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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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Apoios Sociais, levado a cabo pelos Orçamentos do Estado para 2017 e 2018.

Isto porque a fixação de honorários dos advogados que garantem a proteção jurídica é efetuada em unidades

de referência, correspondentes a ¼ da unidade de conta processual, a qual é indexada ao Indexante dos Apoios

Sociais. Ora, tendo-se operado a referida desindexação, os montantes de tais honorários, já de si ultrapassados,

são ainda mais penalizados pela falta de um mecanismo de atualização.

Assim, e enquanto não se revê todo o sistema de acesso ao direito, designadamente a atualização da tabela

de honorários para a proteção jurídica e da compensação das despesas efetuadas, de molde a assegurar uma

justa, efetiva e adequada retribuição pelos serviços prestados, propõe-se que os honorários a suportar com a

concessão de apoio judiciário sejam anualmente atualizados à taxa da inflação.

Mais se propõe que todo o sistema de acesso ao direito seja revisto no prazo de um ano, não só para os

efeitos da presente lei, mas tendo-os também em conta, assim se assegurando a efetiva retribuição pelos

serviços prestados no âmbito da proteção jurídica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e

determina a sua revisão no prazo de um ano.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 36.º

(...)

1 – (…)

2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c),

e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça, em função do índice de inflação previsto para o ano seguinte.

3 – A portaria referida no número anterior deve ser publicada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.”

Artigo 3.º

Disposição transitória

A presente lei deve ser revista no prazo de um ano, nela se incluindo, também, a atualização da tabela de

honorários para a proteção jurídica e da compensação das despesas efetuadas, de modo a assegurar o efetivo,

justo e adequado pagamento de honorários e despesas.

Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo —

Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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