O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2018

13

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a situação do devedor é aferida de acordo com o

estabelecido no artigo 3.º e no artigo 17.º-B do CIRE.

4 - Para efeitos da presente lei, são credores do devedor os titulares de créditos de natureza patrimonial

sobre este, vencidos, vincendos e sob condição, tal como definidos no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, qualquer

que seja a sua nacionalidade ou domicílio.

5 - Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e

condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias

sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor.

6 - Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na

medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou

consentimento.

7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados

coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as organizações

representativas dos trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários de

garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por

estes para atuar como agente de garantias.

Artigo 4.º

Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - As partes são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como

os efeitos decorrentes das negociações.

2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito

convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o

acordo de reestruturação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - O acordo de reestruturação e as respetivas negociações devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e pelos

Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores aprovados pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, sem prejuízo de as partes envolvidas nas negociações poderem, a todo

o tempo, adotar um código de conduta.

2 - No decurso das negociações, o devedor deve fornecer às demais partes envolvidas informação atual,

verdadeira e completa, que permita aferir com rigor a sua situação económico-financeira e os credores devem

partilhar entre si, de forma transparente, a informação que possuam sobre o devedor, sem prejuízo das

limitações legais decorrentes de deveres de sigilo a que estejam vinculados.

CAPÍTULO II

Negociação do acordo de reestruturação

SECÇÃO I

Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Artigo 6.º

Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e

depósito

1 - Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação

produzam os efeitos previstos na secção seguinte, podem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e credores

que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não