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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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3 – No caso previsto no número anterior a Conferência de Líderes não pode tomar qualquer decisão antes

da receção dos esclarecimentos ou da realização da audição solicitada.

Artigo 7.º

Consequências da decisão

1 – Se a Conferência de Líderes considerar a recusa injustificada, o Presidente da Assembleia da República

solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu

encaminhamento para os Deputados requerentes, informando-os previamente dos termos em que tais

informações podem, ou não, ser publicitadas.

2 – A Conferência de Líderes pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do

presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de

publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que

se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja exigido.

3 – Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da

Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 8.º

Responsabilidade

Quem, por aplicação da presente lei, tenha acesso a documentos ou informações classificadas fica obrigado

a salvaguardar a sua confidencialidade nos termos em que tal lhe seja exigido, sendo criminalmente responsável

pela sua violação nos termos previstos na lei sobre segredo de Estado.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana

Mesquita — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 770/XIII (3.ª)

REVOGA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELA LEI

N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO

Em média mais de cinco famílias por dia são despejadas da sua habitação porque os seus rendimentos não

permitem pagar os elevados valores de renda. Esta é a realidade e é resultado da alteração ao novo regime do

arrendamento urbano imposto por PSD e CDS. Na prática nunca foi uma lei para a promoção do arrendamento

urbano (não há registo de os contratos de arrendamento terem aumentado), mas sim uma lei de despejos,

devido à introdução de mecanismos vários para facilitar o despejo, como a criação do Balcão Nacional do

Arrendamento, mas que verdadeiramente só trata de despejos de uma forma administrativa e cega. É uma

verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e

milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras

micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à

restauração, da indústria à hotelaria.

Alertámos na altura que a total liberalização dos valores de renda iria levar a brutais aumentos no valor de

renda como hoje se está a verificar. A par disto, o desenvolvimento desordenado e não planeado da atividade

turística tem efeitos negativos na disponibilização de oferta de imóveis para habitação própria e permanente e

os que existem têm preços proibitivos (altamente especulativos) para a esmagadora maioria dos trabalhadores.

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