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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Salienta-se que o desenvolvimento social e económico proporcionou no plano global, um tremendo aumento

na capacidade de mobilidade das pessoas. Este crescimento representa uma das causas da dependência actual

dos derivados de petróleo e, consequentemente, da manifestação de graves problemas de contaminação

ambiental.

Mais de 75% das deslocações urbanas realizam-se em veículos privados, apenas com um ocupante, sendo

que o índice médio de ocupação é de 1,2 pessoas por veículo.

O processo de combustão nos motores gera emissões poluentes que apresentam efeitos nocivos no ser

humano e no meio ambiente. Estes efeitos acentuam-se principalmente nos núcleos urbanos, devido à elevada

concentração de veículos. Nas cidades, o automóvel representa a principal fonte de poluição e um dos maiores

responsáveis pela emissão de gases que contribuem para o efeito de estufa, sendo que são inevitáveis as

consequentes emissões de CO2 aquando do recurso aos combustíveis fósseis enquanto fonte energética.

Atendendo a todo o supra exposto, o PAN considera que deve ser obrigatória a disponibilização aos

consumidores pelos comercializadores da informação relativa às emissões de CO2 médias por litro de gasóleo

ou gasolina consumidos.

A este propósito, trazemos um bom exemplo, passível de replicação nas faturas relativas à venda de

combustíveis – a fatura concernente aos serviços disponibilizados pela EDP, a qual contém informações sobre

as emissões de CO2 correspondentes à energia consumida e faturada.

Destarte, o PAN considera que tal prática devia ser instituída nas faturas dos combustíveis, no sentido da

consciencialização coletiva no que tange às implicações ambientais nefastas que a combustão fóssil apresenta,

respeitando a premissa do direito à informação na óptica do consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa tornar mais transparente o impacte ambiental dos combustíveis por via de uma

informação mais detalhada aos consumidores, implementando a obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores da informação relativa às emissões médias de CO2 por litro de gasóleo e gasolina consumido.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro

São alterados os artigos 9.º, 22.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, os quais terão a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Competência legislativa partilhada do Governo e Assembleia da República

1 – A competência para definição da política do SPN, a sua organização e funcionamento, com vista à

realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o

presente decreto-lei, é partilhada entre o Governo e a Assembleia da República, competindo-lhes, neste âmbito:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – Compete, ainda, ao Governo e à Assembleia da República garantir a segurança de abastecimento,

designadamente através da:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

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