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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

30

PROJETO DE LEI N.º 750/XIII (3.ª)

CRIA UM REGIME ESPECIAL, EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA PROTEÇÃO DE

PESSOAS IDOSAS

Exposição de motivos

De acordo com dados da Pordata, em 2011 existiam em Portugal cerca de 2 milhões de pessoas com idade

igual ou superior a 65 anos, equivalendo a cerca de 19% da população residente, dos quais mais de 420 mil

viviam sozinhos. No mesmo ano, a percentagem de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos face às

restantes atingiu os 28.8%, quando em 2001 essa relação era de 24.1%. Os estudos nacionais e internacionais

apontam para a manutenção da tendência de envelhecimento da população nos próximos anos, tendo a OMS

declarado em 2014 que a população mundial com mais de 60 anos irá passar de 841 milhões para 2 biliões até

2050.

A fragilidade física, psíquica ou emocional em que muitos idosos se encontram faz com que estes

representem uma parte da população especialmente vulnerável que necessita de proteção especial. Por este

motivo, a lei penal contem previsões específicas nos crimes de maus tratos e no crime de violência doméstica.

Também, a fragilidade em razão da idade já integra a previsão de vários tipos agravados como a ofensa à

integridade física, a ameaça e coação, sequestro, roubo e crime de burla.

Sem prejuízo das disposições existentes em matéria penal, verificamos que, na prática, os idosos são

frequentemente “enganados”, por desconhecimento ou confiança excessiva nos outros, celebrando contratos,

adquirindo bens ou subscrevendo serviços que não pretendem.

Assim, pretendemos, com o presente projeto, criar um regime em matéria de defesa do consumidor que

proteja de forma mais acentuada os idosos, nomeadamente no que concerne a prazos mais alargados para o

exercício do direito de resolução ou denúncia e estabelecimento de coimas mais elevadas em casos específicos

quando a contratação envolva pessoas idosas.

Em suma, pretendemos:

 Alterar a lei de defesa do consumidor estabelecendo que:

o Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a

utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor, caso seja pessoa idosa, goze do direito de retratação

do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de receção do

bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços, em vez dos atuais 7 dias úteis.

o Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens

ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros

equivalentes, é assegurado ao consumidor, caso seja pessoa idosa, o direito de livre resolução no prazo 30

dias, em vez dos atuais 14.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que regula a venda de bens de consumo e das garantias

a ela relativas, alterando os prazos de denúncia por pessoas idosas, os quais passam a ser de quatro meses,

caso se trate de bem móvel, ou de dezoito meses, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha

detetado, em vez dos atuais dois meses, no caso de bem móvel e um ano, no caso de bem imóvel.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que regula os contratos celebrados à distância e

fora do estabelecimento comercial, estabelecendo prazos alargados de livre resolução nos contratos celebrados

à distância ou celebrados fora do estabelecimento quando o consumidor é pessoa idosa, e aumentado o valor

da coima no caso da prática das contraordenações previstas nos artigos 27.º e 28.º do referido Decreto-Lei, isto

é, vendas ligadas e fornecimento de bens não solicitados, quando o consumidor seja pessoa idosa.

Cria-se, ainda, uma definição de pessoa idosa, sendo esta considerada, para este efeito, pessoa com idade

igual ou superior a 65 anos.

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