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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1296/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO EM 5% DOS HONORÁRIOS DOS

PROFISSIONAIS FORENSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO JURÍDICA

Exposição de motivos

As diretrizes concernentes ao acesso ao Direito e aos Tribunais encontram-se fixadas na Lei n.º 34/2004, de

29 de Julho, a qual (à data) procedeu a profundas alterações nesta matéria.

No que tange à remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção

jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas, explicitada no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo

45.º do diploma legal acima mencionado, remete-se para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da

Justiça.

Destarte, pela Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro procedeu-se à aprovação da tabela de honorários

dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção

jurídica, a qual se mantem em vigor até à data, tendo-se verificado uma singela e pequena alteração em 2009.

Entendemos que, não sendo a tabela atualizada há vários anos, os valores constantes desta ficam muito

aquém daqueles que seriam razoáveis, afigurando-se como fundamental assegurar que os profissionais que

prestam serviço no âmbito da proteção jurídica recebam uma remuneração condigna e justa considerando a

relevância das funções que desempenham.

Tal necessidade decorre da patente essencialidade do papel que estes profissionais assumem na sociedade,

garantindo e efetivando o acesso à justiça por aqueles que apresentam menos recursos.

Foi a necessidade explicitada supra que serviu de suporte à proposta apresentada (e rejeitada) pelo PAN em

sede de Orçamento do Estado para o ano de 2018, a qual previa a atualização em 5% dos valores constantes

da tabela relativa à remuneração dos profissionais em crise.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Que proceda à atualização em 5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados

no âmbito da proteção jurídica.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA O SISTEMA DE SEMÁFORO NUTRICIONAL E DO

SEMÁFORO CARCINOGÉNICO NA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA CONSTANTE NOS

ALIMENTOS EMBALADOS

I – Direito à informação:

Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à

categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989, dispondo o artigo

60.º da Constituição da República Portuguesa que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços

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