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Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 64
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 188/XIII: (a)
Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental.
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo o alargamento da rede das creches e dos equipamentos de apoio à infância.
—Alteração da data da deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe.
— Cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» no
âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020. Projetos de lei [n.os 587, 600, 603/XIII (2.ª), 606 e 759 a 772/XIII (3.ª)]:
N.º 587/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 600/XIII (2.ª) (Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos
trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou
estabelecimento): — Vide projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª).
N.º 603/XIII (2.ª) (Altera o Código do Trabalho, modificando o
regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou
estabelecimento): — Vide projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª).
N.º 606/XIII (3.ª) (Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento): — Vide projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª).
N.º 759/XIII (3.ª) — Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede básica de telecomunicações e
a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto) (BE).
N.º 760/XIII (3.ª) — Reforça o dever de informação do comercializador ao consumidor de energia (PS).
N.º 761/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna) (CDS-PP).
N.º 762/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Bertiandos e Santa Comba, do
concelho de Ponte Lima (CDS-PP).
N.º 763/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e União de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, do concelho de Bragança (PSD).
N.º 764/XIII (3.ª) — Visa reformular os princípios da carreira de médico veterinário municipal (PAN).
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N.º 765/XIII (3.ª) — Torna mais transparente o impacte ambiental dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores (PAN).
N.º 766/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica (PCP).
N.º 767/XIII (3.ª) — Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio) (PCP).
N.º 768/XIII (3.ª) — Cria o Arquivo Sonoro Nacional (PCP).
N.º 769/XIII (3.ª) — Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (PCP).
N.º 770/XIII (3.ª) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (PCP).
N.º 771/XIII (3.ª) — Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (PCP).
N.º 772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano (CDS-PP). Projetos de resolução [n.os 1289 a 1312/XIII (3.ª)]:
N.º 1289/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a apresentação dos elementos em falta para apreciação de uma eventual exploração mineira na Serra da Argemela por parte das autarquias locais e populações envolvidas, e assuma e corrobore a posição das entidades envolvidas na decisão a proferir (PSD).
N.º 1290/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a informação dada aos consumidores nas faturas relativas à comercialização de combustíveis (PSD).
N.º 1291/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que submeta a debate, em Plenário da Assembleia da República, o relatório sobre a estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional, de setembro de 2017, e apresente uma proposta de lei de programação de investimentos no parque prisional (CDS-PP).
N.º 1292/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração e implementação urgente de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos (PSD).
N.º 1293/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que não seja celebrado contrato de concessão de exploração mineira na Serra de Argemela (BE).
N.º 1294/XIII (3.ª) — Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto nas atividades económicas resultantes da eventual concessão de exploração mineira na Argemela, no distrito de Castelo Branco (PCP).
N.º 1295/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que realize uma avaliação de impacto do programa eco-escolas (CDS-PP).
N.º 1296/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
atualização em 5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica (PAN).
N.º 1297/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua o sistema de Semáforo Nutricional e do Semáforo Carcinogénico na declaração nutricional obrigatória constante nos alimentos embalados (PAN).
N.º 1298/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva uma campanha nacional de promoção e valorização da Dieta Mediterrânica (PCP).
N.º 1299/XIII (3.ª) — Promoção da educação ambiental nos currículos dos ensinos básico e secundário (BE).
N.º 1300/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a contratação de profissionais de saúde e a integração dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no quadro de pessoal das instituições de saúde (PCP).
N.º 1301/XIII (3.ª) — Adoção de medidas excecionais para solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos bairros sociais de propriedade do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (PCP).
N.º 1302/XIII (3.ª) — Recomenda a criação e instalação de um Arquivo Sonoro Nacional (BE).
N.º 1303/XIII (3.ª) — Recomenda a isenção de pagamento de taxas moderadoras, a comparticipação de medicamentos e o apoio no transporte não urgente para doentes com Esclerodermia (BE).
N.º 1304/XIII (3.ª) — Recomenda a gestão pública do Centro de Reabilitação do Norte e a revisão do atual acordo com o Hospital da Prelada (BE).
N.º 1305/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares de idosos para garantir a dignidade dos utentes (Os Verdes).
N.º 1306/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas conducentes à criação do Arquivo Sonoro Nacional (PS).
N.º 1307/XIII (3.ª) — Preservação da Serra da Argemela (PS).
N.º 1308/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a promoção do envelhecimento com direitos (PCP).
N.º 1309/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e promoção do património sonoro através da criação de um Arquivo Sonoro Nacional (Os Verdes).
N.º 1310/XIII (3.ª) — Sobre a rotulagem de alimentos (Os Verdes).
N.º 1311/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português, através da criação de um Arquivo Sonoro Nacional (CDS-PP).
N.º 1312/XIII (3.ª) — Recomenda a realização de um concurso geral de professores em 2018 e a alteração do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (PCP). (a) São publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 587/XIII (2.ª)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU
ESTABELECIMENTO)
PROJETO DE LEI N.º 600/XIII (2.ª)
(CLARIFICA E REFORÇA A DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO)
PROJETO DE LEI N.º 603/XIII (2.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, MODIFICANDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO)
PROJETO DE LEI N.º 606/XIII (3.ª)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU
ESTABELECIMENTO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e
Segurança Social
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.º 587/XIII (2.ª) (BE) – “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa
ou estabelecimento”, 600/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso
de transmissão de empresa ou estabelecimento”, 603/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho,
modificando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento” e 606/XIII (3.ª) (PS) –
“Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento”, baixaram à Comissão de
Trabalho e Segurança Social em 20 de setembro de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 12 de outubro de 2017, foi criado um
grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa
específica de realizar uma audiência com a Comissão de Trabalhadores da PT MEO e dos Sindicatos
representativos dos trabalhadores, e ainda das audições deliberadas no seu seio. O grupo de trabalho foi
constituído pela Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), como coordenadora, e pelas Senhoras e Senhores Deputados
Clara Marques Mendes e Susana Lamas (PSD), Tiago Barbosa Ribeiro e Wanda Guimarães (PS), José Moura
Soeiro e Isabel Pires (BE), e António Carlos Monteiro (CDS-PP).
3. Ainda na fase de apreciação na generalidade, a Comissão recebeu os seguintes contributos, no âmbito
da apreciação pública das iniciativas: para o Projeto de Lei n.º 587/XIII (2.ª) (BE), da USI-União dos Sindicatos
Independentes e da CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional; para
o Projeto de Lei n.º 600/XIII (2.ª) (PCP), do STE-Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com
Fins Públicos, de Jorge Miguel Vidal Fazendas Pissarra, da CIP - Confederação Empresarial de Portugal, da
CCP-Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, de Carlos Alberto Alves Pais Moreira, da CTP -
Confederação do Turismo Português e da CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -
Intersindical Nacional; para o Projeto de Lei n.º 603/XIII (2.ª) (PAN), do STE-Sindicato dos Quadros Técnicos do
Estado e Entidades com Fins Públicos, de Iolando José da Costa Antunes, de Fernando Emanuel Soares Peças,
de Carlos Alberto Alves Pais Moreira, da CIP - Confederação Empresarial de Portugal e da CGTP-IN-
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional; para o Projeto de Lei n.º
606/XIII/3.ª (PS), da UGT – União Geral de Trabalhadores, da CTP - Confederação do Turismo Português, do
STE-Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, de Carlos Alberto Alves Pais
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Moreira, da CIP - Confederação Empresarial de Portugal e da CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses - Intersindical Nacional.
4. O grupo de trabalho realizou 8 reuniões – em 18 de outubro, 6, 13, 14 e 19 (duas) de dezembro, e a 3 e
31 de janeiro de 2018, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e de calendarização
das audições, uma reunião para discussão e votação das propostas de alteração apresentadas, uma audiência
e cinco audições (tendo sido entregues contributos escritos em algumas destas reuniões), a saber:
5. No dia 19 de janeiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP apresentaram propostas
de alteração, sob a forma de texto único, aos projetos de lei em apreciação, devidamente retificadas a 23 de
janeiro de 2018.
6. No dia 22 de janeiro, o PAN declarou subscrever as propostas de alteração, sob a forma de texto único,
apresentadas pelos demais proponentes em conjunto, prescindindo assim expressamente da votação do Projeto
de Lei n.º 603/XIII (2.ª).
7. Todas as reuniões e audições realizadas e todos os contributos recebidos estão devidamente
documentados na página da Internet do grupo de trabalho.
8. Na reunião de 31 de janeiro de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das
propostas de alteração sob a forma de texto único, de que resultou o seguinte:
Articulado das propostas de alteração apresentadas, sob a forma de texto único (incluindo os
artigos preambulares e respetivas epígrafes) – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE e do PCP, e
os votos contra do PSD e do CDS-PP.
18-10-2017 10:00 Audiência com a Comissão de Trabalhadores da PT-MEO
Entrega de contributos e
documentação, disponíveis na
página da audiência
Gravação áudio da audiência
06-12-2017 14:30 1. Deliberação sobre audições a realizar. 2. Calendarização dos trabalhos. 3. Outros assuntos.
13-12-2017 09:00 Audição da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN)
Gravação
áudio e vídeo da audição
14-12-2017 14:00 Audição da União Geral de Trabalhadores (UGT) Gravação
áudio e vídeo da audição
19-12-2017 11:00 Audição da Confederação Empresarial de Portugal (CIP)
Gravação áudio da audição
19-12-2017 12:00 Audição da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
Entrega de contributos,
disponíveis na página da audição
Gravação áudio da audição
03-01-2018 09:30 Audição da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Gravação áudio da audição
31-01-2018 09:00
Discussão e votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas pelos GP do PS, BE, PCP e PAN aos PJL n.os 587/XIII (2.ª) (BE), 600/XIII (2.ª) (PCP), 603/XIII (2.ª) (PAN) e 606/XIII (3.ª) (PS).
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Em cumprimento das regras de legística aplicáveis:
– Foi aprovado o seguinte título: “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento e
reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova
o código do trabalho”.
9. Procedeu-se ainda às demais correções formais, de acordo com as regras da legística, em particular à
retificação do número de ordem da alteração ao Código do Trabalho indicada no artigo 1.º preambular da
iniciativa, visto tratar-se da 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
e não à 15.ª alteração.
10. O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Senhoras e os Senhores Deputados
António Carlos Monteiro (CDS-PP), Clara Marques Mendes (PSD), José Moura Soeiro (BE), Rita Rato (PCP),
Tiago Barbosa Ribeiro (PS) e Adão Silva (PSD), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a
gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
11. Os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP, na qualidade de proponentes dos projetos de lei em
apreciação, prescindiram da votação das respetivas iniciativas.
12. Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 587/XIII (2.ª) (BE), 600/XIII (2.ª) (PCP), 603/XIII
(2.ª) (PAN) e 606/XIII (3.ª) (PS) e as propostas de alteração das iniciativas, sob a forma de texto único,
apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP, e subscritas pelo Senhor Deputado André
Silva, Único Representante do PAN.
Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(Feliciano Barreiras Duarte)
Texto Final
Comissão de Trabalho e Segurança Social
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO E REFORÇA
OS DIREITOS DOS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 13.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento e reforçando os direitos dos
trabalhadores.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro
“Artigo 285.º
[…]
1 – […].
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração
de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou
reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 – Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos
os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo
funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 – (…).
5 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva
dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma
atividade económica, principal ou acessória.
6 – O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de
trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data
da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 – A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da
comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo
ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 – O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e
413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos
do n.º 5.
9 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 – Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho
com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou
estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua
exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição
daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da
titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma
unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
11 – A decisão que condene o empregador ou o adquirente pela prática de contraordenação referida na
alínea a) ou b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos
de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
12 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.
Artigo 286.º
Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
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1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso
não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,
económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o
conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com
as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
2 – O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos
trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto
nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
3 – A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em
tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
4 – (anterior n.º 3).
5 – A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral
participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução
substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos
trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º.
6 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de
entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão
representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais
trabalhadores.
7 – Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de
trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados
sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de
precedência.
8 – O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo
do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão
representativa.
9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 8.
Artigo 394.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em
consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto
no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 – […].
5 – […].
Artigo 396.º
Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o
trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º.
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Artigo 498.º
[…]
1 – […].
2 – Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho
pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias
referidas no n.º 8 do artigo 501.º.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de
empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro
“Artigo 286.º-A
Direito de oposição do trabalhador
1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu
contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de estabelecimento, ou de parte de empresa
ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, quando
aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação
financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer
confiança.
2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador
no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no
prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não
tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º,
mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão,
Feliciano Barreiras Duarte
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PROJETO DE LEI N.º 759/XIII (3.ª)
RECUPERA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO A PROPRIEDADE E GESTÃO DA REDE BÁSICA DE
TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES, LEI N.º 91/97, DE 1 DE
AGOSTO)
Exposição de motivos
A 14 de maio de 1994, com o Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de maio, o Governo liderado por Cavaco Silva
dá o primeiro passo para a privatização das telecomunicações em Portugal com a criação da Portugal Telecom,
SA. Passados apenas 21 anos, esta passaria a ser uma empresa subsidiária integral do Grupo Altice. E
posteriormente, num encontro realizado com jornalistas em Nova Iorque, o seu ex-presidente executivo Michel
Combes anunciaria a substituição das marcas MEO e Portugal Telecom pela marca global Altice.
Este é o resultado final de um projeto de pilhagem do capital e recursos públicos, com a sua respetiva
transferência para o setor privado. O processo de venda foi iniciado pela direita cavaquista em junho de 1995,
com a primeira fase de privatização da PT. O caminho foi seguido, ao longo de duas décadas, por sucessivos
governos de PS, PSD e CDS. O epílogo aconteceu em 26 de julho de 2011, acelerado pela exigência da troika
e executado formalmente pelo governo PSD/CDS, com o fim das ações preferenciais (golden share) que o
Estado detinha na empresa. Desde essa data, a PT passou a ser uma empresa integralmente nas mãos de
privados.
Quatro anos depois, já no final da governação de Passos Coelho e Paulo Portas, o Grupo Altice tornou-se o
acionista dominante através da compra da maioria das participações que a OI detinha, num processo que ficou
definitivamente concluído em julho de 2015.
As práticas da Altice são conhecidas nos vários países em que teve intervenção. A multinacional desencadeia
processos profundos que designa por “reestruturações”, identificando trabalhadores e serviços tidos como
dispensáveis, que terminam invariavelmente em despedimentos e não raras vezes em processos de assédio
moral contra os trabalhadores. Para esta reestruturação agressiva, a Altice evoca a “urgente” e a “imperiosa”
necessidade de investimentos de modernização para tornar as empresas “mais competitivas” no mercado global.
É precisamente o que se está a passar na PT. A administração da empresa começou por encomendar um
“estudo” para o desenho da dita “reestruturação”, cujas conclusões apontam para o despedimento de milhares
de trabalhadores. A PT tinha, em 2016, cerca de 9000 trabalhadores; o “estudo” recomenda a dispensa a curto
prazo de 3000 trabalhadores e a médio prazo de mais 3000 trabalhadores, perfazendo um total de 6000. Ou
seja, num momento em que a economia portuguesa cresce, o Grupo Altice, com recurso a um esquema
fraudulento de transmissão de estabelecimento, anuncia que mais de metade dos postos de trabalho da PT
devem ser suprimidos.
A Portugal Telecom ocupa uma posição dominante num setor absolutamente estratégico para o país, o setor
das telecomunicações. A PT é estratégica porque detém, através da MEO/PT, uma posição dominante na
operação das comunicações móveis no território nacional, garantindo mais de 40% da quota de mercado. Mas
é sobretudo estratégica porque detém o domínio sobre as redes de infraestruturas de telecomunicações nas
suas várias dimensões: rede de infraestruturas de telecomunicações fixas por cabo, fibra ótica e rede analógica,
redes das forças de segurança, redes de emergência e de segurança e proteção civil (SIRESP), redes de sinal
audiovisual (televisão, rádio), redes móveis de telecomunicações (GPS). Em suma, por via da entrega da PT ao
setor privado, o Grupo Altice é hoje detentor de uma vastíssima rede de telecomunicações, que, além da rede
básica de telecomunicações, inclui o controlo e a gestão sobre diversas outras componentes.
Além de falhar no respeito pelos trabalhadores e pela história da empresa, é hoje indiscutível que a Altice
falha clamorosamente no cumprimento das obrigações de serviço público a que está obrigada em resultado do
processo de privatização que abrangeu não apenas a operação sobre as telecomunicações fixas e móveis, mas
também as próprias redes de infraestruturas que as suportam.
No que diz respeito às redes de emergência e proteção civil, os trágicos incêndios do ano passado mostraram
que os vários sistemas de comunicação que tinham como suporte a Portugal Telecom/Altice falharam durante
largos períodos, contrastando, por exemplo, no capítulo das comunicações móveis, com outras redes móveis
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privadas que coexistem nas mesmas zonas. Esta falha aconteceu não apenas nos incêndios do verão; repetiu-
se também nos incêndios de outubro, provando que não se trata apenas de falhas localizadas mas do falhanço
em períodos de tempo cruciais de toda uma rede (ou conjunto de redes).
É ao Estado que compete essa responsabilidade. Quando se afirma que “o Estado falhou” e que “cabe ao
Estado assumir as suas responsabilidades na reparação dos danos” provocados pelos incêndios - ao nível do
apoio às populações afetadas, na reconstrução dos bens materiais e capacidade produtiva ou nos impactos
ambientais -, importa ser consequente com essas ilações. O Estado, além da indispensabilidade de reparar os
danos ocorridos, deve obrigar-se a reconstruir as redes de telecomunicações que configurem uma rede básica
de telecomunicações e, ao mesmo tempo, assegurar a prestação de um serviço público universal de
telecomunicações a toda a população em todo o território nacional.
Da mesma forma, no que respeita à rede de sinal audiovisual, são evidentes as responsabilidades da
Altice/MEO na baixa cobertura da Televisão Digital Terrestre (TDT). De facto, chegando a apenas 17,8% dos
lares em consumo exclusivo e 32,7% se considerarmos o consumo combinado com outras ofertas não gratuitas,
a TDT fica aquém da sua responsabilidade de promoção de coesão territorial e desenvolvimento social. Um
relatório encomendado recentemente pela Autoridade Nacional de Telecomunicações (ANACOM)
responsabiliza diretamente a Altice, considerando que “deve ser analisada e equacionada a implicação, em
termos de conflito de interesses, da MEO - empresa titular do Direito de Utilização das Frequências - ser a
mesma (ou estar inserida no mesmo grupo de empresas) que um operador concorrente à TDT - o operador de
TV por cabo e satélite MEO”.
Torna-se assim evidente que a Altice trava o desenvolvimento da TDT, ainda mais no momento em que está
anunciada uma perigosa operação de concentração na comunicação social por via da compra da Media Capital
pela Altice. Note-se, a este respeito, que a ANACOM enviou já à Autoridade da Concorrência um parecer
desfavorável a esta operação, defendendo que “dados os riscos decorrentes da operação de concentração (...)
conclui-se que a mesma é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos vários mercados
de comunicações eletrónicas, com prejuízo em última instância para o consumidor final, pelo que não deverá ter
lugar nos termos em que foi proposta”. Parar a compra da Media Capital pela Altice e resgatar a infraestrutura
da PT são condições necessárias para a afirmação e desenvolvimento da TDT em Portugal.
Impõe-se, por tudo isto, que o Estado resgate a propriedade e a gestão da rede básica de telecomunicações,
incluindo a rede de infraestruturas de telecomunicações fixas por cabo (fibra ótica e rede analógica), redes das
forças de segurança, redes de emergência e de segurança e proteção civil (SIRESP) e redes de sinal audiovisual
(televisão e rádio). Exige-se, assim, que o modelo de privatização da Portugal Telecom seja revisto, justificando-
se o resgate para o domínio público das diferentes redes de telecomunicações. É assim possível garantir o
funcionamento de uma rede básica de telecomunicações e de um serviço público universal de telecomunicações
em todo o território nacional. São estes os objetivos do projeto de lei que o Bloco de Esquerda submete à
apreciação da Assembleia da República.
A proposta que o Bloco de Esquerda apresenta procede a diversas alterações na Lei de Bases das
Telecomunicações – Lei n.º 91/97, de 1 de agosto –, recuperando para o domínio público do Estado a rede
básica de telecomunicações, a propriedade e gestão das redes de emergência e de segurança e proteção civil,
a rede de difusão do sinal audiovisual e a prestação de um serviço público universal de telecomunicações que
garanta a satisfação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas. A alteração à Lei de Bases
das Telecomunicações determina a inclusão no domínio público do Estado da rede básica de Telecomunicações
e do Sistema Integrado de Redes de Emergência e de Segurança (SIRESP) e a recuperação pelo Estado da
prestação de um Serviço Público Universal de telecomunicações através de um operador público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, com as alterações posteriores,
tornando a rede básica de telecomunicações bem do domínio público, alargando o conceito de rede básica de
telecomunicações às redes de comunicações das forças armadas e das forças e serviços de segurança e
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emergência, designadamente o SIRESP, e permitindo o regresso da rede básica de telecomunicações ao
domínio público do Estado e à gestão pública.
2 – A presente Lei garante, igualmente, a prestação de um serviço universal de telecomunicações.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de agosto
Os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
Serviços de telecomunicações de uso público
O exercício da prestação de serviços de telecomunicações de uso público é livre, ficando sujeito à
obtenção de licença junto das entidades administrativas competentes.
Artigo 8.º
Serviço universal de telecomunicações
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço
universal, de:
a) Um serviço fixo de telefone para realização de comunicações vocais;
b) Ligações à rede básica de comunicações que permitam comunicações fac-simile e comunicações
de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet;
c) Ligações à rede de televisão digital terrestre em termos que garantam uma cobertura integral de
acesso em todo o território nacional.
3 – Para efeitos do número anterior, a prestação dos serviços referidos pode ser explorada:
a) Pelo Estado;
b) Por pessoa coletiva de direito público;
c) Por pessoa coletiva de direito privado mas de capitais inteiramente públicos, e mediante contrato.
4 – O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua,
também, o acesso, o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas que constituam a rede
básica de telecomunicações, a que se refere o artigo 12.º.
5 – [anterior n.º 4].
6 – O conceito de serviço universal de telecomunicações deve continuar a evoluir por forma a
acompanhar os progressos tecnológicos em matéria de telecomunicações, o desenvolvimento do
mercado e as alterações do perfil da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado
sempre que tal evolução o justifique.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, em tudo o que não estiver definido na presente
lei, é aplicável a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Rede básica de telecomunicações
1 – […].
2 – A rede básica de telecomunicações é composta pelos sistemas fixos de acesso de assinante, pela
rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afetos à prestação
das várias componentes do serviço universal de telecomunicações.
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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Sistema fixo de assinante – o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto
fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao
nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
b) Rede de transmissão – o conjunto dos meios físicos ou radioelétricos que estabelecem as
ligações para transporte da informação entre os nós de concentração, comutação ou
processamento;
c) Nós de concentração, comutação ou processamento – todo o dispositivo ou sistema que
encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.
4 – […].
5 – A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, devendo ser
afeta, nos termos da lei, a operadores públicos de serviço universal.
6 – Fazem também parte da rede de telecomunicações do domínio público do Estado, as redes de
comunicações das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência, designadamente
o SIRESP, as quais obedecem a legislação específica.
7 – Integra ainda a rede de telecomunicações do domínio público do Estado, toda a rede de
infraestruturas de emissão, difusão, nós de ligação e de comutação que asseguram a difusão dos sinais
radioelétricos associados à televisão digital terrestre e à radio pública.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 – Tendo-se verificado a alienação, por ajuste direto, da rede básica de telecomunicações, prevista na Lei
n.º 29/2002, de 6 de dezembro, na sequência da sua desafetação do domínio público para o domínio privado do
Estado, deverá ser alterado o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de
telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, por forma a permitir acomodar o regresso
da rede básica de telecomunicações, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, ao domínio público do
Estado e à gestão pública.
2 – Até que a transferência da rede básica de telecomunicações regresse efetivamente ao domínio público
do Estado e a sua operação volte a ser assegurada por uma operadora de capitais integralmente públicos, a
operadora privada que detém a concessão do serviço público de telecomunicações deve continuar a prestação
desse serviço nos termos definidos pelo acordo modificativo do contrato de concessão, referido no número
anterior.
3 – Até que a transferência da gestão de toda a rede básica de telecomunicações se concretize nos termos
do número anterior, ficam também garantidos todos os postos de trabalho, assim como a integralidade de todos
bens patrimoniais e recursos materiais que asseguram o bom funcionamento da rede.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, procede-se à republicação da Lei n.º
91/97, de 1 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 760/XIII (3.ª)
REFORÇA O DEVER DE INFORMAÇÃO DO COMERCIALIZADOR AO CONSUMIDOR DE ENERGIA
Exposição de motivos
Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor. Esta incumbência
pressupõe uma intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos. Ora, um
desses domínios passa pelo acesso à informação.
A este propósito dispõe a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), na al. c), do n.º 1, do
artigo 8.º (Direito à informação em particular): O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o
consumidor de forma clara, objetiva e adequada, nomeadamente sobre: “Preço total do bens ou serviços,
incluindo os montantes das taxas e impostos...”
Ora, no que respeita ao consumidor de energia e à semelhança da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, que
consagrou a obrigação de faturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária
utilizada, urge reforçar a informação que é prestada.
O conhecimento exato por parte dos consumidores de todos os itens (com os respetivos custos) que
compõem a fatura de energia e que contribuem para o valor total a pagar, não só cumpre o dever de informação
ao consumo, como representa a desejável transparência na economia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam
o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador ao
consumidor de energia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente diploma aplica-se aos comercializadores no fornecimento e ou prestação de serviços aos
consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do
petróleo.
2 – Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se consumidores as pessoas singulares ou
coletivas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, por
comercializador de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do
petróleo.
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Artigo 3.º
Dever de informação
O comercializador deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de
serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias,
de forma clara e completa.
Artigo 4.º
Prescrição e caducidade
O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia
elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo, rege-se pelo disposto
na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com a redação em vigor, que consagra as regras a que deve obedecer a
prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente.
Capítulo II
Da energia elétrica e gás natural
Artigo 5.º
Cumprimento do dever de informação
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação na energia elétrica e no gás natural é
cumprido através da fatura detalhada, ou não sendo possível, nos mesmos termos da Lei n.º 51/2008 de 27 de
agosto.
2 – Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa
Energia) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), via
eletrónica, nos termos, periodicidade e prazos e formatos por ele fixados os elementos relativos à fatura e
situação contratual dos consumidores.
Artigo 6.º
Forma da fatura
1 – A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte
eletrónico.
2 – À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do
Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.
Artigo 7.º
Periodicidade da faturação
A periodicidade da fatura entre os comercializadores e os consumidores é mensal, salvo acordo em contrário
no interesse do consumidor.
