de saúde por ser o mais próximo da sua residência.
Dez anos depois é possível concluir que o encerramento do serviço de urgência básico do hospital de Espinho
foi um erro que pode e deve ser corrigido agora.
O encerramento das Urgências dificultou o acesso aos cuidados de saúde: a distância entre o Hospital de
Espinho e o Hospital de Vila Nova de Gaia (onde se situa o serviço de urgências polivalente) é de cerca de vinte
quilómetros; o percurso implica pagamento de portagem e demora cerca de vinte minutos a fazer-se, caso não
haja trânsito. Todos estes obstáculos colocam em causa o acesso ao serviço de urgência por parte da população
de Espinho, principalmente por parte de quem não tem viatura própria.
O encerramento das Urgências não foi nem pode ser compensado por outras soluções, como a colocação
de uma ambulância do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) que recentemente viu o seu horário de
funcionamento reduzido e esteve já sob ameaça de encerramento devido à falta de profissionais.
O encerramento das Urgências do Hospital de Espinho sobrecarregou as urgências do Hospital de Gaia.
Esta situação é completamente irracional porque os utentes com casos menos urgentes estão a ser obrigados
a deslocar-se para um hospital com cuidados muito diferenciados, onde os tempos de espera se revelarão
maiores.
A população sente-se compreensivelmente lesada no seu direito de acesso à saúde. Não se entende que 30
mil pessoas tenham que se deslocar a uma das urgências hospitalares mais sobrecarregadas do país, no
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Hospital de Gaia, para receberem tratamento hospitalar quando a esmagadora maioria das pessoas carece de
atendimento compatível com uma urgência básica que poderiam receber em Espinho.
Refira-se que as instalações para o funcionamento de um serviço de urgência básico já existem no hospital
público de Espinho, bastando contratar os profissionais necessários.
A reabertura da urgência básica em Espinho carece apenas de vontade e decisão política para que tal
aconteça. Essa vontade política não tem existido, uma vez que desde 2007 os Governos do PS e do PSD/CDS
recusaram sempre a restituição deste serviço à população de Espinho. Essa obstinação foi sempre um erro que
prejudicou a população.
Veja-se como exemplo o caso da urgência básica do Hospital de São João da Madeira, que foi reaberta.
Com essa reabertura, garantiu-se uma melhor acessibilidade a cuidados de saúde e descongestionaram-se as
urgências mais diferenciadas do Hospital S. Sebastião, em Santa Maria da Feira. Espinho pode e deve seguir-
lhe o exemplo.
A reabertura da urgência básica em Espinho motivou já a mobilização cidadã de quase dez mil pessoas numa
petição. Também a Assembleia Municipal de Espinho se pronunciou sobre este tema, tendo aprovado uma
Moção pela reabertura das urgências do hospital de Espinho.
O Bloco de Esquerda acompanha a população de Espinho neste propósito, considerando que é necessário
que Espinho seja dotada de uma urgência básica. É uma proposta de bom senso e que a todos beneficia: os
cidadãos de Espinho ficam com melhores cuidados de saúde de proximidade e as urgências do Hospital de Gaia
ficam um pouco menos sobrecarregadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a reabertura da Urgência Básica em
Espinho, situada na Unidade III do CHVNG/E, antigo Hospital Nossa Senhora da Ajuda.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1258/XIII (3.ª)
PELA MANUTENÇÃO DAS “ILHAS” DO PORTO COMO RESPOSTA HABITACIONAL E COM TAXAS
DE ESFORÇO REDUZIDAS
A falta de habitação digna não é questão nova na cidade do Porto, mas o crescimento recente da especulação
e da falta de habitação disponível são alarmantes e indiciam uma tendência de agravamento preocupante. Os
números relativos a 2016 disponibilizados no site da Domus Social apontam para 1000 famílias em fila de espera
para atribuição de casa de renda apoiada, mas os dados mais recentes resultantes do levantamento solicitado
pelo IHRU dão conta da duplicação desse valor para um registo de 2094 agregados familiares em situação de
carência habitacional no final de 2017. A cidade não tem claramente conseguido dar resposta às situações
reportadas de carência habitacional.
