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Quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 67

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016. (a) Projetos de lei [n.os 505/XIII (2.ª), 667, 688, 689, 690, 691, 692, 737 e 773/XIII (3.ª)]:

N.º 505/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 667/XIII (3.ª) (Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 688/XIII (3.ª) (Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado): — Vide projeto de lei n.º 667/XIII (3.ª).

N.º 689/XIII (3.ª) [Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro (Quadragésima quinta alteração ao Código Penal)]: — Vide projeto de lei n.º 667/XIII (3.ª).

N.º 690/XIII (3.ª) (Altera o Código Penal, tornando o homicídio em contexto de violência no namoro homicídio qualificado): — Vide projeto de lei n.º 667/XIII (3.ª).

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N.º 691/XIII (3.ª) (Altera o Código Penal, tornando crime público as agressões a jornalistas no exercício das suas funções ou por causa delas): — Vide projeto de lei n.º 667/XIII (3.ª).

N.º 692/XIII (3.ª) (Procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de funções): — Vide projeto de lei n.º 667/XIII (3.ª).

N.º 737/XIII (3.ª) (Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 773/XIII (3.ª) — Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível (BE). Proposta de lei n.º 109/XIII (3.ª): (b) Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários

financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/165, 2016/1034 e 2017/593. Projetos de resolução [n.os 1313 a 1316/XIII (3.ª)]:

N.º 1313/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o aumento de coberturas dos Seguros Especiais para a castanha (CDS-PP).

N.º 1314/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome todas as diligências necessárias para a proteção e preservação da Serra da Argemela, envolvendo nessa missão as populações e as autarquias locais (CDS-PP).

N.º 1315/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à imediata realização de obras na Escola Secundária de Alpendurada, no Marco de Canaveses (CDS-PP).

N.º 1316/XIII (3.ª) — Reforço da importância Geoestratégica dos Açores (PS). (a) É publicada em Suplemento. (b) É publicada em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 505/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 237/2007, DE 19 DE JUNHO, QUE

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/15/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE

TRABALHO DAS PESSOAS QUE EXERCEM ATIVIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

I – CONSIDERANDOS

1. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

2. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

II – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO

CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III – OPINIÃO Do DEPUTADO AUTOR DO PARECER

IV – CONCLUSÕES

V – ANEXOS

I – CONSIDERANDOS

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Pode ler-se na respetiva exposição de motivos que “Mais de uma centena de trabalhadores motoristas que

conduzem autocarros de passageiros intentaram ações judiciais pedindo que as empresas fossem condenadas

a pagar-lhes determinados valores relativos ao não cumprimento do descanso compensatório pela realização

de trabalho suplementar. Nesses processos, as empresas usaram o argumento de que alguns períodos de

trabalho suplementar não deveriam contar para o direito ao descanso compensatório, entendendo tais períodos

como “tempo de disponibilidade” devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho”.

Para o GP do PCP, importa, pois, deixar claro, por via legislativa, que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de

junho, não afasta a aplicação do regime de descanso compensatório previsto no Código do Trabalho ou em

instrumento de regulamentação coletiva para os motoristas das empresas de transportes coletivos de

passageiros.

Daí o aditamento proposto de um novo n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho – com

vista à proteção dos trabalhadores relativamente ao tempo de disponibilidade para o trabalho –, nos seguintes

termos: “4 – O presente decreto-lei não é aplicável aos motoristas de transportes públicos de passageiros que

conduzam veículos com mais de 9 lugares, incluindo o do condutor, construídos ou adaptados de forma

permanente para o efeito e que utilizem tacógrafos, aos quais se aplica o regime previsto no Código do Trabalho

ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável”.

2. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, aplica-se aos

trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-membro e que participam em

atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou, quando aplicável, pelo

Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários

(AETR).

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O referido regulamento aplicava-se a qualquer deslocação por estradas abertas ao público, em vazio ou em

carga, de um veículo afeto ao transporte de passageiros ou de mercadorias, conforme previsto no n.º 1 do artigo

1.º, por remissão do n.º 1 do artigo 2.º.

Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos

transportes rodoviários.

Além do referido regulamento, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, abrange os aspetos

da organização do tempo de trabalho efetuado em território português e abrangidas pelo regulamento ou pelo

Acordo Europeu relativo a Trabalho das tripulações.

Este diploma prevê que o disposto nos seus artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes

no Código do Trabalho (versão consolidada), tratando-se, pois, de legislação específica para o setor.

Este regime específico é regulamentado pela Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, relativamente às

condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis

propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do

Trabalho.

O projeto correspondente ao referido Decreto-Lei foi publicado, para apreciação pública, na Separata do

Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de junho de 2006, tendo já em conta os pareceres emitidos pelas

organizações representativas dos trabalhadores e empregadores.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares sobre a matéria em análise nas XII e XI Legislaturas.

II – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO

CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

O Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados e também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição,

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa em apreço, que toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título possa ser objeto de

aperfeiçoamento, cumprindo desta forma os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não

parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa

consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

designada lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou redação final.

A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma não sofreu até à data

qualquer modificação, termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração, tal como

já consta do título da iniciativa. Sugere-se, no entanto, que passe a referir que procede “à primeira alteração”.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

No que respeita ao início da vigência, o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) (PCP) estipula a sua

entrada em vigor no quinto dia após o da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º

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1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação” em

Diário da República.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede do

Plenário da Assembleia da República.

IV – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1. A presente iniciativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a um Projeto Lei;

2. A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria do âmbito da competência da Comissão de

Trabalho e Segurança Social;

3. O Projeto Lei n.º 505/XIII (2.ª) (PCP), que procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de

junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem

atividades móveis de transporte rodoviário, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser

debatido na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

V – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiros Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7de fevereiro de 2018, por maioria, registando-se as ausências

do BE e PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) (PCP) – Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19

de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem

atividades móveis de transporte rodoviário.

Data de admissão: 18 de abril de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Filipe Luís Xavier (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) e Nuno Amorim (DILP)

Data: 2 de fevereiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei objeto da presente Nota Técnica deu entrada e foi admitido a 18 de abril de 2017, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Na reunião de dia 24 de abril foi designado autor do parecer o Sr.

Deputado Ricardo Bexiga (PS).

Tratando-se de matéria laboral, a Constituição estabelece, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, o direito de as

comissões de trabalhadores participarem na elaboração de legislação do respetivo setor e, na alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º, o direito de as associações sindicais participarem na elaboração da legislação do trabalho. Para

esse efeito, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi promovida a apreciação

pública de 24 de junho a 24 de julho de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata da II Série

do Diário da Assembleia da República n.º 53/XIII (2.ª), de 24 de junho de 2017.

Pode ler-se na respetiva exposição de motivos que “Mais de uma centena de trabalhadores motoristas que

conduzem autocarros de passageiros intentaram ações judiciais pedindo que as empresas fossem condenadas

a pagar-lhes determinados valores relativos ao não cumprimento do descanso compensatório pela realização

de trabalho suplementar. Nesses processos, as empresas usaram o argumento de que alguns períodos de

trabalho suplementar não deveriam contar para o direito ao descanso compensatório, entendendo tais períodos

como “tempo de disponibilidade” devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.”

Para o GP do PCP, importa, pois, deixar claro, por via legislativa, que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de

junho, não afasta a aplicação do regime de descanso compensatório previsto no Código do Trabalho ou em

instrumento de regulamentação coletiva para os motoristas das empresas de transportes coletivos de

passageiros.

Daí o aditamento proposto de um novo n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho – com

vista à proteção dos trabalhadores relativamente ao tempo de disponibilidade para o trabalho -, nos seguintes

termos: “4 – O presente Decreto-Lei não é aplicável aos motoristas de transportes públicos de passageiros que

conduzam veículos com mais de 9 lugares, incluindo o do condutor, construídos ou adaptados de forma

permanente para o efeito e que utilizem tacógrafos, aos quais se aplica o regime previsto no Código do Trabalho

ou em Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.”

Em 12 de outubro de 2016, o STRUP foi recebido em audiência pelo Grupo de Trabalho das Audiências da

10.ª Comissão para expressar preocupação relativamente ao Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados e também dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa em apreço, que toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título

possa ser objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa pelo que observa,

igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

designada lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade ou redação final.

A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma não sofreu até à data

qualquer modificação, termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração, tal como

já consta do título da iniciativa. Sugere-se, no entanto, que passe a referir que procede “à primeira alteração”.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) (PCP) estipula a sua

entrada em vigor no quinto dia após o da sua publicação. mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação” em

Diário da República.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 aplica-se aos

trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro e que participam em

atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou, quando aplicável, pelo

Acordo AETR1.