Artigo 8.º
Fatura periódica de eletricidade
1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa
e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:
a) Potência contratada, incluindo preço;
b) Datas e meios para comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados;
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d) Preço da energia ativa;
e) Tarifas de energia;
f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
g) Tarifas de comercialização;
h) Período de faturação;
i) Taxas discriminadas;
j) Impostos discriminados;
k) Condições, prazos e meios de pagamento;
l) Consequências pelo não pagamento.
2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 – A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008 de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte
de energia para o total de energia elétrica fornecida no período e as emissões totais de dióxido de carbono
associadas à produção da energia elétrica faturada.
4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de
energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade.
5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa
Energia”.
6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação
contratual.
7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer
em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.
8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial
e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este
efeito.
9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.
10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.
Artigo 9.º
Fatura periódica de gás natural
1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa
e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:
a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
b) Preço unitário dos termos faturados;
c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
d) Período de faturação;
e) Datas e meios para comunicação de leituras;
f) Consumos reais e estimados;
g) Tarifas de comercialização;
h) Taxas discriminadas, incluindo taxa de ocupação do subsolo, repercutida nos clientes de gás natural, bem
como o município a que se destina e o ano a que diz respeito a taxa;
i) Impostos discriminados;
j) Condições, prazos e meios de pagamento;
k) Consequências pelo não pagamento.
2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as Emissões de CO2 e outros
gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de
energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
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salvaguarda dos direitos à privacidade.
5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa
Energia”.
6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação
contratual.
7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer
em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.
8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial
e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este
efeito.
9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.
10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.
Artigo 10.º
Outros elementos da fatura
1 – A solicitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura poderá incluir informação relativa
a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.
2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com
o fornecimento ou a utilização da energia, deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 11.º
Fatura anual
1 – Os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, anualmente, até 31 de janeiro, os
consumidores sobre o seguinte:
a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos
anteriores;
b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;
c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
d) Informações e recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;
e) Informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE
e pela DGEG;
f) Informação sobre tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de
eletricidade no ano anterior;
h) Emissões totais de dióxido de carbono associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano
anterior;
i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no
caso do gás natural.
2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com
o fornecimento ou a utilização da energia, deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE).
3 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave, exceto no atraso
do envio da fatura anual no máximo de 60 dias em que a contraordenação é leve.
Artigo 12.º
Tarifa social
Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua
aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu
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efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as
faturas enviadas aos clientes.
Capítulo III
Do GPL e combustíveis derivados do petróleo
Artigo 13.º
Cumprimento do dever de informação
O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos
estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.
Artigo 14.º
Regras de afixação
A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.
Artigo 15.º
Internet
1 – Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores devem disponibilizar a
informação na respetiva página da internet.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a página na internet do comercializador deve ser previamente
comunicada à ERSE.
Artigo 16.º
Fatura detalhada
1 – As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos
postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e
acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:
a) Taxas discriminadas;
b) Impostos discriminados;
c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
2 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as Emissões de CO2 e outros
gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
3 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial
e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este
efeito.
4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.
Artigo 17.º
Violação do dever de informação
1 – A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente Capítulo correspondem a
uma contraordenação leve.
2 – A reincidência, até três vezes, corresponde a uma contraordenação grave.
3 – A reincidência a partir da quarta vez corresponde a uma contraordenação muito grave.
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Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Regime sancionatório
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações
previstas no presente diploma são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
2 – As contraordenações cometidas nos termos do presente diplomas são punidas com as seguintes coimas:
a) Contraordenação leve, de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 000,00;
b) Contraordenação grave, de (euro) 5 000,00 a (euro) 15 000,00;
c) Contraordenação muito grave, de (euro) 10 000,00 a (euro) 50 000,00
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 – Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres supra referidos no
presente diploma é equiparado à violação dos deveres em causa.
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenação previstos no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime
jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 20.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora
especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente
decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 21.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e são consignadas para
a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da
dívida e ou pressão tarifárias.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Disposição transitória
Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete
à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, a fiscalização, instrução dos processos e aplicação
das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.
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Artigo 23.º
Regulamentação
Os procedimentos e regras previstas no presente diploma devem ser divulgadas pela ERSE e pelo Operador
Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa Energia) no prazo máximo de 60 dias, na página da internet
respetiva.
Artigo 24.º
Adaptação dos sistemas de faturas
As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto no presente diploma no
prazo máximo de 60 dias após a divulgação da respetiva regulamentação referida no número anterior.
Artigo 25.º
Afixação nos estabelecimentos comerciais
A afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais dos elementos de acordo com as regras definidas
para o efeito pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, é efetuada no prazo máximo
de 15 dias após a divulgação das respetivas regras.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Hugo Costa — Carlos Pereira — João Paulo Correia.
———
PROJETO DE LEI N.º 761/XIII (3.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 10/2017, DE 3 DE MARÇO (LEI DE PROGRAMAÇÃO DE
INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)
Exposição de motivos
A Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e
Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna - LPIEFSS) estabelece a programação das
medidas respeitantes aos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de
segurança sob tutela do Ministro da Administração Interna, para os anos de 2017 a 2021, bem como o
financiamento, a forma de execução e as regras em matéria de acompanhamento dessa execução.
Em matéria de acompanhamento da execução da lei, matéria prevista no art.º 4.º da LPIEFSS, prevê-se um
acompanhamento que consiste apenas na inclusão de um capítulo, no Relatório Anual de Segurança Interna,
contendo informação necessária ao controlo da execução da lei quanto à das medidas no ano anterior, bem
como aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
Em várias audições regimentais, o CDS-PP questionou a anterior titular da pasta da administração interna
sobre quais esquadras e postos em que tencionava fazer obras, nunca tendo conseguido da dita governante
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mais do que a leitura de uma lista de alegadas obras, sem qualquer garantia de que fosse a lista completa de
obras a realizar, sem indicação de datas de início, de prazos de conclusão ou do escalonamento dos custos.
De igual modo, o CDS-PP nunca conseguiu saber que equipamentos o Governo estava a considerar adquirir,
e quando, para ajuizar que necessidades estariam a ser supridas e se outras haveria que estivessem a ser
negligenciadas.
De acordo com o previsto na LPIEFSS, por outro lado, só é possível ter conhecimento dos compromissos
assumidos pelo Governo, não daqueles que tenha planeado assumir.
O CDS-PP entende que, ainda que de forma indicativa pois a programação financeira pode carecer de
alteração, de um momento para o outro, a Assembleia da República deve ser informada previamente sobre
quais as empreitadas e fornecimentos que o Governo pretende contratar em cada ano.
Só assim, entendemos nós, estará verdadeiramente em condições de apreciar o relatório que o Governo
fizer dessa execução, a incluir no RASI do ano seguinte.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
O artigo 4.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia de República,
compete ao Governo:
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º
59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei,
nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às
responsabilidades futuras deles resultantes;
b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas
e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que
possível, prazo de execução, data de início e duração”.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva
— Filipe Lobo d’Avila — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida —
Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco —
Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.
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PROJETO DE LEI N.º 762/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE BERTIANDOS
E SANTA COMBA, DO CONCELHO DE PONTE LIMA
Exposição de motivos
Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 236.º, da Constituição da República Portuguesa, a divisão
administrativa do território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n), da CRP).
Nestes termos, a Câmara Municipal de Ponte de Lima remeteu ao Grupo Parlamentar do CDS-PP os
elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de
Bertiandos e Santa Comba, daquele concelho de Ponte Lima.
Sendo que, dos elementos que nos foram remetidos, pode-se verificar que os dados foram obtidos tendo por
base a CAOP2016, a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada
pela DGT em 24-06-2016 e ainda com trabalho de campo realizado por técnicos da Câmara Municipal e
representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.
Nos termos da memória descritiva, a delimitação é definida por uma linha com orientação norte-sul que passa
pelos seguintes pontos de referência:
O novo limite inicia-se, a norte, no ponto P01 definido pelas coordenadas M: -40580,34; P:233021,91, que é
o ponto de separação das freguesias de Sá (a norte), Bertiandos (a oeste) e Santa Comba (a este). Segue em
linha reta até ao eixo da via designada por Rua da Cárcua no ponto P02 com as coordenadas M: -40586,24; P:
232950,68. Continua em linha reta, seguindo o traçado da CAOP2016, até ao eixo da via designada por Rua da
Quingosta no ponto P03 com a coordenadas M: -40558,79; p: 232892,68. Segue para sudeste pelo eixo da via
designada por Rua da Quingosta, até à intersecção com a Rua de Crasto, no ponto P04 com as coordenadas
M: -40477,58; P: 232835,16. Continua para Sudoeste pelo eixo da via designada de Rua de Crasto, até ao ponto
P05 com as coordenadas M: -40513,08; P: 232662,51, localizado no eixo da via designada de Rua de Crasto.
Segue em linha reta até ao ponto P06 com as coordenadas M: - 40509,99; P: 232648,93, que se refere a um
vértice do traçado estabelecido na CAOP2016. Daqui segue em linha reta até ao ponto P07 com as coordenadas
M: -40499,73; P: 232405,50, localizado no rio Lima, que conforme traçado da CAOP2016, limita territorialmente
as freguesias de Bertiandos (a oeste), Santa Comba (a este) e Correlhã (a sul).
Os eixos de via utilizados como limites territoriais são aqueles que constam da Cartografia 1/10.000 do
concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologado pela DGT em 24-06-2016.
Para a concretização deste processo, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação
definitiva dos limites administrativos aqui em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Bertiandos
e a freguesia de Santa Comba, do concelho de Ponte Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — Patrícia
Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Cecilia Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral
— Assunção Cristas — João Almeida – Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — João Rebelo — Ana Rita Bessa
— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva.
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ANEXO
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PROJETO DE LEI N.º 763/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE MACEDO DO MATO,
SERAPICOS E UNIÃO DE FREGUESIAS DE IZEDA, CALVELHE E PARADINHA NOVA, DO CONCELHO
DE BRAGANÇA
Exposição de motivos
A Câmara Municipal de Bragança, remeteu à Assembleia da República os elementos processuais que
fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Macedo do Mato, Serapicos
e união de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, do concelho de Bragança, para efeitos de integração
na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais (alínea n) do artigo 164.º).
As autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à alteração dos seus limites administrativos,
anteriormente fixados na CAOP, conforme relatório final do Procedimento de Delimitação Administrativa da
Freguesia de Macedo do Mato, concelho de Bragança, em anexo.
As autarquias envolvidas procederam à correção dos seus anteriores limites administrativos, através do
reconhecimento “in loco” dos marcos de delimitação administrativa e sua georreferenciação sobre cartografia
digital, devidamente certificada e homologada.
Os vértices dos limites administrativos propostos são os seguintes:
Vértice 01 — Souto do Cabano
Ponto de União das Freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e Vinhas dos Municípios de Bragança e
Macedo de Cavaleiros, respetivamente.
Não há alteração no seu posicionamento.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Fraga da Pala (sul).
Coordenadas do vértice: X= 111153.171m; Y= 214327.080m
Vértice 02— Fraga da Pala (sul)
Aforamento rochoso com cerca de 3m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 10 m do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Fraga da Pala (norte).
Coordenadas do vértice: X= 111279.660m; Y= 214841 .871m
Vértice 03— Fraga da Pala (norte)
Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se ao lado do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Vale Premouro.
Coordenadas do vértice: X= 111 359.255m; Y= 215171 .026m
Vértice 04— Vale Premouro
Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 7m do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Cabano.
Coordenadas do vértice: X= 111791 .282m; Y= 215071 .520m
Vértice 05— Cabano
Aforamento rochoso com cerca de 2m de altura e inclinação de 45.°.
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Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 8m do caminho público.
Localiza-se a 32m do caminho público que lhe passa a nordeste.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Gargagem.
Coordenadas do vértice: X= 115376.051; Y= 215195.299 (ETRS/89)
Vértice 11 — Gargagem
Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,40m, de forma prismática, colocada em 2016, para substituir a
que ficou enterrada sob o caminho, aquando do arranjo deste.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e União de Freguesias de lzeda, Calvelhe e Paradinha
Nova.
Localiza-se ao lado do caminho público que foi construído na margem direita da Ribeira de Vilalva.
O limite segue pela Ribeira de Vilalva até ao vértice de Lavadeiras.
Coordenadas do vértice: X= 116048.501m; Y= 215014.949m
Vértice 12 —Lavadeiras
Afloramento rochoso com cerca de 3 metros de altura.
Possui várias cruzes escavadas na rocha.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se ao lado do caminho público que foi construído na margem esquerda da Ribeira de Vilalva junto
de uma construção em rumas.
O limite segue pelo caminho público até ao vértice de Ranguengo. Este caminho pertence a Izeda.
Coordenadas do vértice: X 115967.911 m; Y 214060.799m
Vértice 13 — Ranguengo
Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,40m, de forma prismática, colocada em 2016.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de lzeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se junto a uma encruzilhada de caminhos que pertencem à Freguesia de lzeda.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice Canada de Vale de Cadela.
Coordenadas do vértice: X= 116206.11 9m; Y 213682.269m
Vértice 14— Canada de Vale de Cadela
Limita as Freguesias de Macedo do Mato, União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova e
ainda com o Concelho de Macedo de Cavaleiros.
Localiza-se junto do caminho público.
Coordenadas do vértice: X 1 14865.989m; Y= 210606.2.”
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Macedo
do Mato, Serapicos e União de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: José Silvano — Adão Silva — Berta Cabral — Jorge Paulo
Oliveira — Manuel Frexes — Emília Santos — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José
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Carlos Barros — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana
Rocha.
ANEXO
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PROJETO DE LEI N.º 764/XIII (3.ª)
VISA REFORMULAR OS PRINCÍPIOS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL
Exposição de motivos
As diretrizes concernentes à carreira de médico veterinário municipal encontram-se fixadas no Decreto-Lei
n.º 116/98, de 5 de maio, o qual carece de algumas alterações.
A crescente consciencialização social da efetiva importância dos animais desemboca na urgente
necessidade de definir de forma contundente os trâmites de atuação dos médicos veterinários municipais.
O PAN tem vindo a manifestar enorme preocupação com a realidade que envolve os médicos veterinários
municipais.
Exemplo da preocupação supra explicitada é o Projeto de Resolução 315/XIII (1.ª), apresentado pelo PAN,
o qual recomendava a nomeação dos médicos-veterinários contratados pelas câmaras municipais mas cuja
autoridade sanitária veterinária concelhia ainda não foi conferida pela DGAV e que diligenciasse no sentido de
dar cumprimento à obrigatoriedade por parte da DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, de
fazer-se representar em todos os municípios, como subjaz da leitura do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
116/98, de 5 de maio.
A conjuntura que se menciona acima transporta o facto de não ser dada posse há cerca de oito anos a
médicos veterinários municipais, o que agrava a já prevalecente escassez destes operacionais, a que se agrega
a incapacidade financeira por parte das autarquias no que tange à contratação daqueles.
Ademais, os médicos veterinários vêem-se obrigados a exercer as suas funções como se se tratassem de
autoridade sanitária veterinária, embora desprovidos dos poderes para o efeito. Os médicos veterinários
municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural, na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da
saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal,
da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e
dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de
países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGAV. Assim
como colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações
para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais
onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem
animais ou produtos de origem animal e seus derivados; elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação
relativa ao movimento nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória
e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional
sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico; emitir guias sanitárias de trânsito;
participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária
nacional do respetivo município; colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de
interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de
comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal, entre outras tarefas.
Portanto é óbvia a necessidade e a importância do médico-veterinário municipal, sendo um elemento
fundamental nos domínios da defesa da saúde pública, proteção animal, nomeadamente o seu papel de
autoridade sanitária veterinária concelhia, poder este que lhe é conferido por inerência de cargo pela Direcção-
Geral de Alimentação e Veterinária e que é fundamental para a aplicação transversal e uniforme em todo o
território da legislação nacional.
Enfatiza-se que existem cerca de 170 veterinários municipais (Autoridade Sanitária Veterinária) no país, e
uma vez que deveria existir um médico veterinário municipal por cada município, ilaciona-se que estão por
nomear cerca de 138 técnicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa reformular os princípios da carreira de médico veterinário municipal.
Artigo 2.º
Alterações ao diploma que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário
municipal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º. 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, os quais
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Carreira profissional
A carreira do médico veterinário municipal é equiparada à carreira de técnico superior, cujos pressupostos
se encontram presentes na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Médico Veterinário Municipal
1 – O provimento dos lugares é efetivado por via de procedimento concursal, nos termos da lei.
2 – (…).
3 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por
inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária
veterinária nacional, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva
área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
4 – Todos os municípios devem prover ao exercício de funções desempenhadas por um médico veterinário
municipal, no mínimo, reconhecido pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
5 – O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem
dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda
indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem
prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos
de origem animal e à saúde e bem-estar animal.
6 – A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo
médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária
nacional, não podendo esta substituição assumir carácter permanente.
Artigo 3.º
Competências
1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o
Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em todas
as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança
da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da
transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das
trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços
competentes, designadamente a DGAV.
2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:
a) (…);
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na
alínea a), designadamente, sobre:
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35
i) Estabelecimentos industriais patentes na Parte 2 do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável (SIR),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;
ii) Estabelecimentos de comércio constantes da Lista III do Anexo I do Regime jurídico de acesso e exercício
de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de
Janeiro;
iii) Instalações pecuárias referentes à classe 3 definida no Anexo I do novo regime de exercício da atividade
pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;
iv) Alojamentos animais que careçam de permissão administrativa no âmbito dos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro;
c) Concretizar o “Plano de Aprovação e Controlo a Estabelecimentos – talhos e peixarias (PACE)” e remeter
atempadamente a documentação associada para a respetiva Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
(DSAV);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico
e prestar informação técnica periódica sobre os estabelecimentos de comercialização, de preparação e de
transformação de produtos de origem animal;
h) Efetivar o controlo veterinário de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e
importados de países terceiros;
i) Recolher animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, promovendo as diligências
patentes no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
J) Dar seguimento às denúncias rececionadas relativas a maus tratos a animais de companhia, reportando
as mesmas às autoridades competentes para o efeito;
l) Dar seguimento às denúncias de incumprimento de normas relativas ao bem-estar animal aplicáveis a
animais de pecuária;
m) Implementar, se necessário, planos de contingência de doenças animais.
3 – Compete aos médicos veterinários municipais, coordenar a equipa de inspetores que atuem no âmbito
das inspeções sanitárias nos estabelecimentos de abate localizadas na respetiva área geográfica, quando tal
incumbência se encontre afeta aos municípios.
4 – Compete ainda aos médicos veterinários municipais, no âmbito das competências de âmbito municipal:
a) Fiscalizar os estabelecimentos de comércio e de restauração e bebidas nos termos do Decreto-Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio,
serviços e restauração (RJACSR);
b) Fiscalizar as cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de outras Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS);
c) Fiscalizar e implementar a aplicação das medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial
de animais e proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, fixadas na Lei n.º
27/2016, de 23 de agosto.
Artigo 4.º
Dependência e relações funcionais
1 – Os médicos veterinários municipais dependem diretamente, hierárquica e disciplinarmente, do presidente
da câmara da respetiva área da sua intervenção.
2 – As relações funcionais dos médicos veterinários com o MAFDR são asseguradas através das direções
de serviço de alimentação e veterinária e da articulação destas com a DGAV, consoante a natureza das
respetivas atribuições.
3 – (…).
4 – (…).
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Artigo 5.º
Retribuição
1 – A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários
municipais é suportada pelos respetivos municípios e pelo MAFDR, respetivamente em 80% e 20%.
2 – O encargo correspondente ao MAFDR é suportado pela DGAV, através de verba inscrita no respetivo
orçamento em despesas com o pessoal.
3 – (…).
4 – (…).
5 – Os médicos veterinários municipais no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que
impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a um suplemento
remuneratório, cujo montante pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 6.º
Despesas
1 – (…).
2 – O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal ou ao MAFDR,
consoante a natureza do serviço prestado e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o
efeito como domicílio profissional a sede do respetivo município.
3 – (…).
Artigo 7.º
Posse e direito ao abono de remuneração
1 – (…).
2 – Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da
remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho do Ministro, no prazo de 30 dias a contar da
posse, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.»
Artigo 3.º
Aditamento ao diploma que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário
municipal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o qual terá a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Isenção de horário
1 – Por questões de conveniência de serviço, podem os médicos veterinários municipais gozar de isenção
de horário, em qualquer das modalidades previstas na lei.
2 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da
duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 26 de janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
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PROJETO DE LEI N.º 765/XIII (3.ª)
TORNA MAIS TRANSPARENTE O IMPACTE AMBIENTAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA
INFORMAÇÃO MAIS DETALHADA AOS CONSUMIDORES
Exposição de motivos
Os direitos dos consumidores apresentam expressão constitucional desde 1982.
Não obstante esta realidade, foi com a revisão constitucional de 1989 que aqueles passaram a pertencer à
categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.
Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa que “os consumidores têm direito à qualidade
dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus
interesses económicos, bem como à reparação de danos.”1
A título exemplificativo, refere-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atinente ao processo n.º
99B8692, o qual enfatiza a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores,
sufragando que “o direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de
possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de
escolha consciente e prudente.” Acrescenta: “numa área em que para além do combate à informação negativa,
mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os
profissionais no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o
princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08" "e genericamente nos art.s
227, 239 e 762 do CCIV66 - conf., Calvão da Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina
- 1990, pág. 78.”
Ademais, frisa que “hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime
constante da Lei n.º 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de
informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de
desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais
que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja
este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".
Também a Comunidade Europeia atribuiu a esta temática a devida significância englobando esta no Tratado
da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo,
é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a
proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabe aos Estados-membros, numa fase
subsequente, prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas
de proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
No que concerne ao nosso país, criou-se legislação específica relativa a esta matéria em 1996, aprovando
aquela que é conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho4), que vai já na sua
sexta versão.
O artigo 3.º do supra mencionado diploma estatui que são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a
qualidade dos bens e a informação para o consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação representa uma das componentes mais importantes daquilo que
constitui os direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens essenciais
como é o caso dos combustíveis.
Existem vários problemas identificados e profusamente debatidos no campo dos combustíveis, sendo a
informação disponibilizada aos consumidores um deles.
O consumo de energias de origem fóssil provoca a extinção de reservas, dependência energética, dificuldade
de abastecimento e contaminação ambiental, consubstanciando um dos agentes mais poluidores do planeta.
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis
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Salienta-se que o desenvolvimento social e económico proporcionou no plano global, um tremendo aumento
na capacidade de mobilidade das pessoas. Este crescimento representa uma das causas da dependência actual
dos derivados de petróleo e, consequentemente, da manifestação de graves problemas de contaminação
ambiental.
Mais de 75% das deslocações urbanas realizam-se em veículos privados, apenas com um ocupante, sendo
que o índice médio de ocupação é de 1,2 pessoas por veículo.
O processo de combustão nos motores gera emissões poluentes que apresentam efeitos nocivos no ser
humano e no meio ambiente. Estes efeitos acentuam-se principalmente nos núcleos urbanos, devido à elevada
concentração de veículos. Nas cidades, o automóvel representa a principal fonte de poluição e um dos maiores
responsáveis pela emissão de gases que contribuem para o efeito de estufa, sendo que são inevitáveis as
consequentes emissões de CO2 aquando do recurso aos combustíveis fósseis enquanto fonte energética.
Atendendo a todo o supra exposto, o PAN considera que deve ser obrigatória a disponibilização aos
consumidores pelos comercializadores da informação relativa às emissões de CO2 médias por litro de gasóleo
ou gasolina consumidos.
A este propósito, trazemos um bom exemplo, passível de replicação nas faturas relativas à venda de
combustíveis – a fatura concernente aos serviços disponibilizados pela EDP, a qual contém informações sobre
as emissões de CO2 correspondentes à energia consumida e faturada.
Destarte, o PAN considera que tal prática devia ser instituída nas faturas dos combustíveis, no sentido da
consciencialização coletiva no que tange às implicações ambientais nefastas que a combustão fóssil apresenta,
respeitando a premissa do direito à informação na óptica do consumidor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa tornar mais transparente o impacte ambiental dos combustíveis por via de uma
informação mais detalhada aos consumidores, implementando a obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores da informação relativa às emissões médias de CO2 por litro de gasóleo e gasolina consumido.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro
São alterados os artigos 9.º, 22.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, os quais terão a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
Competência legislativa partilhada do Governo e Assembleia da República
1 – A competência para definição da política do SPN, a sua organização e funcionamento, com vista à
realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o
presente decreto-lei, é partilhada entre o Governo e a Assembleia da República, competindo-lhes, neste âmbito:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – Compete, ainda, ao Governo e à Assembleia da República garantir a segurança de abastecimento,
designadamente através da:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
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d) (…);
e) (…).
Artigo 22.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre preços, tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos
produtos e aos serviços, bem como sobre as emissões médias de CO2 por litro de gasóleo e gasolina
consumido, de forma transparente e não discriminatória;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
Artigo 40.º-B
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) O incumprimento, pelos comercializadores, dos direitos dos consumidores previstos nas alíneas b), d), e)
e f) do n.º 2 do artigo 22.º.
2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
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PROJETO DE LEI N.º 766/XIII (3.ª)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA RECRUTAMENTO
DOS MÉDICOS INTERNOS QUE CONCLUÍRAM COM APROVEITAMENTO A FORMAÇÃO ESPECÍFICA
A formação médica em Portugal divide-se em dois momentos: formação inicial e formação pós-graduada. A
primeira corresponde à formação ministrada pelas universidades e faculdades de medicina e corresponde à
obtenção do mestrado integrado em Medicina, a segunda à realização do internato médico.
De acordo com a legislação em vigor, o internato médico “corresponde a um processo de formação médica
especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado
na respetiva área de especialização” e desenvolve-se em dois períodos: o ano comum com a duração de um
ano a que se segue um período de 4 a 6 anos de formação teórico-prática específica, comumente designada de
formação médica especializada. Compete ao ministério da saúde em articulação com a ordem dos médicos, o
conselho nacional do internato médico organizar e desenvolver o internato médico.
O Regulamento do Internato Médico, Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, estipula que no final da
formação médica especializada a realização de uma avaliação final. Assim, segundo o artigo 60º são definidas
duas épocas de avaliação. A época normal que se realizará entre fevereiro e abril e a época especial, cuja
realização ocorrerá entre setembro e outubro. Pese embora estarem bem definidas as épocas de finalização da
formação médica especializada assiste-se há vários anos a atrasos na abertura por parte do Ministério da Saúde
dos procedimentos concursais para colocação dos médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde. Atrasos
que ganharam mais expressão no ano passado (2017), registando-se um atraso de oito meses na publicação
dos concursos.