Recentemente, têm vindo a público notícias de “ilhas” na cidade do Porto que estão a ser adquiridas por
fundos imobiliários e que levarão à expulsão de mais agregados familiares das suas casas e da cidade. O Bairro
da Tapada é um desses exemplos. Uma “ilha” com cerca de 50 casas que alberga 35 famílias foi adquirida para
ser transformada em alojamento local. As “ilhas” que a circundavam já foram adquiridas anteriormente e estão
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a ser intervencionadas. Todas elas serão destinadas para disponibilização como Alojamento Local, deixando de
prover a função de habitação permanente e de habitação disponível para alojamento de longa duração.
A cidade do Porto tem cerca de 1.000 “ilhas” onde continuam a habitar cerca de 4900 famílias, com cerca de
10.400 residentes, dos quais 37% têm mais de 65 anos. Estes dados fazem parte do estudo e levantamento de
caracterização das “ilhas” do Porto levado a cabo pela Domus Social e pela Faculdade de Engenharia da
Universidade do Porto em 2014, com o intuito de disponibilizar informação capaz de sustentar uma intervenção
sobre esta realidade, designadamente por parte da autarquia. Esta tipologia, dos finais do séc. XIX, forma
específica de alojamento para os cerca de 100.000 trabalhadores que chegaram à cidade entre 1878 e 1911,
consiste de respostas habitacionais construídas em lotes com uma frente de 5,5 a 9,5 metros e profundidade
que poderia chegar aos 100 metros. Estas habitações raramente excedem os 16m2 e cada conjunto teria cerca
de 20 habitações servidas por uma única zona de sanitários exteriores comum a toda a “ilha”.
Estas formações, compõe uma tipologia muito característica do Porto e têm uma importância relevante nas
respostas habitacionais de custos controlados nesta cidade. No entanto, estas casas não têm sido objeto de
requalificação e estão no momento vulneráveis à especulação imobiliária e turística que assola a cidade do Porto
e que possivelmente levará a que os 10.000 habitantes nestes aglomerados acabem por ser expulsos pela falta
de proteção em que se encontram e por não conseguirem fazer face ao interesse do mercado nos locais em
que habitam há décadas. Sem qualquer medida de proteção face à especulação e de melhoramento das
condições de habitabilidade, as ilhas passarão a ser aglomerados turísticos típicos da cidade do Porto, sem a
vivência, convivialidade e interajuda entre vizinhos que atualmente as caracterizam.
Para além disso, persistem problemas de insalubridade relacionados com a carência económica dos
agregados familiares que albergam. Muitas habitações continuam a não ter saneamento ou água canalizada.
São na sua generalidade edificações privadas e carecem de enquadramento legal e técnico para
corresponderem às normas de salubridade, assim como para poderem ser uma das respostas aos problemas
habitacionais no Porto.
Acresce, que segundo o levantamento já referido, estas habitações tinham, na sua maioria, rendas em que
a taxa de esforço não representaria mais de 25% do rendimento do agregado familiar, situação visível em 66%
dos casos encontrados no levantamento, o que a ter-se mantido iria de encontro à vontade deste Governo da
redução da taxa de esforço com habitação de 35% para 27%. Segundo esse estudo, apenas 1,8% da oferta
disponível praticava preços superiores a 300 euros mensais.
A pressão imobiliária e a falta de reabilitação a que estas habitações estão sujeitas, assim como a sua falta
de enquadramento legal a nível urbanístico, terão de ser equacionadas na inclusão desta tipologia como
resposta habitacional. Não se pode descurar a necessidade de intervenção neste edificado para que tenham
condições dignas de habitabilidade, garantindo que se mantém como respostas com preços praticados que
correspondem a uma taxa de esforço dos inquilinos reduzida.