O referido regulamento aplicava-se a qualquer deslocação por estradas abertas ao público, em vazio ou em

carga, de um veículo afeto ao transporte de passageiros ou de mercadorias, conforme previsto no n.º 1 do artigo

1.º, por remissão do n.º 1 do artigo 2.º.

1 O Acordo Europeu Relativo a Trabalho das Tripulações, foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho, e alterado por Protocolo de Emenda, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 151/99, de 30 de junho.

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Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos

transportes rodoviários. Neste novo regulamento, o seu âmbito de aplicação foi fixado ao transporte rodoviário:

a. De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques,

seja superior a 3,5 toneladas, ou

b. De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de

nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.

Independentemente do país de matricula do veiculo, o regulamento aplica-se a transportes feitos

exclusivamente no interior da Comunidade, e, entre a Comunidade e a Suíça e os países signatários do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu.

É excluído (artigo 3.º) do seu âmbito de aplicação o transporte rodoviário efetuado por meio de:

a) Veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50

quilómetros;

b) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/hora;

c) Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros ou das forças

policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efetuado em resultado das

funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;

d) Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária,

utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;

e) Veículos especializados afetos a serviços médicos;

f) Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afetação;

g) Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico,

reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

h) Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados

em transportes não comerciais de mercadorias;

i) Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são

conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.

Além do referido regulamento, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, abrange os aspetos

da organização do tempo de trabalho efetuado em território português e abrangidas pelo regulamento ou pelo

Acordo Europeu Relativo a Trabalho das Tripulações.

Este diploma prevê que o disposto nos seus artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes

no Código do Trabalho2(versão consolidada), tratando-se, pois, de legislação específica para o setor.

Este regime específico é regulamentado pela Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, relativamente às

condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis

propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do

Trabalho.

O projeto correspondente ao referido Decreto-Lei foi publicado, para apreciação pública, na Separata do

Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de junho de 2006, tendo já em conta os pareceres emitidos pelas

organizações representativas dos trabalhadores e empregadores3.

Na parte referente a condutores independentes, a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2002, foi transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei

n.º 117/2012, de 5 de junho, aplicando-se aos condutores independentes que, e de acordo com a alínea a) do

2 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio.55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), apresentando-se a versão consolidada retirada do portal da Internet dre.pt. 3 Exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.

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artigo 3.º, correspondem às pessoas cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato

de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de

mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos

transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individual ou conjuntamente com outros condutores

independentes, estabelecer relações comerciais com os seus clientes e cujo rendimento dependa diretamente

dos lucros.

Tal como o diploma de 2006, também este foi colocado em apreciação pública na separata do Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 6, de 23 de dezembro de 2011.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares sobre a matéria em análise nas XII e XI Legislaturas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

As regras relativas aos tempos de condução e aos tacógrafos foram introduzidas a nível comunitário com a

adoção do Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho4, de 25 de março de 1969.

Este regulamento estabeleceu:

 Limites para a idade mínima dos condutores, ajudantes de condutor e cobradores;

 Limites para os períodos de condução contínua e de condução diária;

 A duração mínima e outras condições referentes às pausas e aos períodos de repouso diário e semanal;

 A obrigação de registar as atividades e promover a utilização do registo automático.

O intuito do Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho era melhorar as condições sociais das pessoas

envolvidas no setor dos transportes rodoviários, aumentar a segurança rodoviária e procurar responder às

questões de concorrência entre o transporte rodoviário, por ferrovia e por vias navegáveis interiores, sendo

revogado pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 em 20 de dezembro de 1985.

Em 1985, o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em

matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, relativo à introdução

de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários continham diversas normas no que respeita

ao controlo das condições de trabalho dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários. Ambos os

Regulamentos foram revogados pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, em 11 de abril de 2006, que estabelece

regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no

transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre

modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a

segurança rodoviária.

A Diretiva 2006/22/CE, relativa às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário,

fixa as exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos5 relativos à harmonização de

disposições de matéria social neste âmbito, bem como à introdução de um aparelho de controlo no domínio do

transporte rodoviário e organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis neste

transporte.

O seu objetivo era a criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre que focasse áreas

como a segurança rodoviária e as condições de trabalho.

Em 2010, o Livro Branco A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções referia a

necessidade de medidas que visem a modernização do funcionamento do transporte rodoviário, no respeito pela

legislação social e pelos direitos dos trabalhadores. Paralelamente – pode ler-se -, é necessário harmonizar e

reforçar os procedimentos de controlo, a fim de fazer desaparecer as práticas que impedem uma concorrência

sã e leal no sector. São feitas nesta sede diversas referências à regulamentação do tempo de trabalho e às

propostas da Comissão para melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária e garantir o respeito

pelas regras de funcionamento do mercado interno, nomeadamente quanto ao tempo de trabalho, certificados

e formação profissional, proibições de circulação, controlos generalizados.

4 Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. 5 Regulamento (CEE) n.º 3820/85 e Regulamento (CEE) n.º 3821/85.

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O Regulamento (CE) n.º 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social

no domínio dos transportes rodoviários, refere-se não só aos controlos, mas procura estabelecer regras em

matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte

rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de

transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança

rodoviária.

Para além das definições presentes no seu objeto, define os transportes rodoviários excluídos da sua

aplicação e a responsabilidade das empresas neste campo.

Já o Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários,

estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização ensaio e controlo

dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários.

Os tacógrafos em causa permitem verificar o cumprimento das disposições presentes no Regulamento (CE)

n.º 561/2006, bem como na Diretiva 2002/15/CE e Diretiva 92/6/CE.

O âmbito de aplicação da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de

20026 abrange apenas os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida

num Estado-Membro e que participam em atividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo

Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações

de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR). O AETR e o Regulamento (CE) n.º

561/2006 foram estreitamente harmonizados em 26 de setembro de 2010.

O Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Rodoviários

Internacionais (AETR) foi assinado por 51 países fronteiriços europeus e asiáticos, com o objetivo de reduzir os

obstáculos ao transporte rodoviário internacional de mercadorias e passageiros através da harmonização das

regras relativas aos tempos de condução e de repouso, incluindo as especificações técnicas do tacógrafo.

Este acordo multilateral foi estabelecido sob a égide da Comissão Económica das Nações Unidas para a

Europa (UNECE), inspirando regras semelhantes ao nível da União Europeia, nomeadamente o Regulamento

(CE) n.º 561/2006, relativo aos tempos de condução e repouso, e o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, relativo ao

aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Em 2006, a UE introduziu o tacógrafo digital como equipamento obrigatório para o controlo dos tempos de

condução e de repouso, em substituição do tacógrafo analógico utilizado desde 1985, levando as Partes

Contratantes no AETR a introduzir o mesmo tacógrafo digital nos seus veículos afetos ao transporte internacional

a partir de 2011. Nessa ocasião, acordaram em inserir no AETR um novo artigo 22.º-A, o qual prevê que, ainda

que tenham sido decididas unilateralmente pela UE, sem prévia consulta das Partes Contratantes não-membros

da UE no quadro da alteração do anexo IB do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, as especificações do tacógrafo

abrangem automaticamente todas as Partes Contratantes no AETR.

Há que precisar que os trabalhadores móveis excluídos do âmbito da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2002 que não sejam condutores independentes beneficiam da

proteção de base prevista pela Diretiva 93/104/CE. Esse nível básico de proteção inclui as normas em vigor em

matéria de repouso suficiente, duração máxima média semanal de trabalho, férias anuais e certas disposições

básicas relativas aos trabalhadores noturnos, incluindo avaliações do seu estado de saúde.

Uma vez que os condutores independentes estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento

(CEE) n.º 3820/85, mas estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 93/104/CE, é necessário excluir

provisoriamente esses condutores do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 11 de Março de 2002, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, sendo que as

definições que constam desta diretiva não devem constituir um precedente para outras regulamentações

comunitárias relativas à definição do tempo de trabalho.

A fim de aumentar a segurança rodoviária, evitar falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde

dos trabalhadores móveis abrangidos pela Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de

Março de 2002, estes devem saber com precisão quais são, por um lado, os tempos consagrados a atividades

de transporte rodoviário que são considerados tempo de trabalho e, por outro, os tempos que delas são

excluídos e que são considerados período de pausa, período de repouso ou tempo de disponibilidade, exigindo

6 Relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

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que os Estados-Membros tomem medidas que limitem o tempo máximo de trabalho semanal dos trabalhadores

móveis. Esses trabalhadores devem ter direito a períodos de repouso mínimos quotidianos e semanais, bem

como a pausas apropriadas, sendo igualmente necessário instaurar um limite máximo para o número de horas

de trabalho semanais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

A Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do

tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, abrange os aspetos da

organização do tempo de trabalho efetuado em território português dos trabalhadores móveis que participam

em atividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo regulamento ou pelo Acordo Europeu Relativo a

Trabalho das Tripulações, foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol através de dois diplomas: o Real

Decreto 902/2007, de 6 de julio, por el que se modifica el Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo, en lo relativo al tiempo de trabajo de trabajadores que realizan actividades

móviles de transporte por carretera e o Real Decreto 128/2013, de 22 de febrero, sobre ordenación del tiempo

de trabajo para los trabajadores autónomos que realizan actividades móviles de transporte por carretera.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º deste segundo Real Decreto, este aplica-se expressamente ao transporte,

por estrada, de passageiros, através de veículos fabricados ou adaptados de forma permanente e com

capacidade para mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a esse fim, excluindo a sua aplicação

a veículos destinados ao transporte de passageiros, em serviços regulares, quando o trajeto total não seja

superior a 50 quilómetros (alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º).