Esta situação fragiliza o Serviço Nacional de Saúde porque os médicos não estão nos hospitais e centros de
saúde que deles necessitam, porque os médicos estão em exercício de funções sem estarem integrados na
carreira médica, porque muitos deles acabam por abandonar o SNS, optando pelo setor privado ou pela
emigração, e porque os que ficam continuam a receber o salário de interno apesar de estarem a exercer funções
de especialista. Tudo isto concorre também para o enfraquecimento e desvalorização da carreia médica, do
SNS e, como facilmente se compreende beneficia os grandes grupos económicos que operam na saúde.
Importa ainda registar que os hospitais definem até finais de março as suas necessidades de especialistas,
pelo que se torna mais caricato que não se avancem com os procedimentos concursais.
A não abertura dos procedimentos concursais para a colocação dos médicos recém-especialistas torna-se
também incompreensível e inaceitável quando se continuam a registar enormes carências de médicos no
Serviço Nacional de Saúde e, de forma particular nos hospitais como bem atestam a sucessão de notícias e
relatos sobre a situação caótica de muitos serviços de urgência ou os inúmeros hospitais que não cumprem o
tempo máximo de resposta garantido para as primeiras consultas de especialidade independentemente do tipo
de classificação obtida- muito prioritária, prioritária ou normal.
O Serviço Nacional de Saúde para ser plenamente cumprido necessita de profissionais em número
adequado, valorizados social e profissionalmente, sendo necessário para tal a tomada de medidas que
concorram para a contratação dos profissionais em falta, e medidas de reposição de rendimentos e de
valorização das carreiras.
Estando estipuladas épocas bem definidas para o término da formação médica especializada, bem como o
levantamento por parte das unidades do Serviço Nacional de Saúde das necessidades de médicos, importa por
isso que seja estabelecido um calendário preciso para a abertura dos procedimentos concursais, para que não
haja atrasos e para que o Serviço Nacional de Saúde não perca profissionais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos
internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o grau de
especialista na respetiva especialidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de avaliação
final com aproveitamento e independentemente de estas terem tido lugar em época normal ou especial.
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 - O recrutamento dos médicos efetua-se mediante procedimento concursal, com vista à constituição de
vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo de trinta dias após a homologação e afixação da
lista classificativa final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se refere e destina-
se aos médicos internos recém - especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge
Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE LEI N.º 767/XIII (3.ª)
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que define o estatuto e a carreira do médico veterinário municipal,
prevê, entre outras coisas, que a retribuição mensal dos médicos veterinários municipais fosse assegurada pelos
municípios e pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) na proporção de
60% e 40%, respetivamente, sendo que a parte correspondente ao MADRP seria suportada pelas direções
regionais de agricultura.
Por outro lado, o mesmo diploma prevê uma articulação entre o médico veterinário municipal e o MADRP
através da Direção-Geral Veterinária (DGV) e da Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar (DGFCQA).
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Com a reestruturação do Ministério da Agricultura e a verticalização dos serviços de veterinária, as direções
de serviços de veterinária regionais passaram a estar na dependência direta da Direção-Geral de Veterinária
(DGV).
Entretanto, foi também extinta a Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA)
e as suas competências foram em parte absorvidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
A redução do número de funcionários do Ministério da Agricultura e consequentemente, dos serviços
veterinários oficiais, faz com que ao dia de hoje, o médico veterinário municipal seja o único médico veterinário
oficial, efetivamente presente e atuante junto das populações.
Por outro lado, com a crescente transferência de competências da DGAV para os municípios, como é o caso
da inspeção sanitária em estabelecimentos de abate, urge clarificar a forma dos municípios assegurarem estas
mesmas competências e alterar a forma de comparticipação da retribuição mensal dos médicos veterinários
municipais para uma forma que, associada à redistribuição das taxas cobradas pelos serviços prestados no
âmbito daquelas competências, possa ser mais justa e refletir a real proporção do trabalho prestado pelos
médicos veterinários municipais.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, a realidade da área de atuação do médico
veterinário foi alvo de grande transformação, muito por força da publicação de normativos legais como o Regime
jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual Novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, de outros diplomas relativos aos animais de companhia
e de legislação comunitária relativa a segurança alimentar.
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, carece, por isso, de alteração, no sentido de
integrar todas as alterações acima referidas.
Acresce ainda o facto de, no momento atual, existir um elevado número de municípios sem médico veterinário
municipal ou com médico veterinário municipal que não é autoridade sanitária concelhia, por força do não
reconhecimento do direito ao abono de remuneração pela DGAV. Esta realidade obsta à constituição de um
corpo de médicos veterinários oficiais universal e efetivamente presente e atuante em todo o território nacional,
o que contraria a política de proximidade e rapidez de atuação que se pretende para os serviços veterinários
oficiais, pelo que é necessário criar condições para que a DGAV possa reconhecer a posse de novos médicos
veterinários municipais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece
os princípios gerais da carreira de médico veterinário.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Carreira
A carreira do médico veterinário municipal é a carreira de técnico superior, a qual se desenvolve nos
termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Artigo 2.º
Autoridade sanitária municipal
1 – O provimento dos lugares é feito por procedimento concursal, nos termos da lei.
2 – […].
3 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por
inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DAGV), enquanto autoridade sanitária
veterinária nacional, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva
área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
4 – O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem
dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda
indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem
prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos
de origem animal e competências relativas à saúde e bem-estar animal.
5 – Todos os concelhos devem possuir autoridade sanitária concelhia com poderes conferidos pela
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 3.
6 – A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo
médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária
nacional mediante pedido formulado pelo município.
7 – A substituição prevista no número anterior aplica-se a situações pontuais de ausência ou
impedimento e não pode revestir-se de caráter permanente.
8 – A autoridade sanitáriaveterinária concelhiapode, no seu respetivo âmbito territorial, delegar em
profissionais que integram as respetivas câmaras municipais, de acordo com as áreas específicas de
intervenção, a execução de atos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde
que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.
9 – Os profissionais referidos no número anterior podem realizar verificações no âmbito de controlos
oficiais, conforme definidos no Regulamento (CE) 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril de 2004, desde que o referido controlo oficial seja assumido e validado pelo médico
veterinário municipal e que aqueles profissionais desenvolvam as suas competências na dependência
hierárquica do médico veterinário municipal.
Artigo 3.º
Competências em articulação com a Direção-Geral de Alimentação Veterinária (DGAV)
1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o
Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em
todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da
segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da
produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos
provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas
pelos serviços competentes, designadamente a DAGV.
2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:
a) […];
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na
alínea anterior, designadamente, sobre:
i) As indústrias da Parte 2-A e 2-B do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
ii) Estabelecimentos de comércio constantes das Listas II e III do Anexo I do Regime jurídico de
acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
iii) Instalações pecuárias das classes 2 e 3 conforme definidas no novo regime de exercício da
atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
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iv) Alojamentos animais que careçam de permissão administrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
c)Executar o Plano de Aprovação e Controlo a Estabelecimentos – talhos e peixarias (PACE) e
colaborar em outros planos de aprovação e controlo a estabelecimentos executados pela DGAV
remetendo nos prazos fixados a correspondente documentação para a respetiva Direção de Serviços de
Alimentação e Veterinária (DSAV);
d […];
e) Emitir certificados para trocas intracomunitárias de animais ou produtos animais, designadamente
certificados TRACES;
f) […];
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou
económico;
h) Intervir, sob a coordenação das forças policiais, em caso de ataques de animais a pessoas ou
outros animais, na contenção, captura e transporte a centro de recolha oficial e fazendo cumprir as
obrigações a que está sujeito o animal agressor e o seu detentor.
i) Operacionalizar, em articulação com os vários serviços do município, as medidas de ação local
previstas nos planos de contingência para doenças e determinadas pela autoridade veterinária nacional.
Artigo 4.º
Dependência, relações funcionais e horário
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e decorrente da natureza do papel de autoridade
sanitária veterinária concelhia dos médicos veterinários municipais, estes devem ser sempre colocados
na direta dependência do presidente da câmara municipal na estrutura orgânica dos municípios.
3 – As relações funcionais dos médicos veterinários com o MAFDR são asseguradas através das direções
de serviço de alimentação e veterinária (DSAV) e da articulação destas com a DGAV.
4 – Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número anterior será
estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária
por motivo urgente.
5 – Em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.
6 – Decorrente da natureza das suas funções, os médicos veterinários municipais podem gozar de
isenção de horário nos termos legalmente previstos.
Artigo 5.º
Retribuição
1 – A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários
municipais é suportada pelos respetivos municípios e pelo MAFDR, respetivamente em 60 % e 40 %.
2 – O encargo correspondente ao MAFDR é suportado pela DGAV, através de verba inscrita nos respetivos
orçamentos em despesas com o pessoal.
3 – […].
4 – […].
Artigo 6.º
Deslocações e quota de desconto
1 – […]..
2 – O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal, ou ao MAFDR,
consoante a natureza do serviço e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o efeito como
domicílio profissional a sede do respetivo município.
3 – […].
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Artigo 7.º
Posse
1 – Para efeitos do disposto na presente lei, as câmaras municipais comunicarão à DGAV a data de posse
dos médicos veterinários municipais que vierem a ser nomeados de acordo n.º 1, do artigo 2.º.
2 – Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da
remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e
Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última
data.
3 – Relativamente aos médicos veterinários municipais que tenham sido nomeados de acordo com o
n.º 1, mas relativamente aos quais não tenha sido reconhecido o direito ao abono da remuneração a
cargo do MAFDR até à presente data, o respetivo direito deve ser reconhecido por despacho do Diretor-
Geral de Alimentação e Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei,
sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.
Artigo 8.º
Colaboração
No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal
deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo
poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização
das atividades económicas, designadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
ou de quaisquer outras entidades tidas por convenientes para a salvaguarda da saúde e do bem-estar
animal e para a garantia da higiene e segurança dos produtos alimentares de origem animal ao longo de
toda a cadeia alimentar.»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
São aditados os artigos 3.º-A; 3.º-B e 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
A inspeção sanitária nos municípios
1 – Nos casos em que os municípios tenham aceite colaborar com a DGAV na inspeção sanitária nos
estabelecimentos de abate instalados na sua área geográfica, no âmbito dos Despachos n.os 21/G/2016,
22/G/2016, 23/G/2016 e 24/G/2016 DGAV, de 1 de agosto de 2016, a coordenação da equipa de inspetores
fica a cargo do médico veterinário municipal e aqueles profissionais desenvolvem as suas competências
na dependência hierárquica do médico veterinário municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
2 – No caso referido no número anterior a articulação com a respetiva Direção de Serviços de
Alimentação e Veterinária (DSAV) é assegurada pelo respetivo coordenador da equipa de inspetores.
Artigo 3.º-B
Competências de âmbito municipal
No exercício das suas competências de âmbito municipal, os médicos veterinários devem assegurar:
a) A fiscalização e o controlo de estabelecimentos de comércio e de restauração e bebidas no âmbito
das competências de fiscalização atribuídas aos municípios pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
(RJACSR);
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b) A fiscalização e o controlo de cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de outras
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
c) A coordenação na área do respetivo município, das políticas de controlo de animais vadios e
errantes, incluindo a direção dos Centros de Recolha Oficial de Animais, quer individualmente, quer em
associação de âmbito intermunicipal;
d) A cooperação com as entidades competentes na execução na área do respetivo município, das
medidas de controlo de animais vadios e errantes que não sejam animais de companhia,
designadamente animais de espécies pecuárias ou de espécies silváticas que pela sua errância fora do
controlo dos seus detentores ou fora do seu habitat natural, respetivamente, possam de alguma forma
comprometer a segurança de pessoas, animais ou bens;
e) A cooperação com as entidades competentes na fiscalização e no controlo de situações de
insalubridade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por instalações pecuárias;
f) A promoção de produtos regionais de origem animal e a coordenação dos respetivos processos de
certificação e valorização;
g) A coordenação, gestão e promoção dos mercados locais de produtores previstos no Decreto-Lei
n.º 85/2015, de 21 de maio.
Artigo 5.º-A
Taxas
As taxas cobradas aos operadores pelos serviços prestados no âmbito das subalíneas i), ii), iii) e iv),
da alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º e do artigo 3.º-A revertem para os municípios.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Ramos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado —
Diana Ferreira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago.
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PROJETO DE LEI N.º 768/XIII (3.ª)
CRIA O ARQUIVO SONORO NACIONAL
A recolha musical e sonora sistemática feita atualmente em Portugal é realizada sobretudo por privados, sem
quaisquer apoios do Estado e sem qualquer intervenção pública. Ainda assim, não podemos deixar de assinalar
o importante trabalho encetado pelo Instituto de Etnomusicologia, em colaboração com o Museu do Fado, na
digitalização e disponibilização do espólio que foi adquirido ao colecionador inglês Bruce Bastin. Trabalho que
importaria ter sequência com o Arquivo Sonoro Nacional.
O nosso país é um dos poucos a nível europeu que não tem um arquivo sonoro nacional. Esta seria uma
infraestrutura que permitiria as condições tecnológicas para preservar e disponibilizar o património fonográfico
português. Não é aceitável que o Estado se demita de acolher, estimular e salvaguardar a produção nacional
musical, sonora e radiofónica. O Governo admitiu já que o Arquivo Sonoro Nacional seria uma das componentes
de um dos polos do Museu Nacional da Música. Falta concretizar os moldes de existência do Arquivo Sonoro
Nacional e é isso que o PCP propõe com a presente iniciativa.
O conhecimento popular e democrático sobre a cultura, a arte e a história implica o acesso, disponibilização
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e fruição do património nas suas múltiplas vertentes e expressões. Implica a sua valorização social e o
reconhecimento do seu valor intrínseco, sem o reduzir a uma dimensão da política de turismo.
No entanto, a forma como sucessivos governos têm encarado o património cultural tem sido pautada pelo
abandono, por concessões e privatizações, pelo subfinanciamento da conservação e salvaguarda, a ausência
de fiscalização, depauperação de meios financeiros, materiais e humanos das entidades públicas com
responsabilidades na tutela do património. Dentro das várias vertentes, tem ficado esquecida a relevância do
património sonoro, musical e radiofónico português e a necessidade da sua fixação, preservação, estudo e
divulgação.
O património sonoro, musical e radiofónico português comporta uma amplitude de género e origem que
constitui em si mesmo um valor patrimonial incalculável. Além da produção musical, sonora, radiofónica do
passado – cuja conservação será já em muitos casos impossível – é fundamental que se proteja, conserve e
salvaguarde a produção atual que a cada dia que passa se soma a esse conjunto infindável de sons e melodias.
A perda de um tão denso, rico e vasto património revelaria um comportamento de desprezo pelo passado, pelo
presente e pelo futuro, negando às gerações de hoje e de amanhã o acesso à riqueza sonora do seu próprio
povo.
Pelo significado artístico, cultural e social que a música e a rádio representam, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português considera que ao Estado também incumbe, no cumprimento dos seus desígnios
constitucionais, preservar esta expressão cultural que é contida no som e na música, através do registo e arquivo
de toda a produção e edição musical e radiofónica nacional, bem como do registo de toda a difusão. Da mesma
forma, tendo em conta a riqueza da produção independente e alternativa, principalmente juvenil, mas também
a popular e folclórica, é importante que o Estado assegure a sua preservação e arquivo, bem como
inventariação, no sentido de garantir a sua conservação para o futuro, mas também a sua sistematização para
o presente.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Arquivo Sonoro Nacional, adiante designado Arquivo.
Artigo 2.º
Arquivo Sonoro Nacional
1 – Compete ao Arquivo conservar toda a produção musical e registo fonográfico e radiofónico nacionais
editados e difundidos em Portugal.
2 – O Arquivo é tutelado pelo ministério que exercer as competências do Governo na área da cultura.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do Arquivo:
a) Salvaguardar o património nacional, sonoro, musical e radiofónico;
b) Salvaguardar pelo menos um exemplar de edições musicais, sob a forma de depósito legal;
c) Disponibilizar acesso aos conteúdos ao público em geral, no cumprimento do Código do Direito de Autor
e Direitos Conexos;
d) Digitalizar o registo sonoro disponível apenas em meios analógicos;
e) Recolher sistematicamente, através de recolha de campo, conteúdos que reflitam a variedade e riqueza
da produção cultural musical, popular e folclórica;
f) Projetar o património musical e radiofónico nacional em Portugal e no mundo;
g) Contribuir para o estudo e investigação do património musical, cultural e folclórico português;
h) Recolher, acondicionar e inventariar o património sonoro identificado e arquivado, bem como proceder
a recolhas sistemáticas de edições fonográficas dispersas dentro ou fora do território nacional cujo
registo seja ainda acessível ou sobre o qual exista informação.
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Artigo 4.º
Arquivo e inventário
1 – O Arquivo reúne o conjunto do património imaterial composto por som e música ou locução radiofónica,
bem como integra a recolha de campo programada incidindo sobre a produção musical alternativa,
independente, popular e folclórica.
2 – O Arquivo disponibiliza em sítio de internet um inventário do património recolhido e acondicionado e
disponibiliza gratuita e livremente acesso aos conteúdos desde que não estejam protegidos por mecanismos
que impeçam a sua disponibilização gratuita.
3 – O Arquivo é dotado de um espaço para acondicionamento do material necessário para a prossecução
dos seus objetivos e dos meios financeiros e técnicos, materiais e humanos, que assegurem o cumprimento dos
seus objetivos.
4 – O Arquivo é dotado de uma equipa de arquivistas e outros especialistas dedicados à recolha de registos
e património fonográfico ou musical popular.
5 – A utilização do Arquivo e a consulta do património sonoro nele contido é livre e gratuita para fins
científicos, educativos e de investigação académica.
Artigo 5.º
Cooperação e Museus
No âmbito da prossecução dos seus objetivos, o Arquivo pode estabelecer protocolos de cooperação com
instituições congéneres de outros países ou instituições estrangeiras que detenham património sonoro
português, bem como disponibilizar serviços e estabelecer protocolos de cooperação com instituições
museológicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 6.º
Conservação do Património Sonoro, Musical e Folclórico
1 – É dever de todas as instituições públicas contribuir para a preservação e valorização do património
sonoro, musical e folclórico nacional, nomeadamente comunicando ao Arquivo achados que contenham
património ou registo fonográfico passível de constituir património.
2 – Os proprietários de coleções particulares que contenham registos sonoros passíveis de constituir
património, devem comunicar a sua existência ao Arquivo no sentido de ser assegurada a sua conservação e
acondicionamento digitalizado.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos —
Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Paula
Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 769/XIII (3.ª)
REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO AO ABRIGO DA LEI-QUADRO DO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Exposição de motivos
O problema do acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado ao
abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República não encontrou ainda uma solução compatível
com o nível de responsabilidade deste órgão de soberania.
Nos termos da Lei-Quadro do SIRP são abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos,
dossiers e arquivos dos serviços de informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses
fundamentais do Estado, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos
serviços.
A conjugação desta disposição legal com o regime de fiscalização do SIRP que está legalmente instituído,
em que a Assembleia da República enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente
a atividade dos serviços de informações, fazendo-o apenas por interposição do Conselho de Fiscalização do
SIRP, faz com que o Parlamento se veja privado de exercer as suas competências de fiscalização de um setor
de transcendente importância democrática como o das informações.
Factos ocorridos nos últimos anos demonstram a necessidade de rever o atual regime legal.
Aquando do julgamento de um ex-diretor e de outros funcionários do SIED por crimes praticados no exercício
das suas funções, foram invocados factos relativos á atividade dos serviços de informações que configuram
graves violações da lei e inclusivamente a prática de crimes.
Foi afirmado em tribunal e tornado público, que os serviços de informações dispunham de manuais de
procedimentos contendo práticas ilegais relativos designadamente á interceção de comunicações. Questionado
em Comissão Parlamentar sobre este assunto, o Conselho de Fiscalização eximiu-se a responder, afirmando
que qualquer resposta sobre essa matéria configuraria uma violação do segredo de Estado.
Ainda no âmbito desse processo, como havia já acontecido em processos anteriores, o Primeiro-Ministro não
autorizou a quebra do segredo de Estado no âmbito do processo judicial, e o Parlamento ficou sem qualquer
possibilidade de aferir da veracidade das graves acusações feitas ao funcionamento dos serviços.
Mais recentemente ainda, a propósito do desaparecimento de armas e munições das Forças Armadas em
Tancos, foi noticiada a existência de um documento sobre esse assunto que teria sido elaborado pelos serviços
de informações. Foi desmentida pelo Governo a existência de tal documento, mas foi significativo ver o
Presidente do PSD (Primeiro-Ministro entre 2011 e 2015) a lamentar que a Assembleia da República não tivesse
a possibilidade de obter um esclarecimento cabal sobre aquela matéria. Efetivamente não tem, a menos que a
lei seja alterada, como o PCP propõe, de modo a garantir a possibilidade da Assembleia da República ter acesso
a documentos classificados na posse dos serviços de informações.
O PCP não ignora que grande parte da documentação na posse do SIRP não pode ser pública atenta a
natureza desses serviços e que a confidencialidade dessa documentação deve ser salvaguardada. Mas também
não pode ignorar que a Assembleia da República tem de ter a possibilidade de aceder a documentos que sejam
indispensáveis para exercer as suas competências de fiscalização da atividade dos serviços que integram o
SIRP de modo a poder aferir da sua conformidade legal e constitucional.
O que o PCP propõe com a presente iniciativa é que a recusa do acesso a informações na posse do SIRP,
que tenha sido requerido por deputados, grupos parlamentares ou comissões parlamentares, seja passível de
recurso para a conferência de líderes parlamentares, e que, sendo a recusa considerada injustificada, exista um
mecanismo de acesso mediado pelo Presidente da Assembleia da República que garanta a confidencialidade
das informações e salvaguarde simultaneamente os poderes de fiscalização da Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o modo de acesso da Assembleia da República a documentos e informações
classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de abril, Lei n.º 75-A/97, de 22 de
julho, Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Princípio geral
Os Deputados, comissões e grupos parlamentares da Assembleia da República têm direito a aceder a
documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP nos termos
regulados na presente lei.
Artigo 3.º
Requerimento de acesso
1 – O acesso a documentos e informações na posse dos serviços que integram o SIRP por parte de
Deputados, comissões ou grupos parlamentares da Assembleia da República pode ser requerido ao Secretário-
geral do SIRP através do Presidente da Assembleia da República, nos termos do respetivo Regimento.
2 – Se o Secretário-geral do SIRP, em parecer fundamentado, entender que o acesso solicitado a
documentos ou informações não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, pode propor ao
Primeiro-Ministro que autorize o seu envio aos requerentes, através do Presidente da Assembleia da República,
podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda que considere adequadas nos termos da lei.
Artigo 4.º
Recusa de acesso
A recusa de acesso a documentos e informações na posse dos serviços que integram o SIRP, que tenham
sido requeridos nos termos da presente lei, tem de ser expressamente fundamentada em parecer do Secretário-
geral do SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias que
a justificam, a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Deputado, ao presidente do grupo
parlamentar ou ao presidente da Comissão Parlamentar requerente.
Artigo 5.º
Recurso da decisão
Caso algum dos requerentes não se conforme com a recusa de acesso a documentos ou informações que
tenha solicitado, pode requerer ao Presidente da Assembleia da República que submeta os fundamentos da
recusa à apreciação da Conferência de Líderes Parlamentares.
Artigo 6.º
Apreciação da recusa
1 – Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da
presente lei a Conferência de líderes parlamentares pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de
esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa.
2 – Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República pelo
Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-geral do SIRP, presencialmente, em reunião da
Conferência de Líderes.
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3 – No caso previsto no número anterior a Conferência de Líderes não pode tomar qualquer decisão antes
da receção dos esclarecimentos ou da realização da audição solicitada.
Artigo 7.º
Consequências da decisão
1 – Se a Conferência de Líderes considerar a recusa injustificada, o Presidente da Assembleia da República
solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu
encaminhamento para os Deputados requerentes, informando-os previamente dos termos em que tais
informações podem, ou não, ser publicitadas.
2 – A Conferência de Líderes pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do
presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de
publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que
se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja exigido.
3 – Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da
Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.
Artigo 8.º
Responsabilidade
Quem, por aplicação da presente lei, tenha acesso a documentos ou informações classificadas fica obrigado
a salvaguardar a sua confidencialidade nos termos em que tal lhe seja exigido, sendo criminalmente responsável
pela sua violação nos termos previstos na lei sobre segredo de Estado.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana
Mesquita — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 770/XIII (3.ª)
REVOGA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELA LEI
N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO
Em média mais de cinco famílias por dia são despejadas da sua habitação porque os seus rendimentos não
permitem pagar os elevados valores de renda. Esta é a realidade e é resultado da alteração ao novo regime do
arrendamento urbano imposto por PSD e CDS. Na prática nunca foi uma lei para a promoção do arrendamento
urbano (não há registo de os contratos de arrendamento terem aumentado), mas sim uma lei de despejos,
devido à introdução de mecanismos vários para facilitar o despejo, como a criação do Balcão Nacional do
Arrendamento, mas que verdadeiramente só trata de despejos de uma forma administrativa e cega. É uma
verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e
milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras
micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à
restauração, da indústria à hotelaria.
Alertámos na altura que a total liberalização dos valores de renda iria levar a brutais aumentos no valor de
renda como hoje se está a verificar. A par disto, o desenvolvimento desordenado e não planeado da atividade
turística tem efeitos negativos na disponibilização de oferta de imóveis para habitação própria e permanente e
os que existem têm preços proibitivos (altamente especulativos) para a esmagadora maioria dos trabalhadores.
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Semelhantes preocupações têm as micro, pequenas e médias empresas, que hoje dão vida às cidades e
vilas e se veem na iminência de terminar a sua atividade económica, colocando em causa muitos e muitos
postos de trabalho. O regime de arrendamento urbano de PSD e CDS veio tratar de forma igual o que é
manifestamente diferente: arrendamento habitacional e arrendamento para a atividade económica (vulgo
comercial). Ignorando as especificidades em causa, o regime jurídico de arrendamento imposto pelo Governo
veio penalizar e ameaçar estas empresas, agravando profundamente as condições em que desenvolvem a sua
atividade.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo PSD/CDS e
pela maioria parlamentar que o suportava para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do
capital financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduziu
no avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento significativo de
casos de exclusão extrema. Para o Governo PSD/CDS, a preocupação não foi a concretização do direito à
habitação e a elevação do nível de vida dos portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos
mercados imobiliários.