A dimensão dos problemas da habitação no Porto e a sua vertiginosa evolução não dispensa a intervenção
da Câmara Municipal do Porto, que tem estado, como demonstra a evolução dos números e o ataque imobiliário
às “ilhas”, muito longe do que seria necessário numa cidade com a pressão turística e as carências sociais como
é o caso do Porto. Uma resposta adequada a estas questões essenciais deve, assim, envolver as administrações
central e local numa resposta aos diferentes níveis e em articulação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Prever instrumentos legais específicos para, aproveitando as características muito próprias das “ilhas”
do Porto, se possam efetivamente reabilitar estas habitações, assegurando a manutenção dos atuais
residentes, correspondendo às necessidades de habitação de longa duração da cidade com taxas de
esforço reduzida para os novos residentes destes locais;
2. Que o IHRU em articulação com o Município do Porto, desenvolva uma campanha de divulgação junto
dos proprietários, inquilinos e potenciais inquilinos das “ilhas”, para facultar informação sobre os
instrumentos disponíveis para reabilitação e subsequente disponibilização para arrendamento de longa
duração.
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Assembleia da República, 19 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1259/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A RÁPIDA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DO
CALENDÁRIO FISCAL, REORGANIZANDO OS PRAZOS DE ENTREGA DAS DIFERENTES
DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEFININDO CONDIÇÕES ADEQUADAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS
APLICAÇÕES DE PREENCHIMENTO E SUBMISSÃO DESSAS DECLARAÇÕES
Problemas relacionados com os prazos de entrega das diferentes declarações fiscais, assim como dos
momentos da disponibilização das aplicações de preenchimento e de submissão dessas declarações, são
recorrentes, criando sérias dificuldades aos contribuintes, em geral, e aos contabilistas certificados, em
particular.
Há muito que o PCP defende que deve ser realizada uma revisão do calendário fiscal, com o envolvimento
das diversas organizações e associações de profissionais de contabilidade, visando ultrapassar problemas como
o atraso na disponibilização de formulários eletrónicos, a concentração de obrigações declarativas em períodos
de tempo muito reduzidos, a imposição de prazos demasiado curtos, etc.
Nesse sentido, em maio de 2016, a propósito do atraso na disponibilização da aplicação de preenchimento
e submissão do Modelo 22 do IRC, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Ministério das Finanças (pergunta
n.º 1885/XIII/1º, de 27 de maio) sobre a disponibilidade para estudar e ponderar uma reorganização dos prazos
de entrega das diferentes declarações fiscais e dos momentos da disponibilização das aplicações de
preenchimento e submissão dessas declarações.
Na sua resposta, o Governo não reconheceu a existência de problemas com o calendário fiscal, nem
manifestou a sua disponibilidade para proceder à sua revisão.
Não desistindo de contribuir para a resolução do problema, o Grupo Parlamentar do PCP foi intervindo junto
do Governo e, em abril de 2017, voltou a questioná-lo (pergunta 4073/XIII/2ª, de 28 de abril), insistindo na
necessidade de uma revisão do calendário fiscal de forma a resolver os problemas que, ano após ano, se iam
verificando de forma recorrente.
Fruto da insistência do PCP, o Governo mostrou-se disponível para rever o calendário fiscal, afirmando na
sua resposta «acompanhar a afirmação [do PCP] sobre a necessidade de uma análise sobre o funcionamento
global dos prazos de cumprimento das obrigações declarativas fiscais», admitindo que estas «apresentem
incongruências e sejam suscetíveis de melhoria». Nesse sentido, informou ainda que «a Ordem dos
Contabilistas Certificados foi já convidada a apresentar uma proposta de reorganização do calendário fiscal» e
que foi solicitada à Autoridade Tributária «a identificação dos momentos de sobre carga do sistema, resultante
da sobre posição dos termos dos prazos de mais do que uma obrigação declarativa, de molde a preparar este
trabalho de reorganização».
Entretanto, o Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento que a Ordem dos Contabilistas Certificados
apresentou um documento intitulado “Propostas para a Simplificação da Legislação Fiscal e Contabilística e
para a Avaliação dos Prazos Fiscais” e que diversas organizações de profissionais de contabilidade também
apresentaram propostas nesse sentido.
