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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de assinante – o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto

fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao

nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de transmissão – o conjunto dos meios físicos ou radioelétricos que estabelecem as

ligações para transporte da informação entre os nós de concentração, comutação ou

processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento – todo o dispositivo ou sistema que

encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 – […].

5 – A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, devendo ser

afeta, nos termos da lei, a operadores públicos de serviço universal.

6 – Fazem também parte da rede de telecomunicações do domínio público do Estado, as redes de

comunicações das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência, designadamente

o SIRESP, as quais obedecem a legislação específica.

7 – Integra ainda a rede de telecomunicações do domínio público do Estado, toda a rede de

infraestruturas de emissão, difusão, nós de ligação e de comutação que asseguram a difusão dos sinais

radioelétricos associados à televisão digital terrestre e à radio pública.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Tendo-se verificado a alienação, por ajuste direto, da rede básica de telecomunicações, prevista na Lei

n.º 29/2002, de 6 de dezembro, na sequência da sua desafetação do domínio público para o domínio privado do

Estado, deverá ser alterado o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de

telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, por forma a permitir acomodar o regresso

da rede básica de telecomunicações, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, ao domínio público do

Estado e à gestão pública.

2 – Até que a transferência da rede básica de telecomunicações regresse efetivamente ao domínio público

do Estado e a sua operação volte a ser assegurada por uma operadora de capitais integralmente públicos, a

operadora privada que detém a concessão do serviço público de telecomunicações deve continuar a prestação

desse serviço nos termos definidos pelo acordo modificativo do contrato de concessão, referido no número

anterior.

3 – Até que a transferência da gestão de toda a rede básica de telecomunicações se concretize nos termos

do número anterior, ficam também garantidos todos os postos de trabalho, assim como a integralidade de todos

bens patrimoniais e recursos materiais que asseguram o bom funcionamento da rede.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, procede-se à republicação da Lei n.º

91/97, de 1 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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