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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 184/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para a criação do Sistema Nacional de

Embarcações e Marítimos (SNEM), que constitui um sistema de dados central e único que visa dar publicidade

aos registos e certificações e agrega e organiza informação relativa à atividade marítima.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criação de um sistema de dados central, público e informatizado com a finalidade de dar publicidade e

manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a

atividade marítima;

b) Tratamento automatizado dos seguintes dados pessoais objeto de inserção no SNEM:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade;

iv) Nacionalidade;

v) Estado civil;

vi) Número de identificação civil;

vii) Número de identificação fiscal;

viii) Morada;

ix) Correio eletrónico;

x) Contacto de telefone móvel;

xi) Fotografia;

xii) Certificados médicos e de formação.

c) Tratamento automatizado dos seguintes dados objeto de inserção no SNEM relativos:

i) À identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa

coletiva, sede e contacto;

ii) Às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.

2 - A autorização legislativa, relativamente ao tratamento e acesso aos dados, é concedida nas seguintes

condições:

a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pelo

tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da

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