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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Ao mesmo tempo que devemos insistir e investir na investigação de modos de tratamento ambiental dos

plásticos, seja através da reciclagem ou reutilização, seja através da degradação das moléculas com recurso a

novas técnicas, deve ser feito um esforço para a substituição de materiais descartáveis por materiais reutilizáveis

e, principalmente, para a substituição de descartáveis de plástico por outras opções.

Em Portugal, um conjunto de eventos e estabelecimentos comerciais distribui largas centenas de milhares

de utensílios, principalmente copos, aos seus visitantes. Esses copos terminam em muitos casos por ficar de

fora das linhas de reciclagem e representam uma produção desmedida de plásticos, em grande parte,

desnecessária por existirem alternativas viáveis e ambientalmente mais sustentáveis.

Como forma de contribuir para uma mais racional utilização de materiais em eventos comerciais com

distribuição massiva de plásticos descartáveis, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que em cada evento

comercial aberto ao público e em estabelecimentos comerciais, de que são excluídos os presentes em feiras e

comemorações populares, seja obrigatória a presença de uma alternativa a materiais em plástico descartável.

Isto permite que o cliente ou utilizador possa optar por materiais de origem, utilização e destino mais sustentáveis

do ponto de vista ambiental. No essencial, a proposta do PCP visa assegurar a possibilidade de utilização de

materiais recicláveis ou reutilizáveis, nas condições em que os agentes comerciais definam.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição

de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Utensílios de refeição descartáveis em plástico: os utensílios em plástico disponibilizados para consumo

de produtos alimentares e bebidas sem que esteja prevista a sua reutilização, designadamente pratos, tigelas,

copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas de café;

b) agente distribuidor: a entidade responsável pela disponibilização dos utensílios de refeição.

Artigo 3.º

Âmbito

1- A presente lei aplica-se aos estabelecimentos comerciais, bem como aos eventos comerciais abertos ao

público.

2- Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) vendedores ambulantes;

b) feiras e comemorações populares;

c) instituições sem fins lucrativos quando não concessionem a exploração dos respetivos bares e cantinas

ou a organização de eventos.

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