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26 DE JANEIRO DE 2018

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Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de

proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

O Código Civil prevê, no artigo 1874.º (“Deveres de pais e filhos”), que pais e filhos se devem mutuamente

respeito, auxílio e assistência, ou seja, a obrigação de prestarem reciprocamente alimentos e a de contribuírem

para os encargos da vida familiar de acordo com as respetivas possibilidades.

Por outro lado, o artigo 2009.º do Código Civil prevê quais as pessoas obrigadas a alimentos e respetiva

ordem de precedência, lá figurando precisamente os pais e os filhos, pela ordem da sucessão legítima.

O Código Civil preocupou-se em estabelecer, designadamente, a obrigatoriedade de assistência dos filhos

aos pais, mas não determina qualquer consequência para o não cumprimento desse dever, nomeadamente em

termos sucessórios - exceciona-se apenas a possibilidade de deserdação prevista no artigo 2166.º do Código

Civil.

Com efeito, o ascendente já pode deserdar o sucessível que seja descendente pelo facto de este faltar, sem

justificação, ao cumprimento do dever de alimentos para com o autor da sucessão. Trata-se, contudo, de ato

praticável apenas na sucessão testamentária e com expressa declaração da causa, ou seja, é um ato que

depende da vontade expressa do ascendente, isto é, é um ato da responsabilidade de quem está a ser vítima

da falta de dever de alimentos.

Contrariamente à deserdação, o ato da declaração da incapacidade sucessória por indignidade, previsto no

artigo 2034.º do Código Civil, não depende de expressa declaração do ascendente. Pelo contrário, determina a

incapacidade sucessória de quem tenha cometido os crimes ou tenha praticado os atos ali expressamente

previstos.

Com a presente iniciativa o que se pretende é alargar as situações de indignidade sucessória a condutas tão

censuráveis quanto as de abandono ou de privação de alimentos do autor da sucessão.

Assim, incluem-se duas novas alíneas naquele artigo 2034.º, que preveem a incapacidade sucessória, por

indignidade, de quem tiver sido condenado por exposição ou abandono ou de quem tiver sido condenado por

violação da obrigação de alimentos, quando tais crimes tenham sido praticados contra o autor da sucessão ou

contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

Mais se adaptam os artigos 2035.º e 2036.º às alterações feitas ao artigo 2034.º.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido

condenados por crime de exposição ou abandono ou por crime de violação de obrigação de alimentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2034.º, 2035º e 2036º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de novembro

de 1966, passam a ter a seguinte redação:

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