O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

56

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 3.º; 19.º; 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 32/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

a) (…);

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao salário mínimo nacional;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…):

i. (…);

ii. (Revogado)

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas:

i. 10% do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente;

ii. 15% do salário mínimo nacional pelo segundo dependente;

iii. 20% do salário mínimo nacional por cada dependente além do segundo;

iv. 10% do salário mínimo nacional por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber

na definição de dependente;

v. 10% do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior

a 65 anos;

vi. 20% do salário mínimo nacional em caso de família monoparental;

vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao

salário mínimo nacional.

2 – Para efeitos da alínea f) do número anterior, consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de

Natal e de férias, mas excluindo a taxa social única e os restantes subsídios, prémios e remunerações

variáveis, tais como as referentes a horários por turnos e horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego e do rendimento social de inserção;

c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e

sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;

d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três

salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço,

através da aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R(R/SMN+1),

Em que:

Rt = rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço;

R = valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento

solidário para idosos;

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 60 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1289/XIII (
Pág.Página 60
Página 0061:
2 DE FEVEREIRO DE 2018 61 Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimen
Pág.Página 61