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26 DE JANEIRO DE 2018

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A fragilidade física, psíquica ou emocional em que muitos idosos se encontram faz com que estes

representem uma parte da população especialmente vulnerável que necessita de proteção especial. A violência

exercida contra idosos pode assumir diversas formas, nomeadamente agressões físicas ou verbais, a não

prestação de cuidados essenciais de saúde ou outros, ou ofensas ao seu património.

No reconhecimento do carácter especialmente vulnerável destas pessoas, o quadro atual de proteção penal

dos direitos dos idosos já conhece previsões específicas nos crimes de maus tratos (artigo 152.º-A do Código

Penal) e no crime de violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal). Por outro lado, a fragilidade em razão

da idade já integra a previsão de vários tipos agravados como a ofensa à integridade física (artigo 145.º, n.º 2

do Código Penal), a ameaça e coação (artigo 155.º, n.º 1 al. b) do Código Penal), sequestro (artigo 158.º, n.º 2

al. e) do Código Penal), roubo (artigo 210.º, n.º 2 al. b) do Código Penal) e crime de burla (artigo 218.º, n.º 2 al.

c) do código Penal).

Desta forma, com o presente projeto pretende-se, seguindo o caminho que tem sido traçado, reforçar

penalmente a tutela dos direitos dos idosos, criminalizando novas condutas cometidas contra eles.

Assim, aditando ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, o Capítulo IX, intitulado “Dos Crimes contra Vítima especialmente vulnerável”, composto pelo artigo

201.º-A pretende-se criminalizar a conduta de quem:

a) Promover a realização ou realizar ato ou negócio jurídico por ou com vítima especialmente vulnerável que

se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem

a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação

legal;

b) Negar a integração ou a permanência de pessoa especialmente vulnerável em razão da idade em

instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar

procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens ou em efectuar disposição patrimonial de

qualquer natureza, incluindo a testamentária, de valor superior ao montante das prestações devidas pelo idoso

à instituição em causa;

c) Abandonar, em estabelecimentos de saúde ou hospitalares, pessoa especialmente vulnerável que se

encontre a cargo do agente, desde que este seja uma das pessoas a quem possam ser exigidos alimentos nos

termos da legislação civil, independentemente da ordem de vinculação e mesmo que a obrigação não tenha

sido reconhecida judicialmente.

Na verdade, infelizmente, com frequência, se verifica o aproveitamento da fragilidade mental de um idoso no

sentido de outorgar atos, como procurações, escrituras de compra e venda ou doação, com elevado prejuízo

para o outorgante. Desta forma, vemos como importante a criminalização da conduta de promoção ou de

realização de ato ou negócio jurídico por ou com vítima especialmente vulnerável que se encontre, à data,

notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, a qual acreditamos que terá também reflexos

positivos ao nível da prevenção.

Para além disto, existem instituições de acolhimento de idosos que procuram aumentar o seu património

através dos bens que estes possuem, pressionando-os, diretamente ou através dos familiares, a entregar

determinados bens como condição de acesso aos serviços prestados por essas instituições. Ora, sem prejuízo

da legitimidade que assiste às instituições privadas de solicitar o pagamento da prestação devida como

contrapartida dos serviços concedidos, é essencial impedir que sejam exigidos e pagos valores que vão para

além dessa prestação. Assim, pretendemos criminalizar a negação da integração ou a permanência de pessoa

especialmente vulnerável em razão da idade em instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de

pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus

bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza, incluindo a testamentária, de valor superior ao

montante das prestações devidas pelo idoso à instituição em causa. Tendo em consideração que se trata de um

crime perpetrado por uma pessoa coletiva procede-se, também, à alteração do artigo 11.º, n.º 2 do Código Penal,

acrescentando este crime ao elenco dos crimes que podem ser cometidos por Pessoas Coletivas.

Por último, pretendemos ainda criminalizar a conduta de quem abandona, em estabelecimentos de saúde ou

hospitalares, pessoa especialmente vulnerável que se encontre a cargo do agente, com o intuito de proteger,

nomeadamente, a dignidade do idoso e a sua saúde emocional, a qual é afetada pelo ato de abandono.

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