Assim, com a intervenção decisiva do PCP deu-se início a um processo de revisão do calendário fiscal. Este
processo deve ser concluído com celeridade, tendo em conta os contributos de organizações e associações de
profissionais de contabilidade.
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Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo a rápida conclusão do processo de revisão do calendário
fiscal, reorganizando os prazos de entrega das diferentes declarações tributárias e definindo condições
adequadas de disponibilização das aplicações de preenchimento e submissão dessas declarações, com o
objetivo de ultrapassar os problemas recorrentes identificados por organizações e associações de profissionais
de contabilidade.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— João Oliveira — Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Jorge Machado —
Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1260/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO
CYBERBULLYING E AO CIBERCRIME, NOMEADAMENTE A CRIAÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO DE
AVALIAÇÃO DA RESPOSTA PENAL A ESTES FENÓMENOS E DE AVALIAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS
E REGULAMENTARES VIGENTES EM MATÉRIA DE SAÚDE MENTAL
Exposição de motivos
A internet expandiu-se por quase toda a população mundial e é hoje um cibermundo sem fronteiras
territoriais, sociais, económicas, culturais, etárias e linguísticas, com uma extensa gama de recursos de
informação, comunicação, serviços e dados. Se é indiscutível que esta globalização virtual facilita o dia-a-dia
das crianças, dos adolescentes e dos adultos – quer ao nível da aprendizagem, quer ao nível da absorção de
outras culturas e histórias, não é menos verdade que requer cada vez mais e maiores cautelas e, sobretudo,
medidas preventivas e, sendo o caso, até repressivas: a segurança deve ser uma das prioridades quando
utilizamos a internet, pois sem ela a experiência torna-se vulnerável e potencialmente perigosa, especialmente
para crianças, adolescentes e jovens.
Na última década familiarizámo-nos com designações como carding, hacking, ou phishing, bem como com
crimes praticados através da internet como a pedo-pornografia infantil, a ameaça, a perseguição, a violência
psicológica ou a pirataria informática, só para citar alguns exemplos. Contudo, a panóplia de crimes praticada
na internet é muito dinâmica e diversificada, correspondendo a cada diferentes modus operandi e técnicas, que
evoluem constantemente.
Segundo um estudo do projeto europeu de investigação “Beat Cyberbullying: Embrace Safer Cyberspace”,
financiado pelo programa Erasmus+ da União Europeia, no qual participaram docentes da Faculdade de
Psicologia e de Ciências da Educação Universidade de Coimbra (FPCEUC), “há muito trabalho a fazer para
prevenir o fenómeno, nomeadamente ao nível da sensibilização das crianças e dos adolescentes para os
potenciais riscos da comunicação mediada pelas tecnologias”. Os participantes no estudo revelam, por exemplo,
que partilham informação privada nos seus perfis de redes sociais, e afirmam que “têm necessidade de receber
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formação sobre as várias vertentes do problema, ou seja, receber formação quer em termos de prevenção
do cyberbullying quer sobre o uso das tecnologias” .
Por outro lado, os alunos dizem “desconhecer se as suas escolas têm ou não medidas para prevenir e lidar
com esta nova forma de violência”, o que significa que as várias medidas e projetos existentes não têm passado
disso mesmo – projetos que não saem do papel e que são, portanto, letra morta. Importa, pois, desenvolver um
trabalho de consciencialização contínuo, porque o cyberbullying tem uma audiência muito mais ampla que
o bullying tradicional, pode ocorrer 24 horas, sete dias da semana, e permite o anonimato (ou a ilusão de
anonimato) a quem o pratica.
Ainda paira na nossa memória coletiva a notícia de um jogo que desafiava os jovens a comportamentos de
automutilação e até suicídio, que ficou conhecido pelo nome de «baleia azul». Apesar de todo o impacto que
teve, à escala mundial, este fenómeno só começou a chamar a atenção do público e das autoridades depois de,
alegadamente, ter provocado a morte a mais de 150 jovens.
