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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Antecipação da Morte, doravante designada por ‘Comissão’.

2 – A Comissão é composta por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial

qualificação nas áreas de conhecimento mais diretamente relacionadas com a aplicação do presente diploma,

sendo três juristas, três profissionais de saúde e três especialistas em ética ou bioética, sejam ou não

profissionais de saúde ou juristas.

3 – Os três juristas referidos no número anterior são indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo

Conselho Superior do Ministério Público e pela Assembleia da República. Os restantes seis membros da

Comissão são eleitos pela Assembleia da República.

4 – O mandato dos membros da Comissão é de cinco anos, renovável por um único período.

5 – A Comissão elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um

presidente e um vice-presidente.

6 – A Comissão disporá de uma Secção Permanente para cumprimento das suas funções de avaliação

prévia, constituída por três dos seus membros, dois dos quais juristas.

7 – A Comissão funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

8 – Os membros da Comissão não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito a

senhas de presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

9 – Os membros da Secção Permanente da Comissão têm ainda direito a um subsídio de disponibilidade

permanente, de montante a definir nos termos do número anterior.

Artigo 20.º

Procedimento de avaliação

1 – A Comissão avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, sendo essa

avaliação feita através de parecer prévio, nos termos do artigo 7.º da presente lei, e através de relatório de

avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebidos os relatórios finais dos processos de antecipação da morte, que incluem os respetivos

Boletins de Registos, a Comissão examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de trinta dias após essa receção

e por maioria simples dos seus membros, os termos em que as condições e procedimentos estabelecidos na

presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos

estabelecidos pela presente lei, a Comissão remete o relatório ao Ministério Público para os devidos efeitos e

às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 21.º

Relatório de Avaliação

A Comissão envia à Assembleia da República, com uma periodicidade semestral, um relatório de avaliação

da aplicação da presente lei com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos

processos de antecipação da morte.

Capítulo V – Disposições finais

Artigo 22.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

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