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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos

patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício

de funções públicas.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].»

Artigo 15.º

Alteração ao Código Comercial

Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam

a ter a redação seguinte:

«Artigo 246.º

[…]

1 – Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes

terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.

2 – As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por

instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante

ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos

contraentes.

Artigo 349.º

[…]

O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de

qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a reserva

de autorização.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência

da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando

legalmente exigida;

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