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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»

Artigo 13.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa

a ter a redação seguinte:

«Artigo 131.º

[…]

1 – Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão física e mental para

depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 14.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 186.º e 414.°-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 186.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Em caso de acompanhamento de adulto, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento,

ou ocorrendo declaração de insolvência;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 414.°-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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