Atualmente, novo desafio corre pela Internet, mais perigoso e com um potencial de alastramento acentuado,
dada a simplicidade da resposta ao mesmo: referimo-nos ao desafio que consiste na ingestão de cápsulas de
detergente para a loiça, que pode representar uma via rápida para a morte de quem o aceitar.
Além do mais, fenómenos deste género são atentatórios da saúde física e mental de um grupo vulnerável de
pessoas, com particular relevância para os jovens e crianças, adquirindo uma dimensão de saúde pública. Por
isso mesmo, deve constituir um alerta para os serviços de saúde em geral, e para os cuidados de saúde
primários, de saúde escolar e mental em particular. Embora em Portugal se tenda, ainda, a hipervalorizar a
saúde física, em detrimento da saúde mental, a verdade é que uma e outra estão interligadas e ambas devem
ser alvo do mesmo grau de atenção pelas autoridades competentes. Exigem-se, pois, medidas eficazes e
céleres, mas é fundamental e imprescindível investir na prevenção ao nível da saúde mental e da depressão,
em concreto.
Não é demais lembrar que a prevenção do suicídio e a promoção da saúde mental são uma responsabilidade
compartilhada dos sectores da saúde, da educação, da segurança e da sociedade em geral.
Portugal figura na parte superior da escala dos países mais seguros do Mundo. Mas não é possível ignorar
novos fenómenos criminais que vão surgindo e a que o Governo tem de dar resposta, equacionando iniciativas,
sobretudo a montante, no campo da prevenção mas, também, eventualmente, no campo da repressão.
É verdade que nunca, como agora, foi tão fácil e rápido trocar informação quebrando as barreiras do espaço
e do tempo. Mas, para acompanhar a revolução que o mundo virtual proporciona, é fundamental ensinar aos
utilizadores, em especial aos mais jovens, a forma segura de usufruir das enormes potencialidades da internet
e, também, sensibilizá-los para o facto de que uma utilização informada e responsável contribui para elevar a
qualidade da internet onde navegamos. Esta tarefa cumpre-se preferencial em casa, primeiro lugar de educação,
mas também na escola, lugar subsidiário de ensino.
Fenómenos como a cibercriminalidade, ou a violência e a criminalidade em contexto escolar conseguem
sempre encontrar novas formas de nos surpreender, criando sempre novas formas de vitimação. Estes
fenómenos exigem novos planos e ações concretas de sensibilização, formação e prevenção e, porventura,
modificações ao nível do enquadramento jurídico-penal dessas condutas.
A segurança da comunidade escolar, quer no exterior quer no interior das escolas, tem sido uma constante
preocupação do CDS-PP: seja pela insistência na adoção de medidas de criminalização mais acintosas para os
crimes praticados em ambiente escolar, seja ainda pelas recomendações de reforço das verbas e meios
destinados ao Programa Escola Segura. É disso exemplo o Plano Nacional de Reformas que o CDS-PP
apresentou, em 2017, mas que, como vem sendo hábito, a maioria chumbou.
O projeto Seguranet, da responsabilidade da Direção-Geral da Educação/Equipa de Recursos e Tecnologias
Educativas, que faz parte do consórcio público-privado Centro Internet Segura, em parceria com a Fundação
para a Ciência e Tecnologia, o Instituto Português do Desporto e Juventude e a Microsoft Portugal, “tem como
missão promover, na comunidade educativa, a navegação segura, crítica e esclarecida na Internet e dos
dispositivos móveis”.
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Os resultados do Seguranet – cuja ação passa pela formação de professores, pela disponibilização de
conteúdos e de recursos educativos digitais, pela dinamização de sessões de sensibilização a alunos e pais –
não são conhecidos e, daquilo que nos é dado saber tanto pela informação disponibilizada no site, como pelos
registos de ocorrências, há muito espaço de intervenção. É necessária uma maior aposta na prevenção, com
vista a educar e sensibilizar para um comportamento online o mais responsável e mais seguro possível.
