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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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i) Estabelecimentos industriais patentes na Parte 2 do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável (SIR),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;

ii) Estabelecimentos de comércio constantes da Lista III do Anexo I do Regime jurídico de acesso e exercício

de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

Janeiro;

iii) Instalações pecuárias referentes à classe 3 definida no Anexo I do novo regime de exercício da atividade

pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;

iv) Alojamentos animais que careçam de permissão administrativa no âmbito dos termos do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro;

c) Concretizar o “Plano de Aprovação e Controlo a Estabelecimentos – talhos e peixarias (PACE)” e remeter

atempadamente a documentação associada para a respetiva Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária

(DSAV);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico

e prestar informação técnica periódica sobre os estabelecimentos de comercialização, de preparação e de

transformação de produtos de origem animal;

h) Efetivar o controlo veterinário de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e

importados de países terceiros;

i) Recolher animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, promovendo as diligências

patentes no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;

J) Dar seguimento às denúncias rececionadas relativas a maus tratos a animais de companhia, reportando

as mesmas às autoridades competentes para o efeito;

l) Dar seguimento às denúncias de incumprimento de normas relativas ao bem-estar animal aplicáveis a

animais de pecuária;

m) Implementar, se necessário, planos de contingência de doenças animais.

3 – Compete aos médicos veterinários municipais, coordenar a equipa de inspetores que atuem no âmbito

das inspeções sanitárias nos estabelecimentos de abate localizadas na respetiva área geográfica, quando tal

incumbência se encontre afeta aos municípios.

4 – Compete ainda aos médicos veterinários municipais, no âmbito das competências de âmbito municipal:

a) Fiscalizar os estabelecimentos de comércio e de restauração e bebidas nos termos do Decreto-Lei n.º

10/2015, de 16 de janeiro que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio,

serviços e restauração (RJACSR);

b) Fiscalizar as cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de outras Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS);

c) Fiscalizar e implementar a aplicação das medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial

de animais e proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, fixadas na Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Dependência e relações funcionais

1 – Os médicos veterinários municipais dependem diretamente, hierárquica e disciplinarmente, do presidente

da câmara da respetiva área da sua intervenção.

2 – As relações funcionais dos médicos veterinários com o MAFDR são asseguradas através das direções

de serviço de alimentação e veterinária e da articulação destas com a DGAV, consoante a natureza das

respetivas atribuições.

3 – (…).

4 – (…).

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