Já o Real Decreto 902/2007, de 6 de julio, que alterou o Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo7, aplica-se à organização e duração do tempo de trabalho, bem como dos

períodos de descanso em determinados setores de atividade, sendo um desses setores o dos transportes. Neste

sentido, para os trabalhadores dos transportes, quer de mercadorias quer de passageiros, urbanos ou

interurbanos, aplicam-se as disposições relativas ao tempo de trabalho e tempo de disponibilidade, presentes

no artigo 8.º por força do artigo 10.º.

ITÁLIA

Através do Decreto Legislativo 19 novembre 2007, n.º 234, e da Legge 20 giugno 2007, n.º 77, foi transposta

para o ordenamento jurídico italiano a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte

rodoviário, que abrange os aspetos da organização do tempo de trabalho efetuado em território português dos

trabalhadores móveis que participam em atividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo

regulamento ou pelo e pelo Acordo Europeu Relativo a Trabalho das Tripulações.

De acordo com o referido Decreto Legislativo, este aplica-se (artigo 2.º, paragrafo 1.º) aos trabalhadores que

fazem parte de entidades coletivas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, quer de

mercadorias quer de passageiros [alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º], aplicando-se igualmente aos trabalhadores

por conta própria (n.º 2 do artigo 2.º), também da área do transporte rodoviário.

O diploma contem disposições relativas ao tempo em que o trabalhador está efetivamente a trabalhar, bem

como aos períodos durante os quais o trabalhador não pode dispor livremente do seu tempo, como é o caso dos

períodos de disponibilidade, de acordo com o disposto no n.º 2 da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

7 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial www.boe.es.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram em apreciação iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Como referido no ponto I da presente Nota Técnica, por estar em causa matéria laboral, foi o Projeto de Lei

n.º 505/XIII (2.ª) (PCP) publicado em separata do DAR para consulta pública pelo período de 30 dias, de 24 de

junho a 24 de julho de 2017.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram recebidos os seguintes contributos, 15 dos quais favoráveis ao projeto de lei. Apenas a ANTROP

discorda do seu conteúdo, considerando que viola o âmbito de aplicação da Diretiva transposta:

ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros

Direção Distrital de Coimbra do Sindicato dos Professores da Região Centro

FECTRANS – Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações

SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira

STRUP – Sindicato Trabalhadores Transportes Rodoviarios Urbanos Portugal CGTP-IN

STT – Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual

União dos Sindicatos de Coimbra CGTP-IN

SITE-NORTE – Direção Regional de Braga do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente Norte

União dos Sindicatos do Porto (Direção) CGTP-IN

Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro

União dos Sindicatos de Aveiro

FESAHT – Federação Sindicatos Agricultura Alimentação Bebidas Hotelaria Turismo Portugal

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente Centro Norte

STTLVCCS-Sindicato dos Trabalhadores dos Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

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PROJETO DE LEI N.º 667/XIII (3.ª)

(QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, QUALIFICANDO O CRIME DE

HOMICÍDIO COMETIDO NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO DE NAMORO)

PROJETO DE LEI N.º 688/XIII (3.ª)

(INCLUI O HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE NAMORO NOS EXEMPLOS PADRÃO

CONCERNENTES AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO)

PROJETO DE LEI N.º 689/XIII (3.ª)

[QUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO DE

NAMORO (QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 690/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, TORNANDO O HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA NO

NAMORO HOMICÍDIO QUALIFICADO)

PROJETO DE LEI N.º 691/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, TORNANDO CRIME PÚBLICO AS AGRESSÕES A JORNALISTAS NO

EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS)

PROJETO DE LEI N.º 692/XIII (3.ª)

(PROCEDE À QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO A

PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS JORNALISTAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 667, 688, 689 e 690/XIII (3.ª), da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, do

PAN, do CDS-PP e do BE, respetivamente, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias em 15 de dezembro de 2017, após aprovação na generalidade. Estas iniciativas versam

matéria de alteração do Código Penal, relativa à qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma

relação de namoro.

2. Os Projetos de Lei n.os 691 e 692/XIII (3.ª), da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE e do PS,

respetivamente, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de

dezembro de 2017, após aprovação na generalidade. Estas iniciativas versam também matéria de alteração do

Código Penal, mas relativa ao reforço da proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de funções.

3. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 667/XIII (3.ª), em 29 de novembro de 2017, a Comissão solicitou

pareceres escritos ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem

dos Advogados.

Relativamente aos Projetos de Lei n.os 688, 689 e 690/XIII (3.ª), em 18 de dezembro de 2017, a Comissão

solicitou pareceres escritos ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público

e à Ordem dos Advogados.

4. Relativamente aos Projetos de lei n.os 691 e 692/XIII (3.ª), em 18 de dezembro de 2017, a Comissão

solicitou pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do

Ministério Público e Ordem dos Advogados.

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5. Em 30 de janeiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram conjuntamente

propostas de substituição, sob a forma de texto único, dos Projetos de Lei n.os 691 e 692/XIII (3.ª), e em 6 de

fevereiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e o Deputado do PAN

apresentaram conjuntamente propostas de substituição, sob a forma de texto único, dos Projetos de Lei n.os

667, 688, 689, 690, 691 e 692/XIII (3.ª), que substituíram as anteriormente apresentadas.

6. Na reunião de 31 de janeiro de 2018, intervieram, além do Senhor Presidente, os Senhores Deputados

José Manuel Pureza (BE), Carlos Abreu Amorim (PSD), Fernando Rocha Andrade (PS) e António Filipe (PCP),

que acordaram, em nome da qualidade legislativa, na necessidade de fundir todas as iniciativas legislativas num

único texto final, na medida em que estavam em causa dois blocos de iniciativas legislativas que alteravam

alíneas do mesmo artigo do Código Penal. No final, o Senhor Presidente sugeriu que se refletisse sobre os

termos da fusão até à reunião seguinte da Comissão.

7. Na reunião de 7 de fevereiro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das propostas de

substituição (apresentadas sob a forma de texto único), tendo sido aprovados por unanimidade todos os

artigos das propostas de substituição apresentadas sob a forma de texto único, conjuntamente pelos Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN, tendo ainda sido aprovados por unanimidade os

seguintes aperfeiçoamentos de redação, na sequência de debate entre os Senhores Deputado Luís Marques

Guedes (PSD), Fernando Rocha Andrade (PS) e Isabel Alves Moreira (PS), acerca de sugestão apresentada

oralmente pelo primeiro:

– para o título e o corpo do artigo 1.º (Objeto), foi adotada a seguinte redação:

“Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de

namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal”

e

“Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no

âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a

sua proteção jurídico-penal.”

Com efeito, no debate, concluiu-se que da redação inicialmente proposta para a fusão não resultava

inequívoca a qualificação dos crimes contra jornalistas, mas que, por outro lado, era tecnicamente estranho

qualificar os crimes, uma vez que, dada a construção do tipo, a inclusão, naquele elenco, destas circunstâncias

– crime cometido no âmbito de uma relação de namoro e crime cometido contra jornalistas no exercício de

funções – não qualificava automaticamente a conduta, como não qualificava nenhuma das situações do artigo

132.º, uma vez que estavam em causa circunstâncias suscetíveis de onerar a culpa do agente, portanto apenas

passíveis de relevar para a culpa como elemento subjetivo do tipo penal.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) considerou ainda que, para facilitar a interpretação da norma,

deveria ser transcrito o proémio do n.º 2 do artigo, para se poder compreender o sentido da alteração das alíneas,

sem cujo proémio é difícil perceber o alcance da redação. Opinou que a Lei Formulário não obstava a que assim

se fizesse.1 O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) assinalou nada ter a obstar a que se ponderasse tal

sugestão na redação final da lei a aprovar.

