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26 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 743/XIII (3.ª)

ESTABELECIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS

FORMULÁRIOS DIGITAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Atualmente, o cumprimento de muitas obrigações fiscais declarativas é feito através do Portal das Finanças.

O cumprimento fora de prazo destas obrigações está sujeito a sanções e a coimas. Como é evidente, é

pressuposto do cumprimento destes deveres que a Autoridade Tributária disponibilize os formulários digitais que

têm que ser preenchidos no Portal a tempo e horas.

Infelizmente, tem sido recorrente ao longo dos anos o facto de estes formulários serem disponibilizados tarde,

encurtando assim, e em muito, o prazo legal em que teoricamente seria possível cumprir a obrigação fiscal. Isto

tem dado origem também a inúmeras solicitações para que os prazos de cumprimento sejam prorrogados.

Algumas vezes a prorrogação tem acontecido, outras não, dependendo da vontade do Governo.

Desta fora, as obrigações fiscais que deveriam estar hoje facilitadas graças ao contributo que as novas

tecnologias têm dado, vêem-se complicadas por uma série de dificuldades no acesso aos documentos digitais

que de forma sistemática chegam poucos dias antes dos prazos terminarem.

Por isso, o CDS-PP vem propor a existência de um prazo de referência mínimo — 120 dias — de

antecedência face à data limite de cumprimento da obrigação declarativa para a disponibilização dos formulários

digitais no Portal de Finanças. Se o Estado não cumprir, então o prazo para o cumprimento da obrigação pelo

contribuinte é automaticamente prorrogado. E é prorrogado exatamente pelo mesmo número de dias que tiver

durado o atraso do Estado.

Esta simples alteração legislativa significa que o mesmo Estado que é rigoroso na exigência do cumprimento

das obrigações fiscais pelos cidadãos, passa também a ter que cumprir com rigor a sua parte, ou seja, passa a

ter também que criar a tempo e horas as condições necessárias para que os contribuintes possam cumprir as

suas obrigações.

Esta alteração significa também que muitos milhares de profissionais verão simplificada a sua tarefa, e

deixarão de estar dependentes da vontade discricionária do Governo de prorrogar ou não um prazo para

poderem planear o seu trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante

designada por LGT, no sentido de estabelecer o prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a

disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária.

Artigo 2.°

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 59º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:

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