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24 DE JANEIRO DE 2018

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que esta proceda à revisão dos mesmos,” e ainda que “ se, após a (…), o ICP-ANACOM considerar que os

objetivos e regras apresentados pela concessionária não correspondem ainda às necessidades dos

utilizadores, emite uma deliberação, ouvidos os utilizadores e a concessionária, no prazo de 60 dias úteis,

na qual fixa os referidos objetivos e regras”.

Relativamente a este último aspeto, de acordo com as informações prestadas pela ANACOM em sede de

audiência parlamentar, os novos objetivos a que se refere a Base XV contidos no novo “Plano de

Transformação Operacional” dos CTT, não foram sequer submetidas à consulta da entidade reguladora,

em claro desrespeito do contrato.

Segundo as avaliações mais recentes da entidade reguladora (ANACOM, novembro de 2017), a empresa

está ainda a violar o contrato de concessão em quase metade (5 em 11) dos indicadores de qualidade.

Segundo a ANACOM, os indicadores caíram a pique desde que foi introduzida a fiscalização independente e,

mesmo assim, a ANACOM defende uma auditoria à entidade que está a proceder a essa fiscalização. Ou seja,

a avaliação é negativa e o regulador teme que seja ainda pior.

Este cenário, por si só, mostra bem o pesadelo regulatório que representa a privatização e a concessão de

serviços públicos. A ANACOM impõe à empresa a contratação de fiscalização independente e depois contrata

empresas que fiscalizem os fiscalizadores. Tudo isto em desrespeito claro pela alínea h) do n.º 1 da Base VIII

que determina a obrigação de “permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do contrato de

concessão”.

Por outro lado, têm sido repetidas as denúncias das Organizações Representativas dos Trabalhadores (ORT)

de que haverá desconformidades na aferição do indicador de qualidade relativamente ao tempo de entrega do

correio prioritário. Segundo audição parlamentar realizada no início de 2018, em sede da 6ª Comissão

Parlamentar, as Organizações representativas dos Trabalhadores explicaram que a avaliação deste indicador é

feita através da introdução de um chip no chamado correio-teste, sobretudo de correio prioritário (azul e verde),

de modo a aferir o seu tempo entrega. Como este chip, pelo seu volume, é detetável pelos serviços de

distribuição, o correio que o contem é rapidamente despachado de modo a que, na aparência, se cumpram os

indicadores, contornando-se assim uma verdadeira e transparente avaliação. A confirmar-se esta prática

fraudulenta, trata-se de uma violação gravíssima dos mais elementares princípios de responsabilidade e

transparência por parte da empresa e mais uma grosseira violação do contrato de concessão.

De igual forma, o enorme crescimento das reclamações do público relativamente ao serviço prestado pelos

CTT, expresso pela quase duplicação do seu número em apenas dois anos (2015-2017), é sintomático da

trajetória para o abismo em que a atual gestão privada conduziu os CTT.

Sendo evidente que existe violação grave das obrigações do contrato de concessão por parte da

concessionária há que desencadear o processo da sua rescisão. Nos termos das bases da concessão

citadas acima, a fundamentação para a rescisão reside em três fatores principais:

 A continuada degradação da qualidade de serviço, com indicadores de qualidade bem abaixo dos objetivos

exigidos.

 O encerramento e a alienação de balcões num contexto de baixíssimos indicadores de qualidade, quando,

no termos do contrato de concessão, a alienação de balcões só pode ser empreendida se não puser em

causa os termos do contrato de concessão ao nível da cobertura e qualidade, o que não se verifica;

 A intenção de despedir 1000 trabalhadores dos CTT, que não deixará de se refletir nos indicadores de

qualidade do serviço.

O Governo português não pode assistir passivamente à destruição de um serviço público essencial, ainda

mais sendo evidente que tem ao seu dispor, no próprio Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, os

instrumentos para a travar, revertendo esta situação e protegendo o serviço postal em Portugal, os seus

trabalhadores e as populações que serve.

Nos termos do n.º 1 da Base XXXIV, o concedente – o Estado - pode rescindir a concessão “em casos

de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária,

nomeadamente por verificação dos seguintes factos: a) Incumprimento das obrigações assumidas pela

concessionária ao abrigo do contrato de concessão [...] e) Recusa em proceder devidamente à conservação e

reparação das instalações e equipamentos que constituam a rede postal afeta à concessão.” Nos termos do n.º

2 verificando-se o incumprimento, “o concedente notifica a concessionária para que, no prazo que

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