1 A Lei Formulário não dispõe concretamente sobre como operar a redação de normas alteradas, sendo as regras de legística aplicáveis (sobre como redigir revogações não substitutivas, alterações e normas inalteradas) que recomendam que as partes inalteradas de uma norma que é objeto de alteração sejam grafadas “através de reticências”, porque “desta forma, não há dúvidas sobre quais as normas revogadas e as inalteradas”, acrescentando-se que “deve evitar-se (…) a reprodução do texto inalterado (…)” (Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al, Legística. Coimbra, Almedina, 2002, págs. 253 e 254). No mesmo sentido, as Regras de Legística a Observar na Elaboração de Atos Normativos da Assembleia da República) apontam para que as reticências sejam utilizadas “sem parênteses e de forma repetida, para

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8. Seguem, em anexo, o texto final dos projetos de lei e as propostas de substituição apresentadas.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito

de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção

jurídico-penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – ………………………………………………………………………………………..……………………………….

2 – ……………………………………………………………………………………..…...…………………………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) ………………………………………………………………………………...………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

referenciar, em alterações efetuadas, [que] os proémios e os números de artigos, as alíneas e as subalíneas que se mantêm inalterados” (Assembleia da República, 2008, p. 32)

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e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante

de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos

os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças

ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado

de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso,

jornalista, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções

ou por causa delas;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………..»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 7 de fevereiro.

Propostas de alteração

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS PROJETOS DE LEI N.º 691/XIII (3.ª) (BE) e N.º 692/XIII (3.ª) (PS)

(Procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal

dos jornalistas no exercício de funções)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de

funções ou por causa delas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

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abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 94/2017, de 23 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de

Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade

pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução,

administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução

extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar,

agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro

de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, jornalista, juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) […].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PS e do BE.

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PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

(QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

400/82, DE 23 DE SETEMBRO, QUALIFICANDO O CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO NO ÂMBITO DE

UMA RELAÇÃO DE NAMORO E REFORÇANDO A PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS JORNALISTAS

NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro e

reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de funções.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que

sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

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n) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de

Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade

pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução,

administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução

extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar,

agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro

de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, jornalista, juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

o) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP e PAN.

———

PROJETO DE LEI N.º 737/XIII (3.ª)

(AUMENTA A TRANSPARÊNCIA FISCAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA INFORMAÇÃO

MAIS DETALHADA AOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 737/XIII (3.ª) – “Aumenta a transparência fiscal dos

combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores”.

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A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 19 de janeiro de 2018, tendo sido admitida em 23

de janeiro e, na mesma data, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e

redistribuída à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 29 de janeiro.

Em reunião da 6.ª Comissão, ocorrida a 31 de janeiro de 2018, foi a signatária designada Autora do Parecer.

O presente projeto de lei encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 8 de fevereiro de 2018.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a apresentação do Projeto de Lei n.º 737/XIII (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende instituir

uma maior transparência fiscal nos setor dos combustíveis através da prestação de uma informação mais

detalhada aos consumidores.

Propõe, em concreto, no n.º 1 do artigo 1.º o estabelecimento dos procedimentos necessários para a

implementação de um sistema de informação detalhada em todos os postos de abastecimento de combustíveis

que se dediquem ao armazenamento e comercialização dos produtos petrolíferos.

Nos termos do disposto no artigo 2.º, ficarão abrangidos pelas obrigações relativas à informação detalhada

os detentores de instalações de abastecimento de combustíveis que correspondam ao descrito nas alíneas a) e

b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, a saber:

a) Os titulares e detentores de instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b) Os titulares e detentores de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados

do petróleo, vulgarmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Concretizando o desiderato, o artigo 3.º do presente projeto de lei prevê, nos seus dois números, que as

faturas relativas à comercialização de combustíveis devem conter informações simples e explícitas que facilitem

a sua leitura e compreensão, concretamente apresentando a decomposição das componentes que constituem

o preço final e que dessa informação devem constar obrigatoriamente as taxas e impostos que integram o preço

final.

Por seu turno, o artigo 4.º estabelece que os vendedores de combustíveis deverão passar a apresentar de

forma detalhada o valor de Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), bem como a quantidade e preço da

incorporação de biocombustíveis.

No que se prende com a monitorização e a avaliação da implementação do projeto de lei em questão, os

autores do Projeto de Lei atribuíram essa competência à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE), que ficaria igualmente responsável pela prestação de todos os esclarecimentos relativamente à forma

de implementação da Lei, conforme disposto no artigo 5.º.

Por último, e do ponto de vista sancionatório, são cominadas no artigo 6.º coimas decorrentes da violação

das prescrições do diploma, atribuindo-se, no artigo 7.º, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE) a competência de fiscalização do disposto no presente projeto de lei, nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A apresentação do presente Projeto de Lei foi efetuada por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

O Projeto de Lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este Projeto de Lei não infringe princípios constitucionais e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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4. Iniciativas pendentes e consultas

A Nota Técnica que acompanha a presente iniciativa refere que, depois de efetuada consulta à base de

dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não estão pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa,

quaisquer iniciativas legislativas. Entretanto, deram entrada as seguintes iniciativas:

a) Projeto de Lei n.º 760/XIII (3.ª) (GP PS) – Reforça o dever de informação do comercializador ao

consumidor de energia;

b) Projeto de Lei n.º 765/XIII (3.ª) (GP PAN) – Torna mais transparente o impacte ambiental dos

combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores.

A Nota Técnica refere que não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Numa sociedade complexa como a nossa, de livre circulação de pessoas, de capitais, de bens e de serviços,

importa defender o consumidor dando-lhe as ferramentas necessárias em ordem a tomarem decisões

conscientes e informadas.

O direito à informação dos consumidores encontra-se constitucionalmente tutelado, no Artigo 60.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), e traduzido na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31

de julho, na redação atual).

O Partido Social Democrata (PSD) tem vindo a defender um aprofundamento daquele direito à informação

dos consumidores, através da apresentação de inúmeras iniciativas legislativas tendentes a equilibrar as partes

na relação de consumo, proporcionando ao consumidor uma escolha consciente dos produtos ou serviços

disponíveis no mercado.

No sector dos combustíveis, cremos que os contribuintes e consumidores portugueses não conseguem

perceber facilmente o preço final que pagam sempre que atestam os seus veículos, preço que tem vindo a

aumentar consideravelmente, não obstante a redução do preço do barril de petróleo.

A este respeito, é de referir que o Grupo Parlamentar do PSD procedeu recentemente à apresentação de um

Projeto de Resolução que recomenda ao Governo que, em parceria com a Autoridade Tributária (AT) e a

Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE (ENMC), proceda ao estudo e à criação dos

mecanismos necessários a uma maior transparência e informação relativamente à composição do preço global

a pagar pelo combustível, nomeadamente através da introdução da obrigatoriedade de emissão de uma fatura

decomponível aquando do abastecimento de veículos por parte do consumidor.

Na Nota Técnica, já acima referida, consta que não foram feitas ou solicitadas quaisquer audições

relativamente às soluções propugnadas no projeto de diploma legal ora em análise. Considera-se, todavia, que

seria importante auscultar a opinião da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e da Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), porquanto entidades que terão um papel importante na

implementação e fiscalização do presente projeto de lei.

Por último, cumpre dizer que a Deputada Relatora reserva a sua opinião política para a discussão da presente

iniciativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

conclui:

a) O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 737/XIII (3.ª) – “Aumenta a transparência

fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores»;

b) O Projeto de Lei n.º 737/XIII (3.ª) (CDS-PP) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e

regimentais necessários à sua tramitação;

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c) Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei

n.º 737/XIII (3.ª) está em condições de ser discutido no Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2018.

A Deputada autora do Parecer, Fátima Ramos — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do

PAN, na reunião de 7 de fevereiro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 737/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos

consumidores.

Data de admissão: 23 de janeiro de 2018

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Inês Cadete (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 1 de fevereiro de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), através da presente

iniciativa, pretende dar mais informação ao consumidor, no que respeita ao pagamento de impostos e

taxas sobre o combustível.

Recordando o aumento do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) ocorrido em fevereiro de 2016,

e sublinhando que denunciou esse aumento, o CDS-PP salienta que o argumento do Governo era o de

garantir neutralidade fiscal, compensando quebras na receita de IVA dos combustíveis com a subida do

ISP, mas que, de acordo com o relatório da UTAO, elaborado neste âmbito, o aumento do ISP ultrapassou

em muito essa quebra.

