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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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à prioridade da prevenção e redução face a todas as outras fases de gestão dos resíduos, pelo que deve ser

precisamente aí que deve haver uma especial atenção do legislador.

Pelo que a proposta do PAN vem precisamente dar corpo àquelas que são as preocupações da comunidade

científica, associações não-governamentais de ambiente e comunidade europeia no sentido de reduzir-se a

dependência do plástico. É urgente alterar os padrões de consumo no sentido de reduzir drasticamente a

produção e o consumo de plástico, tendo sempre em vista o princípio da solidariedade inter-geracional bem

como da utilização criteriosa dos recursos naturais. Parece sensato e realista iniciar este processo com a

limitação de utilização de louça descartável em plástico em alguns serviços do sector da restauração, bem

sabendo que o universo de necessidades de intervir no âmbito do sobreuso de plásticos vai muito além desta

proposta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da

restauração.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Plástico — o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição

ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de

macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias e que serve

de matéria-prima para o fabrico dos mais variados objetos;

b) Louça Descartável — todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café,

cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez;

c) Louça Reutilizável — todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café,

cuja utilização, pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que

foram concebidas;

d) Estabelecimento de Restauração — o estabelecimento destinado a prestar serviços de alimentação e

de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo as cantinas e refeitórios dos órgãos de

soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local;

e) Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária — a atividade de prestar serviços de

alimentação e de bebidas em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um

carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em

instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada

máxima de 30 dias.

Artigo 3.º

Ações de Sensibilização

O Governo deve promover ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores e operadores do

sector da restauração para que no âmbito da sua atividade privilegiem o uso de objetos reutilizáveis em

detrimento dos descartáveis, assim como deve prever ações de sensibilização dirigidas aos consumidores com

o mesmo fim.

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