Para evitar consequências ainda mais gravosas desta lei dos despejos, por iniciativa e proposta do PCP
foram aprovadas um conjunto de alterações cirúrgicas à lei, no fundamental para impedir que os inquilinos
abrangidos pelo regime transitório, cujo prazo estava a terminar, fossem despejados. Das alterações propostas
pelo PCP e aprovadas destacam-se:
– A prorrogação do período transitório por 10 anos para os idosos, as pessoas com incapacidade superior a
60% e o arrendamento não habitacional;
– A prorrogação do regime transitório por 8 anos (apesar de não corresponder à nossa proposta que era por
10 anos) para as pessoas com rendimentos inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais anuais;
– A introdução de mais dois escalões na determinação do valor de máximo de renda para os rendimentos
mais baixos;
– O alargamento do período do contrato de dois para cinco anos;
– A transmissão do contrato por morte do arrendatário no realojamento por motivo de obras ou demolição;
– A introdução de mecanismos que dificultam a denúncia de contrato por motivo de obras profundas;
– O aumento de dois para três meses de rendas em atraso para dar lugar ao início de um processo de
despejo e o aumento de 15 para 60 dias para o inquilino desocupar o locado;
– E ainda uma maior proteção das coletividades de desporto, cultura e recreio.
Contudo, Assembleia da República perdeu uma oportunidade para ir mais longe na defesa do direito à
habitação e que não se concretizou pela convergência do PS com PSD e CDS, quando rejeitaram a extinção do
balcão nacional do arrendamento ou quando não se reduziu o valor da renda máxima no período transitório para
4% do valor patrimonial do locado.
A intervenção do PCP permitiu dar mais alguma estabilidade às muitas famílias que estavam na iminência
de deixar a sua habitação, para muitas famílias a habitação de toda uma vida, no final de 2017 quando terminava
o período transitório.
Mas afirmámos também que era necessária uma intervenção mais profunda no regime de arrendamento
urbano, para que respeitasse os direitos dos inquilinos e protegesse o direito à habitação.
As alterações introduzidas nesta Legislatura permitiram evitar os despejos dos moradores e das micro
empresas abrangidas pelo regime transitório por mais algum tempo, mas não evitam os despejos dos agregados
familiares e das micro, pequenas e médias empresas que já estão abrangidas pelo novo regime de
arrendamento urbano. Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação do regime de
arrendamento urbano imposto por PSD e CDS.
Confiar o arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como a lei preconiza, só agravará ainda
mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na
condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo a que, tal como consagrado na
Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a uma
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habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar”.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente Lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017 e 43/2017, de 14 de junho, repristinando as
normas por esta revogadas.
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação
e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de
despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Lei n.º
158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, bem
como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação originária.
4 – Excecionam-se da revogação prevista no n.º 1:
a) O Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
e republicado nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que altera os artigos 1072.º e 1103.º do Código Civil;
c) A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social;
d) O artigo 5.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que altera os artigos 1083.º; 1084.º, 1094.º e 1103.º do
Código Civil.
Artigo 2.º
Norma transitória
Aos processos pendentes em tribunal ou não resolvidos definitivamente é aplicada a lei mais favorável aos
arrendatários.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa —
Francisco Lopes — Jorge Machado — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 771/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A publicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, determinou o regime da renda apoiada. Apesar de
procurar responder ao desiderato da uniformização de diversos regimes de arrendamento aplicados aos imóveis
destinados à habitação social, detidas pelo Estado, quer pelos seus organismos autónomos ou institutos
públicos, pelas autarquias, quer pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com apoio
financeiro do Estado, e de introduzir o chamado preço técnico, com o objetivo de impedir o crescimento da renda
para valores especulativos, que considerámos positivo, ficou muito aquém nos critérios de cálculo da renda.
Critérios de cálculo de renda que PSD e CDS não resolveram com a imposição da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro.
Os critérios de cálculo da renda previstos conduziram a valores de renda incomportáveis para inúmeras
famílias, sobretudo para as famílias de baixos rendimentos. O esforço das famílias para suportarem os elevados
valores de renda é claramente incompatível com os seus rendimentos e com as suas condições económicas e
sociais.
Governos PS e PSD/CDS decidiram alargar a aplicação do regime da renda apoiada de uma forma gradual
a todos os moradores dos bairros sociais sob a gestão do IHRU. Justificaram esta decisão com a necessidade
de atualizar o valor da renda mas, na verdade, esta generalização levou a brutais aumentos do valor da renda.
Famílias que pagavam 30, 40 ou 50 euros, passaram a pagar, 200, 300 e até 400 euros, correspondendo a
aumentos de 500, 800, 1000% ou mais. Aumentos desta natureza não são de forma alguma uma atualização.
Deve ser lembrado que anteriores Governos aumentaram os valores de renda sem terem tido qualquer
preocupação com a necessidade de proceder à manutenção e conservação de habitações da sua
responsabilidade.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da responsabilidade de PSD e CDS, para além de ter mantido no
essencial valores de renda muito elevados, precarizou o acesso à habitação e promoveu uma enorme
instabilidade, em particular com a introdução de inúmeros instrumentos que conduzem ao despejo. Acresce a
isto o facto de PSD e CDS, num profundo desrespeito pela autonomia do Poder Local, terem obrigado a
aplicação do novo regime da renda apoiada às regiões autónomas e às autarquias sem a possibilidade de estas
aprovarem os seus regulamentos próprios (que atenuavam os brutais aumentos de renda).
Os moradores têm desenvolvido diversas ações de luta, reivindicando a alteração da lei da renda apoiada,
através da introdução de critérios justos, que atendam a preocupações de natureza social, que conduzam a
valores de renda adequados aos seus reais rendimentos e exigem a realização das obras de conservação nas
habitações que são da responsabilidade do Governo. Foi a luta dos moradores que conduziu a que na presente
legislatura se procedesse à alteração da lei do arrendamento apoiado, em 2016, dando maior estabilidade aos
moradores e indo no sentido de salvaguardar o direito à habitação.
Com o contributo e propostas do PCP, o regime jurídico do arrendamento apoiado definido na Lei n.º 32/2016,
de 24 de agosto, incorporou um conjunto de melhorias, designadamente:
– A possibilidade das regiões autónomas e das autarquias terem os seus próprios regulamentos atendendo
às suas especificidades e que não podendo conduzir a normas menos favoráveis quanto ao cálculo do valor de
renda nem às garantias de manutenção do contrato de arrendamento;
– A consideração do rendimento mensal líquido para o cálculo do valor da renda, ao invés do rendimento
mensal bruto, como era até aqui;
– O aumento das deduções para o cálculo do valor de renda por dependente, para os idosos e para as
famílias monoparentais;
– A possibilidade da atualização do valor de renda, a qualquer momento, sempre que haja alterações de
rendimento e da composição do agregado familiar;
– A redução da taxa de esforço máxima para o valor de 23%;
– O alargamento do conceito de dependente para o elemento do agregado familiar com idade inferior a 26
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anos e que não aufira qualquer rendimento mensal líquido superior ao IAS, ultrapassando a restrição da
exigência de frequência de um estabelecimento de ensino;
– A garantia de uma maior estabilidade aos contratos de arrendamento apoiado por 10 anos, renovando-se
por iguais períodos, em vez da renovação por períodos de dois anos;
– A eliminação de um conjunto vasto de mecanismos que conduziam ao despejo dos moradores e a redução
dos impedimentos para aceder à habitação social;
– A adequação da habitação a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida;
– O alargamento dos critérios de exceção e do período de ausência da habitação, quer por questões de
ausência por prestação de trabalho, quer por questões de saúde ou de acompanhamento de pessoas com
deficiência ou com grau de incapacidade superior a 60%;
– A eliminação de todas as remissões da lei para o regime do arrendamento urbano, altamente penalizadora
para os moradores, remetendo ora para os regulamentos próprios dos senhorios, ora para o Código Civil ou
Código do Procedimento Administrativo;
– E a possibilidade de as entidades proprietárias excluírem da aplicação da lei as habitações que, pelo seu
estado de degradação ou de desadequação de tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta
habitacional adequada às exigências atuais.
Houve, no entanto, um conjunto de propostas do PCP que permitiam uma maior redução do valor da renda,
mais compatível com o verdadeiro rendimento dos moradores, que foram rejeitadas com os votos contra de PS,
PSD e CDS e a abstenção do BE, nomeadamente
– Que para o apuramento do rendimento mensal líquido não fossem considerados os rendimentos não
permanentes, como subsídios, prémios e remunerações resultantes de horas extraordinárias, nem fosse
considerado o abono de família;
– Que as deduções estivessem indexadas ao salário mínimo nacional e não ao indexante de apoios sociais;
– Que, para os idosos, fosse considerado um valor parcial das respetivas reformas, pensões e complemento
solidário para idosos quando os montantes fossem iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais.
E ainda a proposta do PCP de redução da taxa de esforço máxima para 15%, rejeitada por PS, PSD e CDS.
Os critérios utilizados no cálculo do valor de bolsa foi onde a nova lei do arrendamento apoiado menos
progrediu.
Embora se tenha verificado uma redução do valor de renda em função de cada situação concreta para grande
parte dos moradores, no geral os valores de renda continuam elevados. Essa é uma realidade sentida por muitos
moradores que continuam a reivindicar a introdução de novos critérios que conduzam a maiores reduções do
valor de renda, tendo em conta as suas reais condições económicas e sociais.
O Grupo Parlamentar do PCP honrando o compromisso que assumiu de acompanhamento destas questões,
dando continuidade à sua intervenção e respondendo às necessidades das famílias e na garantia do direito
constitucional à habitação, propõe no presente projeto de lei a alteração ao regime do arrendamento apoiado,
centrando as suas propostas na alteração dos critérios para o cálculo do valor de renda, nomeadamente a
exclusão de rendimentos não permanentes, algumas prestações sociais e a taxa social única na consideração
do rendimento líquido; a indexação das deduções e majorações ao salário mínimo nacional; uma maior
majoração para os idosos e a determinação da taxa de esforço máxima em 15%.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º
32/2016, de 24 de agosto, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a
Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio», e
regula a atribuição de habitações neste regime.
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Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
Os artigos 3.º; 19.º; 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei
n.º 32/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
a) (…);
b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,
não aufira rendimento mensal líquido superior ao salário mínimo nacional;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…):
i. (…);
ii. (Revogado)
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas:
i. 10% do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente;
ii. 15% do salário mínimo nacional pelo segundo dependente;
iii. 20% do salário mínimo nacional por cada dependente além do segundo;
iv. 10% do salário mínimo nacional por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber
na definição de dependente;
v. 10% do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior
a 65 anos;
vi. 20% do salário mínimo nacional em caso de família monoparental;
vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao
salário mínimo nacional.
2 – Para efeitos da alínea f) do número anterior, consideram-se rendimentos:
a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de
Natal e de férias, mas excluindo a taxa social única e os restantes subsídios, prémios e remunerações
variáveis, tais como as referentes a horários por turnos e horas extraordinárias;
b) O valor mensal de subsídios de desemprego e do rendimento social de inserção;
c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e
sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;
d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das
prestações complementares.
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação,
velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três
salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço,
através da aplicação da seguinte fórmula:
Rt = 0,25×R(R/SMN+1),
Em que:
Rt = rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço;
R = valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento
solidário para idosos;
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SMN = salário mínimo nacional.
4 – (anterior n.º 3).
Artigo 19.º
Duração e renovação do contrato
1 – O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 15 anos.
2 – (…).
3 – Na transição para o atual regime do arrendamento apoiado para habitação, os moradores mantêm
os direitos adquiridos, bem como o respetivo contrato.
Artigo 21.º
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço
ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à
milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067×(RMC/SMN)
Em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
SMN = salário mínimo nacional.
Artigo 21.º-A
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar
do arrendatário.
Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do salário mínimo
nacional vigente em cada momento.
2 – (…).
Artigo 23.º
Atualização e revisão da renda
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (Revogado)
8 – (…).
9 – (…).
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Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – Nos contratos em que regime do arrendamento apoiado já tenha sido aplicado a atualização do
valor da renda é feita de forma automática, prevalecendo sempre a aplicação do regime mais favorável
ao arrendatário, isto é, o que conduza ao valor de renda mais baixo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o ponto ii da alínea f) do artigo 3.º; o n.º 7 do artigo 23.º e o artigo 28.º A da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa —
Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 772/XIII (3.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, CONSAGRANDO A ATUALIZAÇÃO
ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO
ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DA LEI NO PRAZO DE UM
ANO
Exposição de motivos
O sistema do acesso ao direito carece de uma profunda revisão, há muito reclamada e recentemente
identificada e pormenorizada no documento apresentado pelos agentes do sistema de justiça intitulado “Acordos
para o Sistema de Justiça”.
Sendo esta uma matéria que convoca todos os agentes do sistema de justiça e todos os agentes políticos, a
verdade é que carece ainda de alguma maturação e avaliação, pelo que a sua revisão não pode ser feita de
imediato.
Porém, há um pequeno aspeto desta lei que reclama uma alteração urgente, até pelo efeito perverso, não
desejado, diga-se, que teve – e tem – uma disposição dos Orçamentos do Estado para 2017 e 2018.
De facto, a fixação da remuneração dos profissionais forenses no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
– que estabelece, precisamente, o regime do acesso ao direito – remonta a 2004, o que, quase 15 anos volvidos,
redunda num desadequado e injusto pagamento dos serviços prestados pelos mesmos. A que acresce um efeito
colateral que deprecia ainda mais o seu valor: a desindexação do valor da unidade processual do Indexante dos
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Apoios Sociais, levado a cabo pelos Orçamentos do Estado para 2017 e 2018.
Isto porque a fixação de honorários dos advogados que garantem a proteção jurídica é efetuada em unidades
de referência, correspondentes a ¼ da unidade de conta processual, a qual é indexada ao Indexante dos Apoios
Sociais. Ora, tendo-se operado a referida desindexação, os montantes de tais honorários, já de si ultrapassados,
são ainda mais penalizados pela falta de um mecanismo de atualização.
Assim, e enquanto não se revê todo o sistema de acesso ao direito, designadamente a atualização da tabela
de honorários para a proteção jurídica e da compensação das despesas efetuadas, de molde a assegurar uma
justa, efetiva e adequada retribuição pelos serviços prestados, propõe-se que os honorários a suportar com a
concessão de apoio judiciário sejam anualmente atualizados à taxa da inflação.
Mais se propõe que todo o sistema de acesso ao direito seja revisto no prazo de um ano, não só para os
efeitos da presente lei, mas tendo-os também em conta, assim se assegurando a efetiva retribuição pelos
serviços prestados no âmbito da proteção jurídica.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e
determina a sua revisão no prazo de um ano.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 36.º
(...)
1 – (…)
2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c),
e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela
área da Justiça, em função do índice de inflação previsto para o ano seguinte.
3 – A portaria referida no número anterior deve ser publicada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.”
Artigo 3.º
Disposição transitória
A presente lei deve ser revista no prazo de um ano, nela se incluindo, também, a atualização da tabela de
honorários para a proteção jurídica e da compensação das despesas efetuadas, de modo a assegurar o efetivo,
justo e adequado pagamento de honorários e despesas.
Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila
— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo —
Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta
Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1289/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS EM FALTA
PARA APRECIAÇÃO DE UMA EVENTUAL EXPLORAÇÃO MINEIRA NA SERRA DA ARGEMELA POR
PARTE DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES ENVOLVIDAS, E ASSUMA E CORROBORE A
POSIÇÃO DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA DECISÃO A PROFERIR
Exposição de motivos
A Serra da Argemela é partilhada pelas freguesias de Silvares e de Lavacolhos e a União de Freguesias de
Barco e Coutada, nos concelhos do Fundão e da Covilhã.
Trata-se de uma formação geográfica que, entre 1940 e 1950, albergou no seu subsolo uma mina para
extração de volfrâmio; hoje desativada, mas cujo legado histórico importa preservar.
No seu cume, o sítio arqueológico denominado “Castro da Argemela”, cuja ocupação data do final da Idade
do Bronze, está integrado na sobejamente conhecida “Rota dos Castros”, e é classificado como “imóvel de
interesse municipal”.
Por seu turno, o Barco e Coutada são Aldeias que se conhecem como bucólicas, com uma paisagem
exuberante, situada ao longo da margem do Rio Zêzere, e onde se localizam também fontes romanas e outros
vestígios, como por exemplo, os da passagem dos mouros por aquela serra; e que se apresenta em forma de
anfiteatro para a Serra da Argemela.
A Serra da Argemela, em resultado de explorações mineiras no local, sofreu já estragos irreparáveis junto ao
Castro, viu alterada a sua morfologia, e depara-se agora com a não reposição no local dos terrenos.
Recentemente, aquele local e aquelas gentes, foram, mais uma vez confrontados com a possibilidade de
uma eventual concessão de exploração mineira a céu aberto numa área de cerca de 400 hectares.
Ali existindo, desde finais de 2011, a prospeção mineira, pretende agora a mesma empresa, obter autorização
para a exploração de mais minérios que aqueles que inicialmente estavam previstos, com todas as operações
inerentes a tal exploração como o recurso a explosivos, o método de processamento dos minerais com recurso
a substâncias tóxicas, problemas resultantes de lavagem, etc.
São muitas as vozes institucionais e particulares que alertam para os efeitos nefastos desta eventual
exploração: os danos para as populações e economia locais, designadamente ao nível da saúde, do direito ao
repouso, da paisagem e do material arqueológico ali existente, e consequentes impactos no agravamento da
desertificação que já hoje se faz sentir.
Os pareceres emitidos pelas autarquias da Covilhã e do Fundão foram no sentido desfavorável à atribuição
de licença de exploração à sociedade requerente, pelos motivos já referidos: sociais, culturais, históricos,
paisagísticos, económicos, etc.
Os alertas são vários e passam pela contaminação de lençóis freáticos, pela alteração do curso dos mesmos,
pela poluição atmosférica decorrente do pó produzido na exploração e as correntes de ventos existentes na
região e que pode afetar o Rio Zêzere e as explorações agrícolas existentes nas proximidades; as
consequências para o turismo, economia, o abastecimento de água que pode ser afetado devido à proximidade
com o Rio Zêzere e com a barragem de Castelo de Bode que abastece a cidade de Lisboa, etc.
Em resposta às várias perguntas já apresentadas por parlamentares, o Governo, através do Sr. Ministro da
Economia, afirma que “Importa referir que este Governo, em matéria de atribuição de direitos nestas áreas tem-
se pautado por ouvir necessária e previamente as populações através dos seus representantes locais, pois só
assim se podem prevenir e defender os legítimos interesses locais, envolvendo as populações e acautelando
os interesses locais.”
Acrescentou que:“Este procedimento é uma garantia de compatibilização do interesse público nacional e
dos interesses locais das populações, e garante-se que assim irá suceder, antes de qualquer nova decisão.
Qualquer evolução do processo, depois de ouvidas as autarquias obrigará à existência de Estudo de Impacte
Ambiental onde todas as questões devem ser avaliadas e propostas as medidas de minimização e compensação
de eventuais impactes negativos.”
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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de
Resolução, e recomenda ao Governo que:
1 – Promova a apresentação do Estudo de Impacte Ambiental, a apresentação do Plano de Lavra, e da ação
detalhada dos termos da exploração pretendida pela sociedade requerente;
2 – Disponibilize às autarquias locais e populações envolvidas toda a informação existente para apreciação
cabal da situação, para nova pronúncia;
3 – Assuma e corrobore a posição das entidades envolvidas na decisão a proferir.
4 – Proceda à alteração dos planos existentes, de forma a que a Serra da Argemela deixe de ser área de
exploração mineira.
Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do GP/PSD: Manuel Frexes — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra —
Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício Marques — Ângela Guerra
— Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana Rocha — Álvaro Batista.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1290/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A INFORMAÇÃO DADA AOS CONSUMIDORES NAS
FATURAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
O Partido Social Democrata (PSD) tem vindo a defender um aprofundamento do direito à informação dos
consumidores, constitucionalmente tutelado no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e
traduzido na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na redação atual), através da
apresentação de inúmeras iniciativas legislativas tendentes a equilibrar as partes na relação de consumo,
proporcionando ao consumidor uma escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado.
Nesta senda, verificou-se que o direito à informação dos consumidores não está a ser devidamente
respeitado no sector dos combustíveis, fortemente assolado por oscilações de preços e fiscais que têm vindo a
onerar os consumidores portugueses.
A falta de um adequado detalhe da composição do preço final nas faturas emitidas, aquando da
comercialização de combustíveis em estações de abastecimento, dificulta aos consumidores terem uma clara
perceção do preço final.
O princípio da transparência constitui uma das traves mestras de qualquer sistema fiscal e a simplicidade do
mesmo uma condição essencial num Estado de Direito democrático. Os cidadãos contribuintes têm o direito a
conhecer os impostos que liquidam, o seu montante e a razão de ser das suas oscilações.
No sector dos combustíveis, os contribuintes e consumidores portugueses não conseguem perceber
facilmente o preço final que pagam sempre que atestam os seus veículos, preço que tem vindo a aumentar
consideravelmente, não obstante a redução do preço do barril de petróleo.
Em abril de 2017, a Bloomberg fez um apanhado dos preços da gasolina em todo o mundo e Portugal figurou
entre os mais caros, com os impostos a sobressaírem. À luz de um dos indicadores utilizados nesse estudo, o
indicador da disponibilidade financeira, que visava avaliar o que representa um litro de gasolina no rendimento
diário médio dos países, Portugal posicionou-se no 38.º lugar, mostrando-se necessário 2,91% do salário diário
para um cidadão ou residente em Portugal comprar um litro de gasolina.
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Importa, por isso, garantir uma maior transparência e informação nas faturas emitidas aquando do
abastecimento de veículos sobre os preços dos combustíveis por forma a que os consumidores tomem
consciência de todas as parcelas que compõem o preço final a pagar pelo combustível, mormente as taxas e os
impostos que integram aquele preço.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que, em parceria com a Autoridade Tributária (AT) e a Entidade Nacional para o Mercado de
Combustíveis, EPE (ENMC), proceda ao estudo e à criação dos mecanismos necessários a uma maior
transparência e informação relativamente à composição do preço global a pagar pelo combustível,
nomeadamente através da introdução da obrigatoriedade de emissão de uma fatura decomponível
aquando do abastecimento de veículos por parte do consumidor.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Paulo Rios de Oliveira —
Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Cristóvão Norte —
António Topa — Carla Barros — Carlos Silva — Paulo Neves — Luís Vales — Margarida Mano — Álvaro Batista
— José Silvano — Berta Cabral — António Ventura — Sara Madruga da Costa — Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1291/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA A DEBATE, EM PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, O RELATÓRIO SOBRE A ESTRATÉGIA PLURIANUAL DE REQUALIFICAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL, DE SETEMBRO DE 2017, E APRESENTE UMA PROPOSTA
DE LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO PARQUE PRISIONAL
Exposição de motivos
Dispunha o artigo 189.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) no sentido
de que o Governo deveria, durante o ano de 2017, definir uma estratégia plurianual de requalificação e
modernização do sistema prisional, com base num relatório que identificasse as necessidades existentes ao
nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de recursos humanos, o qual deveria ser apresentado
publicamente até ao final de setembro de 2017.
E, efetivamente, no final do mês de setembro de 2017 o Governo enviou à Assembleia da República o
relatório previsto no supracitado artigo 189.º, com pedido de encaminhamento para a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os grupos parlamentares e para o Deputado único do
PAN.
O Relatório intitula-se “Olhar para o Futuro para guiar a ação presente” e apresenta, segundo o subtítulo
indica, “Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e
medidas tutelares educativas - 2017/2027”.
Se não fosse por outras razões, só o «peso» que o título carrega justificaria algo mais que o mero
encaminhamento para os deputados e para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Assim, entende o CDS-PP que o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei
de programação de investimentos no parque prisional que permita conhecer os investimentos previstos, ao longo
dos anos, em instalações e equipamentos destinados a promover as condições de funcionamento adequado do
sistema prisional e que, de igual modo, preveja uma forma de garantir a fiscalização da execução dessa lei pela
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Assembleia da República através da apresentação de um relatório anual, não só sobre a execução da
programação desses investimentos – com informação clara sobre os investimentos efetuados – como ainda
sobre o desempenho do sistema prisional, quer no que toca às condições de detenção dos reclusos, quer no
que toca recursos humanos e materiais afetos ao mesmo.
Mais considera o CDS-PP que a discussão prévia do relatório “Olhar para o Futuro para guiar a ação presente
- Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas
tutelares educativas - 2017/2027” não é despicienda, que deve ser publicamente justificado e debatido em
Plenário da Assembleia da República.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
a) Que submeta a debate em Plenário da Assembleia da República, ao abrigo da figura regimental
adequada, o relatório intitulado “Olhar para o Futuro para guiar a ação presente - Uma estratégia
plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares
educativas - 2017/2027”;
b) A apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei de programação de
investimentos no parque prisional, que discrimine os investimentos ao longo dos anos em instalações
e equipamentos e preveja uma forma de garantir a fiscalização da execução dessa lei pela Assembleia
da República, nomeadamente através da apresentação de um relatório anual, que detalhe,
designadamente:
i. A execução da programação desses investimentos;
ii. Condições de detenção dos reclusos, particularmente no que respeita a:
a. Estado dos locais de detenção ou de internamento;
b. Necessidades de saúde dos detidos ou internados;
c. Alimentação dos detidos ou internados;
iii. O desempenho do sistema prisional, no que respeita a:
d. Recursos humanos afetos ao sistema prisional e educativo, à reinserção social e aos
serviços administrativos, respetivos efetivos e condições de trabalho;
e. Parque automóvel afeto ao sistema prisional e educativo;
f. Equipamento dos guardas prisionais;
g. Segurança dos estabelecimentos prisionais.
Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila
— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João
Rebelo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe
Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1292/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE UM NOVO PLANO
NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS
O tráfico de seres humanos é um crime grave que configura uma intolerável violação dos direitos humanos.
É uma realidade complexa, na maioria dos casos transnacional, desenvolvida por redes de criminalidade
organizada, que se alimentam das vulnerabilidades e fragilidades das pessoas traficadas.
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Estes crimes manifestam-se de diversas formas, como a exploração sexual, a exploração laboral, o tráfico
de órgãos ou a exploração da mendicidade, entre outros.
O Relatório Anual de Segurança Interna de 2016 registou um acréscimo de sinalizações de presumíveis
vítimas de tráfico de seres humanos, com um aumento 35,6% em termos globais (foram 261 vitimas, 26 das
quais crianças). Destas sinalizações tinham sido confirmadas à data da recolha dos dados do referido relatório
118 vítimas, 108 delas em Portugal. Entre estas contam-se 101 vítimas de exploração laboral e 3 de exploração
sexual. E das 26 crianças que tinham sido sinalizadas foram confirmadas 3 vítimas de tráfico de seres humanos.
O III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014 -2017 (III PNPCTSH)
terminou a sua vigência no passado dia 31 de dezembro de 2017 e o Governo, lamentavelmente, ainda não
anunciou publicamente qual vai ser a sua estratégia futura neste domínio, nomeadamente se vai, ou não,
elaborar um novo Plano Nacional e em que termos.