Neste enquadramento, pretende o CDS-PP que se torne possível aos cidadãos conhecer a carga fiscal

presente no preço final do combustível que adquirem, através de um sistema de informação que permitirá

a emissão de uma fatura detalhada com as componentes – em especial, as fiscais – que integram o preço

final do combustível pago.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do

Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares,

nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Este projeto de lei deu entrada a 19 de janeiro do corrente ano. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) no dia 23 de janeiro de 2018, com

conexão à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Procedeu-se ao seu anúncio na reunião

plenária de 24 de janeiro de 2018. Em 29 de janeiro foi redistribuído com baixa na generalidade à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma

informação mais detalhada aos consumidores – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de junho de 2018, nos

termos do artigo 8.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Será necessário alterar, em sede de apreciação na especialidade ou redação final, a referência que consta

de vários artigos a “presente diploma” e no artigo 8.º. a “decreto-lei”, por “presente lei” e “lei”, uma vez que é

uma lei o ato em causa. Mais se refere que o mencionado no n.º 2 do artigo 1.º não é um decreto-lei mas, sim,

uma lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No seu artigo 60.º, a Constituição da República Portuguesa presta especial atenção à proteção dos direitos

dos consumidores, sublinhando-se, no n.º 1 desse preceito, o direito à informação sobre os produtos que lhes

sejam postos à disposição. Relevante é também o facto de o texto constitucional, no seu artigo 99.º, incluir a

proteção dos consumidores nos objetivos da política comercial.

O direito à informação para o consumo é replicado na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho2,

com a qual se prende o objeto concreto da iniciativa legislativa, que é o da criação de um sistema de informação

detalhada nos postos de abastecimento de combustíveis.3 Esse direito é melhor concretizado, mais à frente, nos

artigos 7.º e 8.º, estabelecendo este, no seu n.º 1, o seguinte: “O fornecedor de bens ou prestador de serviços

deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de

forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto,

nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e

considerando os bens ou serviços em causa;

b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou

denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;

c) O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos

suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

d) O modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder

ser calculado antes da celebração do contrato;

e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e

quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da

celebração do contrato;

f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação

do serviço, quando for o caso;

g) O sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o

caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a

existência de arbitragem necessária;

2 “Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.” A ligação eletrónica diz respeito ao texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 A alusão, no artigo 1.º do projeto de lei, ao Decreto-Lei n.º 24/1996, de 31 de junho, é um manifesto lapso. Nem é decreto-lei nem é de junho.

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h) O período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou

de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas

consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos

contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

i) A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o

caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

j) A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou

inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso;

k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e

programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento,

nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;

l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.” É inevitável destacar a obrigação

constante da alínea c) desta disposição legal, pela sua relação direta com a questão em apreço, ao impor que

o preço final dos bens ou serviços inclua os montantes das taxas e impostos que hajam contribuído para a sua

formação.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro,4 5 reforça o direito à informação do consumidor

no âmbito específico da comercialização de combustíveis, consagrando o direito de acesso à informação [artigos

4.º, n.º 4, alínea f), e 22.º, n.º 2, alínea b)]6, a obrigação de proteção dos consumidores [artigo 5.º, n.º 3, alínea

b)] e o direito de informação (artigo 6.º, n.º 2).

No Código dos Impostos Especiais de Consumo7 se prevê o imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP), que onera o preço final dos combustíveis.

Diretamente relacionado com o projeto de lei está ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que

“estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de

instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de

combustíveis”. Este diploma foi sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de

novembro8, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro9, e 217/2012, de 26 de novembro10, e pela

Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro11.

Determina o seu artigo 2.º, na redação atual, o seguinte:

“Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes

produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

b) Combustíveis líquidos;

c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

4 “Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo”. 5 Texto consolidado extraído do DRE. 6 Nomeadamente “sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos produtos e aos serviços, de forma transparente e não discriminatória”. 7 Texto consolidado no DRE. 8 Procede à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. 9 Republicou o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. 10 Voltou a republicar o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. 11 “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro”.

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d) Outros produtos derivados do petróleo.

2 – São ainda abrangidas por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica

ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.

3 – Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e

resíduos;

b) Armazenagem de gás natural.”12

Finalmente, o regime jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) consta do Decreto-

Lei n.º 97/2002, de 12 de abril13, e o da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) do Decreto-

Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.

Relativamente à ERSE, deve salientar-se que os seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, viriam

a ser alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013,

de 25 de junho14. Nas atribuições da ERSE inclui-se, segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º dos seus

Estatutos, a de “proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais

economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo

a sua informação, esclarecimento e formação”.

Quanto à ASAE, cabe sublinhar que, nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto

–Lei n.º 194/2012, lhe cabe “fiscalizar a venda de produtos e serviços nos termos legalmente previstos tendo

em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações

legais dos agentes económicos”.

Recentemente, foi publicada a Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que “cria um regime de reembolso de

impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho”.

Como antecedentes parlamentares, são de mencionar o Projeto de Lei n.º 486/XII15 e a Proposta de Lei n.º

220/XII16, discutidos em conjunto. O primeiro viria a ser rejeitado e a segunda daria origem à Lei n.º 6/2015, de

16 de janeiro, que “estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento

para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem

como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários

disponibilizados nos postos de abastecimento”.

Importa reter, no que diz respeito à matéria tratada no projeto de lei em discussão, o que se determina no

artigo 5.º daquele diploma legislativo, que é o seguinte:

“Artigo 5.º

Informação aos consumidores

1 – É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de

abastecimento.

12 É notório o lapso em que incorre o artigo 2.º do projeto de lei ao se referir às alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/2002 sem enquadrar tais alíneas no n.º 1 deste artigo 2.º, que tem a sua última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro. Este manteve intocada a estrutura do artigo 2.º, que continuou a conter dois números, acrescentando os “combustíveis sólidos (coque de petróleo)” [atual alínea c)] aos “gases de petróleo liquefeitos” (alínea a) e aos “combustíveis líquidos” [alínea b)]. 13 “Transforma a Entidade Reguladora do Sector Elétrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respetivos Estatutos”. 14 Republica os Estatutos da ERSE na sua integralidade, com a redação atual. 15 “Introduz medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis”. 16 “Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento”.

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2 – Todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples têm

obrigatoriamente afixada uma identificação distintiva do combustível disponibilizado, de acordo com o modelo a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 – Os comercializadores que disponibilizem gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de

aditivação suplementar prestam informação detalhada aos consumidores relativa a tal aditivação, especificando

os aditivos através da nomenclatura IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) e a respetiva

concentração no combustível, expressa em miligramas por litro de combustível, em conformidade com o modelo

a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 – A informação referida no número anterior é afixada nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis,

bem como disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de meios de acesso geral, nomeadamente,

no respetivo sítio na Internet.”

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA

Em aplicação do disposto na Lei sobre a Regulamentação Económica e os Preços, está estabelecida uma

fórmula de cálculo diária dos preços máximos de venda dos combustíveis derivados do petróleo, atualizando-se

permanentemente os preços máximos oficiais de venda dos produtos petrolíferos e a adaptação das margens

de distribuição. Tais preços máximos resultam ainda da aplicação dos impostos especiais de consumo (droits

d’accise), nos termos da Secção 2 do Capítulo 17 da Lei de 1 de agosto de 2013.

FRANÇA

Têm sido tomadas medidas tendentes a proporcionar maior transparência sobre a evolução dos preços dos

produtos derivados do petróleo e combustíveis, tendo sido criado o Observatoire des prix et des marges des

carburants, atualizado mensalmente com os dados fornecidos pelos administradores dos pontos de venda

(mínimo de vendas de 500 m3) a cada vez que façam uma alteração do preço de venda, assim como com os

dados das fiscalizações da Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des

Fraudes (DGCCRF). Esta medida foi regulamentada pelo arrêté ministériel du 12 décembre 2006 (relativo à

informação do consumidor sobre o preço de venda dos carburantes), modificado pelo arrêté du 7 avril 2009

(modifica o arrêté du 8 juillet 1988 relativo à publicidade dos preços de venda dos carburantes) e pelo arrêté 28

février 2013 (modifica o arrêté du 22 janvier 2009, que fixa o montante das remunerações devidas em

contrapartida da cessão das licenças de reutilização de dados da base de dados informática do Ministère de

l'économie, de l'industrie et de l'emploi relativa aos preços dos carburantes), tornando obrigatória a declaração

dos preços praticados por qualquer vendedor que tenha vendido pelo menos 500 m3 de carburantes. O

desrespeito desta obrigação está sujeita à aplicação de uma coima, sendo o controlo dos preços efetuado pela

DGCCRF.

O Ministère de l’économie et des finances criou uma página intitulada Le prix des carburants (preço dos

combustíveis) onde podem ser consultadas diversas informações sobre os preços dos combustíveis. Acerca da

matéria tratada no projeto de lei sob análise, a página disponibiliza um separador intitulado Votre carburant que

contém um mapa de França onde se pode verificar quais os preços máximo e mínimo para cada tipo de

combustível por região, atualizados no máximo com 15 dias.

