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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 769/XIII (3.ª)

REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO AO ABRIGO DA LEI-QUADRO DO SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

O problema do acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado ao

abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República não encontrou ainda uma solução compatível

com o nível de responsabilidade deste órgão de soberania.

Nos termos da Lei-Quadro do SIRP são abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos,

dossiers e arquivos dos serviços de informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses

fundamentais do Estado, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos

serviços.

A conjugação desta disposição legal com o regime de fiscalização do SIRP que está legalmente instituído,

em que a Assembleia da República enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente

a atividade dos serviços de informações, fazendo-o apenas por interposição do Conselho de Fiscalização do

SIRP, faz com que o Parlamento se veja privado de exercer as suas competências de fiscalização de um setor

de transcendente importância democrática como o das informações.

Factos ocorridos nos últimos anos demonstram a necessidade de rever o atual regime legal.

Aquando do julgamento de um ex-diretor e de outros funcionários do SIED por crimes praticados no exercício

das suas funções, foram invocados factos relativos á atividade dos serviços de informações que configuram

graves violações da lei e inclusivamente a prática de crimes.

Foi afirmado em tribunal e tornado público, que os serviços de informações dispunham de manuais de

procedimentos contendo práticas ilegais relativos designadamente á interceção de comunicações. Questionado

em Comissão Parlamentar sobre este assunto, o Conselho de Fiscalização eximiu-se a responder, afirmando

que qualquer resposta sobre essa matéria configuraria uma violação do segredo de Estado.

Ainda no âmbito desse processo, como havia já acontecido em processos anteriores, o Primeiro-Ministro não

autorizou a quebra do segredo de Estado no âmbito do processo judicial, e o Parlamento ficou sem qualquer

possibilidade de aferir da veracidade das graves acusações feitas ao funcionamento dos serviços.

Mais recentemente ainda, a propósito do desaparecimento de armas e munições das Forças Armadas em

Tancos, foi noticiada a existência de um documento sobre esse assunto que teria sido elaborado pelos serviços

de informações. Foi desmentida pelo Governo a existência de tal documento, mas foi significativo ver o

Presidente do PSD (Primeiro-Ministro entre 2011 e 2015) a lamentar que a Assembleia da República não tivesse

a possibilidade de obter um esclarecimento cabal sobre aquela matéria. Efetivamente não tem, a menos que a

lei seja alterada, como o PCP propõe, de modo a garantir a possibilidade da Assembleia da República ter acesso

a documentos classificados na posse dos serviços de informações.

O PCP não ignora que grande parte da documentação na posse do SIRP não pode ser pública atenta a

natureza desses serviços e que a confidencialidade dessa documentação deve ser salvaguardada. Mas também

não pode ignorar que a Assembleia da República tem de ter a possibilidade de aceder a documentos que sejam

indispensáveis para exercer as suas competências de fiscalização da atividade dos serviços que integram o

SIRP de modo a poder aferir da sua conformidade legal e constitucional.

O que o PCP propõe com a presente iniciativa é que a recusa do acesso a informações na posse do SIRP,

que tenha sido requerido por deputados, grupos parlamentares ou comissões parlamentares, seja passível de

recurso para a conferência de líderes parlamentares, e que, sendo a recusa considerada injustificada, exista um

mecanismo de acesso mediado pelo Presidente da Assembleia da República que garanta a confidencialidade

das informações e salvaguarde simultaneamente os poderes de fiscalização da Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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