O CDS-PP considera fundamental a promoção, designadamente junto das escolas, de medidas de
sensibilização e prevenção para o combate ao crime e à violência, particularmente do cyberbullying e do
cibercrime, que abrangem múltiplas realidades e variantes de intimidações, agressões e assédios, de natureza
física ou psicológica, presencial ou virtual.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
a) Desenvolva um programa anual de formação para a cibersegurança e para a prevenção do
cibercrime dirigido à população escolar dos ensinos básico, secundário e superior, orientado e
ministrado pela UNC3T;
b) Alargue o âmbito de competência da UNC3T de modo a clarificar, por um lado, que cabe a esta
unidade bloquear o acesso a sítios da internet e aplicações digitais considerados potencialmente
perigosos ou impróprios para menores, ouvidos os organismos competentes dos Ministérios da Justiça,
da Administração Interna e Educação e, por outro, que lhe compete assegurar a colaboração e
participação direta na formação para a cibersegurança e para prevenção do cibercrime em meio escolar;
c) Promova, nas escolas, sessões de informação e sensibilização para a utilização segura da internet,
designadamente o uso de ferramentas de controlo parental, tendo como principais destinatários
diretores, professores, alunos e encarregados de educação;
d) Atualize e reforce o projeto Seguranet, consagrando também a apresentação obrigatória de um
relatório anual à Assembleia da República destinado à monitorização das iniciativas realizadas;
e) Reforce a articulação, no âmbito da pedopsiquiatria, entre os serviços de saúde escolar, cuidados
de saúde primários e de saúde mental, designadamente tendo em vista a sinalização precoce de casos
de disfunção mental;
f) Reforce as linhas de apoio psicológico às pessoas com problemas depressivos;
g) Crie um Grupo de Trabalho, designadamente no âmbito do “Pacto da Justiça”, que avalie a
adequação dos diplomas legais vigentes no que concerne à prevenção e repressão de crimes
associados à utilização da internet, ou que a pressuponham, com particular incidência na avaliação da
atualidade, adequação e suficiência do catálogo de crimes previsto no Código Penal;
h) Crie um Grupo de Trabalho com o propósito de avaliar a atualidade e adequação dos diplomas
legais e regulamentares vigentes, no que concerne a prevenção e tratamento em matéria de saúde
mental.
Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — João Pinho de Almeida — Pedro Mota
Soares — Filipe Lobo D' Ávila — António Carlos Monteiro — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Patrícia
Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1261/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM ESTUDO SOBRE AS REPERCUSSÕES DA
REABERTURA DO SERVIÇO FERROVIÁRIO NA LINHA DE CINTURA DO PORTO
Exposição de motivos
A Linha de Leixões, também conhecida como Linha de Cintura do Porto, Linha de Circunvalação do Porto,
ou Linha de Circunvalação de Leixões, é uma ligação ferroviária entre as Estações de Contumil, na Linha do
Minho, e Leixões, no concelho de Matosinhos.
Ligando Matosinhos a Contumil, Campanhã, São Bento e linhas da CP a sul do Douro esta linha, com cerca
de 18 quilómetros de extensão, é utilizada para tráfego de mercadorias, tendo havido serviço de passageiros
até 1987 e entre maio de 2009 e Janeiro de 2011.
Entendemos que esta linha poderá ser o anel estruturante para complementar a rede de Metro do Porto.
Trata-se de uma linha transversal e circular, que se cruza com 4 linhas de metro. Serve zonas muito populosas
tais como Matosinhos, São Mamede de Infesta e Pedrouços, e ainda passa junto a uma zona industrial onde
pontificam empresas como a EFACEC, UNICER, as oficinas do Metro do Porto além do núcleo instalado na ex-
CEPSA.
Tudo fatores fortemente indutores de tráfego para um sistema integrado de transportes como este seria.
Esta solução, para além das vantagens operacionais e da melhoria significativa da rede, permitiria ainda uma
melhor rentabilização do material circulante dos Urbanos do Porto, reduzindo os seus tempos de paragem fora
de pico.
Face ao exposto, estamos em crer que a sua utilização como vetor de transporte de passageiros amplificaria
exponencialmente o número de percursos possíveis na rede de metro.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que elabore um estudo sobre as repercussões da reabertura do serviço
ferroviário na Linha de Cintura do Porto.
Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PS, Fernando Jesus — Luís Moreira Testa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1262/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE NO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA AJUDA, EM ESPINHO
Exposição de motivos
Em 2007, o então Governo do Partido Socialista encerrou o Serviço de Urgência Básica do Hospital de Nossa
Senhora da Ajuda, em Espinho, sem criar qualquer tipo de alternativa duradoura para os mais de trinta mil
habitantes desse concelho, o que muito penalizou os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na região.
Na verdade, a integração do Hospital de Espinho no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho,
contemplava, como forma de garantir um serviço eficaz à população, o serviço de uma ambulância do Instituto
Nacional de emergência Médica (INEM), bem como uma Viatura de Emergência Médica e Reanimação (VMER),
serviço esse que, entretanto, foi descontinuado.
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Compreende-se que a necessidade de existência de um serviço de urgência, devidamente apetrechado e
equipado, não se coadune facilmente com uma grande dispersão geográfica.
Contudo, o encerramento do Serviço de Urgência Básica do Hospital de Espinho deveria e poderia ser
compensado com um reforço de outro tipo de resposta, nomeadamente o serviço de consulta aberta nos Centros
de Saúde e Unidades de Saúde Familiar, que permitisse o atendimento de casos menos urgentes, aliviando,
simultaneamente, o já muito concorrido serviço de urgência do Hospital Santos Silva.
Importa, pois, a criação urgente de um Serviço de Atendimento Permanente, instalado no edifício do Hospital
Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho, através da consulta aberta não programada, como forma de resposta
imediata a doentes menos urgentes, o que permitirá evitar o encaminhamento automático de todos os utentes
do SNS que ali recorrem para o Hospital Santos Silva.
Acresce, por outro lado, que o encaminhamento dos doentes urgentes de Espinho para o Hospital Santos
Silva implica, atualmente, que a população de Espinho se veja obrigada ao pagamento de portagem sempre
que se deslocar ao serviço de urgência da sua área de residência, situação que agrava as condições de acesso
aos serviços de saúde do SNS.
Nesta conformidade, afigura-se ainda absolutamente indispensável relocalizar o pórtico da autoestrada A29,
de forma a permitir que o acesso rodoviário por aquela via ao Hospital Santos Silva se efetue sem que haja lugar
ao pagamento de portagem.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. A criação de um serviço de atendimento permanente instalado no edifício do hospital Nossa Senhora da
Ajuda, através da consulta aberta não programada, como forma de resposta imediata a doentes menos urgentes,
evitando o encaminhamento automático de todos os doentes para o Hospital Santos Silva.
2. A relocalização do pórtico da Autoestrada A29, como forma de garantir igualdade no acesso de toda a
população de Espinho a cuidados de saúde básicos no hospital da sua área de residência.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro — Amadeu Soares Albergaria — António
Topa — Bruno Coimbra — Helga Correia — Regina Bastos — Susana Lamas — Ulisses Pereira — Miguel
Santos — Ângela Guerra — Luís Vales.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/XIII (3.ª)
COMEMORAÇÕES DO V CENTENÁRIO DA CIRCUM-NAVEGAÇÃO COMANDADA PELO
NAVEGADOR PORTUGUÊS FERNÃO DE MAGALHÃES [PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À
DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2016, DE 29 DE JANEIRO (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO
DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XIII LEGISLATURA)]
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, publicada em Diário da República, 1.ª Série –
n.º 19, no dia 26 de janeiro, foi criada a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-
navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022), com o intuito de
organizar as comemorações dos 500 anos da primeira viagem completa em torno do globo, em articulação com
instituições de ensino superior, instituições científicas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas,
atento o marco que constitui, para a história da expansão portuguesa, a viagem de circum-navegação
comandada por Fernão de Magalhães, a partir de 1519.