O seguinte quadro, retirado dos sites franceses, reflete ainda o cuidado em dar a conhecer o processo de

formação do preço final dos combustíveis.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativase petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa com a presente.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, ainda que sejam previsíveis custos administrativos

resultantes da fiscalização e instrução dos processos de contraordenação, mas ao mesmo tempo receitas para

o Estado provenientes da cobrança das coimas.

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PROJETO DE LEI N.º 773/XIII (3.ª)

DEFINE E REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A ANTECIPAÇÃO DA MORTE, POR DECISÃO DA

PRÓPRIA PESSOA COM LESÃO DEFINITIVA OU DOENÇA INCURÁVEL E FATAL E QUE SE ENCONTRA

EM SOFRIMENTO DURADOURO E INSUPORTÁVEL, NÃO É PUNÍVEL

Exposição de motivos

A morte é uma dimensão essencial da vida. Por isso mesmo, encarar a vida na perspetiva dos direitos que a

configurem como experiência de liberdade implica que o direito inalienável de cada um/a fazer as escolhas

fundamentais sobre a sua vida não seja suprimido nesse momento essencial que é aquele em que a vida se

abeira do fim.

Este primado dos direitos e da livre decisão pessoal assume particular relevo nas situações em que, face a

uma condição de doença incurável e fatal que provoca um sofrimento insuportável, o pedido da pessoa nessa

condição para que a sua morte seja antecipada com o auxílio de um profissional de saúde esbarra na

penalização com pena de prisão até três anos hoje estabelecida no Código Penal para a anuência e atuação

em conformidade desses profissionais de saúde.

A ordem jurídica portuguesa tem vindo a acolher a autodeterminação das pessoas doentes como exigência

de respeito pela sua dignidade. Foi assim com a receção legal do princípio do consentimento informado, foi

assim com a proibição do encarniçamento terapêutico, foi assim com a regulação das diretivas antecipadas de

vontade (vulgo, testamento vital). São todos passos de grande importância para o respeito da livre decisão das

pessoas na condição frágil de doença. No entendimento do Bloco de Esquerda, esse acolhimento da

autodeterminação pessoal carece de ser completado com a regulação das condições em que a satisfação do

pedido de antecipação da morte não é punível.

O debate intenso e profundo que tem ocorrido na sociedade portuguesa a este respeito – desencadeado pelo

Manifesto “Direito a Morrer com Dignidade”, do Movimento Cívico para a Despenalização da Morte Assistida e

com expressões de relevo também na Assembleia da República – tornou claro que não é aceitável, à luz de um

princípio geral de tolerância e da articulação constitucional entre direito à vida, direito à autodeterminação

pessoal e direito ao livre desenvolvimento da personalidade, negar o direito de, dentro de um quadro legal

rigorosamente delimitado, se ver atendido o pedido para antecipação da morte sem que tal gere a penalização

de quem, fiel à função de acompanhamento até ao fim, ajude com compaixão e respeito à satisfação de um tal

pedido. Confundir a proteção constitucional e legal do direito à vida com a fixação de uma obrigação de viver

em qualquer circunstância significa impor a todos/as a desumana aceitação de um sofrimento inútil e que agride

a dignidade que muitos/as querem que persista até ao último momento da sua vida.

Impõe-se, pois, legislar com especial determinação e com reforçado sentido de equilíbrio nesta matéria. Com

coragem, acolhendo a exigência tolerante do direito de todos/as à livre decisão sobre todos os momentos da

vida incluindo a morte. Com equilíbrio, definindo com rigor as condições e requisitos a preencher pelo doente

que peça a antecipação da morte.

O presente Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa precisamente

definir e regular as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa não é punível.

São três os elementos essenciais dessa definição e regulação. Em primeiro lugar, a delimitação do universo

de requerentes legítimos através da cumulação de um diagnóstico (doença incurável e fatal ou lesão definitiva),

um prognóstico (a doença em causa tem que ser incurável e fatal), um estado clínico (sofrimento duradouro e

insuportável) e um estado de consciência (capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido). Em

segundo lugar, o estabelecimento do respeito pela vontade livre e esclarecida do doente como requisito

absolutamente imprescindível, com a consequente exclusão de menores e doentes mentais do universo de

requerentes legítimos da antecipação da morte. E, em terceiro lugar, a consagração da garantia de um rigoroso

cumprimento da lei, através de um mecanismo de validação prévia do procedimento seguido, mecanismo que

não existe nas leis dos outros países que legalizaram a morte assistida.

Ao apresentar o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende, pois, ampliar na sociedade

portuguesa o espaço da tolerância e do respeito pela livre decisão de cada um/a.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define e regula as condições em que a antecipação da morte por decisão da própria pessoa

com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde, não é punível.

Capítulo I – Do pedido de antecipação da morte

Artigo 2.º

Do pedido de antecipação da morte

1 – O pedido de antecipação da morte deverá corresponder a uma vontade livre, séria e esclarecida de

pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável.

2 – O pedido referido no número anterior apenas poderá dar origem a um procedimento clínico de

antecipação da morte se feito por pessoa maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente

no momento da sua formulação.

3 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento.

Capítulo II – Do procedimento clínico de antecipação da morte

Artigo 3.º

Pedido do doente

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos do artigo anterior, doravante designada por ‘doente’, em documento escrito, datado e

assinado pelo próprio, a ser integrado no Boletim de Registos.

2 – Caso o doente que pede a antecipação da morte esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode fazer-

se substituir por pessoa da sua confiança e por si designada para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada

na presença do médico responsável.

3 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por ‘médico responsável’, que

pode ou não ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ou não ser especialista na

patologia que afete o doente.

4 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos

nacionais ou legalmente residentes no território de Portugal.

Artigo 4.º

Parecer do médico responsável

O médico referido no n.º 3 do artigo anterior verifica se o doente cumpre todos os requisitos referidos no

artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,

após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por

escrito, datada e assinada pelo próprio no Boletim de Registos, juntamente com o parecer emitido pelo médico.

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Artigo 5.º

Parecer do médico especialista

1 – No caso de o doente reiterar a sua vontade de antecipar a sua morte, o médico responsável deve

consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão

reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza

incurável e fatal da doença ou a condição definitiva da lesão.

2 – O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o Boletim de

Registos.

3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento

em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos que

são inscritos no Boletim de Registos.

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico responsável deve informar o doente do

conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo

a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio, juntamente com o parecer emitido

pelo médico especialista, no Boletim de Registos.

Artigo 6.º

Parecer de médico especialista em Psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um terceiro médico, neste caso especialista em Psiquiatria, eventualmente

com a colaboração de um psicólogo clínico, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) O médico responsável e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a antecipação da morte;

b) O médico responsável e/ou o médico especialista admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica

que afete a sua capacidade de tomar decisões.

2 – Se o médico especialista em Psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, sendo o doente informado dessa decisão

e dos seus fundamentos.

3 – O parecer do médico especialista em Psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra

o Boletim de Registos.

Artigo 7.º

Parecer da Comissão

1 – Nenhum pedido de antecipação da morte poderá ser realizado sem a prévia emissão de parecer favorável

da Comissão a que se refere o artigo 19.º.

2 – O parecer da Comissão incide sobre a conformidade do procedimento com as condições estabelecidas

na lei.

3 – O parecer da Comissão deverá ser dado no prazo de 24 horas após a receção do Boletim de Registos

enviado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da presente lei.

4 – O parecer da Comissão deverá ser inscrito no Boletim de Registos e transmitido ao médico responsável

pelo processo de antecipação de morte.

Artigo 8.º

Data, local e método

1 – Nos casos em que não exista qualquer parecer desfavorável, o médico responsável deve verificar

novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito,

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datada e assinada pelo próprio doente no Boletim de Registos, após o que o médico responsável combina com

o doente o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação do fim de vida.

2 – O médico responsável informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente e

integrada no Boletim de Registos.

4 – Após a consignação da decisão referida no número anterior, o médico responsável remete o Boletim de

Registos do processo de antecipação de morte para a Comissão referida no artigo 19.º para emissão de parecer.

5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o

procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua

decisão, ou se estiver disposto diversamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do respetivo

Testamento Vital.

6 – Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

responsável deve confirmar se o doente mantém e reitera a vontade de antecipar a sua morte.

Artigo 9.º

Revogação

1 – A revogação da decisão de antecipar a morte põe fim ao processo em curso, devendo a decisão ser

inscrita no Boletim de Registos pelo médico responsável.

2 – No caso de o doente revogar a sua decisão, deve ser-lhe entregue o respetivo Boletim de Registos,

devendo uma cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a Comissão prevista no artigo

19.º com o respetivo Relatório Final do médico responsável.

Artigo 10.º

Locais autorizados

1 – O ato de antecipação da morte pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional

de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

2 – Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro

local por ele indicado, desde que o médico responsável considere que dispõe de condições adequadas para o

efeito.

