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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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PROJETO DE LEI N.º 771/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A publicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, determinou o regime da renda apoiada. Apesar de

procurar responder ao desiderato da uniformização de diversos regimes de arrendamento aplicados aos imóveis

destinados à habitação social, detidas pelo Estado, quer pelos seus organismos autónomos ou institutos

públicos, pelas autarquias, quer pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com apoio

financeiro do Estado, e de introduzir o chamado preço técnico, com o objetivo de impedir o crescimento da renda

para valores especulativos, que considerámos positivo, ficou muito aquém nos critérios de cálculo da renda.

Critérios de cálculo de renda que PSD e CDS não resolveram com a imposição da Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro.

Os critérios de cálculo da renda previstos conduziram a valores de renda incomportáveis para inúmeras

famílias, sobretudo para as famílias de baixos rendimentos. O esforço das famílias para suportarem os elevados

valores de renda é claramente incompatível com os seus rendimentos e com as suas condições económicas e

sociais.

Governos PS e PSD/CDS decidiram alargar a aplicação do regime da renda apoiada de uma forma gradual

a todos os moradores dos bairros sociais sob a gestão do IHRU. Justificaram esta decisão com a necessidade

de atualizar o valor da renda mas, na verdade, esta generalização levou a brutais aumentos do valor da renda.

Famílias que pagavam 30, 40 ou 50 euros, passaram a pagar, 200, 300 e até 400 euros, correspondendo a

aumentos de 500, 800, 1000% ou mais. Aumentos desta natureza não são de forma alguma uma atualização.

Deve ser lembrado que anteriores Governos aumentaram os valores de renda sem terem tido qualquer

preocupação com a necessidade de proceder à manutenção e conservação de habitações da sua

responsabilidade.

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da responsabilidade de PSD e CDS, para além de ter mantido no

essencial valores de renda muito elevados, precarizou o acesso à habitação e promoveu uma enorme

instabilidade, em particular com a introdução de inúmeros instrumentos que conduzem ao despejo. Acresce a

isto o facto de PSD e CDS, num profundo desrespeito pela autonomia do Poder Local, terem obrigado a

aplicação do novo regime da renda apoiada às regiões autónomas e às autarquias sem a possibilidade de estas

aprovarem os seus regulamentos próprios (que atenuavam os brutais aumentos de renda).

Os moradores têm desenvolvido diversas ações de luta, reivindicando a alteração da lei da renda apoiada,

através da introdução de critérios justos, que atendam a preocupações de natureza social, que conduzam a

valores de renda adequados aos seus reais rendimentos e exigem a realização das obras de conservação nas

habitações que são da responsabilidade do Governo. Foi a luta dos moradores que conduziu a que na presente

legislatura se procedesse à alteração da lei do arrendamento apoiado, em 2016, dando maior estabilidade aos

moradores e indo no sentido de salvaguardar o direito à habitação.

Com o contributo e propostas do PCP, o regime jurídico do arrendamento apoiado definido na Lei n.º 32/2016,

de 24 de agosto, incorporou um conjunto de melhorias, designadamente:

– A possibilidade das regiões autónomas e das autarquias terem os seus próprios regulamentos atendendo

às suas especificidades e que não podendo conduzir a normas menos favoráveis quanto ao cálculo do valor de

renda nem às garantias de manutenção do contrato de arrendamento;

– A consideração do rendimento mensal líquido para o cálculo do valor da renda, ao invés do rendimento

mensal bruto, como era até aqui;

– O aumento das deduções para o cálculo do valor de renda por dependente, para os idosos e para as

famílias monoparentais;

– A possibilidade da atualização do valor de renda, a qualquer momento, sempre que haja alterações de

rendimento e da composição do agregado familiar;

– A redução da taxa de esforço máxima para o valor de 23%;

– O alargamento do conceito de dependente para o elemento do agregado familiar com idade inferior a 26

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