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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

22

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Teresa Morais.

———

PROJETO DE LEI N.º 756/XIII (3.ª)

VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE

REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 16.ª ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL

PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, 8.ª

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS

TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, 7.ª ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO REGIME

DO REFERENDO, APROVADA PELA LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, E 3.ª ALTERAÇÃO AO REGIME

JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO,

ADEQUANDO AS INCAPACIDADES ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO REGIME CIVIL DAS

INCAPACIDADES

Exposição de motivos

A revisão do regime das incapacidades e seu suprimento, promovida em projeto de lei autónomo, implica a

alteração das leis eleitorais na parte relativa à capacidade eleitoral.

Nesse sentido, propõe-se a alteração ao regime jurídico das eleições do Presidente da República, da

Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do referendo nacional e do referendo local,

adequando-se as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades.

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto, e retomam, com o acolhimento de uma sugestão referida

no parecer emitido pela Comissão Nacional de Eleições, o Projeto de Lei n.º 63/XIII (1.ª).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, e 445-A/76, de 4

de junho, pela Retificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de junho de 1976, pelos

Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho,

pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, e 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de

fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de

agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de

agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei

n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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