É fundamental continuar a combater, sem hiatos e de forma sistemática, o flagelo do tráfico de seres
humanos, reforçando o conhecimento do fenómeno, a ação pedagógica e preventiva junto dos diversos
intervenientes, a proteção e assistência às vítimas e a punição dos traficantes.
Não se compreende como é que o Governo deixou terminar a vigência do último Plano Nacional sem ter
acautelado a imediata aprovação de uma nova estratégia. É imperativo que o País possua um instrumento de
política pública que dê continuidade ao trabalho desenvolvido na última década e que garanta e promova a
atuação articulada de todas as entidades envolvidas na prevenção e no combate a este flagelo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, o seguinte:
A elaboração urgente e colocação em discussão pública, com vista à sua aprovação, de um novo
Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos que possa entrar em vigor até ao
final do primeiro trimestre do corrente ano. Este Plano deve assegurar a continuidade das políticas
implementadas pelo Estado português na última década contemplando medidas devidamente
calendarizadas e objetivos concretos a alcançar.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Teresa Morais
— Luís Marques Guedes — Fernando Negrão — Ângela Guerra — Sandra Pereira — Margarida Balseiro Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1293/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO SEJA CELEBRADO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
EXPLORAÇÃO MINEIRA NA SERRA DE ARGEMELA
Integrada na Cordilheira Central, entre a Serra da Estrela e a Serra da Gardunha, a Serra da Argemela,
também designada por alguns autores como Cabeço da Argemela, encontra-se no extremo poente da Cova da
Beira e confina com o vale rasgado pelo Rio Zêzere, nos limites dos municípios da Covilhã e do Fundão.
Rodeada por núcleos populacionais significativos, como Barco e Coutada, a Norte, no concelho da Covilhã,
e Lavacolhos e Silvares, a Sul, já no concelho do Fundão, a Serra da Argemela partilha um espaço natural e
simbólico marcado pelo privilégio paisagístico oferecido pela sua posição e pela amplitude de visão sobre o
corredor natural que é a Cova da Beira.
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Não terá sido estranha à sua posição geográfica a existência naquele local, junto à linha de festo, de um
castro pré-romano com três linhas de muralhas a circundá-lo, o Castro do Cabeço da Argemela, em processo
de classificação.
O que está em causa é a possibilidade de ser retirada a esta região e às suas populações os seus mais
importantes recursos, desde sempre, que são o privilégio paisagístico, o ambiente natural e a tranquilidade da
comunidade.
São valores intrínsecos da maior importância, com consequências económicas, sociais, ambientais,
identitárias e culturais inequívocas, fortemente considerados pelas populações como demonstra a Petição n.º
377/XIII/2, entregue na Assembleia da República, cujos peticionários solicitam a adoção de medidas com vista
à preservação da Serra da Argemela, e contra a Extração Mineira.
De facto, em maio de 2006, a Beralt Tin and Wolfram Portugal, SA, adquiriu os direitos de prospeção mineira
da área da Serra da Argemela, tendo procedido a trabalhos de prospeção e pesquisa.
Em novembro de 2011, foram concedidos à empresa PANNN – Consultores de Geociências, Lda., com sede
em Aljustrel, os direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de lítio e estanho, entre outros.
No Aviso n.º 1412/2017, publicado no Diário da República n.º 26/2017, Série II de 6 de fevereiro de 2017, foi
requerida pela PANNN a concessão da exploração do depósito mineral de lítio e estanho na Serra da Argemela,
em área que abrange a freguesia de União de Freguesias de Barco e Coutada, no município da Covilhã, e as
freguesias de Silvares e Lavacolhos, no município do Fundão.
No Plano de Definição de Âmbito (PDA) apresentado pela PANNN com o objetivo de implementar a mina na
Serra da Argemela, fica evidente que a exploração do recurso mineral será realizada a céu aberto, com uma
área de escavação que poderá atingir 45 hectares, com mais de 600 metros de profundidade, abrindo uma
cratera imensa com recurso a explosivos e a máquinas pesadas, que destruirá quase toda a vertente norte da
Serra da Argemela, a cerca de 500 metros da aldeia de Barco onde residem aproximadamente 600 pessoas.
Associado ao projeto mineiro, prevê-se a instalação na área de concessão de um estabelecimento industrial
de concentração do minério, denominado “lavaria”, que processará cerca de 3 toneladas/dia de minério, com
utilização de elevada quantidade de água retirada do Rio Zêzere, eventualmente recorrendo também a furos no
local, e com os consequentes efluentes e escorrências a serem dirigidos para o mesmo rio, do qual depende o
abastecimento doméstico de vários municípios, nomeadamente de grande parte da Área Metropolitana de
Lisboa.
Acrescerá à área ocupada com a mina a céu aberto e à lavaria, um conjunto de espaços para deposição e
armazenamento de resíduos, temporários e definitivos, onde serão colocados os estéreis e os rejeitados,
resultantes do processamento na lavaria.
No total, a exploração, o conjunto das instalações e as escombreiras ocupam em projeto mais de 400
hectares, alterando completamente a paisagem e toda a fisiografia da Serra da Argemela, prejudicando de forma
evidente e grave a sustentabilidade do território, as condições de vida das populações, o património histórico, o
direito à paisagem, o ambiente e a ecologia locais, a natural circulação da água, a bacia hidrográfica do Zêzere
e as perspetivas de desenvolvimento regional ligadas à natureza e ao turismo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Não seja celebrado o requerido contrato de concessão de exploração mineira na Serra da Argemela;
2. Promova, em articulação com os municípios da Covilhã e do Fundão, um plano de recuperação do
património histórico localizado na Serra da Argemela, bem como do respetivo ecossistema.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1294/XIII (3.ª)
PELA AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS E DO IMPACTO NAS ATIVIDADES ECONÓMICAS
RESULTANTES DA EVENTUAL CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO MINEIRA NA ARGEMELA, NO
DISTRITO DE CASTELO BRANCO
Exposição de motivos
I
Ao longo dos tempos têm vindo a ser estudados os recursos minerais existentes na Argemela, numa área
que abrange os concelhos da Covilhã e do Fundão, no distrito de Castelo Branco.
Neste local já houve uma exploração mineira a céu aberto, e em túneis, cujos impactos estão bem visíveis,
demonstrando tudo o que não se deve fazer nestas circunstâncias, ou seja, sem qualquer recuperação da área,
quer do ponto de vista ambiental, quer do ponto de vista paisagístico. São por isso legítimas as preocupações
das populações face aos impactos de uma nova exploração mineira que está em preparação há vários anos e
que aponta para uma área de exploração de cerca de 400 hectares.
A eventual exploração mineira na Argemela tem suscitado inúmeras preocupações junto da população e das
autarquias as quais ainda não foram devidamente esclarecidas – preocupações ambientais, paisagísticas, ao
nível da saúde pública e na salvaguarda do património cultural, nomeadamente quanto às suas consequências
na qualidade das águas do Rio Zêzere dada a proximidade à Argemela, das infiltrações e eventual contaminação
do lençol freático e subsequentes efeitos na saúde humana e na agricultura, do ruído e da emissão de poeiras
tendo em conta o previsível depósito de inertes. Mas são também suscitadas questões relativamente ao impacto
na paisagem e na salvaguarda do património cultural, onde há um castro, de um povoamento, que se pensa ter
origem celta.
II
A 12 de março de 2012 foi publicado em Diário da República o extrato do contrato para prospeção e pesquisa
de depósitos minerais, nomeadamente de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre, chumbo, zinco,
ouro, prata e pirites na Argemela, com a empresa PANNN – Consultores de geociências, L.da.
A 28 de outubro de 2016 a empresa PANNN, Consultores de Geociências, Lda. entregou o requerimento
para a celebração de contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de lítio, estanho, tântalo,
nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre, chumbo, zinco, ouro, prata, césio, escândio, terras raras e pirites. Entretanto o
requerimento não foi acompanhado de um conjunto de documentos fundamentais para análise do processo.
Inclusivamente no ofício dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia a empresa PANNN, Consultores de
Geociências, Lda. refere que “uma vez que o Plano de Lavra associado ao presente pedido da atribuição da
concessão de exploração será alvo de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), em fase de
Estudo prévio (…), todos os elementos exigidos pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de
março, designadamente o Relatório Pormenorizado do Depósito Mineral, a Planta Topográfica, o Plano de Lavra,
o Estudo de Pré-viabilidade da Exploração, entre outros, serão entregues na Direção Geral de Energia e
Geologia (DGEG) no momento da entrega do respetivo Estudo de Impacte Ambiental (EIA).” Acrescenta que “a
empresa pretende iniciar o procedimento de AIA com a elaboração prévia de uma proposta de Definição de
Âmbito”. Diz ainda que a Proposta de Definição de Âmbito será entregue no prazo de aproximadamente de um
mês (finais de novembro de 2016) e que entrega o plano de Lavra e o Estudo de Impacte Ambiental no prazo
de cerca de cinco meses (finais de março de 2017).
Já em 6 de fevereiro de 2017 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, o Aviso n.º 1412/2017
anunciando a apresentação do requerimento de atribuição de concessão de exploração à referida empresa,
dando 30 dias para as reclamações fundamentadas (nos termos e para efeito do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-
lei n.º 88/90, de 16 de março). Após este prazo, o Governo teve 120 dias para submeter à decisão do membro
do governo com o parecer da DGEG (prazo que já foi ultrapassado).
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No entanto a empresa não cumpriu os prazos que a própria indicou. Em resposta à pergunta n.º 182/XIII/2ª,
o Governo a 2 de novembro de 2017 refere que o Plano de Lavra, Estudo de Impacte Ambiental e proposta de
Definição de Âmbito não foram os mesmos apresentados pela empresa à Direção Geral de Energia e Geologia.
Simultaneamente a empresa apresentou a proposta de Definição do Âmbito datada de dezembro de 2017
(um ano depois).
O facto, é que quer a população quer as autarquias não dispõem de toda a informação sobre a eventual
exploração mineira na Argemela.
Face a estes desenvolvimentos, o que não é aceitável a forma como este processo tem sido desenvolvido,
designadamente no plano procedimental, uma vez que o processo não está a cumprir os trâmites previstos na
legislação, não salvaguardando as legítimas preocupações das populações e semeando uma enorme
inquietação naquelas comunidades.
Consideramos que as preocupações das populações e das autarquias que conduziram à emissão de parecer
desfavorável por estas últimas para exploração mineira na Argemela, têm de ter uma resposta.
III
Simultaneamente não se podem ignorar quer os défices quer as potencialidades existentes na economia e
no território nacional. Portugal possui recursos geológicos com importante valor económico, em alguns casos
com evidente caráter estratégico, todos eles capazes de permitir o lançamento de múltiplas fileiras industriais e
de constituir uma das alavancas do desenvolvimento económico regional e nacional, entre eles, a extração de
minerais, que podem vir a relevar-se com potencialidades em algumas regiões do nosso território mas também
deve ser considerada a sua transformação, elemento que introduz maior riqueza na cadeia de valor.
Sendo legítimas estas dúvidas e inquietações, o PCP entende que o país não pode, à partida, rejeitar a
necessidade de conhecer e ponderar o aproveitamento dos seus recursos geológicos e minerais. O país e o
povo têm o direito de conhecer os seus recursos e potencialidades, assim como têm o direito de potenciar o seu
aproveitamento, contribuindo assim para a criação de riqueza, e também para a substituição de importações por
produção nacional, reduzindo a nossa dependência de terceiros, compatibilizando obviamente com a defesa e
proteção ambiental, o bem-estar das populações e o interesse nacional.
É preciso estudar, avaliar, ponderar! Estudar a viabilidade da sua exploração comercial e os potenciais
benefícios. Avaliar os riscos ambientais e a possibilidade de os minimizar. Ponderar os impactos noutras
atividades económicas. Só com esse estudo, essa avaliação e essa ponderação é que o país estará em
condições para, de forma esclarecida, tomar uma decisão.
Os interesses nacionais não podem ser comprometidos junto de qualquer empresa, pelo que o PCP
considera que deve ser suspenso o processo com vista à atribuição de contrato de concessão de exploração
mineira na Argemela, sem que antes, sejam realizados os necessários estudos de impacto ambiental e
económico e da promoção do amplo debate público, disponibilizando toda a informação.
Simultaneamente, o Governo deverá tomar todas as medidas adequadas para a recuperação do controlo
público sobre a prospeção e exploração de recursos geológicos e minerais, assim como para o desenvolvimento
das capacidades técnicas e científicas neste setor.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Garanta a intervenção do Estado e o controlo público nos processos de prospeção, pesquisa e
exploração dos recursos geológicos e minerais do nosso país, assegurando que a exploração desses
recursos é colocada ao serviço do desenvolvimento económico, do progresso social e dos interesses
nacionais;
2. Desenvolva as medidas necessárias para o reforço de pessoal e de meios materiais das entidades
especializadas da Administração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Energia e
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Geologia e da Direção-Geral de Energia e Geologia, e para a valorização destas entidades e do seu
papel no desenvolvimento das capacidades do Estado no setor geológico e mineral;
3. Promova um amplo debate público, envolvendo as populações e as autarquias sobre a eventual
exploração mineira na Argemela e tenha em consideração as questões suscitadas no âmbito deste
processo;
4. No âmbito da avaliação de impacto ambiental para uma eventual exploração mineira na Argemela,
seja igualmente avaliado os impactos desta atividade no plano ambiental, da saúde pública, da
paisagem, nas atividades produtivas, em particular a atividade agrícola e segurança alimentar e
noutras atividades económicas desenvolvidas na região, incluindo o turismo e defina as medidas que
devem ser adotadas para minimizar esses riscos;
5. Assegure o reforço das medidas de monitorização e de prevenção de riscos resultantes de uma
eventual exploração mineira na Argemela e preveja um mecanismo de compensação das populações
e das localidades mais próximas;
6. De acordo com a legislação em vigor, seja divulgada toda a documentação a propósito da solicitação
de contrato de concessão de exploração mineira na Argemela;
7. Até à conclusão do processo de avaliação dos impactos de uma eventual exploração mineira na
Argemela, suspenda o processo para a celebração de contrato de concessão de exploração mineral
em curso na referida área.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Diana Ferreira — Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1295/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO PROGRAMA ECO-
ESCOLAS
Exposição de motivos
A educação ambiental deve ser parte integrante da formação geral dos alunos portugueses, particularmente
no que respeita à sensibilização para atitudes e valores, consonantes com a preservação do ambiente – um dos
grandes desafios da atualidade.
A degradação objetiva do ambiente, que impõe riscos ao futuro do planeta e da Vida, não implica pôr em
causa todo o processo evolutivo que a humanidade realizou até hoje, mas sim trabalhar para que haja um
desenvolvimento sustentável.
Recentemente, na sua carta encíclica “Laudato Si”, o Papa Francisco lança um convite “urgente a renovar o
diálogo sobre a maneira como estamos a construir o futuro do planeta. Precisamos de um debate que nos una
a todos, porque o desafio ambiental, que vivemos, e as suas raízes humanas dizem respeito e têm impacto
sobre todos nós.”
A compreensão e adoção de estilos de vida compatíveis com a sustentabilidade ambiental constitui, assim,
um objetivo fundamental para o qual a escola deve desempenhar um papel, dentro da sua missão educativa latu
sensu.
Nesse âmbito, o Programa Eco Escolas é uma iniciativa, com mais de vinte anos de experiência de terreno,
que quer pela sua longevidade, quer pela sua abrangência, merece atenção.
O projeto, que é coordenado em Portugal pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE), pretende
desenvolver e reconhecer o trabalho desenvolvido pelas escolas no âmbito da educação ambiental para a
sustentabilidade.
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Inspirado pela Cimeira do Rio (1992) e reconhecido pela UNESCO, este programa constitui um contributo
para a implementação da Agenda XXI ao nível local, através de ações concretas desenvolvidas pelos alunos e
por toda a comunidade educativa, incluindo parceiros locais, proporcionando-lhes a tomada de consciência de
que simples atitudes individuais podem, no seu conjunto, melhorar o ambiente global.
Fornece, fundamentalmente, uma metodologia, formação, enquadramento e apoio a muitas das atividades
que as escolas pretendem desenvolver no âmbito da educação ambiental para a sustentabilidade,
designadamente:
Aumentar o conhecimento (divulgação, sensibilização e (in)formação em Educação Ambiental para a
sustentabilidade;
Integrar a Educação Ambiental na educação formal, não formal e informal;
Trabalhar a gestão ambiental do espaço escola, através da implementação de ações de efetiva melhoria
na gestão de recursos;
Informar e envolver os participantes e toda a comunidade escolar, com ênfase nos alunos através da
aplicação da metodologia inerente à Agenda 21;
Orientar para a Ação (mudança de atitude e comportamento, compromisso, participação e envolvimento,
cidadania e governança);
Abordar “pela positiva” as boas práticas de sustentabilidade (pedagogia de exemplo, construtiva),
reconhecendo e premiando os progressos obtidos;
Contribuir para o progresso na escala da literacia ambiental através do recurso a metodologias
participativas de exercício da cidadania.
Quando a escola considera cumpridos os objetivos essenciais do programa, apresenta a candidatura ao
galardão, a qual é analisada pela coordenação do projeto e validada pela Comissão Nacional do Eco Escolas.
Os estabelecimentos de ensino galardoados recebem uma bandeira, um certificado e o direito de utilização do
título de “Eco Escola”. Estes símbolos significam que a escola cumpriu a metodologia do programa e,
consequentemente, que tem um bom desempenho ambiental. Simultaneamente, o título pressupõe que os seus
alunos assumem comportamentos ambientais adequados, os quais, vão sendo transmitidos aos familiares e à
comunidade local.
Segundo os últimos dados disponíveis da ABAE, em 2015/16, estiveram envolvidas 1439 escolas em 230
municípios, com a participação de 639 307 alunos e 7051 professores; foram galardoadas 1307 escolas (91%
de concretização). Participaram também 12 estabelecimentos do ensino superior dos quais 10 foram
galardoados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Elabore um estudo de avaliação de impacto do Programa Eco Escolas, nomeadamente ao nível
dos projetos realizados e do seu efeito transformador, bem como ao nível da alteração de
atitudes e práticas das comunidades educativas que participaram no programa.
2. Na sequência dos resultados dessa avaliação, pondere a expansão da rede Eco Escolas a todas
os agrupamentos de escolas bem como às Instituições de Ensino Superior.
Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva
— Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho
de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — Patrícia
Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1296/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO EM 5% DOS HONORÁRIOS DOS
PROFISSIONAIS FORENSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO JURÍDICA
Exposição de motivos
As diretrizes concernentes ao acesso ao Direito e aos Tribunais encontram-se fixadas na Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho, a qual (à data) procedeu a profundas alterações nesta matéria.
No que tange à remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção
jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas, explicitada no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo
45.º do diploma legal acima mencionado, remete-se para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Justiça.
Destarte, pela Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro procedeu-se à aprovação da tabela de honorários
dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção
jurídica, a qual se mantem em vigor até à data, tendo-se verificado uma singela e pequena alteração em 2009.
Entendemos que, não sendo a tabela atualizada há vários anos, os valores constantes desta ficam muito
aquém daqueles que seriam razoáveis, afigurando-se como fundamental assegurar que os profissionais que
prestam serviço no âmbito da proteção jurídica recebam uma remuneração condigna e justa considerando a
relevância das funções que desempenham.
Tal necessidade decorre da patente essencialidade do papel que estes profissionais assumem na sociedade,
garantindo e efetivando o acesso à justiça por aqueles que apresentam menos recursos.
Foi a necessidade explicitada supra que serviu de suporte à proposta apresentada (e rejeitada) pelo PAN em
sede de Orçamento do Estado para o ano de 2018, a qual previa a atualização em 5% dos valores constantes
da tabela relativa à remuneração dos profissionais em crise.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1- Que proceda à atualização em 5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados
no âmbito da proteção jurídica.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA O SISTEMA DE SEMÁFORO NUTRICIONAL E DO
SEMÁFORO CARCINOGÉNICO NA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA CONSTANTE NOS
ALIMENTOS EMBALADOS
I – Direito à informação:
Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à
categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989, dispondo o artigo
60.º da Constituição da República Portuguesa que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
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consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos,
bem como à reparação de danos.”
O artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE) com a epígrafe “A
Defesa dos Consumidores” estabelece que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores,
contribuindo para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos
Estados-membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam
medidas de proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
O Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011,
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem
jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, tem como objetivo atingir um elevado nível
de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve ser
adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem. Esclarecendo
e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de
saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
A lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, estabelece no seu artigo 3.º que
o consumidor tem direito, entre outros, à formação e à educação para o consumo e à informação para o
consumo.
Por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 aborda a importância
do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que para “O direito à informação
importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e
responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente”,
concluindo que é “indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa
o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de
conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam
aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas
necessárias ao seu cabal esclarecimento".
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os
direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares, motivo pelo
qual um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para
que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as
práticas que possam induzir o consumidor em erro.
A rotulagem nutricional é uma importante fonte de informação para o consumidor aquando da aquisição de
produtos alimentares embalados, sendo de caráter obrigatório a nível europeu a disponibilização da Declaração
Nutricional. Para além das dimensões relacionadas com alergias alimentares, a informação relativa à
composição nutricional do género alimentício pode contribuir para auxiliar o consumidor na escolha,
nomeadamente para a opção por alimentos mais saudáveis.
A Organização Mundial da Saúde, juntamente com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação
Saudável, publicou em 2017 o estudo “Portuguese consumers’ attitudes towards food labelling”, tendo-se
verificado a eficácia de esquemas de cores ou imagens simplificadas associadas a características nutricionais
dos produtos alimentares na determinação de escolhas mais saudáveis.
II – Semáforo Nutricional:
De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011, a declaração nutricional é uma menção obrigatória,
desde 13 de dezembro de 2016, na rotulagem dos géneros alimentícios, devendo esta ser composta, de acordo
com o artigo 30.º, pelo valor energético, quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono,
açúcares, proteínas e sal e deve ser expressa por 100g ou por 100ml, podem ainda ser expressos por porção
e/ou unidade de consumo.
A referência à rotulagem nutricional de caráter interpretativo na frente de embalagem de géneros alimentícios
(genericamente designada de semáforo nutricional) também se encontra prevista na regulamentação europeia,
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sem ter caráter obrigatório ou modelo harmonizado. Contudo, a experiência tem demonstrado que este tipo de
rótulos se apresenta como eficaz na identificação de produtos mais saudáveis por parte do consumidor.
O semáforo nutricional é percebido de imediato pelo consumidor, pela simplicidade das cores e associação
natural à sua mensagem em ambiente rodoviário. Os critérios para atribuição de cores ao teor de nutrientes de
determinado género alimentício estão de acordo com critérios da regulamentação europeia, existindo
diferenciação no que diz respeito ao tipo de produto (alimento ou bebida) e ao tamanho da porção.
Escolher alimentos num curto espaço de tempo nem sempre é fácil e implica muitas escolhas e, nesse
sentido, saber ler rótulos é importante para tomar as melhores decisões. A pensar nesta necessidade o
Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde (DGS) criou um
descodificador de rótulos, que consiste num cartão que pode ser facilmente transportado e consultado no
momento de ir às compras e que se apresenta do seguinte modo:
Consideramos que este descodificador é da maior importância, demonstrando, tendo em conta as cores a
ele associados, claramente que as pessoas devem optar por alimentos e bebidas com nutrientes
maioritariamente na categoria verde, moderar aqueles com um ou mais nutrientes na categoria amarela e evitar
aqueles com um ou mais nutrientes na categoria vermelha.
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Contudo, entendemos que o mesmo não teve o alcance pretendido na medida em que não é obrigatória a
inclusão do semáforo nutricional nos alimentos, pelo que consideramos que esta informação constante do
descodificador da DGS deveria estar presente em todos os alimentos embalados por forma a chegar ao
consumidor de forma mais simples e eficaz.
Nesta medida, deverá o Governo, em pareceria com a indústria e as cadeias de distribuição, e ouvindo
especialistas nesta matéria, nomeadamente associações de defesa do consumidor e a Ordem dos
Nutricionistas, promover a inclusão do sistema de semáforo nutricional na declaração nutricional obrigatória
prevista para os alimentos embalados.
III – Semáforo Carcinogénico:
Em Outubro de 2015, o mundo foi forçado a parar para refletir sobre o consumo de carne vermelha e
processada. Um Relatório da Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC - International Agency for
Research on Cancer)1, organismo da Organização Mundial de Saúde (OMS), publicado naquela data, elaborado
por um grupo de trabalho constituído por 22 especialistas de 10 países que teve em consideração mais de 800
estudos científicos já publicados, veio oficializar dados que a ciência tem vindo a reunir ao longo de vários anos,
respeitantes aos efeitos negativos para a saúde do elevado consumo de carne vermelha e processada.
Segundo o IARC, os estudos sugerem que “o risco de cancro colo-rectal pode aumentar cerca de 17% por
cada 100 gramas de carne vermelha ingerida por dia.”, com possível risco associado ao aparecimento e
desenvolvimento do cancro do pâncreas e da próstata. Este tipo de carne, que reúne fontes tao variadas como
carne de vaca, coelho ou porco, foi incluído no grupo de fatores “provavelmente carcinogéneos para os
humanos”. É o chamado grupo 2A, caracterizado por uma “evidência limitada”, existindo, neste grupo, alguma
evidência científica de que os fatores que nele se incluem podem estar associados ao aparecimento de cancro.
De destacar ainda que estudos apresentados pela OMS apontam para que as dietas ricas em carne vermelha
podem vir a ser responsáveis por 50 mil mortes anuais, em todo o mundo.
Todavia e tendo por base o estudo do IARC, mais preocupante são os riscos associados ao consumo de
carne processada, em relação aos quais existem certezas de elevado risco para a saúde.
A carne processada, isto é, aquela que foi transformada através de um processo de salga, cura, fermentação,
fumo ou outros quaisquer processos com o objetivo de melhorar o seu sabor e a sua preservação, como, por
exemplo, presunto, salsichas, bacon, fiambre e molhos e preparados à base de carne, foi incluída no grupo 1
onde constam os agentes “carcinogéneos para o ser humano”, estando em causa a existência de “evidências
suficientes de efeitos carcinogéneos no ser humano.”. Além das chamadas carnes processadas, neste grupo
estão incluídos, por exemplo, o formaldeído, os raios ultravioleta, o tabaco, o amianto e o álcool que, não tendo
riscos idênticos, têm em comum a evidência inequívoca de estarem associados ao aparecimento de cancro. De
acordo com informação do IARC “cada 50 gramas de carne processada ingerida, por dia, aumenta o risco de
cancro colo-rectal em 18 por cento.”, tendo ainda sido encontradas evidências que demonstram a relação entre
o consumo deste tipo de carne e o aparecimento de cancro no estômago.
