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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

48

«Artigo 10.º

Formalização da introdução no consumo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada, com periodicidade

mensal:

a) Até ao dia 5 do mês seguinte:

i. Para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos;

ii. Para introduções no consumo concretizadas por micro produtores, em regime de pequena

destilaria que tenham, deste modo, introduzido no mercado bebidas alcoólicas e bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA) em quantidade inferior a 2000 litros no

ano transato.

b) Até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD: José Carlos Barros — Hugo Lopes Soares — Álvaro Batista — Cristóvão Norte —

Nuno Serra — Maurício Marques — Manuel Frexes — Nilza de Sena — António Costa Silva — Ulisses Pereira

— António Lima Costa — António Ventura — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos — Duarte Pacheco —

Berta Cabral — Emília Cerqueira — Fátima Ramos — José Silvano — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1209/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE REFORCE O COMBATE AO TRÁFICO DE SERES

HUMANOS PARA FINS LABORAIS

Novo texto do projeto de resolução (*)

A existência da prática de escravatura é documentada há milhares de anos. Em Portugal a massificação da

sua utilização foi uma realidade que surgiu no século XV, tendo sido adotada como uma prática comum por todo

o país.

A escravatura manteve-se no reino português até meio do século XIX, apesar de na época do Marquês de

Pombal terem surgido as primeiras leis que impediam a importação de mão-de-obra escrava para Portugal, uma

proibição que se alargou a outros locais do Império.

A 25 de Fevereiro de 1869, é decretada a abolição da escravatura em todos os territórios portugueses:“Fica

abolido o estado de escravidão em todos os territórios da monarquia portuguesa, desde o dia da publicação do

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