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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1304/XIII (3.ª)

RECOMENDA A GESTÃO PÚBLICA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE E A REVISÃO DO

ATUAL ACORDO COM O HOSPITAL DA PRELADA

O Tribunal de Contas auditou os acordos celebrados entre a Administração Regional de Saúde do Norte

(ARS Norte) e a Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCM Porto), em particular os acordos de cooperação

referentes ao Hospital da Prelada e ao Centro de Reabilitação do Norte.

Das principais conclusões desta auditoria há a destacar a inexistência de análises custo-benefício que

tenham sustentado estes acordos, o incumprimento da atual legislação ou mesmo de partes dos acordos

celebrados, a inexistência de critérios de referenciação, o que fez com que o Hospital da Prelada deixasse de

ser complementar à oferta do SNS, passando a substituir-se aos hospitais de gestão pública, e ainda o facto de

estes acordos terem gerado sobrecustos para o Estado.

Sobre o Acordo celebrado com o Hospital da Prelada

O acordo celebrado com o Hospital da Prelada foi renovado na vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9

de outubro. Este Decreto-Lei, da autoria do Governo PSD/CDS, pretendia facilitar a entrega de equipamentos

públicos de saúde para as Misericórdias, retirando-os da gestão pública.

Vale a pena olharmos com pormenor para as conclusões e observações vertidas no relatório da auditoria

realizada pelo Tribunal de Contas. Ao fazê-lo perceberemos que o Governo deve cessar este acordo de

cooperação porque ele não está a corresponder ao interesse público e pode estar, inclusivamente, a prejudicar

o próprio Serviço Nacional de Saúde.

Vejamos, então, com mais pormenor, algumas conclusões do Tribunal de Contas:

“A ARS do Norte não fundamentou o Acordo de Cooperação celebrado por 5 anos e no montante de €30

milhões/ano, com estudos económicos, os quais permitiriam não só confirmar a capacidade instalada disponível

(ou não) no SNS, mas também o tempo necessário para que as unidades hospitalares do SNS implementassem

mudanças adequadas para a realização de atividade assistencial”;

“A renovação do Acordo em 2013 não garantiu a melhor utilização dos recursos públicos colocados à

disposição do Ministério da Saúde e da ARS do Norte porque não foi objeto de uma Análise Custo-benefício”;

“A ARS do Norte não definiu critérios e/ou procedimentos de referenciação para o Hospital da Prelada que

garantam que a referenciação dos utentes apenas seja feita para esta unidade hospitalar em caso de

esgotamento da capacidade instalada dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, já que as unidades de

cuidados de saúde primários referenciam indistintamente os doentes para o Hospital da Prelada ou para

hospitais do SNS”;

“A oferta de cuidados pelo Hospital da Prelada não está a ser considerada como complementar”;

“A ARS do Norte também não instituiu procedimentos que garantam que a referenciação para o Hospital da

Prelada apenas é realizada após ter sido esgotada a capacidade instalada do SNS”;

“Os preços pagos pelo Estado pela prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada não são os mais

económicos para o SNS”;

“Não se alcança o racional da aplicação ao Hospital da Prelada de preços idênticos aos dos hospitais do

setor empresarial do Estado”;

“Os preços pagos pelo Estado ao Hospital da Prelada proporcionam uma relação financiamento/custo de

produção superior à que se verifica nos hospitais EPE do SNS”;

“A ARS do Norte não realizou quaisquer ações de fiscalização sobre a atividade realizada e faturada, apesar

de previstas no Acordo de Cooperação e contratos-programa que o executam”;

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