Uma das explicações que tem sido desenvolvida para explicar este efeito está relacionada com a produção
de compostos químicos durante o processamento da carne ou durante o processo culinário. Os especialistas
têm defendido que quando a carne é curada ou fumada, ou quando é submetida a altas temperaturas, foram-se
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e aminas aromáticas heterocíclicas (N-nitrosaminas). A formação destes
compostos encontra-se em maior quantidade nas carnes processadas, dado que têm maior quantidade de
aditivos, como nitratos e nitritos, que são percursores das N-nitrosaminas.
A maioria problemática em relação a esta questão reside no facto dos dados disponíveis para avaliação não
permitirem concluir se há uma dose segura, ou seja, cujo consumo seja insuscetível de causar quaisquer danos
à saúde, sabendo-se, todavia, que o risco será maior se o consumo for superior a 50 gramas por dia e que se
toda a população consumisse as referidas 50 gramas de carne processada todos os dias, cerca de 15 por cento
de todos os casos de cancro do colón e do reto seriam atribuídos a esta exposição e, potencialmente, prevenidos
se o consumo destes alimentos fosse evitado.
Esta situação é dramática, porquanto os riscos para a saúde associados ao consumo de carne processada
são bastante elevados. 50 gramas de carne processada, que corresponde àquela que seria o máximo admissível
1 http://www.iarc.fr/en/media-centre/pr/2015/pdfs/pr240_E.pdf
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e que, como exposto, o seu consumo não se encontra isento de riscos, correspondem, por exemplo, a 4 fatias
de fiambre, 2 salsichas médias ou 4 fatias de bacon.
Assim, consideramos ser da maior importância que os consumidores compreendam os riscos para a saúde
associados ao consumo daqueles alimentos e que tenham conhecimento deste risco no momento da aquisição
dos produtos.
Assim, pretendemos propor a criação e inclusão nos alimentos embalados de informação sobre o potencial
carcinogénico que determinados alimentos possuem, de acordo com a classificação elaborada pelo IARC. O
Ranking existente divide os vários agentes nos seguintes grupos: Grupo 1 (o agente é carcinogénico para
humanos – quando existem evidencias suficientes de que o agente é carcinogénico), Grupo 2A (o agente
provavelmente é carcinogénico para humanos – quando existem evidências limitadas ou insuficientes de que é
cancerígeno), Grupo 2B (o agente é possivelmente carcinogénico – quando existem evidências limitadas de que
o agente é carcinogénico ou não há evidências, mas há dados relevantes de que ele possa ser carcinogénico),
Grupo 3 (o agente não é classificado como carcinogénico – quando as evidências não são adequadas para
afirmar que aquele agente é carcinogénico ou quando o agente não encaixa em nenhum outro grupo), Grupo 4
(o agente provavelmente não é carcinogénico (quando faltam evidências de que o agente é carcinogénico).2
Não podemos ignorar que as carnes processadas são consumidas em grandes quantidades pela população
portuguesa, ultrapassando-se facilmente os valores máximos de consumo diário recomendado, sem que na
grande maioria dos casos as pessoas compreendam os impactos para a sua saúde associados a este consumo.
O caso das carnes processadas é particularmente premente na medida em que estas foram classificadas no
Grupo 1, existindo evidências suficientes de que são carcinogénicas para humanos. Todavia, é importante que
esta informação não diga respeito só a este tipo de alimentos mas a todos aqueles que são classificados pelo
IARC como carcinogénicos ou provavelmente ou possivelmente carcinogénicos, isto é, para todos os que se
incluam no Grupo 1, 2A ou 2B.
Neste sentido, recomendamos a criação de um semáforo com esta informação, propondo que o mesmo tenha
a seguinte configuração:
Acreditamos que a inclusão desta informação nos rótulos dos alimentos embalados contribuirá para a
existência de cidadãos mais informados, conscientes e atentos, permitindo a opção por alimentos mais
saudáveis, o qual terá necessariamente impactos positivos no Serviço Nacional de Saúde, minorando as
despesas decorrentes da adoção de estilos de vida desadequados e maus hábitos alimentares, nomeadamente
obesidade e doenças oncológicas.
2 http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/
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IV – Campanha de Educação Alimentar a nível Nacional:
A inclusão do semáforo nutricional nos alimentos embalados, sendo da maior importância, deverá ser
acompanhada de campanhas dirigidas ao consumidor visando o aumento da literacia alimentar com foco na
interpretação dos rótulos, bem como de um período de adaptação, para que não existam prejuízos significativos
para os operadores do sector, designadamente os de menor dimensão, cujos recursos podem não permitir a
implementação imediata.
Por este motivo, é fundamental que o Governo, em estreita associação com os operadores do sector,
desencadeie uma Campanha de Educação Alimentar a nível Nacional para esclarecer a população da
importância da leitura do rótulo, nomeadamente para a informação nutricional, e que auxilie a população na
devida descodificação do “Semáforo Nutricional”.
V – Considerações Finais:
De acordo com o Relatório “A Saúde dos Portugueses – Perspetiva 2015” elaborado pela Direcção-Geral da
Saúde (DGS), a globalidade dos portugueses estão a perder anualmente cerca de 141 mil anos de vida saudável
apenas por terem maus hábitos alimentares. As estimativas apontam para que os hábitos alimentares
inadequados sejam o fator de risco com mais peso nos anos de vida saudável que se perdem, com um valor
que ascende a 19,2%. A percentagem ultrapassa o peso atingido pela hipertensão arterial ou até mesmo
consumo de tabaco e de álcool. Um estudo publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 2010 sobre
a Balança Alimentar dos Portugueses pinta um cenário negro da alimentação em Portugal. Este estudo,
estabelecendo uma comparação entre os hábitos alimentares do novo século com os da década de 90, conclui
que a “dieta portuguesa tem-se vindo progressivamente a afastar dos princípios da variedade, equilíbrio e
moderação” e que 51% da população portuguesa tem excesso de peso.
Esta na altura de reverter esta situação. Acreditamos que muitas das opções alimentares erradas tomadas
pelos consumidores se devem a desconhecimento. Desta forma, pretendemos com este projeto fazer chegar
aos consumidores, de forma mais eficaz e simples, informação sobre o valor nutricional dos alimentos, para que
estes possam fazer escolhas mais conscientes e, em consequência, possam adotar melhores hábitos
alimentares, os quais terão impactos diretos no aumento da qualidade de vida.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Em parceria com a indústria e as cadeias de distribuição, e ouvindo especialistas nesta matéria,
nomeadamente associações de defesa do consumidor e a Ordem dos Nutricionistas, promova a inclusão do
sistema de semáforo nutricional na declaração nutricional obrigatória prevista para os alimentos embalados.
2. Desencadeie, em estreita associação com os operadores do sector, uma Campanha de Educação
Alimentar a nível Nacional para esclarecer a população da importância da leitura do rótulo, nomeadamente para
a informação nutricional, e que auxilie a população na devida descodificação do “Semáforo Nutricional”.
3. Em parceria com a indústria e as cadeias de distribuição, e ouvindo especialistas nesta matéria,
nomeadamente associações de defesa do consumidor e a Ordem dos Nutricionistas, promova a criação e
inclusão de um semáforo carcinogénico na declaração nutricional obrigatória prevista para os alimentos
embalados, para os casos em que o alimento seja carcinogénico, provavelmente carcinogénico ou
possivelmente carcinogénico, isto é, quando, de acordo com a classificação do International Agency for
Research on Cancer (IARC), organismo da Organização Mundial de Saúde, este pertença aos Grupos 1, 2A e
2B.
4. Desencadeie, em estreita associação com os operadores do sector, uma Campanha de Educação
Alimentar a nível Nacional para esclarecer a população da importância da leitura do rótulo, nomeadamente para
a informação nutricional, e que auxilie a população na devida descodificação do “Semáforo carcinogénico”.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1298/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE PROMOÇÃO E
VALORIZAÇÃO DA DIETA MEDITERRÂNICA
As questões alimentares são cada vez mais uma preocupação naquilo em que se relacionam com a proteção
da saúde. Ainda recentemente no processo legislativo do Orçamento do Estado para 2018, o PCP propôs a
existência de um “Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans”, com o
seguinte enquadramento:
“Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e
refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do
Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no
Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.
O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o plano referido no número anterior e
identifica o conjunto de medidas e normas que promovam uma alimentação saudável, assim como as
alterações legislativas e regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e
privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.”
A proposta foi aprovada e inscrita no orçamento do estado, pelo que Governo fica responsabilizado pela
elaboração de uma estratégia que promova hábitos de consumo e de alimentação não apenas mais saudáveis
como também suscetíveis de potenciar o consumo de alimentos de produção nacional.
Cresce a preocupação dos cidadãos com a composição nutricional da sua dieta. Portugal dispõe, em matéria
de alimentação saudável, de um ativo – a Dieta Mediterrânica – que tem um papel fundamental na promoção
de comportamentos alimentares saudáveis.
No dossier português de candidatura da dieta mediterrânica a inscrição na lista de Património Imaterial da
Humanidade da UNESCO, várias entidades assinalavam a importância desta dieta para a promoção da saúde.
A Sociedade Portuguesa de Cardiologia referia a “importância relevante da Dieta Mediterrânica na promoção da
saúde dos portugueses"; o Diretor Geral da Saúde ou a Associação Portuguesa dos Nutricionistas assinalavam
que o afastamento dos valores fundamentais da dieta mediterrânica traz “consequências para a saúde e bem-
estar das populações”.
Do ponto de vista da atividade económica, a promoção da dieta mediterrânica, em Portugal e no mundo,
poderá ter um efeito positivo na economia e na produção agrícola nacional tendo em conta que a dieta
mediterrânica tem como elementos base o pão e o azeite. Na dieta mediterrânica têm ainda uma importância
fundamental consumo de peixe, consumo moderado de carne, com forte presença das aves e pequenos
ruminantes, de produtos de horta e de produtos silvestres. Também estes produtos poderão ser muitos
valorizados. Ainda mais quando estas são produções por excelência para a agricultura familiar que importa
preservar e promover.
Em matéria alimentar, mais que os produtos consumidos, serão as quantidades e os desequilíbrios a ter
efeitos mais prejudiciais, ou mais benéficos na saúde humana. A dieta mediterrânica, elemento cultural da
gastronomia e da socialização, desenvolvida ao longo de séculos e de assimilações culturais diversas, contém
em si esse elemento de equilíbrio e de moderação, que tem de ser valorizado e promovido.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte:
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que desenvolva uma campanha nacional de promoção e
valorização da Dieta Mediterrânica, nomeadamente junto dos refeitórios escolares e outros refeitórios públicos,
respeitando as dietas alternativas, já previstas na lei.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Bruno Dias — Diana Ferreira —
Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1299/XIII (3.ª)
PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS BÁSICO E
SECUNDÁRIO
Com a alteração curricular promovida pelo anterior Governo, do PSD/CDS, todas as áreas do saber e do
saber fazer que encontravam expressão nas denominadas áreas curriculares não disciplinares (Área de projeto,
Estudo acompanhado e Formação cívica) foram arredadas dos currículos dos ensinos básico e secundário, com
claros prejuízos para a formação integral e cidadã dos e das estudantes.
Uma das áreas do saber que, por norma, encontrava acolhimento nas áreas não curriculares era a Educação
Ambiental, nas suas várias vertentes e com graus de complexidade sempre adaptados aos escalões etários a
que se destinava. O saber, e a alteração de comportamentos induzida pelo saber, encontravam expressão
nestas áreas e ainda nos chamados Clubes escolares, em atividades de enriquecimento curricular. A campanha
que existiu para promover a reciclagem é um exemplo de uma alteração comportamental que beneficiou a
sociedade.
A Área de Projeto, criada pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, visava a “conceção, realização e
avaliação de projetos, através da articulação de saberes de diversas áreas curriculares, em torno de problemas
ou temas de pesquisa ou de intervenção, de acordo com as necessidades e os interesses dos alunos”. Do que
é hoje ainda possível compulsar dos muitos projetos realizados nas escolas públicas durante os anos em que
estas áreas tiveram existência, destacam-se os relacionados com a temática da Educação Ambiental, dando
clara nota de que esta era uma das áreas privilegiadas pelos estudantes, pelos docentes e pelas escolas.
A Educação Ambiental afigura-se hoje, mais do que nunca, como fundamental para a formação integral dos
cidadãos e das cidadãs. Todas as alterações produzidas pela humanidade no ambiente e que colocam em risco
a sobrevivência das futuras gerações exigem uma mudança de comportamentos de grande amplitude e em
múltiplos domínios. O conhecimento e a reflexão crítica que a área da Educação Ambiental pode fornecer para
essas mudanças imprescindíveis é de grande valor e não pode nem deve ser dispensado como o foi, de forma
leviana, pelo anterior Governo.
As alterações climáticas representam um desafio à Humanidade e ao planeta, trazendo novos riscos
ambientais e sociais e agravando os já existentes. A resposta aos desafios que coloca será certamente societal.
No entanto, é igualmente necessário que o conhecimento científico, os riscos e as soluções sejam amplamente
divulgados como forma de capacitação da população.
O compromisso da Escola com a formação integral do individuo está bem patente no “Perfil dos alunos à
saída da Escolaridade Obrigatória”, desde logo nos princípios em que se baseia: “Há riscos de sustentabilidade
que afetam o planeta e o ser humano. O cidadão do século XXI age num contexto de emergência da ação para
o desenvolvimento, numa perspetiva globalizante, mas assente numa ação local.” Nos próprios descritores
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operativos enunciados está igualmente presente esta dimensão de responsabilidade ambiental que se pretende
que os alunos assumam: “Os alunos são responsáveis e estão conscientes de que os seus atos e as suas
decisões afetam a sua saúde e o seu bem-estar. Assumem uma crescente responsabilidade para cuidarem de
si, dos outros e do ambiente e para se integrarem ativamente na sociedade”.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. No quadro da revisão geral dos currículos dos ensinos básico e secundário, crie uma área de
enriquecimento curricular, sob a forma de clubes ou outra, que permita a organização dos estudantes
em torno de projetos de intervenção na área da Educação Ambiental e do desenvolvimento sustentável;
2. Pondere a criação de um programa de formação contínua de docentes em Educação Ambiental com o
necessário aprofundamento científico e didático que esta área exige;
3. Crie condições para que as escolas prossigam práticas ambientalmente sustentáveis nos domínios da
reciclagem, da utilização eficiente dos recursos naturais e energéticos, de redução do consumo de papel
e de consumíveis e, de uma forma geral, da adoção de práticas amigas do ambiente.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E A INTEGRAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTRATADOS AO ABRIGO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA NO
QUADRO DE PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
Exposição de motivos
Uma das grandes fragilidades no Serviço Nacional de Saúde (SNS) prende-se com a enorme carência de
profissionais de saúde.
Durante a governação de PSD e CDS-PP, o Ministério da Saúde perdeu quase 7500 trabalhadores,
agravando bastante a carência de profissionais de saúde nos centros de saúde e hospitais do SNS.
Após da derrota do Governo PSD/CDS e com a nova fase da vida política nacional, foram dados passos no
sentido de aumentar o número de profissionais no Serviço Nacional de Saúde, ainda aquém das necessidades.
De acordo com os dados publicados no Portal do SNS, referentes ao mês de dezembro de 2017, o Ministério
da Saúde tem 125.364 trabalhadores. Os 125.364 trabalhadores estão assim distribuídos: 27.140 médicos,
sendo 8893 são médicos internos; 41.457 enfermeiros; 1612 técnicos superiores de saúde; 7792 técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica; 15.756 assistentes técnicos e 24.653 assistentes operacionais.
Comparativamente com o período homólogo, dezembro de 2016, existem mais 1845 trabalhadores no
Serviço Nacional de Saúde, mas regista-se uma diminuição de profissionais em diferentes carreiras: assistente
operacional menos 122 trabalhadores; assistentes técnicos menos 101 profissionais; técnicos de diagnóstico e
terapêutica menos 17 técnicos e de técnicos superiores de saúde, com menos 11 profissionais.
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Na realidade, pese o aumento global de profissionais, o SNS continua confrontado com uma elevada carência
de profissionais de saúde em todas as carreiras. Faltam médicos especialistas nas unidades hospitalares,
médicos de medicina geral e familiar e médicos de saúde pública, o número de enfermeiros nos serviços é
inferior ao recomendado e o enfermeiro de família ainda não é uma realidade em todo o território, faltam técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e operacionais para
responder cabalmente às necessidades.
As carências de profissionais tornam-se ainda mais evidentes nos períodos de maior afluência de doentes.
Afluência que não está apenas circunscrita ao período de inverno ou verão, porém, nestas épocas em virtude
da ocorrência de doenças do foro respiratório e outras complicações clínicas decorrentes das temperaturas
extremas, há uma tendência para o crescimento da procura destes serviços como bem atestam os dados oficiais.
De forma a cumprir as orientações emanadas pela Direção Geral de Saúde no que diz respeito à elaboração
de Planos de Contingência para Temperaturas Adversas, as administrações dos hospitais e serviços de saúde
procedem ao levantamento, entre outras, das necessidades de profissionais e aberturas de camas.
Levantamento que é enviado à tutela no sentido de proceder às autorizações necessárias para a contratação
de profissionais.
Em 2017 e no presente ano foram contratados profissionais de saúde, designadamente enfermeiros ao abrigo
dos planos de contingência. Sucede, no entanto, que estes contratos são temporários, mas muitos destes
profissionais estão a satisfazer necessidades permanentes. Se assim não fosse o país não assistia todos os
anos e, como acima identificamos há dezenas de anos, enormes fragilidades na resposta aos utentes que
recorrem aos serviços de urgência independentemente do período do ano.
Apesar de terem sido dados passos no sentido da reversão de medidas lesivas dos direitos dos
trabalhadores- reposição dos salários e das 35 horas (que defendemos que deve abranger todos os profissionais
de saúde), os profissionais de saúde estão profundamente desmotivados. Para tal concorre a desvalorização
profissional e social dos profissionais de saúde, a desvalorização das carreiras, os elevados ritmos de trabalho
e as condições particularmente penosas e de risco, fatores que têm conduzido à saída extemporânea de
profissionais do SNS.
Ao longo dos anos tem-se assistido à proliferação de trabalhadores em situação de precariedade no SNS.
São os contratos a termo certo, os contratos emprego-inserção, as prestações de serviços ou a subcontratação
através de empresas, desvalorizando o trabalho realizado por estes profissionais, não garantindo os níveis
remuneratórios adequados aos profissionais e introduz-se a instabilidade e a insegurança nos serviços.
Quando analisamos a modalidade contratual constata-se que dos 125.364 somente 64.718 estão integrados
em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 8930 com contrato de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo incerto e 1.050 a termo resolutivo certo. Os restantes prestam funções de
acordo com outros tipos contratuais, na sua maioria sujeitos ao regime do Código do Trabalho.
Entre os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho existem 46.906 com contrato de trabalho por
tempo indeterminado; 1.458com contrato de trabalho a termo resolutivo incerto e 566 a termo resolutivo certo.
Nas outras modalidades incluem-se os trabalhadores em regime de prestação de serviços, aos quais
correspondem os contratos de tarefa e avença. No primeiro encontram-se 1618 profissionais e, no segundo 583
trabalhadores.
Por proposta e iniciativa do PCP, desde o Orçamento do Estado para 2017 que está inscrita uma norma que
prevê a substituição da subcontratação a empresas por contratação de profissionais de saúde. No entanto,
ainda, se assiste o recurso a este tipo de contratação para suprimir necessidades em várias especialidades e
para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.
A precariedade traz instabilidade, insatisfação e desmotivação. Do ponto de vista dos serviços, quebra o
conceito de equipa introduzindo maior instabilidade nas equipas que potencia a ausência de segurança para
uma prestação de cuidados de saúde de qualidade, aumenta os encargos financeiros. Os problemas não
radicam só nos profissionais sem vínculo à função pública, também os profissionais de saúde com vínculo ao
SNS se queixam de elevados níveis de cansaço, ansiedade e stress que decorrem da sobrecarga de trabalho a
que estão sujeitos. Esta sobrecarga de trabalho aumenta o risco para si próprios e nos utentes reflete-se na
ausência de confiança.
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A subcontratação de profissionais de saúde através de empresas privadas de trabalho temporário – a que
recorrem inúmeras unidades de saúde para suprirem necessidades permanentes de profissionais de saúde,
sobretudo nos serviços de urgência – não é parte da solução, mas parte do problema. Esta opção introduz uma
enorme rotatividade dos profissionais de saúde (que nunca chegam a conhecer a organização ou a reconhecer
a hierarquia), desrespeita o conceito de equipa e obriga ao dispêndio de recursos financeiros que poderiam ser
canalizados para a contratação de profissionais de saúde integrados numa carreira, garantindo os seus direitos
e o seu desenvolvimento profissional.
A desvalorização profissional e social das funções dos profissionais de saúde assume uma dimensão
preocupante, devido aos seus impactos profundamente negativos nos profissionais de saúde, nos utentes,
particularmente na sua saúde e às consequências que acarreta ao nível do progresso e desenvolvimento do
país. Não há país desenvolvido, nem um pleno regime democrático sem a garantia que a saúde seja prestada
a todos os portugueses, com qualidade, segurança, eficácia e em tempo útil. E a garantia dos direitos dos
profissionais de saúde, a valorização e progressão das carreiras, um nível de remuneração adequado são
fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos profissionais de saúde, logo influenciam a qualidade
dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Assim, propomos que o Governo proceda à sua contratação, integrando-os na carreira com vínculo público
de nomeação.
Batemo-nos, pelo fim de todas as relações de trabalho precárias, incluindo o fim à contratação de empresas
e pela integrando no mapa de pessoal todos os profissionais de saúde que atualmente exercem funções em
estabelecimentos públicos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e pelo desbloqueamento de todos os
congelamentos e progressões nas carreiras.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Regularize a situação dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência e
que estão a preencher necessidades permanentes nos serviços integrando-os com contratos de
trabalho com vínculo público por tempo indeterminado;
2. Reforce o Serviço Nacional de Saúde mediante a contratação dos profissionais de saúde em falta,
nomeadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de
diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, com base no diagnóstico das
necessidades elaborado e garanta uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e eficiência;
3. Considerando a norma aprovada no Orçamento de Estado para 2018, que prevê a substituição
progressiva de empresas de trabalho temporário pela contratação direta de trabalhadores com vínculo
efetivo à função pública, efetue um plano que lhe dê cumprimento.
Palácio de São Bento, de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — João
Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XIII (3.ª)
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DOS
MORADORES NOS BAIRROS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E
REABILITAÇÃO URBANA
Exposição de motivos
A imposição do anterior regime da renda apoiada por anteriores Governos PS e PSD/CDS (inicialmente o
Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e posteriormente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro) conduziu a
aumentos brutais do valor de renda. Há registo de agregados familiares que viram o seu valor de renda aumentar
para montantes na ordem dos 200€, 300€ e até de 400€. Aumentos com percentagens de 400%, 600% e até
mais de 1000%, o que é incomportável para estas famílias.
Os elevadíssimos aumentos de renda mais recentes ocorreram exatamente no mesmo período em que PSD
e CDS no Governo cortaram salários e pensões, cortaram prestações sociais, aumentaram impostos sobre os
rendimentos de trabalho, em que o desemprego, a pobreza e a exclusão social se agudizaram e se agravaram
a níveis sem precedentes as condições de vida dos trabalhadores e do povo.
O resultado da imposição aos moradores em habitações de propriedade da Administração Central e geridas
pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) deste regime extremamente injusto e que assentava
em critérios que não tinham em conta as condições económicas e sociais foi a aplicação de valores
incomportáveis de renda para agregados familiares com baixos rendimentos e sem condições para os suportar.
Os vários Governos justificaram o aumento dos valores de renda com o pretexto da ausência de atualização,
um pretexto inaceitável uma vez que uma atualização de valores não pode pressupor aumentos da dimensão
daqueles que foram impostos. Acresce que se ao longo de anos não houve atualização a responsabilidade não
é dos moradores, mas sim dos Governos, não sendo por isso de forma alguma aceitável que fossem penalizados
os moradores.
Face a esta situação, muitos moradores deixaram de poder efetuar os pagamentos em conformidade com
os novos montantes de renda, continuando a pagar o que sempre pagaram porque não dispunham de condições
económicas para mais. Entretanto, o IHRU, face à situação de incumprimento, avançou com ações de despejo
dos moradores em tribunal, estando ainda os processos em curso.
Constatámos que no apuramento do montante em dívida, o IHRU aplicou aos moradores juros de mora no
valor de 50%, levando a que cerca de um terço da dívida seja de juros de mora e dois terços do valor de renda
não pago. Há moradores com valores em dívida que ultrapassam os 20 mil euros (montantes extremamente
elevados para agregados familiares com baixos rendimentos).
Para agravar a sua frágil situação, o Governo não aplicou as alterações à lei que estabelece o regime de
arrendamento apoiado (Lei n.º 32/2016, 24 de agosto), aprovadas na Assembleia da República e que entraram
em vigor a 1 de janeiro de 2017, em particular os critérios para o cálculo do valor de renda. O Governo insiste
em aplicar critérios e normas que já não estão em vigor, que são prejudiciais para os moradores e quando a
própria lei não exclui a possibilidade de ser aplicada em situação de incumprimento. A opção do Governo é
errada e não resulta de nenhuma obrigação legal.
Ainda que aquém do necessário, a lei aprovada alterou os critérios que conduzem ao cálculo do valor de
renda, de forma a reduzir o seu valor. Ao não aplicar a nova lei a moradores que, por essa via, poderiam ver o
valor da sua renda reduzido a um montante que provavelmente já conseguiriam pagar, o IHRU opta pelo
agravamento da situação de incumprimento.
Tivemos conhecimento de situações que confirmam que o IHRU propõe o pagamento faseado para quem
está em situação de endividamento mas não permite que o valor a pagar seja em função das condições de cada
agregado familiar, insistindo na imposição de um valor que sabe ser incomportável para os moradores.
Muitos moradores não conseguem pagar os valores propostos pelo IHRU no plano de pagamentos. Como
não conseguem, não transitam para a nova lei e é o próprio IHRU que agrava a situação destes moradores.
A situação que está criada é, por isso, uma situação de receio por parte dos moradores de poderem ser
despejados e perderem o acesso à habitação.