Artigo 11.º

Presenças autorizadas

Além do médico responsável e de outros profissionais de saúde que praticam ou ajudam ao ato de

antecipação da morte, podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.

Artigo 12.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no Boletim de Registos.

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Artigo 13.º

Boletim de Registos

1 – O Boletim de Registos inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem

constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;

d) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;

e) O parecer da Comissão;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica, o Boletim de Registos é anexado ao

Relatório Final e entregue à Comissão prevista no artigo 19.º, devendo uma cópia ser anexada ao processo

clínico do doente.

3 – O modelo de Boletim de Registos é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 14.º

Relatório Final do médico responsável

1 – O médico responsável elabora e entrega, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo Relatório Final

à Comissão prevista no artigo 19.º, ao qual é anexado o Boletim de Registos.

2 – Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte

do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica, mantém-se a obrigação de apresentação do

Relatório Final.

3 – Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação

da morte;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza incurável e fatal da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e características do

sofrimento;

d) O método e as substâncias letais utilizadas;

e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes não

profissionais de saúde;

4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Capítulo III – Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 15.º

Profissionais qualificados

Podem praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos

Médicos e também os inscritos na Ordem dos Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão

médica, excluindo-se aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da morte do doente,

nomeadamente vantagem patrimonial.

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Artigo 16.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde

que nele intervêm devem dar particular atenção aos seguintes aspetos:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, resultados

previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais para

que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre e não resulta de qualquer interferência ou coação externa e

ilegítima;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.

Artigo 17.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Todos os profissionais de saúde que tenham direta ou indiretamente participação em processo de

antecipação da morte estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou

informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele processo,

respeitando a confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.

2 – O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e

tratamento, respeitam a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de

um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo

assegurado o direito à objeção técnica e à objeção de consciência a todos que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar as razões que a motivam.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e

com cópia à respetiva Ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

Capítulo IV – Da Comissão de Avaliação

Artigo 19.º

Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte

1 – Para a verificação do cumprimento da presente lei é criada a Comissão de Avaliação dos Processos de

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Antecipação da Morte, doravante designada por ‘Comissão’.

2 – A Comissão é composta por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial

qualificação nas áreas de conhecimento mais diretamente relacionadas com a aplicação do presente diploma,

sendo três juristas, três profissionais de saúde e três especialistas em ética ou bioética, sejam ou não

profissionais de saúde ou juristas.

3 – Os três juristas referidos no número anterior são indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo

Conselho Superior do Ministério Público e pela Assembleia da República. Os restantes seis membros da

Comissão são eleitos pela Assembleia da República.

4 – O mandato dos membros da Comissão é de cinco anos, renovável por um único período.

5 – A Comissão elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um

presidente e um vice-presidente.

6 – A Comissão disporá de uma Secção Permanente para cumprimento das suas funções de avaliação

prévia, constituída por três dos seus membros, dois dos quais juristas.

7 – A Comissão funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

8 – Os membros da Comissão não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito a

senhas de presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

9 – Os membros da Secção Permanente da Comissão têm ainda direito a um subsídio de disponibilidade

permanente, de montante a definir nos termos do número anterior.

Artigo 20.º

Procedimento de avaliação

1 – A Comissão avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, sendo essa

avaliação feita através de parecer prévio, nos termos do artigo 7.º da presente lei, e através de relatório de

avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebidos os relatórios finais dos processos de antecipação da morte, que incluem os respetivos

Boletins de Registos, a Comissão examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de trinta dias após essa receção

e por maioria simples dos seus membros, os termos em que as condições e procedimentos estabelecidos na

presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos

estabelecidos pela presente lei, a Comissão remete o relatório ao Ministério Público para os devidos efeitos e

às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 21.º

Relatório de Avaliação

A Comissão envia à Assembleia da República, com uma periodicidade semestral, um relatório de avaliação

da aplicação da presente lei com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos

processos de antecipação da morte.

Capítulo V – Disposições finais

Artigo 22.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – [...].

2 – [...].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º ….

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – [...].

2 – [...].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º.....»

Artigo 23.º

Responsabilidade Disciplinar

Os médicos que participem no processo clínico de antecipação da morte não poderão ser sujeitos a

responsabilidade disciplinar por violação do n.º 2 do artigo 65.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos,

aprovado em Assembleia de Representantes daquela Ordem, em 20 de maio de 2016, e que constitui o anexo ao Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016) publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 139, de 21 de julho de 2016, conquanto cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente lei.

Artigo 24.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1313/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O AUMENTO DE COBERTURAS DOS SEGUROS

ESPECIAIS PARA A CASTANHA

Exposição de motivos

Antes da criação do SIPAC - Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas, em 1996,

o seguro agrícola, com prémios bonificados, que existia em Portugal desde 1980, praticamente não funcionava.

A sua reduzida expressão implicava uma intervenção sistemática do Estado, no sentido de ajudar a colmatar

prejuízos decorrentes de todo o tipo de riscos, inclusive os que estavam abrangidos pelo seguro de colheitas.

Durante anos, os agricultores não sentiram, por isso, motivação suficiente para segurar as suas produções,

e os que o faziam eram, por norma, de zonas de elevado grau de sinistralidade.

Isto levou a um desinteresse por parte das seguradoras que deixaram, quase por completo, este ramo de

negócio.

Foi com o objetivo de contrariar este cenário ao nível do seguro agrícola, e também de disponibilizar um

sistema com condições de funcionamento e que garantisse a estabilidade do rendimento dos agricultores, que,

em 1996, se criou o SIPAC, assentando em três componentes distintas – Seguro de Colheitas, Fundo de

Calamidades e Compensação de Sinistralidade –, abrangendo praticamente todas as culturas do Continente e

financiado exclusivamente com verbas nacionais.

Na altura, a adesão foi muito elevada, superando as expectativas – o número de agricultores abrangidos

passou de 3000 em 1995 para 104.000 em 1999 –, mas a partir deste ano começou a registar-se um decréscimo,

sendo que em 2013 e 2014 havia apenas 18.000 agricultores com seguro.

Assim, os prémios de seguros de colheita, que em 1999 rondavam os 60 M€ (milhões de Euros), em 2014

eram de apenas 15 M€ e, apesar de o capital seguro ter aumentado 44 M€ (perto de 20%), o preço desceu 2,5

M€, representando uma redução superior a 30% por cada 1,00€ de capital seguro.

Em 2015, o Conselho de Ministros aprovou um novo sistema de seguros agrícolas que inclui um leque mais

alargado de eventuais coberturas, abrangendo os seguros de colheitas, de animais e plantas, o seguro vitícola

de colheitas e o seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus.

Com prémios mais atrativos e seguros especiais para ir de encontro às necessidades específicas de

determinadas regiões e riscos, o Seguro de Colheitas visa segurar a produção, garantindo ao agricultor uma

indemnização em caso de sinistro de origem meteorológica, sendo o custo do prémio de seguro apoiado até ao

nível máximo de 60% (com comparticipação comunitária). Trata-se, efetivamente, de um sistema de Seguro de

Colheitas mais universal.

O Seguro de Colheitas visa garantir o pagamento de uma indemnização face à ocorrência de fenómenos

climáticos adversos que podem afetar as colheitas, assentando nas vertentes de Seguro Horizontal – para todas

as culturas e regiões, podendo ser contratados riscos relativos a granizo, geada, queda neve, incêndio, queda

de raio, tromba d'agua e tornado –, e Seguros Especiais – para determinadas atividades e regiões, estando já

em vigor para as pomóideas no Interior Norte (maçã, marmelo e pera) e tomate para indústria desde 2015 e,

desde abril de 2017, para a pera rocha do Oeste, os citrinos do Algarve, a cereja nas regiões tradicionalmente

produtoras.

As alterações climáticas, cada vez mais frequentes, afastam aquele que, até há poucos anos, podia ser

considerado um padrão “normal” dentro das quatro estações, elas próprias cada vez mais alteradas, dificultando

a escolha de culturas e variedades, e criando dificuldades acrescidas na análise de eventuais riscos associados

aos fenómenos climáticos.

A prova é que, de cada vez que um desses fenómenos se verifica, deixa um rasto de destruição e prejuízos

que muitas vezes chegam aos 100%, situação particularmente dramática precisamente porque muitas das

culturas perdidas não estão cobertas por qualquer seguro.

Importa, pois, regulamentar o alargamento do âmbito das coberturas especiais a outras culturas, como a da

castanha que, pelo seu peso e importância na economia, merecem, também elas, uma proteção especial.

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Os produtores de castanha, sobretudo no nordeste transmontano, têm vindo a mostrar a sua preocupação

com as acentuadas quebras de produção – superiores a 50% – devido à seca que afeta grande parte de Portugal

continental.

