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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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que os Estados-Membros tomem medidas que limitem o tempo máximo de trabalho semanal dos trabalhadores

móveis. Esses trabalhadores devem ter direito a períodos de repouso mínimos quotidianos e semanais, bem

como a pausas apropriadas, sendo igualmente necessário instaurar um limite máximo para o número de horas

de trabalho semanais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

A Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do

tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, abrange os aspetos da

organização do tempo de trabalho efetuado em território português dos trabalhadores móveis que participam

em atividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo regulamento ou pelo Acordo Europeu Relativo a

Trabalho das Tripulações, foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol através de dois diplomas: o Real

Decreto 902/2007, de 6 de julio, por el que se modifica el Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo, en lo relativo al tiempo de trabajo de trabajadores que realizan actividades

móviles de transporte por carretera e o Real Decreto 128/2013, de 22 de febrero, sobre ordenación del tiempo

de trabajo para los trabajadores autónomos que realizan actividades móviles de transporte por carretera.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º deste segundo Real Decreto, este aplica-se expressamente ao transporte,

por estrada, de passageiros, através de veículos fabricados ou adaptados de forma permanente e com

capacidade para mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a esse fim, excluindo a sua aplicação

a veículos destinados ao transporte de passageiros, em serviços regulares, quando o trajeto total não seja

superior a 50 quilómetros (alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º).

Já o Real Decreto 902/2007, de 6 de julio, que alterou o Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo7, aplica-se à organização e duração do tempo de trabalho, bem como dos

períodos de descanso em determinados setores de atividade, sendo um desses setores o dos transportes. Neste

sentido, para os trabalhadores dos transportes, quer de mercadorias quer de passageiros, urbanos ou

interurbanos, aplicam-se as disposições relativas ao tempo de trabalho e tempo de disponibilidade, presentes

no artigo 8.º por força do artigo 10.º.

ITÁLIA

Através do Decreto Legislativo 19 novembre 2007, n.º 234, e da Legge 20 giugno 2007, n.º 77, foi transposta

para o ordenamento jurídico italiano a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte

rodoviário, que abrange os aspetos da organização do tempo de trabalho efetuado em território português dos

trabalhadores móveis que participam em atividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo

regulamento ou pelo e pelo Acordo Europeu Relativo a Trabalho das Tripulações.

De acordo com o referido Decreto Legislativo, este aplica-se (artigo 2.º, paragrafo 1.º) aos trabalhadores que

fazem parte de entidades coletivas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, quer de

mercadorias quer de passageiros [alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º], aplicando-se igualmente aos trabalhadores

por conta própria (n.º 2 do artigo 2.º), também da área do transporte rodoviário.

O diploma contem disposições relativas ao tempo em que o trabalhador está efetivamente a trabalhar, bem

como aos períodos durante os quais o trabalhador não pode dispor livremente do seu tempo, como é o caso dos

períodos de disponibilidade, de acordo com o disposto no n.º 2 da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

7 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial www.boe.es.

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