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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 773/XIII (3.ª)

DEFINE E REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A ANTECIPAÇÃO DA MORTE, POR DECISÃO DA

PRÓPRIA PESSOA COM LESÃO DEFINITIVA OU DOENÇA INCURÁVEL E FATAL E QUE SE ENCONTRA

EM SOFRIMENTO DURADOURO E INSUPORTÁVEL, NÃO É PUNÍVEL

Exposição de motivos

A morte é uma dimensão essencial da vida. Por isso mesmo, encarar a vida na perspetiva dos direitos que a

configurem como experiência de liberdade implica que o direito inalienável de cada um/a fazer as escolhas

fundamentais sobre a sua vida não seja suprimido nesse momento essencial que é aquele em que a vida se

abeira do fim.

Este primado dos direitos e da livre decisão pessoal assume particular relevo nas situações em que, face a

uma condição de doença incurável e fatal que provoca um sofrimento insuportável, o pedido da pessoa nessa

condição para que a sua morte seja antecipada com o auxílio de um profissional de saúde esbarra na

penalização com pena de prisão até três anos hoje estabelecida no Código Penal para a anuência e atuação

em conformidade desses profissionais de saúde.

A ordem jurídica portuguesa tem vindo a acolher a autodeterminação das pessoas doentes como exigência

de respeito pela sua dignidade. Foi assim com a receção legal do princípio do consentimento informado, foi

assim com a proibição do encarniçamento terapêutico, foi assim com a regulação das diretivas antecipadas de

vontade (vulgo, testamento vital). São todos passos de grande importância para o respeito da livre decisão das

pessoas na condição frágil de doença. No entendimento do Bloco de Esquerda, esse acolhimento da

autodeterminação pessoal carece de ser completado com a regulação das condições em que a satisfação do

pedido de antecipação da morte não é punível.

O debate intenso e profundo que tem ocorrido na sociedade portuguesa a este respeito – desencadeado pelo

Manifesto “Direito a Morrer com Dignidade”, do Movimento Cívico para a Despenalização da Morte Assistida e

com expressões de relevo também na Assembleia da República – tornou claro que não é aceitável, à luz de um

princípio geral de tolerância e da articulação constitucional entre direito à vida, direito à autodeterminação

pessoal e direito ao livre desenvolvimento da personalidade, negar o direito de, dentro de um quadro legal

rigorosamente delimitado, se ver atendido o pedido para antecipação da morte sem que tal gere a penalização

de quem, fiel à função de acompanhamento até ao fim, ajude com compaixão e respeito à satisfação de um tal

pedido. Confundir a proteção constitucional e legal do direito à vida com a fixação de uma obrigação de viver

em qualquer circunstância significa impor a todos/as a desumana aceitação de um sofrimento inútil e que agride

a dignidade que muitos/as querem que persista até ao último momento da sua vida.

Impõe-se, pois, legislar com especial determinação e com reforçado sentido de equilíbrio nesta matéria. Com

coragem, acolhendo a exigência tolerante do direito de todos/as à livre decisão sobre todos os momentos da

vida incluindo a morte. Com equilíbrio, definindo com rigor as condições e requisitos a preencher pelo doente

que peça a antecipação da morte.

O presente Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa precisamente

definir e regular as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa não é punível.

São três os elementos essenciais dessa definição e regulação. Em primeiro lugar, a delimitação do universo

de requerentes legítimos através da cumulação de um diagnóstico (doença incurável e fatal ou lesão definitiva),

um prognóstico (a doença em causa tem que ser incurável e fatal), um estado clínico (sofrimento duradouro e

insuportável) e um estado de consciência (capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido). Em

segundo lugar, o estabelecimento do respeito pela vontade livre e esclarecida do doente como requisito

absolutamente imprescindível, com a consequente exclusão de menores e doentes mentais do universo de

requerentes legítimos da antecipação da morte. E, em terceiro lugar, a consagração da garantia de um rigoroso

cumprimento da lei, através de um mecanismo de validação prévia do procedimento seguido, mecanismo que

não existe nas leis dos outros países que legalizaram a morte assistida.

Ao apresentar o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende, pois, ampliar na sociedade

portuguesa o espaço da tolerância e do respeito pela livre decisão de cada um/a.

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