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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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emergência, designadamente o SIRESP, e permitindo o regresso da rede básica de telecomunicações ao

domínio público do Estado e à gestão pública.

2 – A presente Lei garante, igualmente, a prestação de um serviço universal de telecomunicações.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de agosto

Os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Serviços de telecomunicações de uso público

O exercício da prestação de serviços de telecomunicações de uso público é livre, ficando sujeito à

obtenção de licença junto das entidades administrativas competentes.

Artigo 8.º

Serviço universal de telecomunicações

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço

universal, de:

a) Um serviço fixo de telefone para realização de comunicações vocais;

b) Ligações à rede básica de comunicações que permitam comunicações fac-simile e comunicações

de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet;

c) Ligações à rede de televisão digital terrestre em termos que garantam uma cobertura integral de

acesso em todo o território nacional.

3 – Para efeitos do número anterior, a prestação dos serviços referidos pode ser explorada:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa coletiva de direito público;

c) Por pessoa coletiva de direito privado mas de capitais inteiramente públicos, e mediante contrato.

4 – O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua,

também, o acesso, o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas que constituam a rede

básica de telecomunicações, a que se refere o artigo 12.º.

5 – [anterior n.º 4].

6 – O conceito de serviço universal de telecomunicações deve continuar a evoluir por forma a

acompanhar os progressos tecnológicos em matéria de telecomunicações, o desenvolvimento do

mercado e as alterações do perfil da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado

sempre que tal evolução o justifique.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, em tudo o que não estiver definido na presente

lei, é aplicável a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Rede básica de telecomunicações

1 – […].

2 – A rede básica de telecomunicações é composta pelos sistemas fixos de acesso de assinante, pela

rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afetos à prestação

das várias componentes do serviço universal de telecomunicações.

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