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30 DE JANEIRO DE 2018

15

Subsecção VII

Tutela e curatela provisórias

Artigo 156.º-G

Tutor e curador provisórios

1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o tribunal pode, mesmo oficiosamente, em qualquer altura do

processo, nomeá-lo provisoriamente, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à regência da

pessoa e bens da pessoa em situação de incapacidade.

2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o tribunal, a requerimento do

Ministério Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou

acompanhe, nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.

Artigo 2194.º-A

Prestadores de cuidados

É nula a disposição a favor dos prestadores de cuidados a pessoas internadas em estabelecimento de apoio

social públicos ou privados, se as pessoas internadas se encontrarem na situação prevista no n.º 1 do artigo

138.º, ainda que não tenha sido decretada qualquer medida de salvaguarda de direitos.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática do Código Civil

1 – A subseção III da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se

“Das medidas de proteção a maiores em situação de incapacidade”, respeitando aos artigos 138.º a 139.º.

2 – A subseção IV da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se

“Da salvaguarda de direitos”, respeitando aos artigos 140.º a 146.º.

3 – É criada a subseção V da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Tutela”, respeitando aos artigos 147.º a 156.º-B.

4 – É criada a subseção VI da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Curatela”, respeitando aos artigos 156.º-C a 156.º-F.

5 – É criada a subseção VII da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Tutela e curatela provisórias”, respeitando ao artigo 156.º-G.

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 951.º, 891.º, 892.º,893.º, 896.º, 898.º, 899.º, 900.º, 901.º, 902.º, 903.º e 905.º do Código de

Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º

36/20013, de 12 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de

dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 951.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18 3 – A tutela pode ser substituída por curat
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Página 0019:
30 DE JANEIRO DE 2018 19 lei; c) […]; d) […]; e) […].»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 20 Leis n.os 2/2016, de 29 de fevereiro, e 5/2
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Página 0021:
30 DE JANEIRO DE 2018 21 s) [Anterior alínea r)]. 2 – […]. 3 –
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 22 Artigo 14.º Entrada em vigor
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