O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

42

Com a reestruturação do Ministério da Agricultura e a verticalização dos serviços de veterinária, as direções

de serviços de veterinária regionais passaram a estar na dependência direta da Direção-Geral de Veterinária

(DGV).

Entretanto, foi também extinta a Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA)

e as suas competências foram em parte absorvidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

A redução do número de funcionários do Ministério da Agricultura e consequentemente, dos serviços

veterinários oficiais, faz com que ao dia de hoje, o médico veterinário municipal seja o único médico veterinário

oficial, efetivamente presente e atuante junto das populações.

Por outro lado, com a crescente transferência de competências da DGAV para os municípios, como é o caso

da inspeção sanitária em estabelecimentos de abate, urge clarificar a forma dos municípios assegurarem estas

mesmas competências e alterar a forma de comparticipação da retribuição mensal dos médicos veterinários

municipais para uma forma que, associada à redistribuição das taxas cobradas pelos serviços prestados no

âmbito daquelas competências, possa ser mais justa e refletir a real proporção do trabalho prestado pelos

médicos veterinários municipais.

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, a realidade da área de atuação do médico

veterinário foi alvo de grande transformação, muito por força da publicação de normativos legais como o Regime

jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual Novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, de outros diplomas relativos aos animais de companhia

e de legislação comunitária relativa a segurança alimentar.

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, carece, por isso, de alteração, no sentido de

integrar todas as alterações acima referidas.

Acresce ainda o facto de, no momento atual, existir um elevado número de municípios sem médico veterinário

municipal ou com médico veterinário municipal que não é autoridade sanitária concelhia, por força do não

reconhecimento do direito ao abono de remuneração pela DGAV. Esta realidade obsta à constituição de um

corpo de médicos veterinários oficiais universal e efetivamente presente e atuante em todo o território nacional,

o que contraria a política de proximidade e rapidez de atuação que se pretende para os serviços veterinários

oficiais, pelo que é necessário criar condições para que a DGAV possa reconhecer a posse de novos médicos

veterinários municipais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece

os princípios gerais da carreira de médico veterinário.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Carreira

A carreira do médico veterinário municipal é a carreira de técnico superior, a qual se desenvolve nos

termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 40 PROJETO DE LEI N.º 766/XIII (3.ª)
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE FEVEREIRO DE 2018 41 Artigo 1.º Objeto A presente lei est
Pág.Página 41