Atendendo à situação económica e social das famílias que residem em habitações que estão sob a gestão
do IHRU, o Governo deve intervir de forma a evitar o seu despejo, impedir a perda da habitação e garantir o
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direito à habitação. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe o presente Projeto de Resolução,
recomendando ao Governo que adote um conjunto de procedimentos e de medidas que permitam solucionar o
problema exposto, nomeadamente encontrar uma solução face à situação de incumprimento em que muitos
moradores se encontram e aplicando-lhes a lei em vigor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda
ao Governo que adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores
nos bairros sociais sob gestão do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, evitando despejos e garantindo
o direito à habitação, nomeadamente:
1 – Aplique a todos os contratos a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24
de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2017, sempre que resulte numa redução do valor da renda, incluindo para
os contratos que estão em situação de incumprimento;
2 – Proceda ao perdão do montante em dívida que resulta da aplicação do artigo 1041.º do Código Civil,
referente aos juros de mora;
3 – Através do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana desista de todas as ações em tribunal contra os
moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;
4 – Estabeleça um acordo com os arrendatários de forma a planificar a resolução do incumprimento do
contrato, tendo em consideração as condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, de forma a
que o valor da prestação da dívida não seja um encargo incomportável;
5 – Tendo em conta o referido no número anterior, o pagamento mensal total - valor de renda acrescido do
montante para abatimento da dívida - não possa resultar numa taxa de esforço superior a 18% do rendimento
mensal corrigido, definido na lei que estabelece o regime do arrendamento apoiado;
6 – Proceda à realização de obras de manutenção, conservação e requalificação das habitações, mesmo
que os moradores se encontrem em situação de incumprimento.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Ramos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Francisco
Lopes — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1302/XIII (3.ª)
RECOMENDA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM ARQUIVO SONORO NACIONAL
O património sonoro, essencialmente o musical ou o radiofónico, mas também os contos, lendas e outras
vertentes da tradição oral, merece e carece medidas urgentes de salvaguarda e preservação.
A conservação, recuperação, reabilitação, estudo, valorização e divulgação do arquivo sonoro nacional tem
sido feitas por inúmeras associações e algumas instituições públicas com um trabalho muito relevante e
meritório. Contudo é consensual a importância da criação de um Arquivo Sonoro Nacional, à semelhança do
que acontece com outras áreas do património, e em vários países do mundo.
A salvaguarda do património sonoro e a promoção do seu livre acesso é fundamental para a valorização do
autoconhecimento e da memória e só um arquivo nacional o poderá fazer em pleno e de forma integrada.
Por estas razões, em 2007, foi anunciada a criação Arquivo Sonoro Nacional, pela então ministra da Cultura
Isabel Pires de Lima, à data em que o Governo decide adquirir o espólio fonográfico português ao colecionador
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britânico Bruce Bastins, que reunia na sua coleção oito mil discos, sobretudo de fado. Na altura, o Governo criou
uma comissão para a criação do arquivo. Entretanto, o Instituto de Etnomusicologia, em colaboração com o
Museu do Fado, começou a desenvolver um importantíssimo trabalho na digitalização e disponibilização do
espólio de Bruce Bastins, mas o projeto da criação de arquivo nacional ficou em suspenso. Em novembro de
2013, é publicada a Resolução da AR 150/2013 que recomenda a avaliação “dos aspetos conceptuais,
institucionais e orçamentais inerentes à proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património
cultural português” e a ponderação de “medidas de proteção sistemáticas, tanto em termos arquivísticos como
museológicos, dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.”. Em 2014, o Governo
de PSD e CDS anunciou a criação de uma nova equipa de trabalho, composta por dirigentes de diversos
organismos públicos, para preparar o arquivo. O projeto não avançou. Já nas Grandes Opções do Plano 2016-
2019, elaboradas pelo atual Governo, consta como prioridade “Lançar as bases e desenvolver o projeto de
criação de um Arquivo Sonoro Nacional”. Contudo não se conhecem desenvolvimentos relevantes deste
processo, e apenas são noticiadas especulações sobre onde será instalado o arquivo, avançando-se a hipótese
da futura zona do hub criativo e empreendedor de Lisboa.
Passaram dez anos do primeiro anúncio e o Arquivo Sonoro Nacional ainda não foi criado.
É fundamental travar este eterno adiamento. Existem as capacidades técnicas e científicas necessárias e
profissionais com formação, especialização e experiência, capazes de desenvolver um trabalho arquivístico de
excelência, se para tal tiverem os meios necessários. E sendo certo que a infraestrutura do arquivo terá de ser
dotada das condições físicas e tecnológicas necessárias para prática arquivística e para a sua disponibilização,
nomeadamente, através da internet em livre acesso, tal não pode servir de desculpa para se adiar mais a
execução do projeto.
A cada dia que passa aumentam as perdas irreparáveis que resultam da falta de salvaguarda e o custo do
apagamento da memória coletiva cresce.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie e instale o arquivo sonoro nacional, até ao final da presente legislatura;
2. Lance um concurso público para a escolha da sua direção, no prazo de seis meses.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1303/XIII (3.ª)
RECOMENDA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS, A COMPARTICIPAÇÃO DE
MEDICAMENTOS E O APOIO NO TRANSPORTE NÃO URGENTE PARA DOENTES COM
ESCLERODERMIA
A Esclerodermia, ou esclerose sistémica, é uma doença reumática crónica caracterizada pela disfunção
vascular, inflamatória e fibrótica de sistemas do organismo. É uma doença autoimune, rara e complexa, de
etiologia desconhecida e muito incapacitante.
Os estudos epidemiológicos internacionais apontam como indicador de prevalência da Esclerodermia o total
de 240 casos por cada milhão de pessoas, pelo que se estima que em Portugal existam cerca de 2500 pessoas
com esclerodermia. No que respeita ao género, a proporção é de quatro mulheres por cada homem afetado.
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As características da Esclerodermia são a lesão microvascular, a excessiva deposição de colagénio na pele
e em órgãos, o fenómeno de Raynaud (doença dos vasos sanguíneos) e o endurecimento da pele. Esta
patologia pode danificar o funcionamento dos sistemas respiratório, gastrointestinal e cardíaco, além de
prejudicar a função renal. Em consequência, a Esclerodermia é altamente incapacitante, estando associada a
altos percentuais de mortalidade. Atualmente, as principais causas de morte associadas a esta doença dizem
respeito sobretudo ao envolvimento pulmonar (hipertensão pulmonar e fibrose pulmonar). Os doentes com pior
prognóstico são aqueles que apresentam doença cutânea mais extensa e os com envolvimento de órgão (rim,
pulmão, coração, intestino) mais grave. Outros sintomas de Esclerodermia são os transtornos músculo-
esqueléticos, como dor articular, artrite, contraturas por flexão das articulações e astenia muscular.
De facto, segundo a sintomatologia conhecida e caracterizada, a Esclerodermia envolve alterações físicas
mais visíveis do que as outras doenças reumáticas e que tendem a piorar com o passar do tempo. As
condicionalidades físicas derivadas, tal como o estigma social associado, dificultam a vida destes doentes
também em termos de empregabilidade, sendo que muitos acabam por solicitar o acesso à reforma por invalidez
também de modo precoce.
Após o diagnóstico de Esclerodermia, o doente deve ser seguido permanentemente e ao longo de toda a
vida, no sentido de avaliar a evolução da doença. A observação clínica e os exames complementares devem
ser executados com a periodicidade que cada caso obriga, atendendo às características da doença e à
intensidade da terapêutica. Porém, em qualquer dos casos, é comum a reincidência das visitas às unidades de
saúde, a necessidade diária de medicamentos e terapêuticas complementares para o tratamento das variadas
sintomatologias associadas, e também a periódica e sistemática realização de exames médicos ou cuidados
especializados.
Segundo a Associação Portuguesa de Doentes com Esclerodermia (APDE) existem pessoas cuja condição
económica, pessoal e familiar, não lhes permite um acesso adequado aos tratamentos, exames e
acompanhamento médico nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta situação poderá decorrer de
uma condição económica insuficiente à partida ou do seu agravamento, devido às condicionalidades e despesas
associadas à Esclerodermia. Por exemplo, o uso dos transportes públicos encontra-se vedado a muitos destes
doentes, por imperiosas razões de saúde, sendo que o transporte particular também requer, muitas vezes, o
apoio de uma segunda pessoa.
Para garantir o acesso aos cuidados de saúde de que estas pessoas necessitam, nomeadamente aos
exames complementares para monitorização da evolução da doença, às consultas de acompanhamento e de
especialidade, e aos medicamentos necessários para atuar sobre sintomas da doença, é preciso isentar todos
estes doentes do pagamento de taxas moderadoras e do pagamento de transporte não urgente. É preciso ainda
uma comparticipação especial para melhorar o acesso a medicamentos e terapêuticas que permitem um melhor
controlo dos sintomas e uma melhoria da qualidade de vida.
Considerando o exposto e a especial vulnerabilidade, do ponto de vista da sua saúde, mas também
económica e social, que carateriza a condição dos doentes com Esclerodermia ou Esclerose Sistémica, justifica-
se, por elementares razões de justiça e equidade no acesso aos cuidados de saúde, que estas pessoas possam
usufruir de direitos especialmente garantidos no âmbito do SNS.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Isente ou dispense do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Esclerodermia;
2. Assegure o pleno acesso aos medicamentos e terapêuticas complementares para tratamento das
sintomatologias associadas à Esclerodermia, através de um regime excecional de comparticipação;
3. Assegure aos doentes com Esclerodermia o acesso ao transporte não urgente previsto para cuidados
de saúde de forma prolongada e continuada.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
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Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1304/XIII (3.ª)
RECOMENDA A GESTÃO PÚBLICA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE E A REVISÃO DO
ATUAL ACORDO COM O HOSPITAL DA PRELADA
O Tribunal de Contas auditou os acordos celebrados entre a Administração Regional de Saúde do Norte
(ARS Norte) e a Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCM Porto), em particular os acordos de cooperação
referentes ao Hospital da Prelada e ao Centro de Reabilitação do Norte.
Das principais conclusões desta auditoria há a destacar a inexistência de análises custo-benefício que
tenham sustentado estes acordos, o incumprimento da atual legislação ou mesmo de partes dos acordos
celebrados, a inexistência de critérios de referenciação, o que fez com que o Hospital da Prelada deixasse de
ser complementar à oferta do SNS, passando a substituir-se aos hospitais de gestão pública, e ainda o facto de
estes acordos terem gerado sobrecustos para o Estado.
Sobre o Acordo celebrado com o Hospital da Prelada
O acordo celebrado com o Hospital da Prelada foi renovado na vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9
de outubro. Este Decreto-Lei, da autoria do Governo PSD/CDS, pretendia facilitar a entrega de equipamentos
públicos de saúde para as Misericórdias, retirando-os da gestão pública.
Vale a pena olharmos com pormenor para as conclusões e observações vertidas no relatório da auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas. Ao fazê-lo perceberemos que o Governo deve cessar este acordo de
cooperação porque ele não está a corresponder ao interesse público e pode estar, inclusivamente, a prejudicar
o próprio Serviço Nacional de Saúde.
Vejamos, então, com mais pormenor, algumas conclusões do Tribunal de Contas:
“A ARS do Norte não fundamentou o Acordo de Cooperação celebrado por 5 anos e no montante de €30
milhões/ano, com estudos económicos, os quais permitiriam não só confirmar a capacidade instalada disponível
(ou não) no SNS, mas também o tempo necessário para que as unidades hospitalares do SNS implementassem
mudanças adequadas para a realização de atividade assistencial”;
“A renovação do Acordo em 2013 não garantiu a melhor utilização dos recursos públicos colocados à
disposição do Ministério da Saúde e da ARS do Norte porque não foi objeto de uma Análise Custo-benefício”;
“A ARS do Norte não definiu critérios e/ou procedimentos de referenciação para o Hospital da Prelada que
garantam que a referenciação dos utentes apenas seja feita para esta unidade hospitalar em caso de
esgotamento da capacidade instalada dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, já que as unidades de
cuidados de saúde primários referenciam indistintamente os doentes para o Hospital da Prelada ou para
hospitais do SNS”;
“A oferta de cuidados pelo Hospital da Prelada não está a ser considerada como complementar”;
“A ARS do Norte também não instituiu procedimentos que garantam que a referenciação para o Hospital da
Prelada apenas é realizada após ter sido esgotada a capacidade instalada do SNS”;
“Os preços pagos pelo Estado pela prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada não são os mais
económicos para o SNS”;
“Não se alcança o racional da aplicação ao Hospital da Prelada de preços idênticos aos dos hospitais do
setor empresarial do Estado”;
“Os preços pagos pelo Estado ao Hospital da Prelada proporcionam uma relação financiamento/custo de
produção superior à que se verifica nos hospitais EPE do SNS”;
“A ARS do Norte não realizou quaisquer ações de fiscalização sobre a atividade realizada e faturada, apesar
de previstas no Acordo de Cooperação e contratos-programa que o executam”;
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“Ao longo dos anos económicos a ARS do Norte procedeu a transferências mensais para a SCM do Porto a
título de adiantamentos por conta dos pagamentos a efetuar, sendo que o pagamento de adiantamentos não
encontra suporte no Acordo de Cooperação que remete a regulação dos pagamentos para os contratos-
programa anuais”;
“Nos anos de 2013 e 2014, a ARS do Norte excecionou o Hospital da Prelada da aplicação de regras e dos
preços praticados no SNS, o que resultou, em cada um daqueles anos, num sobrecusto de cerca de €11,7
milhões para o Estado”
Sobre o Acordo de Gestão do Centro de Reabilitação do Norte
Este Acordo foi igualmente celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, num processo
pouco transparente que o Bloco de Esquerda sempre contestou por nunca ter sido revelado nenhum estudo que
justificasse esta opção de entrega da gestão de um equipamento público a uma entidade não pública.
O recente relatório do Tribunal de Contas foca, uma vez mais, a ausência de um estudo de análise custo-
benefício que permitisse saber a melhor opção para o Estado. Refere ainda que, ao contrário do que constava
na proposta inicialmente entregue pela SCM do Porto, o Centro de Reabilitação do Norte depende
exclusivamente do financiamento público e não representou nenhuma receita para a ARS Norte, esfumando-se
qualquer ideia de hipotética vantagem económica ou financeira com esta gestão não pública.
Segundo a auditoria:
“Na proposta apresentada pela SCM do Porto estimava-se que a atividade realizada pelo CRN para entidades
distintas do SNS (ARS do Norte), i.e. terceiros pagadores, ascenderia a cerca de 20% da atividade quês
estimava realizar para o SNS.
“Pela atividade realizada para terceiros pagadores a ARS do Norte estimou arrecadar cerca de
€350.000,00/ano, correspondentes a 20% sobre os rendimentos dessa atividade.”
“No entanto, no triénio 2014-2016, a atividade realizada para terceiros alcançou no máximo 1% no
internamento em 2016, arrecadando a ARS do Norte nos três anos apenas €27.955,00, o que evidencia a
desadequação da previsão realizada e a dependência do CRN do financiamento público”.
Como se percebe, não houve nenhum estudo nem nenhuma razão que justificasse a entrega do Centro de
Reabilitação do Norte à gestão da Misericórdia do Porto. Havia, isso sim, a intenção do PSD e do CDS de
entregar as unidades de saúde públicas a privados, ainda que não houvesse qualquer fundamento para tal.
Medidas para proteger o interesse público e defender o SNS
Perante estes factos, o Bloco de Esquerda considera que é necessário e urgente que o Governo tome
medidas no sentido de defender o interesse público e o Serviço Nacional de Saúde.
Essas medidas devem passar pela revisão do atual acordo de cooperação existente referente ao Hospital da
Prelada. O Governo deve proceder a uma análise da efetiva capacidade instalada no SNS, nomeadamente na
zona de influência do Hospital da Prelada. Feita essa análise, deve ser feita a avaliação sobre a necessidade
de complementaridade com o Hospital da Prelada. Qualquer novo acordo a ser estabelecido deve sê-lo apenas
no reconhecimento da necessidade dessa complementaridade e não utilizando o hospital da Prelada como
qualquer outro hospital do SNS o que, no limite, prejudica a resposta dos próprios hospitais do SNS.
A atual iniciativa legislativa propõe ainda que, em defesa do interesse público, se faça uma gestão pública
do Centro de Reabilitação do Norte, revertendo assim uma opção pouco transparente tomada pelo anterior
Governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Avalie a capacidade instalada do SNS na área de influência do Hospital da Prelada, implemente medidas
para reforçar essa mesma capacidade instalada e estude quais as reais necessidades de
complementaridade com outras unidades de saúde;
2. Reveja o acordo de cooperação com o Hospital da Prelada, substituindo-o por uma relação de
verdadeira complementaridade, se e quando necessário;
3. Implemente a gestão pública do Centro de Reabilitação do Norte.
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Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1305/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO AOS LARES DE IDOSOS PARA
GARANTIR A DIGNIDADE DOS UTENTES
A população idosa residente em Portugal tem aumentado substancialmente, ao mesmo tempo que os índices
de natalidade se encontram em níveis muito baixos, e muito inferiores aos índices de fecundidade desejada. As
pessoas com idade igual ou superior a 65 anos representam mais de 20% de toda a população residente em
Portugal. A esperança de vida situa-se nos 77,4 anos para homens e nos 83,2 anos para as mulheres, segundo
dados de 2015.
O índice de envelhecimento em Portugal, que se situa perto dos 144%, tem implicações evidentes sobre a
nossa organização social, sendo necessário assegurar que a maior longevidade, que as pessoas hoje atingem,
é acompanhada pela garantia de uma qualidade de vida e de bem-estar dos idosos.
O envelhecimento não é sinónimo de dependência nem de incapacidade e, por isso, o conceito de
envelhecimento ativo é muito importante, reclamando um conjunto de políticas públicas capazes de proporcionar
estilos de vida mais saudáveis, estimulantes e participativos a cada idoso.
No fundo é isso que dita a Constituição da República Portuguesa, no artigo 72º, determinando que:
«1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e
comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização
social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a
proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida
da comunidade.»
O problema é que as respostas públicas direcionadas para os direitos dos idosos têm sido bastante
insuficientes, em vários domínios, designadamente ao nível de equipamentos públicos de apoio, abrindo-se, por
essa via, algumas áreas de negócio que, em certos casos, tomam como objetivo o lucro à custa dos idosos e
não propriamente a garantia de boas condições de vida para as pessoas idosas.
Não têm, infelizmente, sido raras as situações que têm vindo a público, ou de que cada um de nós já ouviu
falar, que retratam, por exemplo, o mau funcionamento de lares para idosos e até casos de maus tratos de que
os idosos são vítimas, quando o que se esperaria é que instituições desta natureza proporcionassem bem-estar
aos seus utentes, os estimulassem a formas de vida saudáveis e agissem também como agentes de promoção
de certas dimensões do envelhecimento ativo.
A escassez de uma rede de serviços e de equipamentos sociais públicos de apoio à terceira idade é bastante
sentida. Esse facto é um exemplo evidente do nível de desresponsabilização do Estado em relação à terceira
idade, e às pessoas que, por uma razão ou por outra da sua vida, precisam de recorrer a estes centros de apoio
e acolhimento, para buscar o seu lar.
Regra geral haverá um acordo na sociedade sobre o facto de a institucionalização dos idosos dever constituir
um último recurso na vida de cada um. Porém, a desregulação dos horários de trabalho tem sido de tal forma
que os mais novos se veem, não raras vezes, confrontados com a impossibilidade de proceder a um
acompanhamento familiar que contribua para combater a solidão e o isolamento de muitos idosos. Este exemplo
demonstra como a organização de diversos domínios da sociedade têm implicações bastante vastas nas vidas
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familiares. Mas a verdade é que, por outro lado, existem lares onde os idosos também conhecem a dimensão
da solidão e do isolamento, o que se torna dramático.
A Resolução n.º 46/91, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1991,
incita os Governos a desenvolver políticas para as pessoas idosas que, entre outras questões fundamentais,
possibilitem aos idosos «utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem
proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura», «gozar os direitos
humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento,
incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de
tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas», «viver com dignidade e segurança, sem
serem explorados ou maltratados física ou mentalmente».
Tendo em conta o que ficou referido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de
Resolução:
O abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Reforce a fiscalização aos lares de idosos, no que respeita às suas condições de funcionamento
e às condições que oferecem para garantir o bem-estar e a dignidade dos idosos.
2. Recolha informação sistematizada, a enviar à Assembleia da República, sobre o contributo que
os lares de idosos dão para a promoção de componentes do envelhecimento ativo.
3. Torne público o número de vagas global e por instituição, bem como o número de pessoas
inscritas em lista de espera, existente nos lares com comparticipação da segurança social.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1306/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONDUCENTES À CRIAÇÃO DO ARQUIVO
SONORO NACIONAL
Exposição de motivos
O património material e imaterial constitui uma componente e uma marca muito relevante da nossa identidade
e diversidade coletiva, seja cultural ou social.
Para além de elemento preponderante do ponto de vista identitário, o património, nas suas múltiplas e
diversas vertentes, comporta-se como fator enriquecedor da coletividade nacional, que importa preservar,
conservar e divulgar, competindo ao Estado, enquanto garante do interesse público, promover as ações que se
considerem adequadas para alcançar esse objetivo.
Essa responsabilidade coletiva, visando a preservação, conservação e divulgação do património, deve,
igualmente, garantir o acesso à sua fruição, ao estudo e aprofundamento do conhecimento e a sua transmissão
às gerações vindouras.
O património sonoro português integra e cruza-se como uma das muitas manifestações e expressões da
criatividade da nossa história, que registada através dele permite uma retrospetiva da evolução da nossa cultura.
Apesar do valor incalculável desse património, em Portugal não existe um arquivo sonoro nacional, enquanto
espaço físico, por um lado, e digital, por outro, que permitam o desenvolvimento da capacidade técnica e
museológica para acolher o importante acervo nacional neste domínio.
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Com efeito, sabe-se da existência de gravações da primeira metade do século que estão dispersas em
coleções particulares e de instituições públicas no país e no estrangeiro, importando, por isso, garantir a sua
preservação, que tenha como ponto de início a inventariação de documentos sonoros de arquivos de instituições
públicas e privadas, a garantia da interoperabilidade entre repositórios digitais e constituição de fundos, tendo
em vista a sua salvaguarda, e o armazenamento digital e disponibilização pública, identificando as necessidades
técnicas, recursos e equipamentos adequados, soluções que carecem de estudo e aprofundamento,
envolvendo, para o efeito, entre outros, os mais diversos níveis governamentais competentes e as instituições
de ensino superior.
A este respeito, cumpre salientar o trabalho desenvolvido por Michel Giacometti, que criou os Arquivos
Sonoros Portugueses, em dezembro de 1960, com a finalidade de virem a ser a origem de um autêntico museu
que reunisse um grande número de ecos sonoros a serem postos à disposição dos investigadores, numa
diversidade de ruídos, vozes e música.
A perda deste vasto e rico conjunto de arquivo da produção e edição sonora nacional representaria, pelo seu
significado, um comportamento de desrespeito pelo nosso passado e de negação às novas e futuras gerações
de uma parte relevante da obra do seu povo.
O Programa Eleitoral do Partido Socialista, bem como o Programa do XXI Governo Constitucional, identifica,
por isso, a necessidade de proceder à criação do Arquivo Sonoro Nacional, completando um eixo determinante
da política arquivística nacional como pilar fundamental da proteção do património cultural.
Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:
1) Desencadeie de forma sistematizada a inventariação de documentos sonoros de arquivos de instituições
públicas e privadas, em articulação estreita entre os organismos sob a tutela do Ministério da Cultura e,
em particular, o Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, ponderando a criação de uma
estrutura interministerial alargada para a sua concretização;
2) Avalie os meios de garantir a interoperabilidade entre repositórios digitais e constituição de fundos, tendo
em vista a sua salvaguarda;
3) Desencadeie os procedimentos que permitam iniciar o armazenamento digital e a posterior
disponibilização pública dos documentos sonoros, identificando as necessidades técnicas, recursos e
equipamentos adequados;
4) Prossiga com a ações em curso de valorização do património sonoro, em articulação com as entidades
públicas e privadas que se têm dedicado ao seu tratamento, divulgação e conservação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — Gabriela Canavilhas — Edite
Estrela — João Torres — Diogo Leão — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1307/XIII (3.ª)
PRESERVAÇÃO DA SERRA DA ARGEMELA
A Serra da Argemela situa-se no distrito de Castelo Branco e abrange a União de Freguesias de Barco e
Coutada, do Concelho da Covilhã e as freguesias de Lavacolhos e de Silvares, do Concelho do Fundão. No
cume da mesma existe um castro onde, segundo consta, habitavam antigamente os mouros, constituindo-se
como um local de beleza excecional.
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A PANNN – Consultores de Geociências LDA – empresa de prestação de serviços de prospeção e pesquisa
mineira, consultadoria e assessoria na área das geociências – apresentou a 21 de outubro de 2010 um pedido
de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre,
chumbo, zinco, ouro, prata e pirites na Serra da Argemela.
O mesmo foi concedido por despacho de 12 de outubro de 2011 pelo Secretário de Estado da Energia,
Henrique Gomes, tendo o contrato de prospeção e pesquisa sido celebrado a 2 de novembro do mesmo ano,
entre a referida empresa e a Direção-Geral de Energia e Geologia.
Posteriormente, a 2 de setembro de 2014 a PANNN – Consultores de Geociências LDA apresentou um
pedido de prorrogação do contrato de prospeção e pesquisa aos referidos minérios, tendo o mesmo sido
autorizado pelo Sr. Secretário de Estado, Artur Trindade, em 25 de fevereiro de 2015.
Na sequência deste processo de prospeção a PANNN – Consultores de Geociências LDA efetuou um pedido
de exploração dos depósitos minerais, tendo o mesmo ficado pendente de consulta pública e consequente
Estudo de Impacte Ambiental.
A prospeção mineira prevista para a Serra da Argemela preocupou, desde o primeiro momento, as
populações das localidades dos dois concelhos face aos riscos que uma unidade desta tipologia comporta.
Simultaneamente, a 7 de março de 2017, os deputados do PS eleitos pelo distrito de Castelo Branco,
questionaram o Governo, manifestando, cumulativamente, a defesa dos interesses das populações e a
salvaguarda dos valores ambientais de acordo com a riqueza que esta serra abarca. Em resposta o Governo
assegurou que “em matéria de atribuição de direitos nestas áreas tem-se pautado por ouvir necessária e
previamente as populações através dos seus representantes locais, pois só assim se podem prevenir e defender
os legítimos interesses locais, envolvendo as populações e acautelando os interesses locais.” Garantindo ainda
que a “compatibilização do interesse público nacional e dos interesses locais das populações” estará assegurada
e que será feito “antes de qualquer nova decisão”.
Numa postura de clareza o atual governo colocou o processo em consulta pública, tendo surgido, por
iniciativa popular, a Petição n.º 377/XIII (2.ª) “Pela preservação da Serra da Argemela contra a exploração
mineira”. Populações, deputados, autarcas e forças vivas da região têm manifestado preocupações legítimas
que se prendem com questões ambientais, patrimoniais e de preservação do ecossistema, que reiteraram na
audição ocorrida na Assembleia da República, no passado dia 9 de janeiro de 2018.
As preocupações que partilhamos acentuam-se pela proximidade do Rio Zêzere e face ao risco de
contaminação dos lençóis freáticos que uma exploração desta natureza acarreta, com repercussões para as
bacias hidrográficas e os cursos de água que passam por Castelo do Bode, Cabril e Bouçã e Rio Tejo.