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Com efeito, a viagem de Fernão de Magalhães, evidenciando a intercomunicabilidade dos oceanos e a
circulação entre Atlântico e Pacífico e contribuindo, de forma significativa, para o conhecimento do mundo e para
a aproximação de povos e culturas, em domínios como o comércio, a ciência e a técnica, a alimentação, a saúde
ou a religião, resultou numa herança que, quinhentos anos volvidos, deve ser condignamente celebrada,
sinalizando-a como uma das maiores realizações da Humanidade.
Recorde-se, a esse propósito, que, já em 2013, para valorizar o caráter inovador da circum-navegação, foi
lançada a Rede Mundial das Cidades Magalhânicas, estrutura de cooperação e de intercâmbio entre cidades de
Portugal, Espanha, Cabo Verde, Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Filipinas, Indonésia, Brunei, África do Sul e
Itália, incluídas na Rota de Magalhães.
Considerando a dimensão global de Comemorações do V Centenário – cujo programa, a iniciar-se em 2019,
se encontra ainda em preparação –, e os diversos agentes envolvidos, é do maior interesse que a Assembleia
da República a elas se associe, acompanhando, no plano nacional e internacional, as iniciativas que venham a
ser desenvolvidas, atenta a importância que revestem, nos domínios cultural, científico, económico e político.
Tendo em consideração o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que
dispõem sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º
6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º
26/2010, de 30 de março.
Tendo presente que, no quadro das disposições aplicáveis, compete, em especial, a estes organismos da
Assembleia da República relacionarem-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e
entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas e promovendo,
designadamente, o intercâmbio geral de conhecimentos e experiências e a divulgação e promoção de interesses
comuns no domínio cultural, como seja a evocação, quinhentos anos depois, da primeira viagem de circum-
navegação.
E que o elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIII Legislatura, fixado pela Deliberação n.º 2-
PL/2016, de 29 de janeiro (alterada pelas Deliberações n.º 6-PL/2016, de 9 de junho, e n.º 2-PL/2017, de 9 de
maio), contempla já a existência de um Grupo Multilateral, o Grupo Parlamentar Português sobre População e
Desenvolvimento, o qual tem, desde há muito, vindo a acompanhar as iniciativas desenvolvidas pela
Organização das Nações Unidas e das suas Agências naquelas temáticas, e, bem assim, de outras
Organizações Internacionais.
Obtido parecer favorável da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, na sua
reunião de 16 de janeiro de 2018, e ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 17 de janeiro de 2018,
a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016
O artigo 1.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 2-PL/2016, de 29 de janeiro, alterada pelas
Deliberações n.º 6-PL/2016, de 9 de junho, e n.º 2-PL/2017, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
São criados os seguintes GPA:
a) ……………………………………………………..………………………………………………………………….:
1. ……………..………………………………………………………………………………………..…………...……;
2. ……………………...……..………………….………………………………………..…………...…………………;
3. ………………………………………………...………………………………………..…………...………………...;
4. .………………………………………………...…………………………………………..…………...……………..;
5. …………………………………………………..…….……………………………………..…………...…………...;
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7. ….………………………………………..……………………………………………..…………...………………...;
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29. ……………………………………………………………..……………………………………..…………...…….;
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43. ……………………………………………………………..……………………………………..…………...…….;
44. ……………………………………………………………..……………………………………..…………...…….;
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47. ……………………………………………………………..……………………………………..…………...…….;
48. ……………………………………………………………..……………………………………..…………...…….;
49. ……………………………………………………………..……………………………………..…………...…….;
50. ……………………………………………………………..……………………………………..…………...……..
b) ……………………………………………………………………………………………………..…………...…….:
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52. Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário de Circum-navegação
comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022).”
Artigo 2.º
Composição
1 – Pela sua vocação temática e relevância histórica, o Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das
Comemorações do V Centenário de Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de
Magalhães (2019 – 2022) é presidido, a título excecional, pelo Presidente da Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e integra os Presidentes dos Grupos Parlamentares de Amizade com
Parlamentos de Estados cujas cidades se incluam, ou venham a ser incluídas, na Rede Mundial das Cidades
Magalhânicas.
2 – As disposições constantes do número anterior prevalecem sobre todas as anteriores normas que
disponham em contrário.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.