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24 DE JANEIRO DE 2018

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Rita Bessa — Cecília Meireles — Filipe Lobo d’Ávila — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 742/XIII (3.ª)

RESTABELECE A POSSIBILIDADE DE GLOBALIZAÇÃO MENSAL NAS INTRODUÇÕES NO

CONSUMO DE PRODUTOS DO REGIME DA PEQUENA DESTILARIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, previa a possibilidade de a autoridade aduaneira competente

autorizar o processamento de uma declaração de introdução no consumo (DIC) global, com periodicidade

mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a

globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados – devendo a DIC global, em

qualquer situação, ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.

O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, viria, no entanto, a alterar esta situação, passando a estância

aduaneira competente a poder autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal,

trimestral ou semestral, apenas para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero ou isentos.

A alteração feita nesta altura, entre outras implicações, deixou de considerar a especificidade da pequena

destilaria, equiparando os pequenos produtores, em termos de procedimentos de processamento das

declarações, aos produtores e embaladores da grande indústria.

Ora, o procedimento tem-se vindo a revelar completamente desadequado no caso dos produtores da

pequena destilaria, tendo presente, desde logo, o universo sociocultural em causa e a burocracia associada aos

procedimentos de introdução ao consumo, obrigando os produtores de medronho a apresentar uma DIC diária,

ou sempre que façam uma venda, mesmo que se trate da venda de uma única garrafa de aguardente – tendo

para o efeito, em muitos casos, que recorrer sistematicamente a um contabilista, como muitas vezes acontece

nesta atividade que, em regra, se desenvolve em territórios deprimidos do ponto de vista económico e social.

Urge, pois, retomar o anterior procedimento, mais adequado à especificidade desta atividade, assegurando,

através da simplificação dos procedimentos, princípios de maior acessibilidade e equidade social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que aprova o Código dos

Impostos Especiais do Consumo, restabelecendo a possibilidade de globalização mensal nas introduções no

consumo de produtos do regime da pequena destilaria, anteriormente considerada nos termos do Decreto-Lei

n.º 566/99, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho

O artigo 10.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21

de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:.

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