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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

34

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa reformular os princípios da carreira de médico veterinário municipal.

Artigo 2.º

Alterações ao diploma que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º. 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Carreira profissional

A carreira do médico veterinário municipal é equiparada à carreira de técnico superior, cujos pressupostos

se encontram presentes na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Médico Veterinário Municipal

1 – O provimento dos lugares é efetivado por via de procedimento concursal, nos termos da lei.

2 – (…).

3 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por

inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária

veterinária nacional, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva

área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

4 – Todos os municípios devem prover ao exercício de funções desempenhadas por um médico veterinário

municipal, no mínimo, reconhecido pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

5 – O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem

dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda

indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem

prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos

de origem animal e à saúde e bem-estar animal.

6 – A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo

médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária

nacional, não podendo esta substituição assumir carácter permanente.

Artigo 3.º

Competências

1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em todas

as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança

da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da

transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das

trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços

competentes, designadamente a DGAV.

2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) (…);

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na

alínea a), designadamente, sobre:

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