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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 5.º

Retribuição

1 – A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários

municipais é suportada pelos respetivos municípios e pelo MAFDR, respetivamente em 80% e 20%.

2 – O encargo correspondente ao MAFDR é suportado pela DGAV, através de verba inscrita no respetivo

orçamento em despesas com o pessoal.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os médicos veterinários municipais no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que

impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a um suplemento

remuneratório, cujo montante pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 6.º

Despesas

1 – (…).

2 – O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal ou ao MAFDR,

consoante a natureza do serviço prestado e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o

efeito como domicílio profissional a sede do respetivo município.

3 – (…).

Artigo 7.º

Posse e direito ao abono de remuneração

1 – (…).

2 – Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da

remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho do Ministro, no prazo de 30 dias a contar da

posse, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.»

Artigo 3.º

Aditamento ao diploma que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Isenção de horário

1 – Por questões de conveniência de serviço, podem os médicos veterinários municipais gozar de isenção

de horário, em qualquer das modalidades previstas na lei.

2 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da

duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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