Cumulativamente, apresentando-se uma eventual exploração “a céu aberto”, com profundas áreas de extensão
e escavação, para além dos objetivos impactos paisagísticos, ocorreria uma destruição deste território em
termos ambientais, patrimoniais e históricos.
Decorrendo a consulta pública e a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, que ainda desconhecemos,
mas que o Governo assegurou em resposta às perguntas dos deputados do PS, afirmando que “qualquer
evolução do processo, depois de ouvidas as autarquias obrigará a existência de Estudo de Impacte Ambiental
onde todas as questões devem ser avaliadas e propostas as medidas de minimização e compensação de
eventuais impactes negativos”
Efetiva e necessariamente, o Estudo de Impacto Ambiental deve salvaguardar as questões em torno da
sustentabilidade ambiental, dos riscos para a saúde pública, da riqueza patrimonial, histórica e paisagística da
Serra da Argemela.
Face ao exposto, após a respetiva consulta pública, após o estudo de impacto ambiental e acautelando os
interesses das populações que se encontram em linha com as posições dos seus legítimos representantes,
reiteramos a defesa da preservação da Serra da Argemela.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que proceda às seguintes diligências:
1. No âmbito deste processo desenvolva medidas com vista à preservação da Serra da Argemela em
termos ambientais, patrimoniais, culturais e históricos, através das medidas necessárias e em
conjugação com os municípios abrangidos.
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2. No âmbito da avaliação de impacto ambiental para uma eventual exploração mineira sejam
salvaguardadas as questões em torno da sustentabilidade ambiental, dos riscos para a saúde pública,
da preservação da riqueza patrimonial, histórica e paisagística da Serra da Argemela.
3. No âmbito da consulta pública sejam tomadas em consideração as posições transmitidas nos pareceres
dos autarcas e envolvidas as populações.
4. No âmbito da valorização e do desenvolvimento do território se promova um conjunto de políticas
públicas que garantam a competitividade, a coesão e a sustentabilidade dos recursos ecológicos,
paisagísticos e turísticos, sustentadas sobre novos planos diretores municipais que apostem na
valorização da natureza e no equilíbrio do ecossistema da Serra da Argemela.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
As/os Deputados do Partido Socialista: Hortense Martins — João Marques — Renato Sampaio — João
Torres — Susana Amador — Maria da Luz Rosinha — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1308/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DO ENVELHECIMENTO COM
DIREITOS
I
O envelhecimento da população portuguesa, em virtude do aumento da esperança média de vida deve ser
entendido como uma conquista civilizacional, associado que está ao desenvolvimento da sociedade e, de forma
inequívoca, à criação e desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, conquista do 25 de Abril.
Habitualmente ligadas às questões do envelhecimento da população surgem preocupações com a
diminuição de nascimentos e de população jovem – preocupações legítimas, mas que não resultam diretamente
do aumento da esperança média de vida. O envelhecimento da população, o aumento da esperança média de
vida não tem que ser acompanhado de menos população infantil e jovem. Importa sim, a este propósito identificar
e agir diretamente sobre as causas (múltiplas) que estão na origem da diminuição da natalidade.
Encarando o envelhecimento como fator de progresso civilizacional, importa também garantir que mais anos
de vida são acompanhados de melhores condições de vida para os viver, garantindo-se o direito a envelhecer
com direitos e dignidade.
Inseparável da garantia de uma vida autónoma, independente e digna para os reformados, pensionistas e
idosos é a valorização das pensões (atuais e futuras) e o reforço das prestações sociais, conforme o PCP tem
defendido e intervindo em vários momentos.
A este propósito importa também considerar a imperiosa necessidade de melhorar as condições de trabalho,
nomeadamente valorizando os salários, combatendo a precariedade e garantindo uma melhor distribuição da
riqueza, bem como concretizando uma efetiva valorização das longas carreiras contributivas.
O direito a envelhecer com direitos e dignidade passa por garantir aos trabalhadores o seu direito à reforma
em tempo útil de vida, de forma a que usufruam do mesmo com saúde e autonomia; passa pelo reforço da
proteção social e do acompanhamento social desta população; passa pelo pleno acesso à saúde – tratamentos,
medicação, terapias e outros – sem que a situação económica e social da população idosa seja entrave (como
tem sido em muitos casos) para acederem a este direito constitucional.
Não podemos falar do envelhecimento com direitos sem falar do direito à mobilidade, eliminando-se barreiras
arquitetónicas, melhorando a rede de transportes públicos e garantindo condições sociais de acesso à mesma,
bem como do direito à habitação, especialmente num momento em que idosos continuam a ser expulsos das
suas casas e das cidades onde vivem para que cresça a face gananciosa do turismo – devem ser criadas
condições para que este grupo social tenha uma habitação condigna, segura e estável.
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O enriquecimento cultural, a aquisição de novas competências que permitam a integração no meio social
onde vivem, a criação de condições propícias ao desenvolvimento integral das pessoas ao longo da sua vida e
o justo direito à fruição cultural e à ocupação dos tempos livres com atividades saudáveis, a participação ativa
na vida social e política são fatores essenciais para um envelhecimento com direitos e dignidade.
O combate a todas as formas de isolamento, exclusão e segregação social dos idosos, a todas as formas e
expressões de violência contra as pessoas idosas é matéria que tem que merecer a atenção e intervenção
concreta e atempada para que não tenha lugar.
II
Fruto da criação do Serviço Nacional de Saúde em 1979 e a disseminação dos cuidados de saúde por todo
o país foi possível Portugal obter ganhos em saúde muito significativos e que hoje se traduzem no aumento da
esperança média de vida.
No trabalho académico de Carla Coelho, 2016, é defendido que “a política de saúde tem influência no perfil
epidemiológico e nos indicadores de saúde da população, sobressaindo que o investimento do Estado na saúde
é determinante para o efeito, uma vez que os maiores ganhos em saúde foram conseguidos quando o Estado
assumiu a quota-parte mais significativa da responsabilidade da saúde da população”.
Pese embora esta constatação, por opção política de sucessivos Governos da política de direita, tem-se
assistido a uma desresponsabilização do Estado nas funções sociais do Estado e, obviamente, na saúde
diminuído a resposta do Serviço Nacional de Saúde por via da transferência para os grandes grupos económicos
que operam no setor ou através das convenções e acordos de cooperação estabelecidos com o setor social
(IPSS’s, Misericórdias).
Neste sentido, sucessivos Governos PS, PSD e CDS desresponsabilizaram-se de prestar cuidados em
diversas áreas, designadamente na promoção da saúde e prevenção da doença onde os cuidados de saúde
primários assumem um papel relevante, assim como na área da medicina física e da reabilitação, dos cuidados
continuados integrados e dos cuidados paliativos, pelo que urge inverter este rumo e aumentar a resposta
pública nestas áreas.
Presentemente, em Portugal, o aumento da esperança de vida não é sinónimo de qualidade de vida, como
aliás tem sido reconhecido por vários documentos da Direção Geral de Saúde. A este propósito e, fruto das
condições de vida em que a esmagadora maioria dos idosos vivem (baixas reformas e pensões) é-lhes
extremamente difícil providenciar uma alimentação equilibrada e diversificada, comprar integralmente a
medicação, aquecer a casa e mantê-la aquecida. Por isso, não raras vezes assiste-se a idosos que chegam ao
Serviço Nacional de Saúde muito fragilizados, com elevados níveis dependência e de desnutrição dificultando a
recuperação.
Importa, de igual modo, referir que não são apenas os idosos que residem nas suas habitações que
apresentam este estado também acontece aos que estão internados em estruturas residenciais para idosos ou
outras instituições.
De forma a ultrapassar esta situação várias entidades têm vindo a defender a necessidade de haver um
reforço e articulação entre os cuidados de saúde e as instituições sociais que acolhem pessoas idosas e
acamados. Articulação que deve passar por um acompanhamento por parte das equipas dos cuidados de saúde
primários dos utentes/doentes internados nessas unidades. Este acompanhamento poderá evitar que situações
desta natureza ocorram, a que acresce o facto de poder responder a situações clínicas que podem e devem ser
tratadas no domicílio desde que devidamente asseguradas pelos profissionais da instituição com supervisão das
equipas dos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde evitando idas a serviços de urgência
III
O direito ao envelhecimento com direitos e dignidade depende de medidas transversais que elevem as
condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos, que concretizem direitos fundamentais,
nomeadamente o artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa que determina que “As pessoas idosas
têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem
a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.”, bem como que “A
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política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às
pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.”
A concretização de medidas que construam este caminho exige que o Estado assuma as suas
responsabilidades nesta matéria, não transferindo para outros responsabilidades que são suas e cujo
cumprimento garante a universalidade destes direitos.
O PCP apresenta esta iniciativa enquanto contributo para o debate e enquanto instrumento que aponte
caminhos a percorrer.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à criação de equipas multidisciplinares que tenham a responsabilidade de acompanhamento e
intervenção social de proximidade junto da população idosa, especialmente de franjas em situações de pobreza,
exclusão e isolamento.
2. Planifique, em articulação com as associações e organizações de reformados, pensionistas e idosos, um
alargado conjunto de medidas, calendarizando a sua concretização, tendo como objetivo, entre outras matérias,
as seguintes:
a) Promoção de iniciativas e atividades que mantenham este grupo social ativo, intelectual e
funcionalmente;
b) Combate ao isolamento e à solidão que atingem sectores deste grupo social tanto nas zonas urbanas,
como nas zonas mais desertificadas, devendo adequar-se as medidas à realidade económica e social
de cada região;
c) Criação de uma rede pública de respostas e equipamentos sociais (serviços de apoio domiciliário,
centros de dia, centros de noite e residências para idosos);
d) Valorização do envolvimento e participação ativa dos reformados, pensionistas e idosos e o seu
movimento associativo;
e) Promoção de uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade.
f) Reforço da resposta pública com medidas efetivas de promoção da saúde e prevenção da doença pela
aposta nos cuidados de saúde primários;
g) Reforço da resposta pública na área dos cuidados domiciliários, por via do incremento das unidades
de cuidados na comunidade existentes em todos os centros de saúde;
h) Reforço da resposta pública na área dos cuidados de medicina física e de reabilitação, dos cuidados
continuados integrados e dos cuidados paliativos;
i) Reforço, em número e diversidade, dos profissionais afetos às Unidades de Recursos Assistenciais
Partilhados com o intuito de responder às necessidades operacionais das unidades funcionais que
deles necessitam (USF, UCSP, UCC e USP) e melhorar a resposta à população idosa
j) Promoção da articulação entre as diferentes unidades funcionais dos cuidados de saúde primários e
as instituições que acolhem pessoas idosas (estruturas residenciais para idosos, centros de dia) de
forma a adequar a prestação de cuidados de saúde a estes utentes.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita
Rato.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO SONORO
ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM ARQUIVO SONORO NACIONAL
O património sonoro nacional, na sua diversidade cultural e de expressões (ex: musical, fonográfico,
radiofónico), constitui um legado comum e identitário, que se impõe preservar e divulgar.
Existe, por isso, uma responsabilidade coletiva e pública de compilar, arquivar, conservar e divulgar este
património, quer tornando-o acessível à investigação, quer garantindo o seu acesso ao público em geral e a sua
transmissão às gerações futuras. É um património que seria criminoso perder.
A verdade, porém, é que a política cultural se tem revelado o parente pobre das opções dos diversos
Governos e, dentro desta, a política de preservação do património tem-se virado sobretudo para a componente
turística, menosprezando um conjunto vastíssimo de património material e imaterial que nos define cultural,
social e historicamente.
A Resolução da Assembleia da República n.º 150/2013, de 19 de novembro, recomendou ao Governo que
avaliasse os aspetos conceptuais, institucionais e orçamentais para a proteção dos documentos sonoros que
fazem parte do património cultural português, fazendo depender dessa avaliação as medidas de proteção a
realizar. Tal como os Verdes previam, tratou-se de uma recomendação improdutiva, para o efeito pretendido, e
que não resultou efetivamente na tomada de medidas para a preservação do património sonoro português. No
fundo sugeriu estudos, em vez de medidas concretas para a conservação e proteção do património sonoro.
Nesta matéria, contudo, não eram estudos e avaliações que se impunham, mas sim vontade política e ação
determinada para a sua concretização. Até à data não houve nenhum Governo que lançasse mãos a essa obra,
permitindo que o arquivo desse património continue disperso e incompleto, em grande parte nas mãos de
privados e colecionadores.
Os Verdes, em consonância com posições assumidas anteriormente, consideram que é preciso
responsabilizar o Estado nesta matéria, e entendem que a criação de um Arquivo sonoro é o meio de garantir a
compilação, preservação e divulgação do património sonoro nacional. Impõe-se, por isso, que o Governo atue
nesse sentido, não perdendo mais tempo com estudos e avaliações conceptuais e institucionais, num campo
onde não existe essa necessidade.
Nesse sentido, os Verdes apresentam o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias para a criação de um Arquivo
Sonoro nacional, com vista à compilação, armazenamento, preservação e divulgação do património
sonoro, musical e fonográfico nacional.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1310/XIII (3.ª)
SOBRE A ROTULAGEM DE ALIMENTOS
Numerosos estudos epidemiológicos, estudos que correlacionaram hábitos alimentares com uma população
específica, e também investigações laboratoriais concluíram que há um nexo de causalidade entre as dietas
alimentares e doenças crónicas não transmissíveis. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, e a título
de exemplo, a obesidade e a diabetes mellitus são potenciadas pelo consumo excessivo de gorduras e açúcar,
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enquanto o abuso de sal e de gordura saturada propicia o desenvolvimento de doenças cardiovasculares. Por
outro lado, uma dieta rica em fibras é preventiva da generalidade destas doenças e o cálcio pode contribuir para
prevenir a osteoporose. São alguns exemplos que demonstram que o consumo excessivo de determinados
nutrientes, bem como a carência de outros, constitui um risco ao nível de certas doenças crónicas.
A maior ou menor sujeição ao risco relaciona-se em grande medida com as escolhas alimentares do
consumidor e, para o efeito, é preciso garantir o seu acesso ao conhecimento sobre o teor nutricional dos
géneros alimentícios. A rotulagem dos alimentos assume um papel muito relevante na garantia de escolhas
informadas por parte dos cidadãos. Convencer, portanto, os consumidores a ler os rótulos (e dentro destes a
declaração nutricional) dos produtos alimentares é um imperativo. Para o efeito, é determinante que os saibam
interpretar.
A declaração nutricional é um dos elementos de informação sobre o género alimentício que tem
obrigatoriamente que constar da rotulagem, contendo forçosamente menção sobre o valor energético e a
quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal. Importa,
entretanto, ter em devida conta que a declaração nutricional, normalmente apresentada em tabela, é dirigida ao
consumidor final e não a qualquer especialista, técnico ou operador do setor alimentar. É por isso que as
informações fornecidas nessa declaração deveriam ser claras. A perceção evidente da dificuldade de leitura e
interpretação dos rótulos já levou a que fossem dados passos para facilitar a compreensão, pelo consumidor
final, dessa informação nutricional, tais como a criação da obrigatoriedade de se usar o termo «sal» e não
«sódio», ou a imposição de expressar os nutrientes por quantidade não variável (por 100g ou 100ml, mesmo
que complementada com outras quantidades variáveis, como a porção).
Todavia, é uma evidência que muitos consumidores não conseguem interpretar facilmente a informação
contida na declaração nutricional tal como está definida, designadamente por a considerarem demasiado
técnica, e, portanto, uma boa parte da população acaba por não ’fazer bom proveito’ dos rótulos dos alimentos,
estando consequentemente criada uma barreira à informação nutricional ao consumidor.
Para ultrapassar essa dificuldade, com o objetivo de simplificar e clarificar a informação dada ao consumidor,
já foram criados vários esquemas simplificados de informação nutricional, como:
(i) o semáforo nutricional
(ii) o guiding stars
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(iii) as bandeiras unicolores
O semáforo nutricional usa um sistema de cores para informar fundamentalmente sobre se os teores de
gordura, gordura saturada, açúcar e sal de uma porção de certo alimento são altos (vermelho), médios (âmbar)
ou baixos (verde). De referir, que o semáforo nutricional é usado em Portugal nos produtos da marca da rede
de hipermercados Continente.
O guiding stars, inspirado no método de avaliação hoteleira, não discrimina os nutrientes e faz globalmente
uma avaliação nutricional do produto, em função dos critérios oficiais de saúde – se tiver uma estrela o produto
é bom, se tiver duas é melhor e se tiver três é o melhor.
As bandeiras unicolores (regra geral azuis) têm fundamentalmente o objetivo de indicar com clareza a
percentagem que uma porção de um certo produto alimentar representa no âmbito dos valores diários de
referência para consumo.
A estes sistemas ou esquemas, aqui exemplificados, são reconhecidas vantagens e desvantagens. Todos
visam simplificar a complexidade que a declaração nutricional (apresentada no rótulo do produto sob a forma de
tabela) encerra em si. Ao semáforo nutricional costuma-se apontar a desvantagem de os consumidores
tenderem a contar o número de cores verdes e de cores vermelhas, concluindo que se tem mais verdes é porque
é um produto bom. Ao guiding stars aponta-se a desvantagem de não desagregar qualquer tipo de informação.
Às bandeiras unicolores toma-se como desvantagem o facto de ser difícil ao consumidor compreender
exatamente o que é aquela porção indicada, mesmo que relacionada com o valor de referência diário.
Uma coisa é certa: existem vantagens em simplificar e apresentar de forma clara alguma informação
nutricional sobre os produtos alimentares, que os consumidores possam percecionar com rapidez e facilidade,
de modo a poderem fazer escolhas mais informadas.
Porém, esse facto não deve levar a descurar a importância de gerar e generalizar a literacia relativa à leitura
das tabelas nutricionais. A larguíssima maioria dos estudantes em Portugal lembra-se de ter visualizado e
interpretado por diversas vezes, na escola, a pirâmide alimentar, conseguindo, com facilidade, descrever que
tipo de produtos se devem consumir mais e quais os que se devem evitar para garantir uma dieta diária
equilibrada. Contudo, se questionarmos um conjunto alargado de estudantes do 12º ano, ou seja, em final do
ciclo do ensino obrigatório, verificamos que nunca se lembram de ter aprendido, na escola, a ler e a interpretar
a tabela ou declaração nutricional. Ora, neste caso algo está mal.
Uma última nota, para referir que os Verdes consideram que Portugal não deve ficar refém dos adiamentos
constantes que, ao nível da União Europeia, se vai verificando a propósito de uma decisão sobre a forma de
esquematizar ou simplificar a informação prestada na declaração nutricional.
Assim, e tendo em conta o que atrás ficou referido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1. Avalie e defina, com vista à sua implementação em Portugal, um esquema complementar à
declaração nutricional, que torne facilmente percetível aos consumidores a informação mais
relevante sobre o teor nutricional dos alimentos embalados.
2. Nessa avaliação se tenha em conta experiências já praticadas em Portugal e que se envolvam
representantes de nutricionistas, consumidores, produtores, indústrias e distribuidores.
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3. Se garanta a aprendizagem, nas escolas, da leitura e interpretação da declaração/tabela
nutricional, que consta obrigatoriamente do rótulo dos alimentos.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1311/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS SONOROS QUE SEJAM PARTE DO
PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS, ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM ARQUIVO SONORO
NACIONAL
O património cultural português deve ser protegido e salvaguardado em todas as suas dimensões. É, pois,
fundamental que, no quadro institucional português, se adotem medidas concretas para que esse património
seja protegido em toda a sua diversidade.
No que se refere ao património cultural na área dos documentos sonoros, persiste uma lacuna quanto no
que se refere a medidas de proteção sistemáticas, por parte do Estado, tanto em termos arquivísticos como
museológicos. Ou seja, continua a não existir uma estratégia de política cultural para preservação deste
património. Tão pouco existe uma instituição ou regulamentação para a salvaguarda dos documentos sonoros
com a sistematização e especialização técnica exigíveis.
No entanto, muitas entidades públicas e privadas já se vêm ocupando, de forma fragmentada, com o
armazenamento, salvaguarda ou mesmo promoção de acervos sonoros – não podemos esquecer o trabalho
precursor de Giacometti, com a criação dos arquivos sonoros portugueses em 1960, os registos sonoros do
Museu Nacional de Etnologia, ou os registos fonográficos detidos pelo Museu Nacional da Música, pelo Museu
Nacional do Teatro, pelo Museu do Fado, pelo Museu da Música Portuguesa, por diversos outros museus e por
diversas universidades, bibliotecas e fonotecas.
Por todos estes exemplos, mostra-se necessário uma política pública concertada para a área, sob pena de
perda ou degradação do imenso património sonoro, único e marca da diversidade cultural e musical portuguesa,
algum do qual já classificado como Património Universal Imaterial pela UNESCO, como é o caso do Fado e do
Cante Alentejano. Ou seja, é necessário que sejam criadas as condições adequadas e eficazes para a
conservação deste património e que isso deve constituir um desígnio e uma a prioridade de ação do governo,
aproveitando e promovendo o trabalho já desenvolvido nesta área por diversas instituições.
A criação de um Arquivo Sonoro Nacional consta do programa do atual Governo e das Grandes Opções do
Plano 2016-2019. Contudo, até ao presente, para além daquelas intenções e de algumas considerações, nada
foi concretamente apresentado quanto a esta matéria. A separação do Museu Nacional da Música, em dois
polos, agrava ainda mais a dispersão do acervo e não sugere uma solução para a criação do Arquivo Sonoro
Nacional.
Assim, não se pode adiar mais a decisão de encontrar um meio concreto para compilar, arquivar, inventariar
e, posteriormente, divulgar e promover esta importantíssima dimensão do nosso património cultural.
Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:
Estude e determine, à luz de um conceito de arquivo aberto, envolvendo em rede a sociedade civil e
as instituições públicas e privadas que já têm trabalho feito nesta matéria:
1. Qual deverá ser o organismo responsável pela definição, implementação e monitorização das
políticas públicas em matéria de arquivo sonoro nacional;
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2. Qual deverá ser o âmbito desse arquivo e quais os critérios a ter em conta para a concretização do
mesmo.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Assunção Cristas — Telmo Correia —
Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Filipe Anacoreta Correia —
Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — Vânia Dias da Silva — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro
Mota Soares — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1312/XIII (3.ª)
RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO GERAL DE PROFESSORES EM 2018 E A
ALTERAÇÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
O último concurso de professores comprova mais uma vez a justeza da posição do PCP, que há longo tempo
defende a necessidade de realização de uma profunda alteração ao regime atualmente em vigor. Foi com base
na análise da realidade concreta vividas pelos professores aquando da sua colocação que o PCP elaborou o
Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª), alterando o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário. Reafirmamos que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem
resposta a problemas concretos e impeçam arbitrariedades, contribuindo para a estabilização profissional dos
professores.
Um dos aspetos mais visíveis que resultou do último concurso realizado deveu-se precisamente a uma
decisão arbitrária do Ministério da Educação que, sem qualquer aviso prévio e alterando a prática de uma
década, optou por não considerar milhares de horários pedidos pelas escolas na colocação inicial em mobilidade
interna. Este facto originou situações de inversão da graduação na atribuição das colocações, com docentes de
maior graduação a serem colocados em escolas mais distantes das preferências que tinham manifestado como
prioritárias.
O descontentamento dos professores que viram a sua vida virada do avesso sem qualquer antecipação
possível do que viria a suceder não tardou em fazer-se sentir e sair à rua por múltiplas ocasiões.
O Provedor de Justiça, na sequência de múltiplas queixas apresentadas pelos docentes, reconheceu que
"na verdade, e independentemente da questão de saber se o diploma que rege os concursos permite a
submissão ao concurso de mobilidade interna de apenas uma parte dos horários existentes, não pode deixar de
se salientar que imperativos de justiça e boa-fé que predominam em toda a atividade administrativa exigem, em
qualquer procedimento de natureza concursal, que seja dado aos candidatos conhecimento atempado de todas
as regras concursais. Nos concursos de docentes, este conhecimento assume especial importância na medida
em que os candidatos são chamados a manifestar as suas escolhas quanto às escolas onde pretendem ser
colocados. E, independentemente de tais opções estarem sujeitas a limitações (os docentes dos quadros de
zona pedagógica, por exemplo, são candidatos obrigatórios a todas as escolas e agrupamentos de escolas
integradas no quadro a que pertencem), a sua manifestação em condições de liberdade e igualdade exige que
toda a informação relevante sobre o concurso esteja disponível e seja clara, de modo a permitir aos candidatos
antever, ainda que no plano das probabilidades, as consequências das opções tomadas."
A proposta que tem vindo a ser colocada em cima da mesa por parte do Governo de, em 2018, abrir o
concurso apenas aos docentes que se considerem insatisfeitos com a colocação agora obtida, também não dá
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resposta aos problemas e contradições que foram geradas. Deste modo, impede-se a reorganização do conjunto
global de colocações, respeitando estritamente o critério da graduação profissional. Além disso, sendo realizado
o concurso interno, mesmo que de forma antecipada, a mobilidade interna terá de ser forçosamente realizada
abrangendo todos os docentes. Por último, sem alteração do quadro legislativo atual, os demais problemas
continuarão por resolver, pois, em diversos momentos de concurso, os docentes dos quadros são integrados
em prioridades distintas, subvertendo-se o critério da graduação profissional.
Além da resolução dos problemas concretos e imediatos, urge a realização de alterações de fundo que
tornem os concursos mais justos e transparentes. Assim, há que definir regras objetivas para a abertura de
lugares, de acordo com as necessidades reais das escolas e em tempo útil. É preciso que exista uma só
prioridade para todos os docentes dos quadros, tanto no concurso interno, como na mobilidade interna. É
urgente reduzir a área geográfica dos quadros de zona pedagógica. É necessário assegurar a vinculação dos
professores que respondem as necessidades permanentes das escolas. Tem de ser garantido o acesso de
todos os docentes a todas as vagas colocadas a concurso, seja por via da "norma-travão" ou do concurso de
integração extraordinário. Tem de ser consagrada a anualidade de realização do concurso.
O PCP, tendo já apresentado uma iniciativa legislativa sobre o regime de recrutamento e mobilidade do
pessoal docente dos ensinos básico e secundário em geral, considera que deve intervir no sentido de
proporcionar uma solução mais justa para os docentes que foram abrangidos pela alteração da prática em
relação ao concurso de mobilidade interna.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.ºe do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 – Realize um concurso externo em 2018 destinado a preencher os horários deixados vagos no concurso
de 2017 e outros que tenham surgido por força de necessidades entretanto manifestadas pelas escolas e
agrupamentos, sendo as regras do concurso objeto de negociação coletiva.
2 – Realize um concurso interno antecipado respeitando as regras gerais dos concursos.
3 – Tome as diligências necessárias para a alteração do regime de seleção, recrutamento e mobilidade do
pessoal docente dos ensinos básico e secundário no ano de 2018.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — Paulo Sá — João Ramos —
Carla Cruz — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira.
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