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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

42

São Bento, 26 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

PROJETO DE LEI N.º 753/XIII (3.ª)

CRIA CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÓMICA PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS ITINERANTES DE

DIVERSÃO

Exposição de Motivos

O setor das empresas que se dedicam à atividade itinerante de diversão constitui uma realidade económica

com especificidades particulares.

Para além das suas caraterísticas particulares, nomeadamente, a sua itinerância, e da sazonalidade com

que a atividade económica é desenvolvida, a sustentabilidade do setor comporta um equilíbrio entre a função

cultural e a manutenção de milhares de postos de trabalho em pequenas empresas, muitas delas de caráter

familiar.

A existência de um Código de Atividade Económica (CAE) para esta atividade é defendida na Assembleia da

República, pelo menos, desde 2013, designadamente após um conjunto de audições realizadas no âmbito da

auscultação do setor e das suas preocupações, em especial, as decorrentes da profunda crise que o afetou,

fruto do impacto das políticas austeritárias e da agravação dos efeitos da dinâmica económica.

Com efeito, um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão permitirá postergar um

conjunto de procedimentos disformes, permitindo aos técnicos oficiais de contas, à segurança social e outros

organismos públicos e privados o tratamento igual das matérias respeitantes aos agentes e empresas que se

dedicam profissionalmente a este setor.

A classificação das atividades económicas insere-se num sistema internacional que visa facilitar a sua

comparabilidade. A ‘CAE-Rev.3’ foi aprovada pelo Conselho Superior de Estatística em Março de 2007, na

sequência do Regulamento (CE) nº 1893/2006, e está harmonizada com as últimas classificações das Nações

Unidas e da União Europeia.

Os principais critérios utilizados para a delimitação da atividade são o processo tecnológico, a natureza da

matéria-prima, o produto obtido e o serviço prestado.

A NACE é uma classificação desenvolvida em árvore, pelo que cada um dos níveis tem de incorporar as

características do nível que o antecede, motivo pelo qual nos propomos a criar três novas subclasses que

possam integrar a realidade das atividades económicas itinerantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, criando um único Código de Atividade

Económica (CAE) para atividade económica itinerante de diversão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte

redação:

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