O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 2018

37

Artigo 2.º

Definições

a) Plástico – Material orgânico polimérico sintético, de constituição macromolecular, dotado de grande

maleabilidade, facilmente transformável mediante a sujeição ao calor e pressão, e que serve de matéria-prima

para o fabrico dos mais variados objetos.

b) Microplástico – Partícula de plástico insolúvel em água com dimensão igual ou inferior a 5 mm.

c) Produtos cosméticos - Qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes

externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou

com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los,

modificar-lhes o aspeto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais. Os cosméticos

abrangem um espetro muito amplo de produtos em várias categorias, englobando os produtos de higiene

corporal, como sabonetes, geles de banho, champôs, desodorizantes, pastas dentífricas, e os produtos de

beleza, como tintas capilares, vernizes e maquilhagem.

d) Detergentes – qualquer substância ou preparação que contenha sabão e/ou outros tensioactivos e se

destine a processos de lavagem e limpeza. Os detergentes podem adotar qualquer forma (líquida, em pó, em

pasta, barra, pastilha, formas moldadas, etc.) e ser comercializados para aplicações domésticas, institucionais,

ou industriais, ou neles utilizados.

e) Colocação no mercado – A disponibilização de produtos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo

a importação para o território nacional.

Artigo 3.º

Proibição de utilização de microplásticos

É proibida a utilização de microplásticos para efeitos de produção de cosméticos e detergentes, assim como

também é proibida a colocação no mercado de produtos que os contenham.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe

ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.

Artigo 5.º

Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da

Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto e posteriores alterações.

Artigo 6.º

Tramitação processual

1. Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de

contraordenação.

2. Compete ao Inspector-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 7.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 38 a) 10% para a autoridade autuante; b
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE JANEIRO DE 2018 39 Tudo isto valida a importância não só da redução da produç
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 40 à prioridade da prevenção e redução face a
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE JANEIRO DE 2018 41 Artigo 4.º Utilização de louça na atividade
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 42 São Bento, 26 de Janeiro de 2018.
Pág.Página 42