O impacto desta perda de produção na economia regional é enorme, com especial incidência nos concelhos

de Bragança e Vinhais, que representam em conjunto 1/3 da produção de castanha nacional.

Para além quebra de produção, a seca foi também responsável pela diminuição da qualidade da castanha

bem como pela morte de castanheiros, facto que coloca em causa a produção nos próximos anos.

Seria expectável que, a uma quebra de produção, se seguisse uma subida de preço que pudesse de alguma

forma compensar os produtores. No entanto, a fraca qualidade da castanha levou a que se registasse uma

redução de preço de mais de 40%.

A acumulação de todos estes fatores negativos originou, segundo cálculos efetuados pelo setor, que se

registasse um prejuízo superior a 15 milhões de euros apenas no concelho de Bragança, sendo este o “pior ano

desde que há memória”.

Assim, urge criar um seguro atrativo, abrangente e acessível, fundamental para o desenvolvimento e

competitividade deste setor, bem como para a sustentabilidade do rendimento dos agricultores.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Promova, com celeridade, a regulamentação de Seguros Especiais para a cultura da castanha.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Cecilia Meireles —

Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —

António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d´Ávila — Isabel Galriça

Neto — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1314/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A

PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SERRA DA ARGEMELA, ENVOLVENDO NESSA MISSÃO AS

POPULAÇÕES E AS AUTARQUIAS LOCAIS

O nosso país apresenta um potencial mineiro considerável, com a ocorrência de um elevado número de

jazigos metálicos, de rochas industriais e ornamentais, sendo que as explorações mineiras podem ter um enorme

potencial para criar, contribuir e apoiar o desenvolvimento sustentável das regiões onde se inserem

No entanto, a exploração desses recursos só pode existir se assentar num verdadeiro desenvolvimento

sustentável, que preserve o meio ambiente, as populações, o legado histórico e a cultura e que contribua para

criação de melhores condições de vida das populações e a coesão social.

Por Aviso n.º 1412/2017, de 6 de fevereiro de 2017, publicado no Diário da República, Série II, de 6 de

fevereiro de 2017, foi publicitado que “PANNN, Consultores de Geociências, Lda., requereu a celebração de

contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio,

cobre, chumbo, zinco, ouro, prata, césio, escândio, terras raras e pirites, para uma área denominada "Argemela",

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localizada nas freguesias de Coutada e Barco do concelho da Covilhã e nas freguesias de Silvares e Lavacolhos,

do concelho do Fundão, ficando a corresponder-lhe uma área de 403,71 ha”.

A Serra da Argemela situa-se nas freguesias de Silvares e de Lavacolhos, do concelho do Fundão, e na

União de Freguesias de Barco e Coutada, no concelho da Covilhã, junto ao Rio Zêzere.

No cume da Serra da Argemela encontra-se o denominado “Castro da Argemela”, que remonta ao final da

Idade do bronze e integra a ‘Rota dos Castros’, classificado como “Imóvel de Interesse Municipal”. Para além

disso, na Serra da Argemela existiu, nos anos 40 e 50, uma mina no subsolo destinada à extração de volfrâmio,

atualmente desativada, mas cuja herança histórica deve ser salvaguardada.

Ora, conforme é referido no texto da Petição n.º 377/XIII (2.ª), a exploração que se pretende agora ali fazer

contempla uma área de grande extensão, 403,71 ha e as intervenções serão desenvolvidas a céu aberto, em

degraus e com a instalação de uma estação de tratamento do minério.

Temem as populações, que as características da exploração que se pretende fazer nesta Serra, alterem a

paisagem, destruam as linhas de água em profundidade, contaminem os lenções freáticos, coloquem em risco

a fauna e a flora, danifiquem caminhos e estradas e lancem para a atmosfera poeiras e resíduos, perigosos para

a saúde humana, e para os solos resíduos químicos.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o seguinte:

1. Que torne pública e promova a discussão, principalmente com as autarquias locais e a população

diretamente afetada, bem como com peritos na matéria, de toda a informação existente sobre o projeto

de exploração mineira em curso para a Serra da Argemela;

2. Que elabore um plano, juntamente com as autarquias locais da região, que englobe as diversas

vertentes em causa, nomeadamente, ambientais, culturais e históricas, para a proteção e preservação

de todo o património da Serra da Argemela.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Assunção

Cristas — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Telmo Correia — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa

Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Filipe

Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1315/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE ALPENDURADA, NO MARCO DE CANAVESES

Exposição de motivos

A Escola Secundária de Alpendurada, concelho de Marco de Canaveses, funciona há dois anos com graves

problemas estruturais que põem em risco a integridade física dos cerca de 700 alunos que a frequentam, assim

como de toda a restante comunidade educativa daquele estabelecimento de ensino.

O avançado estado de degradação da escola é percetível a olho nu e as deficiências estruturais representam

um perigo constante para alunos, professores e pessoal não docente. São evidentes e graves a degradação dos

pavimentos por abatimento e fissuras nas paredes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Este é o terceiro ano letivo consecutivo que a Escola Secundária de Alpendurada funciona em situação de

anormalidade, após o abatimento do piso de uma parte da escola, apesar de a situação ter sido dada a conhecer

de imediato ao Ministério da Educação. Além de fissuras nas paredes, escoras a segurar tetos, chão desnivelado

e espaços interditados provocam sentimento de insegurança em docentes e discentes, e preocupação em pais

e encarregados de educação.

Foi no inverno do ano letivo 2015-2016 que o piso da sala de convívio da Escola Secundária de Alpendorada

abateu, e as paredes de alguns espaços de imediato abriram fissuras. Desde então, o acesso à sala está restrito

à utilização do bar, e os alunos estão privados do espaço de convívio.

O abatimento do piso, que originou acumulação de água debaixo da estrutura, obrigou à transferência da

secretaria para o auditório.

A única intervenção feita no edifício desde ano o abatimento do piso foi colocar escoras metálicas a segurar

o teto do bloco afetado, onde fica inserida a zona de convívio dos alunos.

No mês de janeiro de 2018, e com base em informação transmitida pelo diretor regional de educação, a

direção da Escola Secundária de Alpendurada anunciou, em comunicado, que as obras no edificado iriam

começar no dia 5 de fevereiro, mas tal não se concretizou.

A comunidade escolar pede intervenção urgente naquele estabelecimento de ensino, e, embora a escola

secundária não seja da competência do poder local, este tem acompanhado com preocupação a situação e feito

pressão junto das autoridades competentes, até agora sem sucesso.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Efetue todas as diligências para a realização urgente das obras de requalificação do edifício da Escola

Secundária de Alpendurada, Marco de Canaveses, partilhando com a escola, e demais comunidade

educativa, os seus termos e calendário, e cumpra os compromissos estabelecidos.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1316/XIII (3.ª)

REFORÇO DA IMPORTÂNCIA GEOESTRATÉGICA DOS AÇORES

A posição geográfica de Portugal é uma vantagem estratégica do País. Portugal situa-se na confluência de

dois continentes, Europa e África, e no centro do eixo transatlântico entre a Europa e a América, sendo que as

ilhas dos Açores assume particular relevância devido à sua centralidade atlântica, reconhecida ao longo da

história.

A relevância geoestratégica dos Açores não se reduz, porém, à constatação da sua localização privilegiada

no Atlântico. O valor geoestratégico dos Açores é, acima de tudo, uma mais-valia que potencia o alcance da

ação estratégica, não apenas da Região Autónoma, mas também do País e das instituições internacionais a que

Portugal pertence, em particular a União Europeia e a NATO – duas organizações com uma clara vertente

Atlântica.

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É importante assinalar que, nesta legislatura, a valorização da posição geoestratégica dos Açores tem sido

um elemento central da estratégia nacional, no reconhecimento pelo Governo da República de que o potencial

da Região é um contributo único e de enorme relevância para o todo nacional.

De facto, o Governo da República e o Governo Regional têm adotado políticas com uma visão orientada para

o futuro, procurando garantir o protagonismo dos Açores em diferentes domínios, como a ciência, tecnologia,

comércio internacional, defesa e segurança marítima, entre outros.

Desta forma, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Garanta a valorização do potencial geoestratégico do Arquipélago dos Açores, designadamente, pela

criação de oportunidades que se adequem e reforcem as capacidades próprias da Região, em

consonância com as exigências da modernização e abertura da economia global.

2. Mantenha a inclusão e o ativo envolvimento da Região Autónoma dos Açores nos projetos estratégicos

de âmbito nacional.

3. Garanta que as oportunidades que emergem da participação de Portugal, como membro de pleno

direito, na NATO e na União Europeia possam ser aproveitadas pela Região Autónoma dos Açores.

4. Promova o potencial geoestratégico dos Açores junto da NATO e da EU e de outras organizações

internacionais, como uma mais-valia para o alcance da atuação estratégica dessas instituições.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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