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26 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 5.º-A

(…)

1 – (...).

2 – (…).

3 – Caso o consumidor seja pessoa idosa, a denúncia ao vendedor da falta de conformidade deve

ocorrer no prazo máximo de quatro meses, caso se trate de bem móvel, ou de dezoito meses, se se tratar

de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

4 – (anterior n.º 3).

5 - (anterior n.º 4).

6 - (anterior n.º 5).”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 10.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que regula os contratos celebrados

à distância e fora do estabelecimento comercial, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…):

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) (…);

v) (…);

vi) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) “Pessoa idosa”, aquela que tem idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 10.º

(…)

1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o

motivo, no prazo de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, a contar:

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