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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 7.º

Posse

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, as câmaras municipais comunicarão à DGAV a data de posse

dos médicos veterinários municipais que vierem a ser nomeados de acordo n.º 1, do artigo 2.º.

2 – Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da

remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e

Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última

data.

3 – Relativamente aos médicos veterinários municipais que tenham sido nomeados de acordo com o

n.º 1, mas relativamente aos quais não tenha sido reconhecido o direito ao abono da remuneração a

cargo do MAFDR até à presente data, o respetivo direito deve ser reconhecido por despacho do Diretor-

Geral de Alimentação e Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei,

sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.

Artigo 8.º

Colaboração

No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal

deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo

poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização

das atividades económicas, designadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

ou de quaisquer outras entidades tidas por convenientes para a salvaguarda da saúde e do bem-estar

animal e para a garantia da higiene e segurança dos produtos alimentares de origem animal ao longo de

toda a cadeia alimentar.»

Artigo 3.º

Aditamento aoDecreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

São aditados os artigos 3.º-A; 3.º-B e 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

A inspeção sanitária nos municípios

1 – Nos casos em que os municípios tenham aceite colaborar com a DGAV na inspeção sanitária nos

estabelecimentos de abate instalados na sua área geográfica, no âmbito dos Despachos n.os 21/G/2016,

22/G/2016, 23/G/2016 e 24/G/2016 DGAV, de 1 de agosto de 2016, a coordenação da equipa de inspetores

fica a cargo do médico veterinário municipal e aqueles profissionais desenvolvem as suas competências

na dependência hierárquica do médico veterinário municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

2 – No caso referido no número anterior a articulação com a respetiva Direção de Serviços de

Alimentação e Veterinária (DSAV) é assegurada pelo respetivo coordenador da equipa de inspetores.

Artigo 3.º-B

Competências de âmbito municipal

No exercício das suas competências de âmbito municipal, os médicos veterinários devem assegurar:

a) A fiscalização e o controlo de estabelecimentos de comércio e de restauração e bebidas no âmbito

das competências de fiscalização atribuídas aos municípios pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

(RJACSR);

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